Ministério Público Do Trabalho e outros x 99 Tecnologia Ltda
Número do Processo:
0010359-96.2025.5.03.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010359-96.2025.5.03.0107 : WASHINGTON LUIZ CARDOSO DE SOUSA : 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c17cc2 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada requer seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho ao argumento de que não há qualquer relação de trabalho entre ela e o reclamante. Aduz que a relação mantida entre as partes é de natureza civil, consubstanciada na contratação do uso do aplicativo. A determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido formulados na peça de ingresso. Assim, se o reclamante assevera que a relação material é regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o feito nos termos do art. 114, I e X, da Constituição da República. Rejeito. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Rejeito a preliminar de incompetência material referente às contribuições previdenciárias, haja vista a inexistência de pedido correspondente na inicial. PROVA PERICIAL O autor requer a realização de prova pericial, a ser realizada por profissional técnico especialista de sistema de informações/computação/tecnologia, ao fundamento de que se trata de relação inteiramente mediada pelo aplicativo da plataforma eletrônica. Em que pesem as alegações autorais, entendo não demonstrada, de forma robusta, a necessidade da realização da prova técnica. Outrossim, considerando os inúmeros casos já analisados por este douto juízo, bem como o amplo e vasto conjunto probatório, tenho que estes são suficientes para análise dos fatos vivenciados pelo autor e a reclamada, pelo que indefiro a realização de perícia contábil. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Ademais, os valores fixados pela reclamante me parecem compatíveis com os pedidos. Rejeito. LIMITES DA LIDE A parte reclamada invoca o disposto nos artigos 329 e 342 do CPC, que impõem à parte autora inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir e alterar os limites da lide, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito da ampla defesa e do contraditório, além de invocar os artigos 141 e 492 do CPC. No caso, são genéricas as alegações, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS As Verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf.852-B,I, da CLT, e 141/CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção e monetária. Acerca da limitação da condenação ao valor dos pedidos, partilha este Juízo do entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, pois a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. Limitação da condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido”(TST.6ª Turma. Rrag-20417-98.2020.5.04.0304, Rel.: Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 14 out 2022). Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da lei nº13.467/2017.Procedimento sumaríssimo. (...)6-Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei nº13.467/2017 no art. 840§1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma ilíquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7- Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma que o art.852-B, I da CLT não foi alterado pela Lei nº13.467/2017, de modo em que relação a ela não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8- Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo.9-Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST. 6ª Turma. Rrag-101043-51.2019.5.01.0263, rel.: Ministra Kátia Magalhães Arruda , DEJ 11/11/2022). Portanto, os valores indicados na inicial, para cada pedido, vinculam o deferimento dos pleitos em processos submetidos ao rito sumaríssimo. PRESCRIÇÃO Considerando que na presente demanda se discute a existência de vínculo empregatício iniciado em 22/05/2018, oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CR/88) das pretensões anteriores a 11/04/2020, considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 11/04/2025 (Súmula nº 308, do C. TST). O processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante a tais verbas, na forma do artigo 487, II, do CPC, excepcionando-se o que a seguir se destaca. Ressalto que a prescrição do FGTS, enquanto parcela acessória (reflexos), é quinquenal, consoante enunciado da Súmula 206 do TST. Enquanto parcela principal, incide o enunciado da Súmula 362 do TST. Por fim, os pedidos de natureza declaratória são imprescritíveis. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉ. