Michelle De Souza Barbosa e outros x Donato Empreendimentos Imobiliarios E Turisticos Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0010363-16.2011.8.06.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: W M CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDAREU: DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LTDA - MES E N T E N Ç A Conclusos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA WM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença de (Id. 124656893), alegando omissão quanto à distribuição de custas processuais e honorários advocatícios estabelecida no acordo extrajudicial celebrado entre as partes. A parte embargada DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS LTDA - ME apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 135704336), argumentando que não houve manifestação expressa do patrono da parte requerida abrindo mão da verba honorária, e que a parte não pode dispor de direito que não lhe pertence. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em comento, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, na sentença embargada, foi homologada a desistência da ação requerida pelas partes, decorrente de acordo extrajudicial firmado entre elas, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, porém restou determinado: "custas e honorários pela parte autora". Ao analisar o acordo (Id. 115486959) e o pedido de extinção do processo (Id.115486957), constata-se que as partes expressamente estabeleceram que: "cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos" e requereram a extinção do processo "sem a imposição de custas processuais e verbas sucumbenciais". A decisão judicial deve observar os limites do pedido das partes, conforme estabelece o princípio da congruência ou adstrição. Quanto à alegação da parte embargada de que o advogado não renunciou expressamente aos honorários sucumbenciais, cabe esclarecer que no caso em análise não se trata propriamente de renúncia a honorários já arbitrados, mas sim de convenção entre as partes sobre a forma de distribuição das despesas processuais, antes mesmo da fixação judicial. Ademais, o pedido de extinção do processo foi subscrito pela advogada da parte autora, o que denota sua concordância com os termos do acordo, inclusive quanto aos honorários. No tocante às custas processuais, embora as partes tenham convencionado sua dispensa, trata-se de tributo de natureza judicial, que não pode ser dispensado por ato de vontade das partes, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou isenção legal. Portanto, neste aspecto, deve ser mantida a responsabilidade da parte autora, que deu causa à propositura da ação. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, passando a constar na parte dispositiva da sentença embargada: "Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. No tocante aos honorários advocatícios, conforme convencionado no acordo celebrado entre as partes (Id. 115486959), cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. No restante, persiste a sentença incólume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital.DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: W M CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDAREU: DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LTDA - MES E N T E N Ç A Conclusos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA WM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença de (Id. 124656893), alegando omissão quanto à distribuição de custas processuais e honorários advocatícios estabelecida no acordo extrajudicial celebrado entre as partes. A parte embargada DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS LTDA - ME apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 135704336), argumentando que não houve manifestação expressa do patrono da parte requerida abrindo mão da verba honorária, e que a parte não pode dispor de direito que não lhe pertence. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em comento, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, na sentença embargada, foi homologada a desistência da ação requerida pelas partes, decorrente de acordo extrajudicial firmado entre elas, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, porém restou determinado: "custas e honorários pela parte autora". Ao analisar o acordo (Id. 115486959) e o pedido de extinção do processo (Id.115486957), constata-se que as partes expressamente estabeleceram que: "cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos" e requereram a extinção do processo "sem a imposição de custas processuais e verbas sucumbenciais". A decisão judicial deve observar os limites do pedido das partes, conforme estabelece o princípio da congruência ou adstrição. Quanto à alegação da parte embargada de que o advogado não renunciou expressamente aos honorários sucumbenciais, cabe esclarecer que no caso em análise não se trata propriamente de renúncia a honorários já arbitrados, mas sim de convenção entre as partes sobre a forma de distribuição das despesas processuais, antes mesmo da fixação judicial. Ademais, o pedido de extinção do processo foi subscrito pela advogada da parte autora, o que denota sua concordância com os termos do acordo, inclusive quanto aos honorários. No tocante às custas processuais, embora as partes tenham convencionado sua dispensa, trata-se de tributo de natureza judicial, que não pode ser dispensado por ato de vontade das partes, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou isenção legal. Portanto, neste aspecto, deve ser mantida a responsabilidade da parte autora, que deu causa à propositura da ação. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, passando a constar na parte dispositiva da sentença embargada: "Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. No tocante aos honorários advocatícios, conforme convencionado no acordo celebrado entre as partes (Id. 115486959), cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. No restante, persiste a sentença incólume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital.DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: W M CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDAREU: DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LTDA - MES E N T E N Ç A Conclusos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA WM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença de (Id. 124656893), alegando omissão quanto à distribuição de custas processuais e honorários advocatícios estabelecida no acordo extrajudicial celebrado entre as partes. A parte embargada DONATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS LTDA - ME apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 135704336), argumentando que não houve manifestação expressa do patrono da parte requerida abrindo mão da verba honorária, e que a parte não pode dispor de direito que não lhe pertence. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em comento, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, na sentença embargada, foi homologada a desistência da ação requerida pelas partes, decorrente de acordo extrajudicial firmado entre elas, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, porém restou determinado: "custas e honorários pela parte autora". Ao analisar o acordo (Id. 115486959) e o pedido de extinção do processo (Id.115486957), constata-se que as partes expressamente estabeleceram que: "cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos" e requereram a extinção do processo "sem a imposição de custas processuais e verbas sucumbenciais". A decisão judicial deve observar os limites do pedido das partes, conforme estabelece o princípio da congruência ou adstrição. Quanto à alegação da parte embargada de que o advogado não renunciou expressamente aos honorários sucumbenciais, cabe esclarecer que no caso em análise não se trata propriamente de renúncia a honorários já arbitrados, mas sim de convenção entre as partes sobre a forma de distribuição das despesas processuais, antes mesmo da fixação judicial. Ademais, o pedido de extinção do processo foi subscrito pela advogada da parte autora, o que denota sua concordância com os termos do acordo, inclusive quanto aos honorários. No tocante às custas processuais, embora as partes tenham convencionado sua dispensa, trata-se de tributo de natureza judicial, que não pode ser dispensado por ato de vontade das partes, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou isenção legal. Portanto, neste aspecto, deve ser mantida a responsabilidade da parte autora, que deu causa à propositura da ação. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, passando a constar na parte dispositiva da sentença embargada: "Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. No tocante aos honorários advocatícios, conforme convencionado no acordo celebrado entre as partes (Id. 115486959), cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. No restante, persiste a sentença incólume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital.DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito
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