Mauro Evangelista Santos e outros x Bhp Billiton Brasil Ltda. e outros

Número do Processo: 0010361-54.2023.5.03.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010361-54.2023.5.03.0069 AUTOR: SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd34c0c proferida nos autos. decisão DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I. RELATÓRIO: VALE S.A., já qualificada, opôs Embargos Declaratórios, alegando, em suma, contradição, segundo arrazoado constante do ID cb4a8e7 (fls. 1244 e ss). O autor e as demais reclamadas não se manifestaram nos autos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos. Deles conheço. Alega o embargante que o juízo incorreu em contradição ao condenar a reclamada a retificar a CTPS do autor, para que constasse as condições insalubres reconhecidas em juízo, sem que houve esse pedido do rol da exordial. A anotação do trabalho em condições insalubres na CTPS do reclamante decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho. A determinação de anotar a CTPS nos casos previstos em lei não depende de pedido, podendo o Juiz determinar as anotações faltantes, de ofício, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT. Logo, não há vícios a sanar. O embargante alega, ainda, que há contradição no tocante aos minutos residuais, em razão de suposta divergência do tempo auferido na prova oral e o reconhecido em sentença. Sem razão a embargante. As razões deduzidas pelo embargante quanto à existência de omissão e/ou contradição na sentença embargada não se verificam. Os embargos declaratórios não têm o condão de modificar o que já foi decidido, sendo remédio processual adequado apenas e tão-somente para sanar omissão e contradição, nos termos do artigo 897-A, da CLT, o que não se verifica in casu. Não cabe ao Juízo reapreciar as provas produzidas nos autos ou rever as decisões proferidas, podendo a parte se valer do remédio processual adequado para tal fim. Deste modo, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos. Alerto a embargante que a reiteração da prática ensejará a aplicação de multa. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por VALE S.A., conforme fundamentos. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 19 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010361-54.2023.5.03.0069 AUTOR: SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd34c0c proferida nos autos. decisão DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I. RELATÓRIO: VALE S.A., já qualificada, opôs Embargos Declaratórios, alegando, em suma, contradição, segundo arrazoado constante do ID cb4a8e7 (fls. 1244 e ss). O autor e as demais reclamadas não se manifestaram nos autos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos. Deles conheço. Alega o embargante que o juízo incorreu em contradição ao condenar a reclamada a retificar a CTPS do autor, para que constasse as condições insalubres reconhecidas em juízo, sem que houve esse pedido do rol da exordial. A anotação do trabalho em condições insalubres na CTPS do reclamante decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho. A determinação de anotar a CTPS nos casos previstos em lei não depende de pedido, podendo o Juiz determinar as anotações faltantes, de ofício, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT. Logo, não há vícios a sanar. O embargante alega, ainda, que há contradição no tocante aos minutos residuais, em razão de suposta divergência do tempo auferido na prova oral e o reconhecido em sentença. Sem razão a embargante. As razões deduzidas pelo embargante quanto à existência de omissão e/ou contradição na sentença embargada não se verificam. Os embargos declaratórios não têm o condão de modificar o que já foi decidido, sendo remédio processual adequado apenas e tão-somente para sanar omissão e contradição, nos termos do artigo 897-A, da CLT, o que não se verifica in casu. Não cabe ao Juízo reapreciar as provas produzidas nos autos ou rever as decisões proferidas, podendo a parte se valer do remédio processual adequado para tal fim. Deste modo, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos. Alerto a embargante que a reiteração da prática ensejará a aplicação de multa. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por VALE S.A., conforme fundamentos. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 19 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - BHP BILLITON BRASIL LTDA.
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010361-54.2023.5.03.0069 AUTOR: SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd34c0c proferida nos autos. decisão DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I. RELATÓRIO: VALE S.A., já qualificada, opôs Embargos Declaratórios, alegando, em suma, contradição, segundo arrazoado constante do ID cb4a8e7 (fls. 1244 e ss). O autor e as demais reclamadas não se manifestaram nos autos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos. Deles conheço. Alega o embargante que o juízo incorreu em contradição ao condenar a reclamada a retificar a CTPS do autor, para que constasse as condições insalubres reconhecidas em juízo, sem que houve esse pedido do rol da exordial. A anotação do trabalho em condições insalubres na CTPS do reclamante decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho. A determinação de anotar a CTPS nos casos previstos em lei não depende de pedido, podendo o Juiz determinar as anotações faltantes, de ofício, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT. Logo, não há vícios a sanar. O embargante alega, ainda, que há contradição no tocante aos minutos residuais, em razão de suposta divergência do tempo auferido na prova oral e o reconhecido em sentença. Sem razão a embargante. As razões deduzidas pelo embargante quanto à existência de omissão e/ou contradição na sentença embargada não se verificam. Os embargos declaratórios não têm o condão de modificar o que já foi decidido, sendo remédio processual adequado apenas e tão-somente para sanar omissão e contradição, nos termos do artigo 897-A, da CLT, o que não se verifica in casu. Não cabe ao Juízo reapreciar as provas produzidas nos autos ou rever as decisões proferidas, podendo a parte se valer do remédio processual adequado para tal fim. Deste modo, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos. Alerto a embargante que a reiteração da prática ensejará a aplicação de multa. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por VALE S.A., conforme fundamentos. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 19 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010361-54.2023.5.03.0069 AUTOR: SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb5afca proferida nos autos. I – RELATÓRIO: SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA ajuizou reclamatória trabalhista em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A, VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA, partes já qualificadas. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou: responsabilidade solidária da segunda e terceira reclamadas; diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e reflexos; horas extras decorrentes dos minutos residuais e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos ou, subsidiariamente, a indenização do tempo de intervalo suprimido; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; honorários de sucumbência, além dos benefícios da justiça gratuita, conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$ 112.950,00. Juntou procuração, substabelecimento, declaração de hipossuficiência financeira e documentos (fls. 10/132). A primeira reclamada juntou documentos de representação (fls. 146/251). O reclamante juntou comprovante de endereço (fls. 260). A segunda reclamada juntou documentos de representação (fls.262/344). A terceira reclamada juntou documentos de representação (fls.346/397). A segunda reclamada juntou defesa às fls. 398/426. Arguiu ilegitimidade passiva e prescrição. Impugnou os fatos e os pedidos. Impugna documentos e valores. Pede improcedência dos pedidos. A primeira reclamada juntou defesa às fls. 427/463. Arguiu ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª reclamadas; coisa julgada e litispendência; e, prescrição quinquenal. Impugnou os fatos e os pedidos. Pede compensação de valores pagos e descontos legais. Impugna documentos e valores. Pede improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 464/857). A terceira reclamada juntou defesa às fls. 858/878. Arguiu ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. Impugnou os fatos e os pedidos. Pede compensação de valores pagos e descontos legais. Impugna documentos e valores. Pede improcedência dos pedidos. Juntada de carta de preposição pela primeira reclamada (fls. 880). Em audiência inicial (fls. 881/883), presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. Foram recebidas as defesas, com documentos, com vista à parte contrária e designada perícia para apuração da insalubridade alegada, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnico. Indicação de assistente técnico a apresentação de quesitos pela primeira reclamada (fls. 885/887). Apresentação de quesitos pela terceira reclamada (fls. 888/889). Apresentação de quesitos pela segunda reclamada (fls. 890/893). Manifestação do autor sobre as defesas e documentos (fls. 894/901). Apresentação de quesitos pelo autor (fls. 902). Laudo pericial juntado às fls. 906/937, com vista às partes. Juntada de documentos de representação pela segunda ré (fls. 941/944). Manifestação da segunda reclamada acerca do laudo (fls.945), da terceira reclamada (fls. 946), da primeira reclamada (fls.947) e do autor (fls. 948). Esclarecimentos periciais juntados às fls. 952/953, com vista às partes. Manifestação da terceira reclamada acerca dos esclarecimentos periciais (fls.956), da segunda reclamada (fls. 957), da primeira reclamada (fls.958) e do autor (fls. 959/960). Novos esclarecimentos periciais juntados às fls. 964/975, com vista às partes Manifestação da segunda ré acerca dos novos esclarecimentos periciais (fls.978), da primeira ré (fls. 979), da terceira reclamada (fls.980) e do autor (fls. 981). Encerrada a prova pericial (fls. 982), sob protestos do autor (fls. 984). Documentos de representação da segunda reclamada (fls. 988/1073) Documentos de representação da terceira reclamada (fls. 1081/1108) Complementação do laudo pericial juntada às fls. 1116/1165, com vista às partes. Manifestação da primeira reclamada acerca da complementação pericial (fls. 1168/1172), da segunda reclamada (fls. 1173), do autor (fls. 1174). Esclarecimentos periciais juntados às fls. 1178/1180, com vista às partes. Manifestação da primeira ré acerca dos esclarecimentos periciais (fls. 1183/1184), da terceira ré (fls. 1185), da segunda ré (fls. 1186) e do autor (fls. 1187). Juntada de carta de preposição pela terceira reclamada (fls. 1191). Adiada a audiência de fls. 1195/1196, diante da ausência de testemunha comprovadamente convidada. Na audiência em prosseguimento (1200/1205), foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas, conciliação recusada. Relatado o processo, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS RECLAMADAS Arguiram as reclamadas a preliminar em epígrafe sob o argumento de inexistência de vínculo empregatício da segunda e terceira rés com o autor. Razão não assiste às rés. A legitimidade passiva é analisada, nessa fase processual, em abstrato e a segunda e terceira rés foram apontadas como devedoras das parcelas postuladas na inicial, sendo, portanto, quem devem responder a esta demanda, tendo em vista a sua pertinência subjetiva com a pretensão deduzida. Ressalte-se que o reclamante não pretende o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda e terceira reclamadas, mas apenas sua responsabilidade solidária, sob a alegação de pertencerem ao mesmo grupo econômico, questão essa inerente ao mérito da causa e que com ele será apreciada. Rejeito a preliminar. LITISPENDÊNCIA – DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO IDÊNTICO NA AÇÃO COLETIVA DE Nº. 0012230‐62.2017.5.03.0069 Rejeita-se a preliminar de litispendência arguida pela reclamada, tendo em vista que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, segundo o art. 104 do CDC, por não configurar identidade de causas. Nesse mesmo sentido a jurisprudência pacificada do TRT3 (Súmula 32). Cabe salientar, sem embargo, que para evitar o enriquecimento sem causa do autor, os valores pagos individualmente poderão ser deduzidos em relação às parcelas de mesmo título que forem objeto de quitação em ação coletiva, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em face do ajuizamento da ação em 25.04.2023, declaro prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 25.04.2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS e emissão/retificação de PPP. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A impugnação dos documentos trazidos com a inicial é genérica, não tendo as rés demonstrado nenhum motivo valioso para a sua desconsideração. Assim, os documentos juntados pelo autor serão conhecidos como meio válido de prova e será dado a eles o valor que couber diante da análise do caso concreto. Rejeito, portanto, a impugnação.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. LIMITES DA LIDE A impugnação lançada pela reclamada contra os valores dos pedidos formulados é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação dos valores que entendia coerentes, bem como especificação objetiva dos supostos erros cometidos. No que tange ao objeto da demanda, a vinculação do Juiz aos limites da causa de pedir em relação ao pedido de adicional de insalubridade não é estrita, pois a matéria em apreço depende da realização de prova técnica e, por isso, o trabalhador não está obrigado a conhecer os agentes nocivos existentes no seu local de trabalho, nos termos da Súmula 293 do TST. Em relação aos valores dos pedidos, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16. Rejeito, portanto, a impugnação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial de fls. 907/937, com esclarecimentos às fls. 952/953 e. 964/975, e sua complementação às fls. 1116/1165, com esclarecimentos às fls. 1178/1180, foi conclusivo no sentido de que o autor ficava exposto aos agentes insalubres ruído, vibração e poeira mineral (fls. 1729). No que tange ao agente ruído o perito informou que o nível encontrado está abaixo do limite de tolerância, não sendo devido o adicional postulado, no particular (fls. 916/917). Já em relação ao agente vibração, o nível encontrado também estava abaixo do limite de tolerância, conforme primeira análise realizada (fls. 918). Quanto ao agente poeira mineral informou o experto às fls. 919, que: “Não foi constatada exposição a esses agentes de forma a necessitar avaliação quantitativa. Há indicação no PPP de valores de exposição a poeiras na concentração de 0,167mg/m3. Abaixo do LT para o trabalho do Reclamante. Incumbe ressaltar, mais uma vez, que o equipamento operado pelo Reclamante era fechado e climatizado. (...). Além de todos os argumentos já aqui esposados, havia fornecimento de proteção respiratória. Não constatada insalubridade devido a esse agente.” Em sede de esclarecimentos periciais o perito ratificou suas conclusões. Entretanto, em sua complementação ao laudo, ele retificou o laudo, quanto ao agente vibração, concluindo às fls. 1126 que: As atividades realizadas pelo Reclamante são consideradas insalubres nos termos da Legislação em vigor: NR15 e seu Anexo 8, em grau médio, devido à exposição acima do LT (AREN) em fevereiro de 2019, março, junho, julho, agosto, setembro, outubro novembro e dezembro de 2020; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro e fevereiro de 2022. No caso em tela, não há prova que possa infirmar o laudo pericial, tendo a prova oral demonstrado que o equipamento predominantemente usado pelo autor era o trator de esteira, confome depoimentos das testemunhas ouvidas, inclusive, a testemunha da ré. Diante do exposto, considerando que o reclamante ficava exposto ao agente insalubre vibração, defiro a ele, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o valor do piso salarial do autor (cf. cláusula 9ª, do ACT 2018/2019, por exemplo – fls. 41), à razão de 20% deste, durante os meses de fevereiro de 2019, março, junho, julho, agosto, setembro, outubro novembro e dezembro de 2020; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro e fevereiro de 2022. Dada a habitualidade e natureza da parcela, são devidos os seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, horas extras pagas, adicional noturno pago, observado o período deferido. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos das Súmulas 63 e 305 do TST, e a OJ 195 da SBDI-I do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3. A anotação do trabalho em condições insalubres na CTPS do reclamante decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho, diante da disposição legal a respeito (artigos 29 e 39 da CLT). A anotação da CTPS deverá ser feita em até cinco dias, após intimação específica para tal, observando o trânsito em julgado da decisão, sob pena de ser feita a anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação ao órgão fiscalizador competente para a medidas administratifa O autor deverá ser intimado para apresentar sua CTPS em 05 dias. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS Alega o autor que empre exerceu as mesmas funções que seu colega Geraldo do Carmo Dias, paradigma indicado, percebendo este último salário superior ao seu, entendendo serem devidas diferenças salariais. Na equiparação salarial, incumbe ao obreiro a prova da prestação de serviços com identidade de funções, enquanto cabe à empresa demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, conforme disposto no art. 818 da CLT e o entendimento já consagrado na súmula nº 6 do TST. Negada pela ré a identidade funcional, apontando o exercício de funções diversas pelo paradigma e autor, competia a este a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a identidade de atribuições, ex vi dos ditames insculpidos nos artigos 373, I, do CPC e 818 consolidado, ônus do qual se desvencilhou, nos termos dos depoimentos tomados. Note-se que a primeira testemunha ouvida informou: “...; que o reclamante trabalhava na área de produção e de infraestrutura; que não trabalhou na área de infraestrutura, mas os operadores das áreas de produção e infraestrutura trabalhavam juntos; que Geraldo do Carmo Dias era operador de equipamentos da área de produção; que não havia diferença na qualidade do trabalho ou na produtividade entre o reclamante e oi paradigma; que não havia diferença no tipo do trabalho realizado na produção e na infraestrutura; ...” (fls. 1203). Cabe salientar que a empresa não demonstrou possuir Plano de Cargos e Salários, homologado pelo Ministério do Trabalho, que pudesse justificar a diferença de salário decorrente das classificações aplicadas ao autor e paradigmas, tampouco a existência de perfeição técnica ou produtividade diferenciada, ônus que cabia à reclamada provar, por ser fato impeditivo do direito do autor, e do qual não se desincumbiu. Comprovado o fato constitutivo do direito, defiro ao reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial aos paradigmas Geraldo do Carmo Dias, conforme se apurar em liquidação de sentença, excluídas as parcelas recebidas por este a título personalíssimo, vedada a redução salarial. Em face da natureza e habitualidade da parcela, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, horas extras pagas e adicional noturno pago. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. Embora não haja pedido específico, tendo em vista o que dispõe o art. 39 da CLT, que permite ao Juiz do Trabalho determinar, de ofício, as retificações devidas na CTPS, determino à reclamada que retifique a CTPS do autor para constar a correta remuneração devida, conforme diferenças salariais deferidas, no prazo de 05 dias, observado o trânsito em julgado da decisão, prazo após o qual a obrigação será cumprida pela Secretaria da Vara, comunicando-se ao Ministério do Trabalho para as medidas cabíveis. Para fins de cumprimento da obrigação de fazer, o autor deverá ser intimado, oportunamente, para trazer sua CTPS aos autos, a fim de que a reclamada seja intimada para cumprir a obrigação determinada, no prazo e nos termos acima DOS MINUTOS RESIDUAIS. Alega o autor que chegava na empresa 20 minutos antes da jornada contratual e saía 20 minutos após o horário contratual, o que foi negado pela reclamada. Da prova oral produzida, restou comprovado que o autor chegava à empresa 20 minutos antes do horário contratual, bem assim que saía 20 minutos após o horário contratual. Note-se que a primeira testemunha ouvida informou “...; que o transporte chegava na empresa 20 minutos antes do horário contratual; que desembarcava no escritório da mina, próximo ao vestiário; que passava no vestiário, pegava EPIs, gastando 10 minutos, fazia DDS, gastando 03 a 05 minutos; que tomava café ao mesmo tempo em que fazia o DDS; que, depois do DDS, se deslocava para a mina gastando 10 minutos; que o revezamento do equipamento era feito em campo, no sistema banco quente; ...; que parava o serviço 05 a 10 minutos antes do horário contratual, se deslocava para a mina, gastando 10 minutos, passava no vestiário para guardar EPIs, gastando 03 a 