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada a partir de 22/05/2018, na função de motorista, com remuneração semanal de R$300,00. Informa que a prestação de serviços continua ocorrendo. Requer o registro de sua CTPS, reconhecimento de dispensa sem justa causa e o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho e de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, nega o vínculo de emprego e relação de trabalho, sustentando tratar-se de relação de natureza cível. Pois bem. As partes, em comum acordo, fixaram os seguintes pontos incontroversos: 1- ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2 - o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor; 3 - não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens; 4 - ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; 5 - o motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; 6 - é critério do motorista utilizar outras plataformas; 7 - o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8 - poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; 9 - o motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia /mês; 11- a reclamada aceita que dois motoristas usem o mesmo carro; 12 - não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista. Também em audiência, as partes convencionaram a utilização de prova emprestada, sendo o reclamante a oitiva das testemunhas Péricles Abalen Dias Ribeiro e Tamara Karin Tanaka Komatsu, na ata do processo n° 0010247-41.2019.5.03.0139 e a reclamada das testemunhas Gustavo Cesário Mota (0010575-11.2018.5.03.0137) e Marcio Roberto Bragança (0010154-41.2020.5.03.0140), o que foi deferido. Analiso. Os elementos fático-jurídicos da relação de emprego são a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e a subordinação jurídica (art. 3º, da CLT). A onerosidade caracteriza-se pela promessa ou efetivo pagamento de contraprestação pelos serviços prestados. A não eventualidade deflui da expectativa de repetição dos serviços com uma frequência conhecida e ajustada entre as partes, sendo irrelevante o número de dias ou de horas trabalhadas, porquanto a Teoria da Descontinuidade apenas foi adotada pela legislação pátria em relação aos domésticos (LC150/15), não sendo, ademais, a exclusividade na prestação dos serviços um dos pressupostos da relação de emprego. A pessoalidade decorre do fato de o contrato ser celebrado com a pessoa física do empregado, que não possui a prerrogativa de se fazer substituir sem a aquiescência do empregador. A subordinação está presente no direcionamento das atividades pelo empregador - por meio de ordens ou de fiscalização das atividades desempenhadas. No caso dos autos, incontroverso tratar-se de demanda ajuizada por motorista que se dedicou à prestação de serviços de transporte intermediada por plataforma virtual administrada pela reclamada. Sendo assim, cabia à reclamada a prova do fato obstativo do seu direito, ou seja, incumbia-lhe desconstituir os pressupostos da relação de emprego, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu. A testemunha Gustavo Cesário Mota, indicada pela reclamada, em prova que foi produzida nos autos de nº 010575-11.2018.5.03.0137 e acolhida neste feito por empréstimo, evidenciou a ausência de subordinação: "que trabalha na ré desde julho de 2017; (...) que não há um número mínimo de viagens que o motorista tem que fazer; que também não há carga horária mínima diária/semanal/mensal; que quem define o horário de ligar ou desligar o aplicativo é o próprio motorista e por quanto tempo ele quiser; que o motorista pode negar uma viagem que chega pelo smartphone; questionado se há punição nesse caso, respondeu que se ele fizer isso sequencialmente, pode haver bloqueio por alguns minutos, para garantir o nível de serviço para o passageiro; que após alguns minutos o aplicativo é liberado novamente; que não há punição de proibição de utilização do aplicativo por algum dia, nesse caso; que o cadastro para começar a operar é feito pelo próprio motorista com o preenchimento de dados pessoais e fotografias de documentos e envia para a plataforma, a qual encaminha para o denatran, de modo que se os documentos forem verdadeiros ele está liberado para operar; que não há treinamento para o motorista, sendo que se o denatran der o "ok" o motorista está liberado; que o carro também tem que estar dentro de padrões específicos; (...) que os motoristas podem prestar serviços para outra plataforma, sendo que a maioria faz isso, por exemplo para Uber e Cabify; que quem arca com as despesas do veículo é o próprio motorista; que quem define o trajeto a ser percorrido é o passageiro; que quando o passageiro chega ao destino final, o motorista deve finalizar a corrida para que haja a cobrança da corrida; que a avaliação do motorista é apenas um indicativo para saber se está prestando um bom serviço ou não, mas que "não serve para nada", sendo apenas um indicativo; que se o motorista tiver uma nota ruim ele continua trabalhando, sendo que há uma ideia de montar um controle de qualidade para o passageiro, mas isso ainda não há; que a ré não monitora os motoristas por GPS; que no momento que o passageiro aciona o aplicativo o sistema busca motoristas próximos e só quando