Claudio Silva Reis e outros x Verisure Brasil Monitoramento De Alarmes S.A
Número do Processo:
0010363-10.2023.5.03.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva AP 0010363-10.2023.5.03.0106 AGRAVANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A AGRAVADO: CLAUDIO SILVA REIS EMENTA: COMANDO EXEQUENDO. COISA JULGADA. ART. 879, §1º, DA CLT. Na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir questão pertinente à causa principal (art. 879, §1º da CLT). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para extirpar o valor dos reflexos das parcelas principais da base de cálculo do FGTS+40; vencido, no aspecto, o Exmo. Juiz Convocado 2º Votante. Custas pela executada, no valor de R$44,26 (inciso IV, artigo 789-A, CLT). BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO SILVA REIS
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010363-10.2023.5.03.0106 : CLAUDIO SILVA REIS : VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac2eaa4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Cláudio Silva Reis opôs Impugnação aos Cálculos de Liquidação, às fls. 840/848, insurgindo-se contra os cálculos homologados. Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S/A interpôs Embargos à Execução, às fls. 903/908, discordando dos cálculos homologados. Manifestou-se a executada, quanto à impugnação, às fls. 916/919 e o exequente, no que se refere aos embargos, às fls. 920/922. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Nos termos taxativos do art. 884 da CLT, a regra geral é que a garantia integral do Juízo é requisito indispensável para que sejam oferecidos os embargos à execução ou os embargos à penhora. A exceção à regra são as questões de ordem pública, quais seja, exemplificativamente, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, a irregularidade dos atos de constrição praticados, o vício de citação, ou ainda o sobrestamento do feito por afetação de tema de repercussão geral no âmbito do STF, exigindo-se, assim, a flexibilização da exigência do art. 884 da CLT retrocitado. Portanto, integralmente garantido o Juízo, e apresentados tempestivamente, conheço dos presentes embargos à execução, bem como da impugnação aos cálculos de liquidação. Mérito Impugnação aos cálculos de liquidação Da quantidade de horas extras O impugnante apontou que as constatações do i. perito, quanto à apuração de horas extras, estão incorretas, contrariando o disposto no título executivo, uma vez que não apuram as horas extras mais benéficas para o autor. Acrescentou que, consequentemente, os reflexos, os juros e os honorários foram incorretamente apurados. Sem razão. Conforme explicou o i. perito, em seus esclarecimentos de fls. 818/819, não houve alteração na quantidade de horas extras apuradas. Vejamos: “Sem razão o Reclamante, veja que as horas extras dos dias 30/maio e 31/maio foram apuradas no mês seguinte, estão dentro das horas extras semanais da semana seguinte (30/maio a 05/junho), sendo apuradas na semana seguinte 17:30 horas extras, sendo 03:30 x 5 dias. Veja que tal critério não prejudica o reclamante, porque TODAS as horas extras diárias foram remuneradas corretamente. Tal diferença se deve somente pelo jeito da apuração, mas não interfere nas quantidades finais.” Desta forma, mantendo-se o número de horas extras a serem apuradas, já que considerou 3h30min, em 5 dias da semana, corretos os cálculos. Domingos em dobro Não se conforma o impugnante com a apuração do labor aos domingos. Esclareceu o i. perito que : “Foi reconhecido o labor em um domingo a cada três meses, somente pelo horário de duração da visita RE, que se entende como sendo de uma hora. Foi deferido o pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos, veja que foi determinado o pagamento das horas laboradas no domingo, não faz sentido pagar 01 dia em dobro, sendo que o reclamante laborou somente 01 hora. “- fl. 819 Extrai-se da sentença embargada que o Juízo deferiu o trabalho em domingos, em dobro, a saber: “Em relação aos domingos, a testemunha obreira afirmou que o trabalho não era obrigatório, mas o autor confirmou ter trabalhado no dia 02/04/2023 (fl. 71). Diante da ausência de comprovação da habitualidade do trabalho prestado nesses dias, apesar da possibilidade, fixo que o reclamante trabalhou em um domingo a cada três meses, somente pelo horário de duração da visita RE, que se entende como sendo de uma hora. (...) Defiro o pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos, com reflexos somente em FGTS + 40%, diante da ausência de habitualidade.” Claro está que foi deferido o pagamento, em dobro, do labor aos domingos e, sendo este de 1h, tal deve ser quitada, em dobro, e não o domingo de forma integral, como pretende o impugnante. Corretos os cálculos. Dos reflexos em FGTS/40% Disse o impugnante que o i. perito não considerou os reflexos das parcelas em FGTS +40%. Segundo