Alexandre Antonio Siqueira x Displan Encomendas Urgentes Ltda e outros

Número do Processo: 0010361-17.2023.5.15.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0010361-17.2023.5.15.0135 : ALEXANDRE ANTONIO SIQUEIRA : SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0a847e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório: Sendo desnecessário relatar (art.852-I/CLT), passo a decidir.   II – Fundamentação:   Da aplicação imediata da Lei nº.13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica.   Ilegitimidade Passiva da segunda e terceira rés / Responsabilidade subsidiária. A segunda ré alega ilegitimidade passiva, sustentando que não havia vínculo empregatício com o reclamante e que não mantinha contrato direto com a primeira reclamada, Sandro Antunes de Oliveira Ltda., mas sim com a Saphra Logística e Transportes Eireli. A defesa destaca que não havia conhecimento do reclamante e que este nunca prestou serviços em suas dependências. Apresenta documento comprovando contrato com a Saphra Logística (fls.183/190). A terceira ré nega ter havido prestação de serviços do autor a seu favor, bem como ter subcontratado a primeira ré, inexistindo terceirização de serviços e motivação para sua inclusão no polo passivo. Conquanto a terceira ré negue ter mantido contrato com a primeira ré, esta, em sua defesa, colaciona o contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas – ETC (fls.324/330) demonstrando a contratação também firmada com a empresa Saphra Logística e Transportes Eireli. Depreende-se dos autos que a empresa Saphra Logística, empresa do mesmo grupo econômico da primeira ré e também de propriedade de Sandro Antunes, conforme reconhecido em sua própria defesa de fls.314/322, ativa-se no ramo de organização logística de transporte de cargas, tendo firmado contratos de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, na forma de subcontratação com a segunda e terceira rés, empresas transportadoras. Necessário ressaltar que não se está debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer dos tomadores de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços do reclamante a determinada empresa, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante. Conquanto a prova oral tenha demonstrado que a primeira ré prestava os mesmos serviços contratados pelas tomadoras demandadas para diversas outras empresas, o simples fato de os tomadores terem se utilizado da força de trabalho do reclamante mediante empresa interposta é suficiente para se reconhecer a terceirização de serviços. O c. TST vem, reiteradamente, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante, mesmo que o trabalho do empregado se dê em proveito da universalidade deles, bem como de forma simultânea, aplicando-se à hipótese a Súmula nº 331, IV, do TST. Neste sentido, verbis: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES . DELIMITAÇÃO DO PERÍODO LABORADO A CADA EMPRESA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. Hipótese em que se discute a caracterização da terceirização de serviços bem como a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em havendo prestação de serviços, simultaneamente, para várias empresas. 2. O TRT reformou a sentença por concluir que a prestação concomitante de serviços a várias empresas inviabiliza a definição da responsabilidade das tomadoras. Registrou que a prova oral descreveu "de maneira confusa os períodos em que supostamente teria laborado para cada uma das reclamadas". 3. É incontroverso nos autos que as recorridos se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da primeira reclamada, da força de trabalho do reclamante. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas, bem como a impossibilidade de delimitação específica do período laborado para cada tomador, não afasta a incidência da Súmula n .º 331, IV, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag: 10007912920195020058, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022) "[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS TOMADORES. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que o fato de não ser possível delimitar o quantum do trabalho foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000861-45.2016.5.02.0060, Relator Ministro: Breno Medeiros, Ac. 5ª Turma, in DEJT 13.9.2019). No tocante à natureza dos contratos firmados, em que pesem os argumentos defensivos, é incontroverso que a segunda e terceira rés foram tomadoras dos serviços prestados pelo autor por todo o pacto laboral, beneficiando-se da sua mão-de-obra e, nesse cenário, evidencia-se a clássica terceirização de serviços. Os contratos de prestação de serviços de transporte firmados entre as partes demandadas não consistiram em mera relação comercial para transporte de carga, sobretudo porque as empresas tomadoras, no caso, têm, como objeto social, entre outros: Segunda ré: “transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (4930-2-01);” (fl.95) Terceira ré: “(I) transporte rodoviário de cargas e encomendas em geral;” (fl.113) Assim, é flagrante a utilização da mão de obra terceirizada para a consecução de seus objetivos sociais relacionados à distribuição de mercadorias e transporte de cargas. Importante destacar que o simples fato de se tratar de contrato de transporte por si só não afasta a possibilidade de terceirização de serviços, desde que demonstrado que essa atividade poderia ser exercida pelas próprias empresas contratantes, conforme se depreende da ratio decidendi do v. acórdão proferido nos autos do PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-24932-73.2022.5.24.0071. Do referido acórdão, datado de 27.9.2024, colhe-se a advertência de que a “jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos de natureza puramente comercial não se enquadra na terceirização de serviços tratada na Súmula nº 331 do TST”, todavia, depois de citar diversos acórdãos nessa linha, arremata afirmando que, em “algumas hipóteses, contudo, a depender da delimitação fática, é possível reconhecer a terceirização dos serviços, que se configura com a contratação de empresa