Mariana Oliveira De Assuncao x Marcelo Torres Alves e outros

Número do Processo: 0010363-07.2025.5.03.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0010363-07.2025.5.03.0052 : MARIANA OLIVEIRA DE ASSUNCAO : MARCELO TORRES ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8a13aa proferido nos autos. Vistos. Ante a opção do(a) reclamante e preenchidos os requisitos do artigo 5º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021, o presente feito tramitará pelo Juízo 100% digital, podendo o(a) reclamado(a) manifestar-se acerca da tramitação digital, oportunamente, nos termos do artigo 6º da referida Resolução, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. Em que pese a tramitação pelo Juízo 100% digital, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, com as exceções abaixo especificadas. Por aplicação do disposto no artigo 3º da Resolução 354 do CNJ, com a redação oriunda do artigo 4º da Resolução 481 co CNJ, bem como em vista do que dispõe o artigo 765 da CLT, todas as audiências destinadas à coleta da prova oral, ou seja, audiências unas de rito sumaríssimo ou ordinário, e as audiências de instrução de rito sumaríssimo ou ordinário, serão realizadas exclusivamente na modalidade presencial, objetivando possibilitar ao juiz instrutor o contato direto com partes e testemunhas, com o intuito de propiciar a formação de seu convencimento para a justa resolução da lide. Não obstante a inegável importância da realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, especialmente durante o período da pandemia da Covid-19, e que permaneceram sendo realizadas até os dias autuais, o que possibilitou que não houvesse interrupção na prestação jurisdicional, a audiência presencial permite maior proximidade do juiz com as partes e testemunhas, analisando as suas reações às perguntas formuladas, de maneira a direcionar a linha de raciocínio para que o interrogatório seja eficaz na elucidação da verdade real dos fatos controvertidos. Acrescento que as dificuldades e instabilidades nos acessos de partes e testemunhas à sala de audiências virtual /telepresencial, além de tornarem a audiência cansativa e morosa, acabam por desviar a atenção do juiz instrutor daquilo que realmente é relevante para a reconstituição dos fatos de forma mais próxima da realidade. A isto se soma a impossibilidade de verificação quanto à efetiva incomunicabilidade durante o depoimento. Saliento que os interesses individuais das partes e advogados, ainda que relevantes, ou que sejam relacionados apenas ao conforto e comodidade, não prevalecem sobre o interesse coletivo da justa resolução dos litígios e a verdadeira pacificação social. Pontuo que, a requerimento das partes, poderão ser realizadas audiências telepresenciais exclusivamente para as audiências inaugurais, audiências para tentativa de conciliação, audiências para apreciação de acordos, audiências em processos de consignação em pagamento, audiências destinadas exclusivamente ao encerramento de instrução processual, audiências em processos que versam exclusivamente sobre matéria de direito ou que a prova seja exclusivamente documental. O requerimento deverá ocorrer em tempo hábil para análise e intimação. As testemunhas que estejam em localidade diversa da sede do juízo, mediante requerimento prévio da parte, acompanhado da comprovação de que a testemunha estará em outra localidade por ocasião da audiência, e deliberação do Juízo, serão ouvidas exclusivamente pelo SISDOV. As partes e advogados, independentemente de suas localidades de origem, deverão comparecer presencialmente à audiência designada. A parte que insistir em participar de forma telepresencial, sem autorização do juízo, ou contrariando as determinações do juízo, será considerada ausente, com as consequências legais pertinentes. Situações excepcionais, que efetivamente importem para a real facilitação do acesso ao Poder Judiciário e que não se enquadrem nas hipóteses acima, serão apreciadas individualmente, mediante provocação do interessado, desde que feita em tempo hábil. Isso colocado, determino: 1- A inclusão do processo em pauta, ficando designada audiência UNA RITO SUMARÍSSIMO, para o dia 12 de maio de 2025, às 14h15, na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem na sede da Vara do Trabalho de Cataguases, na forma do artigo 844 da CLT. 2- A intimação do reclamante para ciência da audiência designada, inclusive da penalidade aplicável em caso de ausência, por meio do endereço, e-mail ou telefone indicados na petição inicial, assim como seu(sua) procurador(a), pelo DEJT. 3- A notificação do(s) reclamado(s). CATAGUASES/MG, 23 de abril de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIANA OLIVEIRA DE ASSUNCAO
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