05 minutos e esperava o transporte; que o transporte saía do escritório da mina 05 minutos após o horário contratual e gastava mais 10 a 15 minutos até passar pela portaria da mina; que as rotinas de entrada e saída eram as mesmas nos turnos de 12h e de 06h; ...” (fls. 1203/1204). Assim sendo, defiro ao autor o pagamento de 40 minutos extras diários, a título de tempo à disposição antes e após a jornada, nos termos da Súmula 366 do TST e tese prevalecente 13 do TRT3. Em face da natureza salarial e da habitualidade da parcela deferida, são devidos os reflexos das horas extras em RSRs e, com estes, em aviso prévio indenizado,13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para o cálculo da parcela ora reconhecida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor de 180 ou 220 horas, conforme jornada aplicada; b) a base e o critério de cálculos previstos nas Súmulas nº 264 e 347 do TST, incluído o adicional de insalubridade reconhecido nesta decisão, observado o período deferido, e o adicional noturno, em relação às horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do TST); c) o acréscimo do adicional normativo, ou à sua falta, o legal de 50%; d) a evolução salarial do reclamante, acrescida das diferenças salariais deferidas nesta decisão; e) os dias efetivamente laborados; f) a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos. DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor informa que não usufruiu do intervalo regular de uma hora para descanso e refeição, quando laborava nos turnos de 11h, gastando apenas 30 minutos para se alimentar. Alega que, no turno de 06 horas, usufruía de 15 minutos de intervalo, mas, na verdade, deveria usufruir de 01 hora, já que ultrapassava a jornada contratual legal todos os dias. A reclamada, em sede de defesa, afirma que o autor sempre usufruiu do intervalo intrajornada de forma regular. Da prova oral produzida restou comprovada as alegações iniciais. Note-se que a primeira testemunha ouvida informou “...; que gastavam 10 minutos no deslocamento para o refeitório, tanto na ida quanto na volta, esperava 02 minutos de fila, gastava 10 a 15 minutos para fazer a refeição, fazia higienização, gastando 03 a 05 minutos e retornava ao trabalho; que havia 15 minutos de intervalo para café nos turnos de 12h; que o lanche era consumido no próprio equipamento; ... (fls. 1203). Dos depoimentos prestados extrai-se que, de fato, o autor não usufruía integralmente do intervalo para refeição, sendo gastos, aproximadamente, 20 minutos diários no percurso para o restaurante. Destaco que o autor, nesse tempo de deslocamento, ficava impedido de usufruir da dupla finalidade do descanso intrajornada, que deve ser propiciar a alimentação do trabalhador e o repouso para repor as energias para continuar o trabalho no restante da jornada. No que tange ao turno de seis horas, considerando que a jornada era extrapolada diariamente por cerca de 40 minutos, conforme reconhecido acima, o intervalo deveria ser, portanto, de uma hora. Assim, defiro ao Reclamante o pagamento de 30 minutos extras diários, quando laborava em jornada de 12 horas, e 45 minutos extras diários, quando cumpria jornada de seis horas, pela supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), de forma indenizada, diante da nova redação do dispositivo dada pela Lei 13.467/17. Para o cálculo da parcela ora reconhecida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor de 180 ou 220 horas, conforme jornada aplicada; b) a base e o critério de cálculos previstos nas Súmulas nº 264 e 347 do TST, incluído o adicional de insalubridade reconhecido nesta decisão, observado o período deferido, e o adicional noturno, em relação às horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do TST); c) o acréscimo do adicional normativo, ou à sua falta, o legal de 50%; d) a evolução salarial do reclamante, acrescida das diferenças salariais deferidas nesta decisão; e) os dias efetivamente laborados; f) a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização pretendida pela parte autora encontra amparo no art. 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, entendendo-se o dano moral como aquele que atinge os direitos da personalidade do ofendido como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. No caso dos autos, entendo que o reclamante fez prova dos fatos alegados na inicial, a teor do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, inciso I, do CPC. Note-se que a primeira testemunha informou: “...; que não havia banheiro em todas as frentes de serviço; que quando o trabalhador estava em uma frente de serviço sem banheiro, tinha que chamar o carro de apoio para deslocar-se ao banheiro ; que quando o carro não estava disponível, fazia suas necessidades a céu aberto atrás da máquina; que isso era comum acontecer com todos os operadores; que o trator de esteira trabalhava em todas as frentes; que, na maioria das vezes, não havia banheiro nessas frentes de serviço; que, na maioria das vezes, o carro de apoio não estava disponível ;que ele demorava 10 a 15 minutos para chegar até o operador e mais 10 a 15 minutos para chegar ao banheiro; que o carro de apoio era utilizado para transportar operadores para a mina, servir de batedor, buscar lanche no restaurante e distribuir na mina; que cada mina tinha um carro de apoio e uns 20 operadores por letra". (fls. 1204). É dever da reclamada fornecer banheiro aos empregados nas frentes de serviço, conforme NR 24, dentre outras, sob pena de colocar em risco a saúde e segurança do trabalhador e violar a sua dignidade. Tratam-se, no caso, de direitos fundamentais e inadiáveis e a sua violação, além de poder causar constrangimentos ao empregado, está associada diretamente a problemas de saúde decorrentes, por exemplo, de retenção de urina. Provada a existência do dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da reclamada, conforme elementos já analisados anteriormente, subsiste o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, cumprindo ao prudente arbítrio do julgador fixar o seu valor levando em conta alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica. A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. Considerando os elementos acima e sem perder de vista a extensão do dano sofrido, o grau de culpa da ré, o limite do pedido e sua condição econômica e a reiteração do ilícito, ainda não eliminado na empresa, arbitro a indenização postulada em R$10.000,00 (dez mil reais), cujo valor será atualizado a partir da data da publicação desta sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA / DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Concedo ao autor, diante da sucumbência da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e § 4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções previdenciária e fiscal sobre os créditos pagos em demandas trabalhistas decorrem de lei, cabendo ao Judiciário determinar as deduções que são feitas pelo empregador na época do pagamento e executar a contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes da sentença. Não cabe a esta justiça apreciar a correção ou não dos recolhimentos efetuados ao longo do contrato, incidentes sobre pagamentos efetuados na época própria e que não decorram desta sentença, por fugir aos limites da sua competência. A contribuição do Imposto de Renda é exclusiva do empregado, devendo ser calculada sobre as parcelas de cunho não indenizatório, na forma da lei específica, e retida pelo empregador quando do pagamento do crédito. A contribuição previdenciária é de responsabilidade das duas partes incidentes sobre os créditos decorrentes do processo, sendo que o empregador reterá a parte do empregado, observando as parcelas salariais a serem pagas, mês a mês, até o limite do teto mensal de contribuição fixado pelo INSS. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia cabe à ré arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na Orientação Jurisprudencial 198 da SDI – 1 do TST. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Considerando que a 2ª e 3ª reclamadas são acionistas e controladoras da 1ª reclamada, evidente a formação de um grande grupo econômico entre as empresas, como pode ser verificado pelos contratos sociais e estatutos juntados aos autos. As acionistas exercem influência na administração e no modelo de gestão adotado pela 1a reclamada, atraindo a responsabilidade solidária de todas elas pelas verbas deferidas nesta ação, nos termos do art. 2o, § 2.o, da CLT. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. III - CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo rejeitar as preliminares arguidas, declarar prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 25/04/2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE SA e BHP BILITON BRASIL LTDA, de forma solidária, a pagar ao reclamante SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA, as seguintes parcelas: 1 - adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o valor do piso salarial do autor, à razão de 20% deste, durante os meses de fevereiro de 2019, março, junho, julho, agosto, setembro, outubro novembro e dezembro de 2020; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro e fevereiro de 2022, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, horas extras pagas, adicional noturno pago, observado o período deferido; 2 - diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial aos paradigmas Geraldo do Carmo Dias, conforme se apurar em liquidação de sentença, excluídas as parcelas recebidas a título personalíssimo, vedada a redução salarial, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, horas extras pagas e adicional noturno pago; 3 - 40 minutos extras diários, a título de tempo à disposição antes e após a jornada, com reflexos das horas extras em RSRs e, com estes, em aviso prévio indenizado,13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 4 - 30 minutos extras diários, quando laborava em jornada de 12 horas, e 45 minutos extras diários, quando cumpria jornada de seis horas, pela supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), de forma indenizada; 5 - indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, que deverão ser atualizados a partir desta decisão, até o efetivo pagamento. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, tudo isso conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, que integra o decisum. A anotação do trabalho em condições insalubre na CTPS do reclamante decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho, diante da disposição legal a respeito (artigos 29 e 39 da CLT). Deverão ser registradas, ainda, as diferenças salariais deferidas, diante da equiparação salarial reconhecidas. A anotação da CTPS deverá ser feita em até cinco dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, prazo após o qual a obrigação será cumprida pela Secretaria da Vara, comunicando-se ao Ministério do Trabalho para as medidas cabíveis. O autor deverá ser intimado para apresentar sua CTPS nos autos, em 05 dias, a fim de ser cumprida as obrigações de fazer a tempo e modo. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Justiça gratuita, honorários periciais e de sucumbência conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Expeça-se o ofício determinado, após o trânsito em julgado da decisão. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. OURO PRETO/MG, 09 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA
  6. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010361-54.2023.5.03.0069 AUTOR: SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb5afca proferida nos autos. I – RELATÓRIO: SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA ajuizou reclamatória trabalhista em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A, VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA, partes já qualificadas. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou: responsabilidade solidária da segunda e terceira reclamadas; diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e reflexos; horas extras decorrentes dos minutos residuais e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos ou, subsidiariamente, a indenização do tempo de intervalo suprimido; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; honorários de sucumbência, além dos benefícios da justiça gratuita, conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$ 112.950,00. Juntou procuração, substabelecimento, declaração de hipossuficiência financeira e documentos (fls. 10/132). A primeira reclamada juntou documentos de representação (fls. 146/251). O reclamante juntou comprovante de endereço (fls. 260). A segunda reclamada juntou documentos de representação (fls.262/344). A terceira reclamada juntou documentos de representação (fls.346/397). A segunda reclamada juntou defesa às fls. 398/426. Arguiu ilegitimidade passiva e prescrição. Impugnou os fatos e os pedidos. Impugna documentos e valores. Pede improcedência dos pedidos. A primeira reclamada juntou defesa às fls. 427/463. Arguiu ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª reclamadas; coisa julgada e litispendência; e, prescrição quinquenal. Impugnou os fatos e os pedidos. Pede compensação de valores pagos e descontos legais. Impugna documentos e valores. Pede improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 464/857). A terceira reclamada juntou defesa às fls. 858/878. Arguiu ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. Impugnou os fatos e os pedidos. Pede compensação de valores pagos e descontos legais. Impugna documentos e valores. Pede improcedência dos pedidos. Juntada de carta de preposição pela primeira reclamada (fls. 880). Em audiência inicial (fls. 881/883), presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. Foram recebidas as defesas, com documentos, com vista à parte contrária e designada perícia para apuração da insalubridade alegada, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnico. Indicação de assistente técnico a apresentação de quesitos pela primeira reclamada (fls. 885/887). Apresentação de quesitos pela terceira reclamada (fls. 888/889). Apresentação de quesitos pela segunda reclamada (fls. 890/893). Manifestação do autor sobre as defesas e documentos (fls. 894/901). Apresentação de quesitos pelo autor (fls. 902). Laudo pericial juntado às fls. 906/937, com vista às partes. Juntada de documentos de representação pela segunda ré (fls. 941/944). Manifestação da segunda reclamada acerca do laudo (fls.945), da terceira reclamada (fls. 946), da primeira reclamada (fls.947) e do autor (fls. 948). Esclarecimentos periciais juntados às fls. 952/953, com vista às partes. Manifestação da terceira reclamada acerca dos esclarecimentos periciais (fls.956), da segunda reclamada (fls. 957), da primeira reclamada (fls.958) e do autor (fls. 959/960). Novos esclarecimentos periciais juntados às fls. 964/975, com vista às partes Manifestação da segunda ré acerca dos novos esclarecimentos periciais (fls.978), da primeira ré (fls. 979), da terceira reclamada (fls.980) e do autor (fls. 981). Encerrada a prova pericial (fls. 982), sob protestos do autor (fls. 984). Documentos de representação da segunda reclamada (fls. 988/1073) Documentos de representação da terceira reclamada (fls. 1081/1108) Complementação do laudo pericial juntada às fls. 1116/1165, com vista às partes. Manifestação da primeira reclamada acerca da complementação pericial (fls. 1168/1172), da segunda reclamada (fls. 1173), do autor (fls. 1174). Esclarecimentos periciais juntados às fls. 1178/1180, com vista às partes. Manifestação da primeira ré acerca dos esclarecimentos periciais (fls. 1183/1184), da terceira ré (fls. 1185), da segunda ré (fls. 1186) e do autor (fls. 1187). Juntada de carta de preposição pela terceira reclamada (fls. 1191). Adiada a audiência de fls. 1195/1196, diante da ausência de testemunha comprovadamente convidada. Na audiência em prosseguimento (1200/1205), foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas, conciliação recusada. Relatado o processo, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS RECLAMADAS Arguiram as reclamadas a preliminar em epígrafe sob o argumento de inexistência de vínculo empregatício da segunda e terceira rés com o autor. Razão não assiste às rés. A legitimidade passiva é analisada, nessa fase processual, em abstrato e a segunda e terceira rés foram apontadas como devedoras das parcelas postuladas na inicial, sendo, portanto, quem devem responder a esta demanda, tendo em vista a sua pertinência subjetiva com a pretensão deduzida. Ressalte-se que o reclamante não pretende o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda e terceira reclamadas, mas apenas sua responsabilidade solidária, sob a alegação de pertencerem ao mesmo grupo econômico, questão essa inerente ao mérito da causa e que com ele será apreciada. Rejeito a preliminar. LITISPENDÊNCIA – DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO IDÊNTICO NA AÇÃO COLETIVA DE Nº. 0012230‐62.2017.5.03.0069 Rejeita-se a preliminar de litispendência arguida pela reclamada, tendo em vista que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, segundo o art. 104 do CDC, por não configurar identidade de causas. Nesse mesmo sentido a jurisprudência pacificada do TRT3 (Súmula 32). Cabe salientar, sem embargo, que para evitar o enriquecimento sem causa do autor, os valores pagos individualmente poderão ser deduzidos em relação às parcelas de mesmo título que forem objeto de quitação em ação coletiva, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em face do ajuizamento da ação em 25.04.2023, declaro prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 25.04.2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS e emissão/retificação de PPP. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A impugnação dos documentos trazidos com a inicial é genérica, não tendo as rés demonstrado nenhum motivo valioso para a sua desconsideração. Assim, os documentos juntados pelo autor serão conhecidos como meio válido de prova e será dado a eles o valor que couber diante da análise do caso concreto. Rejeito, portanto, a impugnação.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. LIMITES DA LIDE A impugnação lançada pela reclamada contra os valores dos pedidos formulados é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação dos valores que entendia coerentes, bem como especificação objetiva dos supostos erros cometidos. No que tange ao objeto da demanda, a vinculação do Juiz aos limites da causa de pedir em relação ao pedido de adicional de insalubridade não é estrita, pois a matéria em apreço depende da realização de prova técnica e, por isso, o trabalhador não está obrigado a conhecer os agentes nocivos existentes no seu local de trabalho, nos termos da Súmula 293 do TST. Em relação aos valores dos pedidos, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16. Rejeito, portanto, a impugnação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial de fls. 907/937, com esclarecimentos às fls. 952/953 e. 964/975, e sua complementação às fls. 1116/1165, com esclarecimentos às fls. 1178/1180, foi conclusivo no sentido de que o autor ficava exposto aos agentes insalubres ruído, vibração e poeira mineral (fls. 1729). No que tange ao agente ruído o perito informou que o nível encontrado está abaixo do limite de tolerância, não sendo devido o adicional postulado, no particular (fls. 916/917). Já em relação ao agente vibração, o nível encontrado também estava abaixo do limite de tolerância, conforme primeira análise realizada (fls. 918). Quanto ao agente poeira mineral informou o experto às fls. 919, que: “Não foi constatada exposição a esses agentes de forma a necessitar avaliação quantitativa. Há indicação no PPP de valores de exposição a poeiras na concentração de 0,167mg/m3. Abaixo do LT para o trabalho do Reclamante. Incumbe ressaltar, mais uma vez, que o equipamento operado pelo Reclamante era fechado e climatizado. (...). Além de todos os argumentos já aqui esposados, havia fornecimento de proteção respiratória. Não constatada insalubridade devido a esse agente.” Em sede de esclarecimentos periciais o perito ratificou suas conclusões. Entretanto, em sua complementação ao laudo, ele retificou o laudo, quanto ao agente vibração, concluindo às fls. 1126 que: As atividades realizadas pelo Reclamante são consideradas insalubres nos termos da Legislação em vigor: NR15 e seu Anexo 8, em grau médio, devido à exposição acima do LT (AREN) em fevereiro de 2019, março, junho, julho, agosto, setembro, outubro novembro e dezembro de 2020; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro e fevereiro de 2022. No caso em tela, não há prova que possa infirmar o laudo pericial, tendo a prova oral demonstrado que o equipamento predominantemente usado pelo autor era o trator de esteira, confome depoimentos das testemunhas ouvidas, inclusive, a testemunha da ré. Diante do exposto, considerando que o reclamante ficava exposto ao agente insalubre vibração, defiro a ele, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o valor do piso salarial do autor (cf. cláusula 9ª, do ACT 2018/2019, por exemplo – fls. 41), à razão de 20% deste, durante os meses de fevereiro de 2019, março, junho, julho, agosto, setembro, outubro novembro e dezembro de 2020; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro e fevereiro de 2022. Dada a habitualidade e natureza da parcela, são devidos os seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, horas extras pagas, adicional noturno pago, observado o período deferido. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos das Súmulas 63 e 305 do TST, e a OJ 195 da SBDI-I do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3. A anotação do trabalho em condições insalubres na CTPS do reclamante decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho, diante da disposição legal a respeito (artigos 29 e 39 da CLT). A anotação da CTPS deverá ser feita em até cinco dias, após intimação específica para tal, observando o trânsito em julgado da decisão, sob pena de ser feita a anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação ao órgão fiscalizador competente para a medidas administratifa O autor deverá ser intimado para apresentar sua CTPS em 05 dias. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS Alega o autor que empre exerceu as mesmas funções que seu colega Geraldo do Carmo Dias, paradigma indicado, percebendo este último salário superior ao seu, entendendo serem devidas diferenças salariais. Na equiparação salarial, incumbe ao obreiro a prova da prestação de serviços com identidade de funções, enquanto cabe à empresa demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, conforme disposto no art. 818 da CLT e o entendimento já consagrado na súmula nº 6 do TST. Negada pela ré a identidade funcional, apontando o exercício de funções diversas pelo paradigma e autor, competia a este a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a identidade de atribuições, ex vi dos ditames insculpidos nos artigos 373, I, do CPC e 818 consolidado, ônus do qual se desvencilhou, nos termos dos depoimentos tomados. Note-se que a primeira testemunha ouvida informou: “...; que o reclamante trabalhava na área de produção e de infraestrutura; que não trabalhou na área de infraestrutura, mas os operadores das áreas de produção e infraestrutura trabalhavam juntos; que Geraldo do Carmo Dias era operador de equipamentos da área de produção; que não havia diferença na qualidade do trabalho ou na produtividade entre o reclamante e oi paradigma; que não havia diferença no tipo do trabalho realizado na produção e na infraestrutura; ...” (fls. 1203). Cabe salientar que a empresa não demonstrou possuir Plano de Cargos e Salários, homologado pelo Ministério do Trabalho, que pudesse justificar a diferença de salário decorrente das classificações aplicadas ao autor e paradigmas, tampouco a existência de perfeição técnica ou produtividade diferenciada, ônus que cabia à reclamada provar, por ser fato impeditivo do direito do autor, e do qual não se desincumbiu. Comprovado o fato constitutivo do direito, defiro ao reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial aos paradigmas Geraldo do Carmo Dias, conforme se apurar em liquidação de sentença, excluídas as parcelas recebidas por este a título personalíssimo, vedada a redução salarial. Em face da natureza e habitualidade da parcela, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, horas extras pagas e adicional noturno pago. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. Embora não haja pedido específico, tendo em vista o que dispõe o art. 39 da CLT, que permite ao Juiz do Trabalho determinar, de ofício, as retificações devidas na CTPS, determino à reclamada que retifique a CTPS do autor para constar a correta remuneração devida, conforme diferenças salariais deferidas, no prazo de 05 dias, observado o trânsito em julgado da decisão, prazo após o qual a obrigação será cumprida pela Secretaria da Vara, comunicando-se ao Ministério do Trabalho para as medidas cabíveis. Para fins de cumprimento da obrigação de fazer, o autor deverá ser intimado, oportunamente, para trazer sua CTPS aos autos, a fim de que a reclamada seja intimada para cumprir a obrigação determinada, no prazo e nos termos acima DOS MINUTOS RESIDUAIS. Alega o autor que chegava na empresa 20 minutos antes da jornada contratual e saía 20 minutos após o horário contratual, o que foi negado pela reclamada. Da prova oral produzida, restou comprovado que o autor chegava à empresa 20 minutos antes do horário contratual, bem assim que saía 20 minutos após o horário contratual. Note-se que a primeira testemunha ouvida informou “...; que o transporte chegava na empresa 20 minutos antes do horário contratual; que desembarcava no escritório da mina, próximo ao vestiário; que passava no vestiário, pegava EPIs, gastando 10 minutos, fazia DDS, gastando 03 a 05 minutos; que tomava café ao mesmo tempo em que fazia o DDS; que, depois do DDS, se deslocava para a mina gastando 10 minutos; que o revezamento do equipamento era feito em campo, no sistema banco quente; ...; que parava o serviço 05 a 10 minutos antes do horário contratual, se deslocava para a mina, gastando 10 minutos, passava no vestiário para guardar EPIs, gastando 03 a 05 minutos e esperava o transporte; que o transporte saía do escritório da mina 05 minutos após o horário contratual e gastava mais 10 a 15 minutos até passar pela portaria da mina; que as rotinas de entrada e saída eram as mesmas nos turnos de 12h e de 06h; ...” (fls. 1203/1204). Assim sendo, defiro ao autor o pagamento de 40 minutos extras diários, a título de tempo à disposição antes e após a jornada, nos termos da Súmula 366 do TST e tese prevalecente 13 do TRT3. Em face da natureza salarial e da habitualidade da parcela deferida, são devidos os reflexos das horas extras em RSRs e, com estes, em aviso prévio indenizado,13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para o cálculo da parcela ora reconhecida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor de 180 ou 220 horas, conforme jornada aplicada; b) a base e o critério de cálculos previstos nas Súmulas nº 264 e 347 do TST, incluído o adicional de insalubridade reconhecido nesta decisão, observado o período deferido, e o adicional noturno, em relação às horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do TST); c) o acréscimo do adicional normativo, ou à sua falta, o legal de 50%; d) a evolução salarial do reclamante, acrescida das diferenças salariais deferidas nesta decisão; e) os dias efetivamente laborados; f) a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos. DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor informa que não usufruiu do intervalo regular de uma hora para descanso e refeição, quando laborava nos turnos de 11h, gastando apenas 30 minutos para se alimentar. Alega que, no turno de 06 horas, usufruía de 15 minutos de intervalo, mas, na verdade, deveria usufruir de 01 hora, já que ultrapassava a jornada contratual legal todos os dias. A reclamada, em sede de defesa, afirma que o autor sempre usufruiu do intervalo intrajornada de forma regular. Da prova oral produzida restou comprovada as alegações iniciais. Note-se que a primeira testemunha ouvida informou “...; que gastavam 10 minutos no deslocamento para o refeitório, tanto na ida quanto na volta, esperava 02 minutos de fila, gastava 10 a 15 minutos para fazer a refeição, fazia higienização, gastando 03 a 05 minutos e retornava ao trabalho; que havia 15 minutos de intervalo para café nos turnos de 12h; que o lanche era consumido no próprio equipamento; ... (fls. 1203). Dos depoimentos prestados extrai-se que, de fato, o autor não usufruía integralmente do intervalo para refeição, sendo gastos, aproximadamente, 20 minutos diários no percurso para o restaurante. Destaco que o autor, nesse tempo de deslocamento, ficava impedido de usufruir da dupla finalidade do descanso intrajornada, que deve ser propiciar a alimentação do trabalhador e o repouso para repor as energias para continuar o trabalho no restante da jornada. No que tange ao turno de seis horas, considerando que a jornada era extrapolada diariamente por cerca de 40 minutos, conforme reconhecido acima, o intervalo deveria ser, portanto, de uma hora. Assim, defiro ao Reclamante o pagamento de 30 minutos extras diários, quando laborava em jornada de 12 horas, e 45 minutos extras diários, quando cumpria jornada de seis horas, pela supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), de forma indenizada, diante da nova redação do dispositivo dada pela Lei 13.467/17. Para o cálculo da parcela ora reconhecida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor de 180 ou 220 horas, conforme jornada aplicada; b) a base e o critério de cálculos previstos nas Súmulas nº 264 e 347 do TST, incluído o adicional de insalubridade reconhecido nesta decisão, observado o período deferido, e o adicional noturno, em relação às horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do TST); c) o acréscimo do adicional normativo, ou à sua falta, o legal de 50%; d) a evolução salarial do reclamante, acrescida das diferenças salariais deferidas nesta decisão; e) os dias efetivamente laborados; f) a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização pretendida pela parte autora encontra amparo no art. 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, entendendo-se o dano moral como aquele que atinge os direitos da personalidade do ofendido como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. No caso dos autos, entendo que o reclamante fez prova dos fatos alegados na inicial, a teor do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, inciso I, do CPC. Note-se que a primeira testemunha informou: “...; que não havia banheiro em todas as frentes de serviço; que quando o trabalhador estava em uma frente de serviço sem banheiro, tinha que chamar o carro de apoio para deslocar-se ao banheiro ; que quando o carro não estava disponível, fazia suas necessidades a céu aberto atrás da máquina; que isso era comum acontecer com todos os operadores; que o trator de esteira trabalhava em todas as frentes; que, na maioria das vezes, não havia banheiro nessas frentes de serviço; que, na maioria das vezes, o carro de apoio não estava disponível ;que ele demorava 10 a 15 minutos para chegar até o operador e mais 10 a 15 minutos para chegar ao banheiro; que o carro de apoio era utilizado para transportar operadores para a mina, servir de batedor, buscar lanche no restaurante e distribuir na mina; que cada mina tinha um carro de apoio e uns 20 operadores por letra". (fls. 1204). É dever da reclamada fornecer banheiro aos empregados nas frentes de serviço, conforme NR 24, dentre outras, sob pena de colocar em risco a saúde e segurança do trabalhador e violar a sua dignidade. Tratam-se, no caso, de direitos fundamentais e inadiáveis e a sua violação, além de poder causar constrangimentos ao empregado, está associada diretamente a problemas de saúde