para realização de atividades que poderiam ser executadas pela própria contratante. Assim, o que vai determinar se a relação contratual é ou não uma terceirização de serviços são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços.” Transcrevo a ementa: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos de natureza puramente comercial não se enquadra na terceirização de serviços tratada na Súmula nº 331 do TST, o que afasta a responsabilização solidária ou subsidiária da empresa contratante. Julgados. Em algumas hipóteses, contudo, a depender da delimitação fática, é possível reconhecer a terceirização dos serviços, que se configura com a contratação de empresa para realização de atividades que poderiam ser executadas pela própria contratante. Assim, o que vai determinar se a relação contratual é ou não uma terceirização de serviços são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. Está registrado no acórdão recorrido que "o contrato entre a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A e a CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (f. 248 e ss) tem natureza de terceirização de mão-de-obra, pois, conforme se extrai do próprio contrato firmado entre as partes, havia a possibilidade de a contratante (recorrente) ceder à Contratada, em regime de comodato, um ou mais equipamentos, cavalos e/ou implementos mecânicos para a prestação dos Serviços (cláusula 4.1), bem como fornecer, por meio de terceiros, o combustível a ser utilizado na prestação Serviços, ou ainda, arcar com os valores necessários a tanto (cláusula 5.2)" e que "a prova testemunhal comprovou que a segunda reclamada fiscalizava e controlava as atividades realizadas pelo motorista contratado pela primeira ré, não se tratando de mera relação comercial se controle e fiscalização havia, mas verdadeira terceirização de serviços". A Corte regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da recorrente, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24932-73.2022.5.24.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 27/09/2024).” Portanto, partindo-se da premissa de que a segunda e terceira rés desenvolviam atividade de transporte de cargas em geral, optando por executá-lo mediante a contratação de terceiro, não há dúvida da presença de um contrato de terceirização de serviços próprios, que poderia ser exercido por ela, sendo esse o distinguish necessário a atrair a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, para o fim de declarar a responsabilidade subsidiária das tomadoras reclamadas. No que se refere a licitude da intermediação de mão de obra mediante terceirização dos serviços a questão encontra-se superada com a decisão do STF na ADPF 324/DF, onde firmou-se a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. E se não bastasse a decisão supra, o legislador acrescentou, por meio da Lei nº.13.429/2017, os artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D à Lei nº.6.019/74, autorizando a empresa contratante (pessoa física ou jurídica) a celebrar contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, permitindo que os serviços sejam prestados nas instalações da contratante ou noutro local de comum acordo, mas sempre restrito aos serviços especificamente contratado. Além das obrigações descritas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 5º-A da Lei nº.6.019/74, constou o § 5º do mesmo dispositivo, que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art.31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem distinção. Assim, condeno a segunda e terceira rés a responderem subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas devidas pela empregadora ao autor, sem distinção, inclusive aquelas previstas em instrumentos normativos, uma vez que o legislador não distinguiu a incidência desta responsabilidade. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução.   Da inclusão da empresa Saphra Logística e Transporte Ltda. Restou demonstrando nos autos que a empresa Saphra Logística e Transporte Ltda e a primeira ré, empregadora do autor possuem o mesmo sócio, Sr. SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA, inclusive, conforme reconhecido na defesa da primeira ré em que autodeclara que “A empresa Saphra também pertencente ao representante legal da Reclamada”, evidenciando a comunhão de objetivos e interesses e a formação do grupo econômico, mormente na hipótese em que os contratos de prestação de serviços firmados e que ensejaram a prestação de serviços do autor em benefício da segunda e terceira rés foram celebrados com a empresa em epígrafe. Destarte, diante do que dos autos consta e considerando a defesa apresentada pela primeira ré, forçoso determinar a inclusão da empresa SAPHRA LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA no polo passivo da ação, para responder de forma solidária com a primeira ré pelas verbas e valores deferidos (CLT, artigo 2º, parágrafo 2º). Providencie a Secretaria.   Da nulidade do pedido de demissão / Verbas rescisórias. O pedido de demissão é uma declaração de vontade do trabalhador de natureza potestativa, receptícia e constitutiva, cujos efeitos são imediatos tão logo é recebida pelo empregador. Para tornar ineficaz esta declaração é preciso demonstrar que ela foi manifestada mediante um dos vícios de consentimento, o que não se verifica nos autos. Eventuais descumprimentos contratuais praticados pelo empregador e que, em tese, permitiria a rescisão indireta do contrato de trabalho, não é suficiente para afastar os efeitos da vontade declarada na carta de demissão, que também é uma modalidade de extinção contratual. O autor tinha à sua disposição a rescisão indireta do contrato de trabalho por atos faltosos do empregador, mas optou pela resilição contratual. Nem se alegue que desconhecia a figura jurídica da rescisão indireta do contrato, porquanto, tal desconhecimento não implica vício de consentimento, mas ignorância da lei e, consoante artigo 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.". Não se verificando vício de consentimento a nulificar o pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, além