explicou o i. perito em seus esclarecimentos de fls. 820, foram incluídos todos os reflexos na base de cálculo do FGTS. Analisando o quadro de fl. 749/750 restou constatado que foram observados os reflexos, inclusive em multa de 40% sobre o FGTS. Improcede. Embargos à execução Da quantidade de horas extras Alegou o embargante que o i. perito, na apuração das horas extras, não observou os intervalos intrajornadas gozados. Na sentença foi fixada a seguinte jornada, para a apuração das horas extras: “Sendo assim, com base no conjunto probatório produzido, em observância ao princípio da razoabilidade e às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, fixo que, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante cumpriu a seguinte jornada: - das 08:30h às 20:00h, de segunda a sexta-feira; - das 09h às 12:30h, aos sábados;”(fls. 341) No v. acórdão de fls. 465, foi negado provimento aos recursos interpostos e, especificamente quanto às horas extras, constou expressamente que: “Ou seja, havia controle efetivo da jornada, tendo o juízo de origem, adequadamente, fixado a jornada das 08:30h às 20:00h, de segunda a sexta-feira e das 09h às 12:30h, aos sábados, assim como reuniões periódicas e um domingo a cada três meses, tudo pelo conjunto da prova, quando o reclamante cumpriu o seu ônus de prova, como estava obrigado a fazer nos termos do artigo 818 e inciso I, artigo 373, CPC.. “ Note-se que a reclamada não interpôs embargos de declaração tanto em face da sentença de origem quanto em face do acórdão, suscitando qualquer vício quanto à jornada fixada. Nesse passo, e, tendo-se em vista a coisa julgada, os cálculos elaborados pelo i. perito, no aspecto, não merecem reforma, porquanto consentâneos ao comando exequendo. Improcedem. Dos reflexos em FGTS/40% Sustentou o embargante que os reflexos em FGTS/40% não foram pleiteados, bem como não foram deferidos pelo Juízo. A Lei 8.036/1990 que regulamenta o FGTS não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer parcelas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessário que a inclusão esteja expressamente determinada na sentença liquidanda. Improcedem. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte CONHECER da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por CLÁUDIO SILVA REIS, bem como dos Embargos à Execução interpostos por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S/A, e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação retro. Custas, ao final, nos valores de R$ 44,26 e R$55,35 a cargo da executada. (art. 789-A, V e VIIda CLT). Intimem-se as partes para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010363-10.2023.5.03.0106 : CLAUDIO SILVA REIS : VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac2eaa4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Cláudio Silva Reis opôs Impugnação aos Cálculos de Liquidação, às fls. 840/848, insurgindo-se contra os cálculos homologados. Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S/A interpôs Embargos à Execução, às fls. 903/908, discordando dos cálculos homologados. Manifestou-se a executada, quanto à impugnação, às fls. 916/919 e o exequente, no que se refere aos embargos, às fls. 920/922. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Nos termos taxativos do art. 884 da CLT, a regra geral é que a garantia integral do Juízo é requisito indispensável para que sejam oferecidos os embargos à execução ou os embargos à penhora. A exceção à regra são as questões de ordem pública, quais seja, exemplificativamente, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, a irregularidade dos atos de constrição praticados, o vício de citação, ou ainda o sobrestamento do feito por afetação de tema de repercussão geral no âmbito do STF, exigindo-se, assim, a flexibilização da exigência do art. 884 da CLT retrocitado. Portanto, integralmente garantido o Juízo, e apresentados tempestivamente, conheço dos presentes embargos à execução, bem como da impugnação aos cálculos de liquidação. Mérito Impugnação aos cálculos de liquidação Da quantidade de horas extras O impugnante apontou que as constatações do i. perito, quanto à apuração de horas extras, estão incorretas, contrariando o disposto no título executivo, uma vez que não apuram as horas extras mais benéficas para o autor. Acrescentou que, consequentemente, os reflexos, os juros e os honorários foram incorretamente apurados. Sem razão. Conforme explicou o i. perito, em seus esclarecimentos de fls. 818/819, não houve alteração na quantidade de horas extras apuradas. Vejamos: “Sem razão o Reclamante, veja que as horas extras dos dias 30/maio e 31/maio foram apuradas no mês seguinte, estão dentro das horas extras semanais da semana seguinte (30/maio a 05/junho), sendo apuradas na semana seguinte 17:30 horas extras, sendo 03:30 x 5 dias. Veja que tal critério não prejudica o reclamante, porque