decorrentes, por exemplo, de retenção de urina. Provada a existência do dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da reclamada, conforme elementos já analisados anteriormente, subsiste o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, cumprindo ao prudente arbítrio do julgador fixar o seu valor levando em conta alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica. A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. Considerando os elementos acima e sem perder de vista a extensão do dano sofrido, o grau de culpa da ré, o limite do pedido e sua condição econômica e a reiteração do ilícito, ainda não eliminado na empresa, arbitro a indenização postulada em R$10.000,00 (dez mil reais), cujo valor será atualizado a partir da data da publicação desta sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA / DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Concedo ao autor, diante da sucumbência da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e § 4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções previdenciária e fiscal sobre os créditos pagos em demandas trabalhistas decorrem de lei, cabendo ao Judiciário determinar as deduções que são feitas pelo empregador na época do pagamento e executar a contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes da sentença. Não cabe a esta justiça apreciar a correção ou não dos recolhimentos efetuados ao longo do contrato, incidentes sobre pagamentos efetuados na época própria e que não decorram desta sentença, por fugir aos limites da sua competência. A contribuição do Imposto de Renda é exclusiva do empregado, devendo ser calculada sobre as parcelas de cunho não indenizatório, na forma da lei específica, e retida pelo empregador quando do pagamento do crédito. A contribuição previdenciária é de responsabilidade das duas partes incidentes sobre os créditos decorrentes do processo, sendo que o empregador reterá a parte do empregado, observando as parcelas salariais a serem pagas, mês a mês, até o limite do teto mensal de contribuição fixado pelo INSS. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia cabe à ré arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na Orientação Jurisprudencial 198 da SDI – 1 do TST. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Considerando que a 2ª e 3ª reclamadas são acionistas e controladoras da 1ª reclamada, evidente a formação de um grande grupo econômico entre as empresas, como pode ser verificado pelos contratos sociais e estatutos juntados aos autos. As acionistas exercem influência na administração e no modelo de gestão adotado pela 1a reclamada, atraindo a responsabilidade solidária de todas elas pelas verbas deferidas nesta ação, nos termos do art. 2o, § 2.o, da CLT. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. III - CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo rejeitar as preliminares arguidas, declarar prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 25/04/2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE SA e BHP BILITON BRASIL LTDA, de forma solidária, a pagar ao reclamante SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA, as seguintes parcelas: 1 - adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o valor do piso salarial do autor, à razão de 20% deste, durante os meses de fevereiro de 2019, março, junho, julho, agosto, setembro, outubro novembro e dezembro de 2020; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro e fevereiro de 2022, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, horas extras pagas, adicional noturno pago, observado o período deferido; 2 - diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial aos paradigmas Geraldo do Carmo Dias, conforme se apurar em liquidação de sentença, excluídas as parcelas recebidas a título personalíssimo, vedada a redução salarial, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, horas extras pagas e adicional noturno pago; 3 - 40 minutos extras diários, a título de tempo à disposição antes e após a jornada, com reflexos das horas extras em RSRs e, com estes, em aviso prévio indenizado,13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 4 - 30 minutos extras diários, quando laborava em jornada de 12 horas, e 45 minutos extras diários, quando cumpria jornada de seis horas, pela supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), de forma indenizada; 5 - indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, que deverão ser atualizados a partir desta decisão, até o efetivo pagamento. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, tudo isso conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, que integra o decisum. A anotação do trabalho em condições insalubre na CTPS do reclamante decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho, diante da disposição legal a respeito (artigos 29 e 39 da CLT). Deverão ser registradas, ainda, as diferenças salariais deferidas, diante da equiparação salarial reconhecidas. A anotação da CTPS deverá ser feita em até cinco dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, prazo após o qual a obrigação será cumprida pela Secretaria da Vara, comunicando-se ao Ministério do Trabalho para as medidas cabíveis. O autor deverá ser intimado para apresentar sua CTPS nos autos, em 05 dias, a fim de ser cumprida as obrigações de fazer a tempo e modo. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Justiça gratuita, honorários periciais e de sucumbência conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Expeça-se o ofício determinado, após o trânsito em julgado da decisão. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. OURO PRETO/MG, 09 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  7. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010361-54.2023.5.03.0069 AUTOR: SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb5afca proferida nos autos. I – RELATÓRIO: SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA ajuizou reclamatória trabalhista em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A, VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA, partes já qualificadas. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou: responsabilidade solidária da segunda e terceira reclamadas; diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e reflexos; horas extras decorrentes dos minutos residuais e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos ou, subsidiariamente, a indenização do tempo de intervalo suprimido; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; honorários de sucumbência, além dos benefícios da justiça gratuita, conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$ 112.950,00. Juntou procuração, substabelecimento, declaração de hipossuficiência financeira e documentos (fls. 10/132). A primeira reclamada juntou documentos de representação (fls. 146/251). O reclamante juntou comprovante de endereço (fls. 260). A segunda reclamada juntou documentos de representação (fls.262/344). A terceira reclamada juntou documentos de representação (fls.346/397). A segunda reclamada juntou defesa às fls. 398/426. Arguiu ilegitimidade passiva e prescrição. Impugnou os fatos e os pedidos. Impugna documentos e valores. Pede improcedência dos pedidos. A primeira reclamada juntou defesa às fls. 427/463. Arguiu ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª reclamadas; coisa julgada e litispendência; e, prescrição quinquenal. Impugnou os fatos e os pedidos. Pede compensação de valores pagos e descontos legais. Impugna documentos e valores. Pede improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 464/857). A terceira reclamada juntou defesa às fls. 858/878. Arguiu ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. Impugnou os fatos e os pedidos. Pede compensação de valores pagos e descontos legais. Impugna documentos e valores. Pede improcedência dos pedidos. Juntada de carta de preposição pela primeira reclamada (fls. 880). Em audiência inicial (fls. 881/883), presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. Foram recebidas as defesas, com documentos, com vista à parte contrária e designada perícia para apuração da insalubridade alegada, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnico. Indicação de assistente técnico a apresentação de quesitos pela primeira reclamada (fls. 885/887). Apresentação de quesitos pela terceira reclamada (fls. 888/889). Apresentação de quesitos pela segunda reclamada (fls. 890/893). Manifestação do autor sobre as defesas e documentos (fls. 894/901). Apresentação de quesitos pelo autor (fls. 902). Laudo pericial juntado às fls. 906/937, com vista às partes. Juntada de documentos de representação pela segunda ré (fls. 941/944). Manifestação da segunda reclamada acerca do laudo (fls.945), da terceira reclamada (fls. 946), da primeira reclamada (fls.947) e do autor (fls. 948). Esclarecimentos periciais juntados às fls. 952/953, com vista às partes. Manifestação da terceira reclamada acerca dos esclarecimentos periciais (fls.956), da segunda reclamada (fls. 957), da primeira reclamada (fls.958) e do autor (fls. 959/960). Novos esclarecimentos periciais juntados às fls. 964/975, com vista às partes Manifestação da segunda ré acerca dos novos esclarecimentos periciais (fls.978), da primeira ré (fls. 979), da terceira reclamada (fls.980) e do autor (fls. 981). Encerrada a prova pericial (fls. 982), sob protestos do autor (fls. 984). Documentos de representação da segunda reclamada (fls. 988/1073) Documentos de representação da terceira reclamada (fls. 1081/1108) Complementação do laudo pericial juntada às fls. 1116/1165, com vista às partes. Manifestação da primeira reclamada acerca da complementação pericial (fls. 1168/1172), da segunda reclamada (fls. 1173), do autor (fls. 1174). Esclarecimentos periciais juntados às fls. 1178/1180, com vista às partes. Manifestação da primeira ré acerca dos esclarecimentos periciais (fls. 1183/1184), da terceira ré (fls. 1185), da segunda ré (fls. 1186) e do autor (fls. 1187). Juntada de carta de preposição pela terceira reclamada (fls. 1191). Adiada a audiência de fls. 1195/1196, diante da ausência de testemunha comprovadamente convidada. Na audiência em prosseguimento (1200/1205), foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas, conciliação recusada. Relatado o processo, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS RECLAMADAS Arguiram as reclamadas a preliminar em epígrafe sob o argumento de inexistência de vínculo empregatício da segunda e terceira rés com o autor. Razão não assiste às rés. A legitimidade passiva é analisada, nessa fase processual, em abstrato e a segunda e terceira rés foram apontadas como devedoras das parcelas postuladas na inicial, sendo, portanto, quem devem responder a esta demanda, tendo em vista a sua pertinência subjetiva com a pretensão deduzida. Ressalte-se que o reclamante não pretende o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda e terceira reclamadas, mas apenas sua responsabilidade solidária, sob a alegação de pertencerem ao mesmo grupo econômico, questão essa inerente ao mérito da causa e que com ele será apreciada. Rejeito a preliminar. LITISPENDÊNCIA – DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO IDÊNTICO NA AÇÃO COLETIVA DE Nº. 0012230‐62.2017.5.03.0069 Rejeita-se a preliminar de litispendência arguida pela reclamada, tendo em vista que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, segundo o art. 104 do CDC, por não configurar identidade de causas. Nesse mesmo sentido a jurisprudência pacificada do TRT3 (Súmula 32). Cabe salientar, sem embargo, que para evitar o enriquecimento sem causa do autor, os valores pagos individualmente poderão ser deduzidos em relação às parcelas de mesmo título que forem objeto de quitação em ação coletiva, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em face do ajuizamento da ação em 25.04.2023, declaro prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 25.04.2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS e emissão/retificação de PPP. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A impugnação dos documentos trazidos com a inicial é genérica, não tendo as rés demonstrado nenhum motivo valioso para a sua desconsideração. Assim, os documentos juntados pelo autor serão conhecidos como meio válido de prova e será dado a eles o valor que couber diante da análise do caso concreto. Rejeito, portanto, a impugnação.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. LIMITES DA LIDE A impugnação lançada pela reclamada contra os valores dos pedidos formulados é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação dos valores que entendia coerentes, bem como especificação objetiva dos supostos erros cometidos. No que tange ao objeto da demanda, a vinculação do Juiz aos limites da causa de pedir em relação ao pedido de adicional de insalubridade não é estrita, pois a matéria em apreço depende da realização de prova técnica e, por isso, o trabalhador não está obrigado a conhecer os agentes nocivos existentes no seu local de trabalho, nos termos da Súmula 293 do TST. Em relação aos valores dos pedidos, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16. Rejeito, portanto, a impugnação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial de fls. 907/937, com esclarecimentos às fls. 952/953 e. 964/975, e sua complementação às fls. 1116/1165, com esclarecimentos às fls. 1178/1180, foi conclusivo no sentido de que o autor ficava exposto aos agentes insalubres ruído, vibração e poeira mineral (fls. 1729). No que tange ao agente ruído o perito informou que o nível encontrado está abaixo do limite de tolerância, não sendo devido o adicional postulado, no particular (fls. 916/917). Já em relação ao agente vibração, o nível encontrado também estava abaixo do limite de tolerância, conforme primeira análise realizada (fls. 918). Quanto ao agente poeira mineral informou o experto às fls. 919, que: “Não foi constatada exposição a esses agentes de forma a necessitar avaliação quantitativa. Há indicação no PPP de valores de exposição a poeiras na concentração de 0,167mg/m3. Abaixo do LT para o trabalho do Reclamante. Incumbe ressaltar, mais uma vez, que o equipamento operado pelo Reclamante era fechado e climatizado. (...). Além de todos os argumentos já aqui esposados, havia fornecimento de proteção respiratória. Não constatada insalubridade devido a esse agente.” Em sede de esclarecimentos periciais o perito ratificou suas conclusões. Entretanto, em sua complementação ao laudo, ele retificou o laudo, quanto ao agente vibração, concluindo às fls. 1126 que: As atividades realizadas pelo Reclamante são consideradas insalubres nos termos da Legislação em vigor: NR15 e seu Anexo 8, em grau médio, devido à exposição acima do LT (AREN) em fevereiro de 2019, março, junho, julho, agosto, setembro, outubro novembro e dezembro de 2020; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro e fevereiro de 2022. No caso em tela, não há prova que possa infirmar o laudo pericial, tendo a prova oral demonstrado que o equipamento predominantemente usado pelo autor era o trator de esteira, confome depoimentos das testemunhas ouvidas, inclusive, a testemunha da ré. Diante do exposto, considerando que o reclamante ficava exposto ao agente insalubre vibração, defiro a ele, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o valor do piso salarial do autor (cf. cláusula 9ª, do ACT 2018/2019, por exemplo – fls. 41), à razão de 20% deste, durante os meses de fevereiro de 2019, março, junho, julho, agosto, setembro, outubro novembro e dezembro de 2020; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro e fevereiro de 2022. Dada a habitualidade e natureza da parcela, são devidos os seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, horas extras pagas, adicional noturno pago, observado o período deferido. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos das Súmulas 63 e 305 do TST, e a OJ 195 da SBDI-I do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3. A anotação do trabalho em condições insalubres na CTPS do reclamante decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho, diante da disposição legal a respeito (artigos 29 e 39 da CLT). A anotação da CTPS deverá ser feita em até cinco dias, após intimação específica para tal, observando o trânsito em julgado da decisão, sob pena de ser feita a anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação ao órgão fiscalizador competente para a medidas administratifa O autor deverá ser intimado para apresentar sua CTPS em 05 dias. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS Alega o autor que empre exerceu as mesmas funções que seu colega Geraldo do Carmo Dias, paradigma indicado, percebendo este último salário superior ao seu, entendendo serem devidas diferenças salariais. Na equiparação salarial, incumbe ao obreiro a prova da prestação de serviços com identidade de funções, enquanto cabe à empresa demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, conforme disposto no art. 818 da CLT e o entendimento já consagrado na súmula nº 6 do TST. Negada pela ré a identidade funcional, apontando o exercício de funções diversas pelo paradigma e autor, competia a este a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a identidade de atribuições, ex vi dos ditames insculpidos nos artigos 373, I, do CPC e 818 consolidado, ônus do qual se desvencilhou, nos termos dos depoimentos tomados. Note-se que a primeira testemunha ouvida informou: “...; que o reclamante trabalhava na área de produção e de infraestrutura; que não trabalhou na área de infraestrutura, mas os operadores das áreas de produção e infraestrutura trabalhavam juntos; que Geraldo do Carmo Dias era operador de equipamentos da área de produção; que não havia diferença na qualidade do trabalho ou na produtividade entre o reclamante e oi paradigma; que não havia diferença no tipo do trabalho realizado na produção e na infraestrutura; ...” (fls. 1203). Cabe salientar que a empresa não demonstrou possuir Plano de Cargos e Salários, homologado pelo Ministério do Trabalho, que pudesse justificar a diferença de salário decorrente das classificações aplicadas ao autor e paradigmas, tampouco a existência de perfeição técnica ou produtividade diferenciada, ônus que cabia à reclamada provar, por ser fato impeditivo do direito do autor, e do qual não se desincumbiu. Comprovado o fato constitutivo do direito, defiro ao reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial aos paradigmas Geraldo do Carmo Dias, conforme se apurar em liquidação de sentença, excluídas as parcelas recebidas por este a título personalíssimo, vedada a redução salarial. Em face da natureza e habitualidade da parcela, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, horas extras pagas e adicional noturno pago. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. Embora não haja pedido específico, tendo em vista o que dispõe o art. 39 da CLT, que permite ao Juiz do Trabalho determinar, de ofício, as retificações devidas na CTPS, determino à reclamada que retifique a CTPS do autor para constar a correta remuneração devida, conforme diferenças salariais deferidas, no prazo de 05 dias, observado o trânsito em julgado da decisão, prazo após o qual a obrigação será cumprida pela Secretaria da Vara, comunicando-se ao Ministério do Trabalho para as medidas cabíveis. Para fins de cumprimento da obrigação de fazer, o autor deverá ser intimado, oportunamente, para trazer sua CTPS aos autos, a fim de que a reclamada seja intimada para cumprir a obrigação determinada, no prazo e nos termos acima DOS MINUTOS RESIDUAIS. Alega o autor que chegava na empresa 20 minutos antes da jornada contratual e saía 20 minutos após o horário contratual, o que foi negado pela reclamada. Da prova oral produzida, restou comprovado que o autor chegava à empresa 20 minutos antes do horário contratual, bem assim que saía 20 minutos após o horário contratual. Note-se que a primeira testemunha ouvida informou “...; que o transporte chegava na empresa 20 minutos antes do horário contratual; que desembarcava no escritório da mina, próximo ao vestiário; que passava no vestiário, pegava EPIs, gastando 10 minutos, fazia DDS, gastando 03 a 05 minutos; que tomava café ao mesmo tempo em que fazia o DDS; que, depois do DDS, se deslocava para a mina gastando 10 minutos; que o revezamento do equipamento era feito em campo, no sistema banco quente; ...; que parava o serviço 05 a 10 minutos antes do horário contratual, se deslocava para a mina, gastando 10 minutos, passava no vestiário para guardar EPIs, gastando 03 a 05 minutos e esperava o transporte; que o transporte saía do escritório da mina 05 minutos após o horário contratual e gastava mais 10 a 15 minutos até passar pela portaria da mina; que as rotinas de entrada e saída eram as mesmas nos turnos de 12h e de 06h; ...” (fls. 1203/1204). Assim sendo, defiro ao autor o pagamento de 40 minutos extras diários, a título de tempo à disposição antes e após a jornada, nos termos da Súmula 366 do TST e tese prevalecente 13 do TRT3. Em face da natureza salarial e da habitualidade da parcela deferida, são devidos os reflexos das horas extras em RSRs e, com estes, em aviso prévio indenizado,13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para o cálculo da parcela ora reconhecida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor de 180 ou 220 horas, conforme