do aviso-prévio indenizado e projeções, movimentação do FGTS e multa de 40% do FGTS. Por outro lado, restou incontroversa a falta de quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT de fls.46/47, conforme confessado em defesa e na petição inicial da ação de homologação de transação extrajudicial de fls.24/34, na qual a primeira ré também reconheceu a alteração de cargo em março de 2022 quanto o autor passou à função de líder de expedição. Por conseguinte, condeno a primeira ré ao pagamento das verbas rescisórias no importe líquido de R$10.615,70. A multa do art.477 está inserida nas verbas rescisórias acima deferidas. A teor do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. A mesma multa aplica-se ao revel e confesso quanto à matéria de fato que se encontra devedor das verbas rescisórias, conforme orientação contida na Súmula 69 do C. TST. Condeno, pois, a ré a pagar a multa de 50% incidente sobre o valor das parcelas rescisórias acima devidas, no importe de R$5.307,85. Importante destacar, ainda, que este magistrado entende que o FGTS e a multa de 40% não integram a composição da multa do artigo 467 da CLT.   Do recolhimento de FGTS. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período efetivamente laborado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, horas extras, diferença salarial e 13º salário). Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença.   Da atualização monetária / juros de mora. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da propositura da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da propositura da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Na fase pré-processual, as verbas deferidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E mensal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês sobre as rubricas deferidas na sentença. Com efeito, sobre o tema, assim já decidiu o TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ”para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242- 1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido (PROCESSO E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte)." Portanto, nos termos da SDBI-I, os juros e correção monetária deverão observar os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. d) Com relação a indenização a título de dano moral (se devido), a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439/TST), prevalecendo os demais critérios especificados neste tópico.   Das contribuições previdenciárias e fiscais. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Quanto às verbas salariais acima de natureza rescisória (saldo de salário, horas extras, diferenças salariais e 13º salários), deferiu-se ao autor o valor líquido constante do TRCT de fl.46, já observada a dedução de contribuições previdenciárias e fiscais feitas pela ré sobre estas parcelas, não sendo correto lhe autorizar a dedução novamente, pois isto caracterizaria bis in idem.   Justiça gratuita - autor. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência.  No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora, bem como à reclamada (pessoa física) a justiça gratuita.   Da justiça gratuita - empregador. Com relação ao pedido de justiça gratuita em favor da primeira ré, veiculado em contestação, é de plano improcedente. O § 4º do artigo 790 da CLT deve ser lido em consonância com o artigo 99 e §§ do CPC, de forma que, em se tratando de pessoa física, basta a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para este fim. Em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é preciso que o requerimento venha acompanhado de provas inequívocas de suas dificuldades financeiras ou econômicas. Não tendo a primeira ré comprovado sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, forçoso afastar o pedido de Justiça Gratuita.    Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”.  Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou referido artigo inconstitucional, afastando-se, assim, a possibilidade de condenação de honorários advocatícios em reciprocidade da parte hipossuficiente. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação.   Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas.   Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou, neste processado, a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizassem a aplicação de multa por improbus litigator.   III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, REJEITO as preliminares; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ALEXANDRE ANTONIO SIQUEIRA em face de SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA LTDA, DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA, TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA e SAPHRA LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA para condená-las, sendo as primeira e quarta rés solidariamente, e as segunda e terceira rés subsidiariamente a: 1) PAGAR: a) Verbas rescisórias no importe líquido de R$10.615,70; b) Multa do art.467 da CLT – R$5.307,85; c) Honorários advocatícios. 2) RECOLHER as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período efetivamente laborado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, horas extras, diferenças salariais e 13º salário). POR FIM, As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, oportunidade que serão observados os limites da condenação, as deduções autorizadas na fundamentação, a correção monetária, a incidência de juros moratórios. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Providencie a Secretaria a inclusão da empresa SAPHRA LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA no polo passivo da ação, para responder de forma solidária com a primeira ré pelas verbas e valores deferidos. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrada em  R$20.000,00, no importe de R$400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
    - DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA
    - SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA LTDA
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