Ronaldo Alves De Oliveira x Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0010360-12.2025.5.03.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010360-12.2025.5.03.0033 : RONALDO ALVES DE OLIVEIRA : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9283524 proferida nos autos.  SENTENÇA   I – RELATÓRIO: Dispensado.   II – FUNDAMENTOS: A. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial.   B. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada arguiu a preliminar de inépcia, sob o argumento de que o autor não atribuiu valor certo e determinado aos pedidos arrolados na inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. A peça de ingresso bem definiu as pretensões do reclamante, atendendo aos requisitos exigidos no art. 840, § 1º, da CLT, ao passo que os pedidos são certos e determinados e indicam os respectivos valores, conforme exige a lei. E, em se tratando de valor meramente estimativo, desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo, sobretudo porque o valor é considerado apenas para efeito de fixação do rito e das custas processuais. Nesse sentido e por analogia a Tese Jurídica Prevalecente deste Eg. TRT. Assim, rejeito a preliminar arguida.   C. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada informa que teve deferido o processamento da recuperação judicial em 15/06/2022, nos autos do processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Afirma que, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa pelo prazo de 180 dias, prorrogado por igual período em 30/11/2022. Sustenta que eventual condenação nesta demanda ensejaria bis in idem, uma vez que as verbas rescisórias e a multa do art. 477 da CLT já estariam abrangidas pelo Plano de Recuperação Judicial homologado, o qual prevê formas específicas de quitação dos créditos trabalhistas. Requer, assim, o reconhecimento da suspensão do presente feito, bem como que eventuais atos de constrição sejam realizados exclusivamente pelo juízo da recuperação judicial. Nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das execuções, pelo prazo de 180 dias, aplica-se exclusivamente a ações que envolvam créditos concursais e valores já líquidos, não se estendendo às ações de conhecimento, em que ainda se apura o montante devido. Tal entendimento é reiterado na Tese Jurídica Prevalecente nº 09 deste E. TRT da 3ª Região, in verbis: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores". A presente ação encontra-se em fase de conhecimento e busca a apuração de valores devidos ao reclamante a título de verbas rescisórias. Portanto, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência para o processamento da demanda é da Justiça do Trabalho, até a apuração do valor do crédito trabalhista, que será, então, objeto de habilitação. Ademais, ressalta-se que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 18/09/2024, ou seja, em data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial e, inclusive, à homologação do respectivo plano. Trata-se, portanto, de crédito extraconcursal, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.101/2005, cuja quitação deve ocorrer com prioridade e à margem do plano de recuperação. A tese defensiva de que tais créditos já estariam abrangidos no plano aprovado mostra-se manifestamente infundada, uma vez que não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a inclusão de créditos posteriores no referido plano. Por fim, o argumento de que a imposição de condenação caracterizaria bis in idem não se sustenta. O reclamante não figurava como credor à época da aprovação do plano, tampouco há prova de que tenha sido convocado ou incluído na assembleia geral de credores, sendo evidente que sua pretensão ora deduzida decorre de relação contratual superveniente à recuperação. Assim sendo, impõe-se o regular prosseguimento da presente ação trabalhista até a apuração e liquidação dos créditos eventualmente devidos, nos termos da legislação vigente.   D. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT O reclamante afirma que foi admitido em 18/07/2022, para exercer a função de “técnico de planejamento”, sendo dispensado sem justa causa em 18/09/2024 e que não recebeu integralmente as verbas rescisórias devidas. A reclamada, por sua vez, reconhece a inadimplência parcial das verbas rescisórias, o que torna incontroversa a existência do crédito (fl. 86 da defesa e fl. 332, a partir do 1º minuto do depoimento do preposto). No TRCT de ID 85558e0, verifica-se que a data de afastamento do autor foi em 18/09/2024. Consta, do referido documento, que o valor líquido devido ao reclamante é de R$11.819,83. Entretanto, os extratos juntados aos autos confirmam que houve pagamento parcial, no importe de R$3.278,19, em 01/10/2024 (fl. 15) e R$3.293,92, em 29/10/2024 (fl. 17). Diante do exposto, à míngua de prova de pagamento integral, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias ao reclamante. Ademais, como a diferença era incontroversa e não foi quitada até a audiência, defiro a multa do art. 467 da CLT. Outrossim, comprovado o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal (em 01/10/2024 e 29/10/2024, após a dispensa em 18/09/2024), defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente a um salário do autor.   