Sindicato Dos E E E De P.De D S De Informatica S Est Mg x Squadra Tecnologia S/A

Número do Processo: 0010363-27.2024.5.03.0186

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010363-27.2024.5.03.0186 : SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG : SQUADRA TECNOLOGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759aec9 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG ajuizou Ação Civil Coletiva em face de  SQUADRA TECNOLOGIA S/A em 17/04/2024, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$60.000,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Houve prolação de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade (ID. 209fa86 - f.5635 do PDF).  O acórdão (ID. 2281f52 - Pág. 1 - f.5730 do PDF) deu provimento ao recurso interposto pelo sindicato autor,  para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos  autos a este Juízo, para o regular prosseguimento do feito. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada.   FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. CONCORDÂNCIA. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada concordou com o requerimento, pelo que defiro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE RÉ. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que a Dra. Luciana Nunes Gouvêa, inscrita na OAB/MG sob o número 77.575, advogada da parte ré, se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. COISA JULGADA. Narra a parte ré que “no caso dos autos se tem a reunião da chamada tríplice identidade, prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 337 do CPC (idênticas partes, causa de pedir e pedido), já que a ação é movida pelo mesmo sindicato, contra a mesma empresa, com os mesmos fundamentos e os mesmos pedidos”, em relação ao processo 0010334-04.2016.5.03.0106, que tramitou perante a 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Analiso. No processo 0010334-04.2016.5.03.0106, distribuído em 11/03/2016, o sindicato pleiteou, conforme convenções coletivas vigentes à época: 6. Pagamento aos ora Substituídos, empregados da Ré, lotados no Estado de Minas Gerais, dos valores devidos a título de pagamento de integralidades e/ou diferenças de Horas Extras,  decorrentes do uso indevido do Banco de Horas, nos termos das causas de pedir e fundamentos expendidos no subitem "V.5" constante dessa peça, acrescidas do respectivo (100%) e do (em 50%,Adicional Convencional Adicional Noturno - cláusulas com vigência de dois anos - quando incidente) conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho - Cláusula 10ª da CCT 2009/2011,Cláusula 9ª da CCT 2011/2013 e Cláusula 8ª das CCTs 2013/2015 e 2015/2017 (cópias em anexo), com todos os reflexos devidos ao caso, em: Saldos de Salários, 13º Salários integrais e proporcionais; RSRs; Férias vencidas e proporcionais + ;FGTS, Horas Extras acrescidas dos Adicionais  respectivos de 100%,e dos Adicionais Noturnos em 50%, Participação nos Lucros ou Resultados e demais verbas salariais pagas pela Ré a qualquer título, além do recolhimento das parcelas das Contribuições Previdenciárias devidas, parcelas vencidas e vincendas….a se apurar. No presente feito, pretende: 2. Pagamento a todos os seus empregados, lotados no estado de Minas Gerais, ora substituídos processualmente, com contratos de trabalho ativos ou já encerrados no período acobertado pela condenação, dos valores devidos a título de horas extras por todas as horas que excederam o limite de utilização do banco de horas ou que estejam em desacordo com seus comandos por qualquer via, obedecendo-se os critérios, percentuais e proporcionalidade indicados nas cláusulas de banco de horas e de horas extras de todas as CCTs em anexo e também nas parcelas que vierem a vencer, observados quaisquer comandos aplicáveis que vierem a ser firmados, à luz da interpretação conjunta dos artigos 323 do CPC e 892 da CLT, ou seja, alcançando parcelas vencidas e vincendas, sempre, com a aplicação dos Adicionais de até 100% ou de 75% quando vier a ser pertinente, a partir da CCT 2023/2025, com todos os reflexos devidos ao caso, tais como: Saldos de Salários; 13º Salários integrais e proporcionais; Férias vencidas e proporcionais + 1/3; FGTS; Adicionais Noturnos em 50%; prêmios, Participação nos Lucros ou Resultados e demais verbas salariais pagas pela Ré a qualquer título, além do recolhimento das parcelas das Contribuições Previdenciárias devidas, bem como, sobre todas as verbas rescisórias em casos de contratos de trabalho já encerrados dentro do período não prescrito, apurando-se, o valor do pedido, por estimativa, pela impossibilidade de mensuração exata, em R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), conforme diretrizes do artigo 12, §2º, da Resolução Normativa 221/2018 do TST; Ocorre coisa julgada entre demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedido, em que a decisão proferida na ação remota já tenha transitado em julgado (art. 337, §§2º e 4º, do CPC). No caso, a despeito da identidade genérica quanto ao objeto, qual seja, horas extras e banco de horas, entendo que há particularidades entre os processos capazes de os distinguir. Inclusive, dada a diferença temporal, são distintas as convenções coletivas que fundamentam os pedidos. Portanto, não reconheço a  identidade de pedidos em relação à causa pretérita. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Concernente à pretensão de reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sindicato autor, a questão encontra-se superada pelo acórdão (ID. 2281f52 - Pág. 1 - f.5730 do PDF) que assim dispôs: EMENTA: SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA E IRRESTRITA. ART. 8, III, DA CR. LEGITIMIDADE ATIVA. O art. 8º, III, daDIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Constituição outorgou ao Sindicato poderes amplos e irrestritos para a substituição processual, passando a ser o legítimo representante de todos os integrantes da categoria e podendo atuar em juízo em nome de todos ou apenas alguns deles para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, tanto em questões judiciais como administrativas. Consideram-se direitos individuais homogêneos aqueles decorrentes de uma lesão ou ameaça a direito comum a mais de um indivíduo, ainda que exijam a análise individualizada dos contratos de trabalho e das particularidades de cada substituído. Inteligência do art. 81, III, do CDC. NECESSIDADE DE ASSEMBLEIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Pretende a parte ré a extinção sem resolução do mérito por ausência de assembleia prévia ao ajuizamento da ação. Sem razão. Alinho-me ao seguinte entendimento: AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. O Eg. STF, ao interpretar o teor do art . 8º, III, da Constituição Federal, defende que a legitimação extraordinária dos Sindicatos profissionais, na qualidade de substitutos processuais, é ampla e irrestrita - sendo desnecessária, portanto, a apresentação de rol específico de substituídos na ocasião da propositura da ação, bem como a prévia autorização dos substituídos ou de assembleia sindical. (TRT-3 - ROT: 00109998420235030070, Relator.: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 21/05/2024, Quinta Turma) LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir (Súmula 32 do TRT da 3ª Região). Rejeito. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. À ausência de causas interruptiva, suspensiva e tendo sido arguida na instância própria (Súmula 153/TST), pronuncio a prescrição de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho cuja exigibilidade tenha termo em data anterior a 17/04/2019 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação), nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição da República Federativa do Brasil, e Súmula nº 308, I, do TST, tendo em vista a propositura da ação em 17/04/2024, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a esses direitos, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Quanto à prescrição bienal, declaro a prescrição, em relação aos empregados, substituídos, que tenham sido despedidos até 16/04/2022, ou seja, há mais de dois anos do ajuizamento da presente ação (art. 7º, XXIX, da CF e artigo 487, inciso II, do CPC), extinguindo o processo com resolução do mérito, neste particular, nos termos do art. 487, II do CPC, devendo a apuração de substituídos atingidos pela prescrição ser feita em sede de liquidação. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Narra o Sindicato autor que a reclamada atua de forma equivocada no que concerne ao lançamento de sobrelabor e apuração do banco de horas.  Afirma que “Uma vez que houve horas que excederam a duas diárias e/ou doze semanais, ou quarenta e quatro mensais, estas não poderiam ser lançadas no banco de horas; a única conclusão possível é que tal período da jornada extraordinária deveria ser obrigatoriamente pago aos substituídos, no contracheque do mês de realização de tal sobrejornada.” Aduz que a empresa reclamada lança as horas extras excedentes a duas horas diárias no banco de horas, quando deveria realizar o pagamento em pecúnia. Sustenta que os adicionais de hora extra não foram observados. Afirma que não “constam balanços regulares de acordo com as disposições convencionais.” Em sua defesa, a reclamada aduz que “a CCT da categoria não traz apenas a regra do limite diário e semanal de horas como pretende fazer crer o sindicato, para o lançamento no banco, há flexibilidade (parágrafo 3º da cláusula 20ª), pois, ainda que se extrapole a jornada diária, a empresa teria o limite de jornada semanal (12 horas) ou mensal (44 horas) para haver o correto e devido lançamento, e, o próprio sindicato não aponta que houve descumprimento destes limites, isto porque, de fato, não houve! (...) Portanto, o limite mensal de horas está integralmente em consonância com a norma coletiva, especialmente quando se infere o regime misto adotado pela Ré, qual seja, compensações mensais nos termos do parágrafo sexto do artigo 59 da CLT e lançamento do saldo mensal em banco de horas! Portanto, a prática da empresa sempre foi corretíssima, não há saldo de mais de 12 horas em nenhuma semana e muito menos há mais de 44 horas levadas a banco num único mês. (...) rise-se, no