jornada aplicada; b) a base e o critério de cálculos previstos nas Súmulas nº 264 e 347 do TST, incluído o adicional de insalubridade reconhecido nesta decisão, observado o período deferido, e o adicional noturno, em relação às horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do TST); c) o acréscimo do adicional normativo, ou à sua falta, o legal de 50%; d) a evolução salarial do reclamante, acrescida das diferenças salariais deferidas nesta decisão; e) os dias efetivamente laborados; f) a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos. DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor informa que não usufruiu do intervalo regular de uma hora para descanso e refeição, quando laborava nos turnos de 11h, gastando apenas 30 minutos para se alimentar. Alega que, no turno de 06 horas, usufruía de 15 minutos de intervalo, mas, na verdade, deveria usufruir de 01 hora, já que ultrapassava a jornada contratual legal todos os dias. A reclamada, em sede de defesa, afirma que o autor sempre usufruiu do intervalo intrajornada de forma regular. Da prova oral produzida restou comprovada as alegações iniciais. Note-se que a primeira testemunha ouvida informou “...; que gastavam 10 minutos no deslocamento para o refeitório, tanto na ida quanto na volta, esperava 02 minutos de fila, gastava 10 a 15 minutos para fazer a refeição, fazia higienização, gastando 03 a 05 minutos e retornava ao trabalho; que havia 15 minutos de intervalo para café nos turnos de 12h; que o lanche era consumido no próprio equipamento; ... (fls. 1203). Dos depoimentos prestados extrai-se que, de fato, o autor não usufruía integralmente do intervalo para refeição, sendo gastos, aproximadamente, 20 minutos diários no percurso para o restaurante. Destaco que o autor, nesse tempo de deslocamento, ficava impedido de usufruir da dupla finalidade do descanso intrajornada, que deve ser propiciar a alimentação do trabalhador e o repouso para repor as energias para continuar o trabalho no restante da jornada. No que tange ao turno de seis horas, considerando que a jornada era extrapolada diariamente por cerca de 40 minutos, conforme reconhecido acima, o intervalo deveria ser, portanto, de uma hora. Assim, defiro ao Reclamante o pagamento de 30 minutos extras diários, quando laborava em jornada de 12 horas, e 45 minutos extras diários, quando cumpria jornada de seis horas, pela supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), de forma indenizada, diante da nova redação do dispositivo dada pela Lei 13.467/17. Para o cálculo da parcela ora reconhecida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor de 180 ou 220 horas, conforme jornada aplicada; b) a base e o critério de cálculos previstos nas Súmulas nº 264 e 347 do TST, incluído o adicional de insalubridade reconhecido nesta decisão, observado o período deferido, e o adicional noturno, em relação às horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do TST); c) o acréscimo do adicional normativo, ou à sua falta, o legal de 50%; d) a evolução salarial do reclamante, acrescida das diferenças salariais deferidas nesta decisão; e) os dias efetivamente laborados; f) a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização pretendida pela parte autora encontra amparo no art. 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, entendendo-se o dano moral como aquele que atinge os direitos da personalidade do ofendido como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. No caso dos autos, entendo que o reclamante fez prova dos fatos alegados na inicial, a teor do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, inciso I, do CPC. Note-se que a primeira testemunha informou: “...; que não havia banheiro em todas as frentes de serviço; que quando o trabalhador estava em uma frente de serviço sem banheiro, tinha que chamar o carro de apoio para deslocar-se ao banheiro ; que quando o carro não estava disponível, fazia suas necessidades a céu aberto atrás da máquina; que isso era comum acontecer com todos os operadores; que o trator de esteira trabalhava em todas as frentes; que, na maioria das vezes, não havia banheiro nessas frentes de serviço; que, na maioria das vezes, o carro de apoio não estava disponível ;que ele demorava 10 a 15 minutos para chegar até o operador e mais 10 a 15 minutos para chegar ao banheiro; que o carro de apoio era utilizado para transportar operadores para a mina, servir de batedor, buscar lanche no restaurante e distribuir na mina; que cada mina tinha um carro de apoio e uns 20 operadores por letra". (fls. 1204). É dever da reclamada fornecer banheiro aos empregados nas frentes de serviço, conforme NR 24, dentre outras, sob pena de colocar em risco a saúde e segurança do trabalhador e violar a sua dignidade. Tratam-se, no caso, de direitos fundamentais e inadiáveis e a sua violação, além de poder causar constrangimentos ao empregado, está associada diretamente a problemas de saúde decorrentes, por exemplo, de retenção de urina. Provada a existência do dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da reclamada, conforme elementos já analisados anteriormente, subsiste o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, cumprindo ao prudente arbítrio do julgador fixar o seu valor levando em conta alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica. A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. Considerando os elementos acima e sem perder de vista a extensão do dano sofrido, o grau de culpa da ré, o limite do pedido e sua condição econômica e a reiteração do ilícito, ainda não eliminado na empresa, arbitro a indenização postulada em R$10.000,00 (dez mil reais), cujo valor será atualizado a partir da data da publicação desta sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA / DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Concedo ao autor, diante da sucumbência da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e § 4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções previdenciária e fiscal sobre os créditos pagos em demandas trabalhistas decorrem de lei, cabendo ao Judiciário determinar as deduções que são feitas pelo empregador na época do pagamento e executar a contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes da sentença. Não cabe a esta justiça apreciar a correção ou não dos recolhimentos efetuados ao longo do contrato, incidentes sobre pagamentos efetuados na época própria e que não decorram desta sentença, por fugir aos limites da sua competência. A contribuição do Imposto de Renda é exclusiva do empregado, devendo ser calculada sobre as parcelas de cunho não indenizatório, na forma da lei específica, e retida pelo empregador quando do pagamento do crédito. A contribuição previdenciária é de responsabilidade das duas partes incidentes sobre os créditos decorrentes do processo, sendo que o empregador reterá a parte do empregado, observando as parcelas salariais a serem pagas, mês a mês, até o limite do teto mensal de contribuição fixado pelo INSS. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia cabe à ré arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na Orientação Jurisprudencial 198 da SDI – 1 do TST. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Considerando que a 2ª e 3ª reclamadas são acionistas e controladoras da 1ª reclamada, evidente a formação de um grande grupo econômico entre as empresas, como pode ser verificado pelos contratos sociais e estatutos juntados aos autos. As acionistas exercem influência na administração e no modelo de gestão adotado pela 1a reclamada, atraindo a responsabilidade solidária de todas elas pelas verbas deferidas nesta ação, nos termos do art. 2o, § 2.o, da CLT. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. III - CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo rejeitar as preliminares arguidas, declarar prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 25/04/2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE SA e BHP BILITON BRASIL LTDA, de forma solidária, a pagar ao reclamante SIRVIO ARLINDO DE ABREU LIMA, as seguintes parcelas: 1 - adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o valor do piso salarial do autor, à razão de 20% deste, durante os meses de fevereiro de 2019, março, junho, julho, agosto, setembro, outubro novembro e dezembro de 2020; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro e fevereiro de 2022, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, horas extras pagas, adicional noturno pago, observado o período deferido; 2 - diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial aos paradigmas Geraldo do Carmo Dias, conforme se apurar em liquidação de sentença, excluídas as parcelas recebidas a título personalíssimo, vedada a redução salarial, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, horas extras pagas e adicional noturno pago; 3 - 40 minutos extras diários, a título de tempo à disposição antes e após a jornada, com reflexos das horas extras em RSRs e, com estes, em aviso prévio indenizado,13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 4 - 30 minutos extras diários, quando laborava em jornada de 12 horas, e 45 minutos extras diários, quando cumpria jornada de seis horas, pela supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), de forma indenizada; 5 - indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, que deverão ser atualizados a partir desta decisão, até o efetivo pagamento. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, tudo isso conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, que integra o decisum. A anotação do trabalho em condições insalubre na CTPS do reclamante decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho, diante da disposição legal a respeito (artigos 29 e 39 da CLT). Deverão ser registradas, ainda, as diferenças salariais deferidas, diante da equiparação salarial reconhecidas. A anotação da CTPS deverá ser feita em até cinco dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, prazo após o qual a obrigação será cumprida pela Secretaria da Vara, comunicando-se ao Ministério do Trabalho para as medidas cabíveis. O autor deverá ser intimado para apresentar sua CTPS nos autos, em 05 dias, a fim de ser cumprida as obrigações de fazer a tempo e modo. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Justiça gratuita, honorários periciais e de sucumbência conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Expeça-se o ofício determinado, após o trânsito em julgado da decisão. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. OURO PRETO/MG, 09 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - BHP BILLITON BRASIL LTDA.
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