TODAS as horas extras diárias foram remuneradas corretamente. Tal diferença se deve somente pelo jeito da apuração, mas não interfere nas quantidades finais.” Desta forma, mantendo-se o número de horas extras a serem apuradas, já que considerou 3h30min, em 5 dias da semana, corretos os cálculos. Domingos em dobro Não se conforma o impugnante com a apuração do labor aos domingos. Esclareceu o i. perito que : “Foi reconhecido o labor em um domingo a cada três meses, somente pelo horário de duração da visita RE, que se entende como sendo de uma hora. Foi deferido o pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos, veja que foi determinado o pagamento das horas laboradas no domingo, não faz sentido pagar 01 dia em dobro, sendo que o reclamante laborou somente 01 hora. “- fl. 819 Extrai-se da sentença embargada que o Juízo deferiu o trabalho em domingos, em dobro, a saber: “Em relação aos domingos, a testemunha obreira afirmou que o trabalho não era obrigatório, mas o autor confirmou ter trabalhado no dia 02/04/2023 (fl. 71). Diante da ausência de comprovação da habitualidade do trabalho prestado nesses dias, apesar da possibilidade, fixo que o reclamante trabalhou em um domingo a cada três meses, somente pelo horário de duração da visita RE, que se entende como sendo de uma hora. (...) Defiro o pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos, com reflexos somente em FGTS + 40%, diante da ausência de habitualidade.” Claro está que foi deferido o pagamento, em dobro, do labor aos domingos e, sendo este de 1h, tal deve ser quitada, em dobro, e não o domingo de forma integral, como pretende o impugnante. Corretos os cálculos. Dos reflexos em FGTS/40% Disse o impugnante que o i. perito não considerou os reflexos das parcelas em FGTS +40%. Segundo explicou o i. perito em seus esclarecimentos de fls. 820, foram incluídos todos os reflexos na base de cálculo do FGTS. Analisando o quadro de fl. 749/750 restou constatado que foram observados os reflexos, inclusive em multa de 40% sobre o FGTS. Improcede. Embargos à execução Da quantidade de horas extras Alegou o embargante que o i. perito, na apuração das horas extras, não observou os intervalos intrajornadas gozados. Na sentença foi fixada a seguinte jornada, para a apuração das horas extras: “Sendo assim, com base no conjunto probatório produzido, em observância ao princípio da razoabilidade e às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, fixo que, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante cumpriu a seguinte jornada: - das 08:30h às 20:00h, de segunda a sexta-feira; - das 09h às 12:30h, aos sábados;”(fls. 341) No v. acórdão de fls. 465, foi negado provimento aos recursos interpostos e, especificamente quanto às horas extras, constou expressamente que: “Ou seja, havia controle efetivo da jornada, tendo o juízo de origem, adequadamente, fixado a jornada das 08:30h às 20:00h, de segunda a sexta-feira e das 09h às 12:30h, aos sábados, assim como reuniões periódicas e um domingo a cada três meses, tudo pelo conjunto da prova, quando o reclamante cumpriu o seu ônus de prova, como estava obrigado a fazer nos termos do artigo 818 e inciso I, artigo 373, CPC.. “ Note-se que a reclamada não interpôs embargos de declaração tanto em face da sentença de origem quanto em face do acórdão, suscitando qualquer vício quanto à jornada fixada. Nesse passo, e, tendo-se em vista a coisa julgada, os cálculos elaborados pelo i. perito, no aspecto, não merecem reforma, porquanto consentâneos ao comando exequendo. Improcedem. Dos reflexos em FGTS/40% Sustentou o embargante que os reflexos em FGTS/40% não foram pleiteados, bem como não foram deferidos pelo Juízo. A Lei 8.036/1990 que regulamenta o FGTS não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer parcelas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessário que a inclusão esteja expressamente determinada na sentença liquidanda. Improcedem. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte CONHECER da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por CLÁUDIO SILVA REIS, bem como dos Embargos à Execução interpostos por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S/A, e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação retro. Custas, ao final, nos valores de R$ 44,26 e R$55,35 a cargo da executada. (art. 789-A, V e VIIda CLT). Intimem-se as partes para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO SILVA REIS
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010363-10.2023.5.03.0106 : CLAUDIO SILVA REIS : VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e305e7a proferido nos autos. Vistos. Garantido o juizo. Intime-se a reclamada para os fins do art. 884 da CLT. Vista à reclamada da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo reclamante, pelo prazo de cinco dias. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A