E. FGTS O autor afirma que a ré não depositou corretamente os valores relativos ao FGTS do mês da rescisão e multa rescisória de 40%. Pleiteia, portanto, a condenação da reclamada a efetuar os depósitos devidos de FGTS do mês da rescisão (setembro/2024), multa rescisória, bem como a fornecer a chave de conectividade e demais guias necessárias para saque de tal valor. A ré, por sua vez, afirma os valores do FGTS devidos até o dia 15/06/2022 já estão abarcados dentro do plano de recuperação judicial. Contudo, tal alegação não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a dispensa do reclamante ocorreu em 18/09/2024, ou seja, após o deferimento da recuperação judicial e também após a homologação do plano. Ademais, a reclamada não apresentou qualquer prova do depósito dos valores do FGTS do mês da rescisão, tampouco da multa rescisória de 40%, tampouco comprovou o fornecimento das guias necessárias para levantamento dos valores pelo trabalhador, ônus que lhe competia. Portanto, defiro o pedido para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS devidos relativos ao mês da rescisão contratual (setembro/2024), a multa rescisória de 40% sobre o montante dos depósitos fundiários durante todo o contrato de trabalho, bem como a entregar as guias CD/SD e a chave de conectividade, após intimação específica para tanto, sob pena de multa.   F. DANO MORAL O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do pagamento parcial das verbas rescisórias. São evidentes os danos causados ao empregado, que ficou privado de seu sustento. O atraso no pagamento de salários provoca descontrole financeiro ao trabalhador, sendo presumível o abalo moral daí decorrente. Desse modo, condeno a reclamada a pagar dano moral no valor de R$2.000,00 pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.   G. COMPENSAÇÃO Em sede de liquidação e mediante documentos, defiro, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor. Por óbvio, se não houver parcelas quitadas a idêntico título, nada haverá a ser deduzido.   H. JUSTIÇA GRATUITA Apesar de o reclamante receber valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, anexou aos autos declaração de hipossuficiência, consoante (f. 26). Rejeito a impugnação da ré, e defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT.   I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 5% do crédito líquido do autor.   III – DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO ALVES DE OLIVEIRA em face de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a ré a pagar ao autor; 1. diferenças das verbas rescisórias; 2. multa do art. 467 da CLT; 3. multa do art. 477, § 8º da CLT; 4. depósitos do FGTS devidos relativos ao mês da rescisão contratual (setembro/2024), bem como a multa rescisória de 40% sobre o montante dos depósitos fundiários durante todo o contrato de trabalho; 5. dano moral no valor de R$2.000,00. Deverá a reclamada entregar as guias CD/SD e a chave de conectividade, após intimação específica para tanto, sob pena de multa. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Em linha com a jurisprudência atual do TST, as condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Correção monetária pelo IPCA-e acrescido dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58, publicada em 07/04/2021: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Custas pela ré, no valor de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00 valor atribuído à condenação. Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de abril de 2025. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONALDO ALVES DE OLIVEIRA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010360-12.2025.5.03.0033 : RONALDO ALVES DE OLIVEIRA : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9283524 proferida nos autos.  SENTENÇA   I – RELATÓRIO: Dispensado.   II – FUNDAMENTOS: A. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial.   B. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada arguiu a preliminar de inépcia, sob o argumento de que o autor não atribuiu valor certo e determinado aos pedidos arrolados na inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. A peça de ingresso bem definiu as pretensões do reclamante, atendendo aos requisitos exigidos no art. 840, § 1º, da CLT, ao passo que os pedidos são certos e determinados e indicam os respectivos valores, conforme exige a lei. E, em se tratando de valor meramente estimativo, desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo, sobretudo porque o valor é considerado apenas para efeito de fixação do rito e das custas processuais. Nesse sentido e por analogia a Tese Jurídica Prevalecente deste Eg. TRT. Assim, rejeito a preliminar arguida.   C. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada informa que teve deferido o processamento da recuperação judicial em 15/06/2022, nos autos do processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Afirma que, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa pelo prazo de 180 dias, prorrogado por igual período em 30/11/2022. Sustenta que eventual condenação nesta demanda ensejaria bis in idem, uma vez que as verbas rescisórias e a multa do art. 477 da CLT já estariam abrangidas pelo Plano de Recuperação Judicial homologado, o qual prevê formas específicas de quitação dos créditos trabalhistas. Requer, assim, o reconhecimento da suspensão do presente feito, bem como que eventuais atos de constrição sejam realizados exclusivamente pelo juízo da recuperação judicial. Nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das execuções, pelo prazo de 180 dias, aplica-se exclusivamente a ações que envolvam créditos concursais e valores já líquidos, não se estendendo às ações de conhecimento, em que ainda se apura o montante devido. Tal entendimento é reiterado na Tese Jurídica Prevalecente nº 09 deste E. TRT da 3ª Região, in verbis: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores". A presente ação encontra-se em fase de conhecimento e busca a apuração de valores devidos ao reclamante a título de verbas rescisórias. Portanto, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência para o processamento da demanda é da Justiça do Trabalho, até a apuração do valor do crédito trabalhista, que será, então, objeto de habilitação. Ademais, ressalta-se que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 18/09/2024, ou seja, em data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial e, inclusive, à homologação do respectivo plano. Trata-se, portanto, de