Marlene Dorado Conchado Ferreira x Carlos Roberto Ambrosio
Número do Processo:
0010360-82.2023.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: João Paulo Galisi Cordes (OAB 215797/SP), Phaedra Yoko Matsunaga Cordes (OAB 362387/SP), Amanda Dorado Conchado Ferreira (OAB 434861/SP), Gabriela Pazotti Silva (OAB 437896/SP) Processo 0010360-82.2023.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marlene Dorado Conchado Ferreira - Exectdo: Carlos Roberto Ambrosio - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) Perito Thiago Gonzaga Emygdio, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 223, em cumprimento às fls. 224. Valor(es): R$ 8.000,00, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: João Paulo Galisi Cordes (OAB 215797/SP), Phaedra Yoko Matsunaga Cordes (OAB 362387/SP), Amanda Dorado Conchado Ferreira (OAB 434861/SP), Gabriela Pazotti Silva (OAB 437896/SP) Processo 0010360-82.2023.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marlene Dorado Conchado Ferreira - Exectdo: Carlos Roberto Ambrosio - Vistos. 1) A representação processual da exequente encontra-se regularizada com a procuração ora juntada, ainda que com data retroativa à fase de conhecimento (fls 237). As nulidades elencadas somente teriam lugar se, intimada, a credora não apresentasse mandato outorgado às Patronas cadastradas. Ao postular pela nulidade da vistoria realizada, o executado alega que "restou incontroverso que a perícia foi acompanhada por advogado sem procuração nos autos, bem como terceiro estranho à lide (Sr. Oliveiros da Silva Ferreira), o que gera a nulidade do ato, pois, compromete a validade do trabalho perícia" (fls. 247). Na medida em que o executado não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de prejuízo à atividade pericial oriundo do acompanhamento acima descrito, indefiro a pleiteada nulidade. No que tange à obrigação de fazer e cobrança de astreintes, verifica-se que o devedor fora condenado a "b1) executar um muro de arrimo que sustente o empuxo de terra dos aterros gerados pelo seu lote, observadas as diretrizes dos itens 4 de fls. 223 e 22 de fls. 225, com acompanhamento de engenheiro civil; b2) reparar a mureta de divisa do imóvel da autora, que colapsou, bem como a parede de divisa do sótão. Ante o estado crítico do muro e risco de ruína, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o início das obras, com a indicação do profissional engenheiro e juntada do respectivo cronograma, se dê no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a 60 dias" (fls. 267 - autos principais). Inauguração este processo dependente, o executado foi intimado, via DJE, para comprovar o cumprimento da obrigação (fls. 22), ficando afastada a necessidade de intimação pessoal requerida (fls. 258), até porque o prazo arbitrado no comando judicial teria início com a sua publicação, ocorrida em 19/05/2023 (fls. 269 - autos principais). No entanto, atendendo a pedido do devedor formulado ainda no processo principal, foi fixado como termo inicial o dia 10/06/2023 (fls. 290). Contudo, a proposta de execução apresentada é datada de 15/07/2023 (fls. 28), quando já esgotados, portanto, os 20 dias de prazo, ensejando, assim, a incidência das astreintes, majoradas às fls. 315 dos autos principais. Com vistas à aferição da efetiva execução do muro de arrimo e reparação da mureta, nos moldes da sentença, houve designação de perícia (fls. 105). Apresentado o trabalho técnico (fls. 174 e seguintes), não houve críticas ao laudo, de forma que, nesta data, APROVO-O. Alegação de que "o executado agiu de forma a buscar o atendimento da ordem judicial no prazo fixado na sentença" e que "a exequente impediu a entrada dos empreiteiros contratados pelo executado nas dependências de seu imóvel" não são suficientes à desconstituição da perícia, tampouco ao afastamento da multa cominatória, tendo em vista, repise-se, a extemporânea proposta de execução apresentada. No entanto, descabe acolher o montante cobrado pela exequente a título de astreintes (item b de fls. 252 - R$ 273.210,70). É cabível a cobrança da multa cominatória (fls. 315 - autos principais) correspondente apenas ao interregno entre o termo final dos 20 dias (07/07/2023) e a data da proposta de execução (15/07/2023). Cinco dias para o executado proceder ao devido depósito, com base na diretriz acima delineada. Logo em seguida, voltem os autos conclusos. 2) À vista do resultado do laudo pericial, requeira a exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int.