aceita a corrida há o registro do trajeto que está sendo percorrido; que há uma tarifa mínima estipulada pela 99, aproximadamente R$ 6,50; que não há cadastro de dados bancários pelo motorista; que o motorista recebe por meio de um cartão de crédito pré-pago; que o motorista escolhe com qual opção de pagamento quer trabalhar, retirando "em dinheiro", por exemplo; que esse cartão físico é fornecido pela Paypaxx, que é uma empresa que tem contrato com a ré. Nada mais". De igual modo foi o depoimento da testemunha Márcio Roberto Bragança da Silva, indicada pela reclamada, em prova que foi produzida nos autos de nº 0010154-41.2020.5.03.0140 e acolhida neste feito por empréstimo: “(...) que começou a trabalhar pelo aplicativo em 2015, aproximadamente, encontrando-se atualmente prestando serviço pelo aplicativo; (...) que a reclamada retém 20% por cada corrida efetuada, sendo outro o percentual de outras plataformas, ou seja, a Uber cobra 25%; que quando o pagamento ocorre em dinheiro, o motorista recebe o valor inerente ao crédito de outras corridas cujo pagamento foi feito por cartão, já descontada a parte da reclamada, relativa à corrida em dinheiro; (...) que é possível fazer a rejeição de corrida chamada por cliente, vindo escrito no aplicativo "zona de perigo"; que se rejeitasse aproximadamente 3 a 5 corridas, havia suspensão do aplicativo por aproximadamente 15 a 30 minutos; que a punição ocorria se fossem rejeitadas as corridas de forma consecutiva; que quando indagado se efetuar o logout do aplicativo "zerava" o cômputo das corridas rejeitadas, o depoente informa que possui mais de 16.000 corridas, e que só foi punido em duas oportunidades, não sabendo dizer exatamente sobre essa punição; que há a possibilidade de ficar logado em mais de um aplicativo de forma simultânea, aceitando a corrida que lhe seja mais vantajosa; (...) que não há exigência de número mínimo de corridas, tempo mínimo logado ou tempo máximo deslogado; que no seu caso optou por ficar 3 meses da quarentena sem trabalhar e não teve problema quando voltou a utilizar o aplicativo; que há incentivos caso, por exemplo, seja feita determinada quantidade de corridas por mês, podendo implicar mudança de categoria, a exemplo "Diamante"; que a troca de categoria não implica mudança no valor recebido pela corrida, influenciando apenas na maior oferta de corridas para aquele determinado motorista; que a realidade/forma de pagamento é a mesma para todos os motoristas. Perguntas do reclamante: que o cadastro é personalíssimo, não podendo outro motorista utilizar o seu cadastro; que aparece no aplicativo apenas um pedido de corrida por vez, podendo o motorista aceitá-lo ou rejeitá-lo; que o depoente não possui margem de negociação do valor da corrida previsto no aplicativo; que pode acontecer de o motorista fazer a corrida diretamente para determinado cliente, sem intermédio da plataforma, mas se a plataforma descobrir, é causa de exclusão; que quando indagado se, por exemplo, poderia combinar com um passageiro uma corrida do aeroporto de Confins a outra localidade, sem intermédio da plataforma, o depoente respondeu afirmativamente, mas ressaltou que não valeria a pena, pois nessa situação ficaria descoberto de alguns riscos, em razão do seguro que é contratado junto à plataforma; que nessa situação não haveria punição pela plataforma, caso a prestação de serviço ocorresse de forma direta ao cliente, sem intermédio da plataforma". Nada mais." Nesse sentido, extrai-se ainda do depoimento da testemunha Tamara Karin Tanaka Komatsu, em prova que foi produzida nos autos de nº 0010247-41.2019.5.03.013 e acolhida neste feito por empréstimo que: “a reclamada não obriga os motoristas a dirigirem locais e/ou horários específicos [...] que a reclamada não faz controle de GPS dos motoristas; que o motorista precisa ficar com o GPS ligado para que seja possível à reclamada conectá-lo de forma rápida ao passageiro de modo que o serviço seja prestado de forma correta [...] que o motorista pode ficar off line a qualquer momento [...]; que então quando o passageiros chama, o aplicativo direciona a corrida para ele podendo o mesmo aceitar ou não”. Nesse sentido, extrai-se por fim do depoimento da testemunha Péricles Abalen Dias Ribeiro, em prova que foi produzida nos autos de nº 0010247-41.2019.5.03.013 e acolhida neste feito por empréstimo que: “o depoente pode recusar tantas corridas quantas quiser [...] que o depoente nunca recebeu mensagens da ré dizendo que estava andando muito rápido ou lento, ou freando muito brusco; que a reclamada não faz controle do deslocamento do depoente por GPS [...] que o motorista pode ficar dias sem usar a plataforma e sem receber penalidades por isso; que se quiser tirar férias não precisa avisar a reclamada; que não é obrigado pela ré a usar determinado padrão de vestimentas; que o depoente não é obrigado a usar as