crédito extraconcursal, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.101/2005, cuja quitação deve ocorrer com prioridade e à margem do plano de recuperação. A tese defensiva de que tais créditos já estariam abrangidos no plano aprovado mostra-se manifestamente infundada, uma vez que não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a inclusão de créditos posteriores no referido plano. Por fim, o argumento de que a imposição de condenação caracterizaria bis in idem não se sustenta. O reclamante não figurava como credor à época da aprovação do plano, tampouco há prova de que tenha sido convocado ou incluído na assembleia geral de credores, sendo evidente que sua pretensão ora deduzida decorre de relação contratual superveniente à recuperação. Assim sendo, impõe-se o regular prosseguimento da presente ação trabalhista até a apuração e liquidação dos créditos eventualmente devidos, nos termos da legislação vigente.   D. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT O reclamante afirma que foi admitido em 18/07/2022, para exercer a função de “técnico de planejamento”, sendo dispensado sem justa causa em 18/09/2024 e que não recebeu integralmente as verbas rescisórias devidas. A reclamada, por sua vez, reconhece a inadimplência parcial das verbas rescisórias, o que torna incontroversa a existência do crédito (fl. 86 da defesa e fl. 332, a partir do 1º minuto do depoimento do preposto). No TRCT de ID 85558e0, verifica-se que a data de afastamento do autor foi em 18/09/2024. Consta, do referido documento, que o valor líquido devido ao reclamante é de R$11.819,83. Entretanto, os extratos juntados aos autos confirmam que houve pagamento parcial, no importe de R$3.278,19, em 01/10/2024 (fl. 15) e R$3.293,92, em 29/10/2024 (fl. 17). Diante do exposto, à míngua de prova de pagamento integral, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias ao reclamante. Ademais, como a diferença era incontroversa e não foi quitada até a audiência, defiro a multa do art. 467 da CLT. Outrossim, comprovado o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal (em 01/10/2024 e 29/10/2024, após a dispensa em 18/09/2024), defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente a um salário do autor.   E. FGTS O autor afirma que a ré não depositou corretamente os valores relativos ao FGTS do mês da rescisão e multa rescisória de 40%. Pleiteia, portanto, a condenação da reclamada a efetuar os depósitos devidos de FGTS do mês da rescisão (setembro/2024), multa rescisória, bem como a fornecer a chave de conectividade e demais guias necessárias para saque de tal valor. A ré, por sua vez, afirma os valores do FGTS devidos até o dia 15/06/2022 já estão abarcados dentro do plano de recuperação judicial. Contudo, tal alegação não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a dispensa do reclamante ocorreu em 18/09/2024, ou seja, após o deferimento da recuperação judicial e também após a homologação do plano. Ademais, a reclamada não apresentou qualquer prova do depósito dos valores do FGTS do mês da rescisão, tampouco da multa rescisória de 40%, tampouco comprovou o fornecimento das guias necessárias para levantamento dos valores pelo trabalhador, ônus que lhe competia. Portanto, defiro o pedido para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS devidos relativos ao mês da rescisão contratual (setembro/2024), a multa rescisória de 40% sobre o montante dos depósitos fundiários durante todo o contrato de trabalho, bem como a entregar as guias CD/SD e a chave de conectividade, após intimação específica para tanto, sob pena de multa.   F. DANO MORAL O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do pagamento parcial das verbas rescisórias. São evidentes os danos causados ao empregado, que ficou privado de seu sustento. O atraso no pagamento de salários provoca descontrole financeiro ao trabalhador, sendo presumível o abalo moral daí decorrente. Desse modo, condeno a reclamada a pagar dano moral no valor de R$2.000,00 pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.   G. COMPENSAÇÃO Em sede de liquidação e mediante documentos, defiro, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor. Por óbvio, se não houver parcelas quitadas a idêntico título, nada haverá a ser deduzido.   H. JUSTIÇA GRATUITA Apesar de o reclamante receber valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, anexou aos autos declaração de hipossuficiência, consoante (f. 26). Rejeito a impugnação da ré, e defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT.   I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 5% do crédito líquido do autor.   III – DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO ALVES DE OLIVEIRA em face de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a ré a pagar ao autor; 1. diferenças das verbas rescisórias; 2. multa do art. 467 da CLT; 3. multa do art. 477, § 8º da CLT; 4. depósitos do FGTS devidos relativos ao mês da rescisão contratual (setembro/2024), bem como a multa rescisória de 40% sobre o montante dos depósitos fundiários durante todo o contrato de trabalho; 5. dano moral no valor de R$2.000,00. Deverá a reclamada entregar as guias CD/SD e a chave de conectividade, após intimação específica para tanto, sob pena de multa. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Em linha com a jurisprudência atual do TST, as condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Correção monetária pelo IPCA-e acrescido dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58, publicada em 07/04/2021: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Custas pela ré, no valor de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00 valor atribuído à condenação. Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de abril de 2025. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
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