promoções e nem sofre penalidades se não usá-las; que o depoente não é obrigado a ficar com o aplicativo aberto por tempo mínimo”. Embora patente a dificuldade em diferenciar o empregado e o trabalhador autônomo, a distinção se evidenciará pela análise das condições em que se desenvolveram os serviços de modo a detectar a ingerência do tomador na rotina laboral, o que configura a subordinação jurídica, elemento fundamental e presente, de forma acentuada, no contrato de emprego e inexistente na relação de trabalho autônomo. No caso dos autos, é latente a ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela ré ou sanções decorrentes de suas escolhas. As avaliações realizadas por motoristas e passageiros e a instituição de parâmetros para a prestação dos serviços, por si sós, não indicam ingerência por parte da empresa sobre o trabalho do reclamante, porquanto revelam apenas o intuito de assegurar um padrão de qualidade dos serviços prestados. Cabe ressaltar ainda que o próprio motorista fornece a ferramenta de trabalho (veículo) e arca com suas despesas, não havendo, pois, o elemento da alteridade, já que a reclamada arca tão somente com os custos da plataforma digital. Atrelado à autonomia do motorista para escolher entre acessar ou não a plataforma da reclamada tem-se, ainda, a inexigência pela ré de exclusividade, pois ao motorista é assegurado o direito de prestar serviços por meio de outras plataformas - fato incontroverso - o que lhe confere o direito de escolha para prestar o serviço que melhor for remunerado, o que ratifica sua total autonomia. Sobre a matéria em comento, já se posicionaram as 4ª e 5ª Turmas do Colendo TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante. No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que ‘o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré’. Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 11/09/20; grifos nossos). [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Destaque-se, de início, que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, isso porque a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da confissão quanto à autonomia na prestação de serviços. Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar "off line", sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal auto-determinação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário , conforme consignado pelo e. TRT. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000123-89.2017.5.02.0038, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 07/02/20; grifos nossos). Saliento, quanto ao requerimento do autor, de que a ré forneça informações acerca dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada de bloqueios/restrições/limitações de acesso ao aplicativo, na forma do art. 20 da LGPD, que as provas produzidas nos presentes autos se mostraram suficientes para a análise e julgamento da lide, motivo pelo qual prescindível as informações requeridas na inicial. Na mesma esteira, desnecessária também a expedição de ofícios e apresentação dos extratos das contas bancárias da parte autora, como requerido em contestação. Ausentes os elementos essenciais à caracterização da relação de emprego (art. 3º da CLT), julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo com a reclamada, anotações da CTPS e todos os pedidos formulados na peça de ingresso, eis que diretamente dele decorrentes. Por outro lado, reconhecido o trabalho autônomo e indeferido o pedido principal, resta também indevido o consectário relacionado a danos morais em razão do alegado regime a que era submetido o autor. Nesse contexto, eventual pleito indenizatório baseado na relação havida e demais pretensões desvinculadas do vínculo de emprego, considerando a natureza comercial da relação firmada entre as partes, bem como a decisão do STJ nos autos do conflito de competência 164.544, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a tais pedidos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do reclamante, observados os art. 791-A, §2o e 3o, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado da reclamada, sobre o proveito econômico obtido (art. 791-A CLT). A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente no 4, do TRT da 3a Região. Considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4o, da CLT. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo - rejeitar as preliminares eriçadas; - acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar extinto o processo, com resolução do mérito, no tocante às pretensões anteriores a 11/04/2020, na forma do artigo 487, II, do CPC; - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WASHINGTON LUIZ CARDOSO DE SOUSA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, conforme fundamentos acima expostos. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.133,50, calculadas sobre R$56.675,07, valor atribuído à causa, pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes e o MPT. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON LUIZ CARDOSO DE SOUSA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010359-96.2025.5.03.0107 : WASHINGTON LUIZ CARDOSO DE SOUSA : 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 906ffc4 proferido nos autos. TPS DESPACHO Vistos. Tendo em vista os termos do Ofício Nº 1104/2022/GAB/PRT3/MPT, de 24/08/2022, remetido pela Procuradora Regional do Trabalho da 3ª Região a este Tribunal, dê-se ciência do presente feito ao Ministério Público do Trabalho, para, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica, conforme requerido no expediente retro mencionado. Está o presente feito incluído em pauta, para Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), no dia 13/05/2025 às 09h10, que será realizada por meio do programa/aplicativo Zoom Cloud Meetings, no endereço da sala virtual de audiência desta 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh38 (no programa ou no aplicativo já instalado, em “Ingressar em uma reunião”, basta digitar varabh38, devendo-se escolher, ainda, no caso de dispositivo móvel, a opção “Ingressar com nome do link pessoal”). Maiores informações sobre a plataforma poderão ser encontradas no tutorial disponibilizado, na internet, por este Regional, no seguinte endereço: abre.ai/tutorialzoomtrt3 Os participantes devem dispor de condições técnicas (computador ou telefone celular/tablet com acesso à internet e câmera). A fim de agilizar a identificação pelo “anfitrião”, o participante deverá inserir nome adequado no programa/aplicativo Zoom, indicando a função ou o órgão ao qual está vinculado, seguindo a sistemática: 1) Advogado [nome do Advogado] e número do registro na OAB; 2) MPT - [nome do Procurador do Trabalho]; etc. Antes mesmo do horário designado, deverá acessar o endereço da sala de audiência acima indicado - para eventuais correções de áudio e vídeo - e aguardar a admissão pelo "Anfitrião", a qual ocorrerá no momento em que a respectiva audiência tiver iniciado. Intime-se o reclamante por seus procuradores, que deverão cientificar o seu constituinte. Analisando a petição inicial e documentos anexados, verifica-se que o reclamante deixou de anexar comprovante de residência e atribuiu à causa valor diverso da somatória dos valores atribuídos aos pedidos, ficando, portanto, intimado para regularizar o feito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, com base no disposto nos Arts. 320 e 321, parágrafo único c/c Art. 485, I do CPC, aplicados subsidiariamente por força do Art. 769 da CLT. Notifique-se a empresa reclamada, via postal, para comparecimento à audiência, bem como para, querendo, apresentar defesa, nos termos da lei. Exclusivamente a parte ré que não estiver assistida por advogado poderá encaminhar defesa e cópia digitalizada dos documentos para o e-mail da 38ª Vara do Trabalho (varabh38@trt3.jus.br), até o horário da audiência designada, sob pena de restar caracterizada a revelia. As partes deverão conduzir suas testemunhas à sala virtual acima indicada independentemente de intimação, nos termos do Art. 852-H, § 3º, da CLT, apresentando, caso necessário, a Carta Convite assinada ou remetida pelo Correio com AR ou ainda qualquer outro meio idôneo de comunicação. O acesso das testemunhas deverá ser de local diverso do que se encontre o procurador ou a parte que a tenha indicado. Eventuais dificuldades de acesso serão apreciadas na audiência. A responsabilidade pela estabilidade da internet e pelo funcionamento adequado dos dispositivos de informática para acesso à plataforma de videoconferência ficará a cargo de cada participante. Ainda, analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu, na petição inicial, a tramitação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução 345 do CNJ. Assim, fica a empresa reclamada ciente de que deverá manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 6º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/08/2021, do TRT da 3ª Região, presumindo-se o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital. Em que pese o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CNJ nº 345/2020 dispor que, no Juízo 100% Digital, é admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, cumpre esclarecer às partes que todas as intimações desta secretaria terão suas publicações disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON LUIZ CARDOSO DE SOUSA
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010359-96.2025.5.03.0107 distribuído para 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 15/04/2025
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010359-96.2025.5.03.0107 distribuído para 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 11/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300171500000215287752?instancia=1