que tange ao banco de horas, destaca-se que a Ré sempre observou a gradação dos acréscimos constantes nas CCTs. Além disso, a prática da empresa sempre foi corretíssima. Sempre limitou as compensações a 12 horas semanais, sempre fez os acréscimos nas horas positivas conforme o caso, compensava o saldo positivo com o negativo e só depois deduzia os acréscimos para pagamento (se fosse o caso), além do que, seguia o período de fechamento anual do banco de horas ou semestral, conforme estabelecido nas CCTS de cada período.” A reclamada anexou aos autos o espelho de ponto e os contracheques dos substituídos. Em sua impugnação, o autor apontou, como indicação de descumprimento das regras do banco de horas, as informações referentes à funcionária Adelina dos Reis Evangelista Machado, como transcrevo: Analisando o cartão de ponto / controle de jornada de ADELINA DOS REIS EVANGELISTA MACHADO, referente a 18/03/2020, foram realizadas 2,11 horas. Na CCT de 2019, válida até 31/08/2020, a compensação das horas negativas do Banco de Horas deveria se dar em 30 dias, ao que, então, deveriam ser lançadas as horas positivas com 25% de acréscimo. No caso sob análise, entre fevereiro a agosto de 2020, não foi lançada uma única hora extra com acréscimo. Já o fechamento do Banco de Horas (balanço) deveria ocorrer anualmente e constata-se que de outubro de 2020 a março de 2022 não ocorreu qualquer fechamento. A CCT mencionada previa, à época: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS Apoiados nas disposições do inciso XIII e XXVI, do art. 7º da Constituição Federal, os sindicatos convenentes ajustam a declaram o direito de empresas e empregados praticarem o regime de compensações decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária, ou de horas não trabalhadas dentro da jornada diária de trabalho, adotando, para tanto, o sistema de “BANCO DE HORAS”, observadas as seguintes regras e condições: §1º Para fins de registro ou lançamento no “BANCO DE HORAS” aquelas horas que por exclusiva determinação da empresa e não oposição do empregado serão denominadas, para futura compensação: a) HORAS POSITIVAS: as que o empregado laborar além de sua jornada diária de trabalho; b) HORAS NEGATIVAS: as que o empregado deixar de laborar em sua jornada diária de trabalho; §2º São formalidades do sistema de BANCO DE HORAS a serem observadas: a) As horas descritas no parágrafo primeiro somente serão levadas a registro no “BANCO DE HORAS” quando expressamente autorizadas pela empresa; b) As HORAS POSITIVAS laboradas e inseridas no “BANCO DE HORAS” poderão ser compensadas até o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização, sem qualquer acréscimo. A compensação das horas deve obedecer a cronologia de sua prestação – a primeira realizada é a primeira a ser compensada, e assim por diante. c) Não havendo compensação das HORAS POSITIVAS dentro do prazo da alínea “b”, cada HORA POSITIVA, até as primeiras 30 (trinta) horas efetivamente trabalhadas dentro do período de trinta dias, contados a partir da realização da primeira HORA POSITIVA que não foi compensada, deverá ser levada ao “BANCO DE HORAS” com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), correspondendo cada hora creditada a uma hora e quinze minutos. A partir da trigésima-primeira HORA POSITIVA não compensada no período de trinta dias aqui referido, cada HORA POSITIVA deverá ser levada ao “BANCO DE HORAS” com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), correspondendo cada hora creditada a uma hora e trinta minutos; d) As HORAS POSITIVAS que decorrem de jornada extraordinária praticada em feriados ou domingos serão sempre levadas ao “BANCO DE HORAS” com o acréscimo de 100% (cem por cento), correspondendo cada hora creditada a cento e vinte minutos, inclusive as horas eventualmente inseridas no BANCO DE HORAS dentro do prazo referido na alínea “b”; e) Dos registros que a empresa fizer no “BANCO DE HORAS” do empregado, a este será fornecido um demonstrativo ou cópia, mensalmente, para que, após sua conferência, dê recibo à empresa; f) O prazo máximo para promoção das compensações é de até 12 (doze) meses, contados a partir da realização das horas, salvo se ocorrer o desligamento do empregado, conforme previsto no parágrafo quarto desta cláusula. g) Caso não sejam efetivadas as mencionadas compensações dentro do prazo acima fixado, o saldo final de HORAS POSITIVAS será pago ao empregado, com o adicional de hora extra previsto na cláusula oitava desta Convenção, calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento, iniciando-se, a partir de então, nova contabilização no "BANCO DE HORAS"; h) Nesta hipótese, as HORAS NEGATIVAS não compensadas serão desconsideradas e, portanto, zeradas, iniciando-se igualmente nova contabilização no "BANCO DE HORAS"; i) Para a aplicação do adicional de hora extra, na hipótese do item “g”, acima, serão levadas em conta o saldo final das HORAS POSITIVAS, mas previamente expurgadas dos acréscimos discriminados nos itens “c” e “d” deste parágrafo; j) O empregado poderá requerer a contabilização no “BANCO DE HORAS” das HORAS NEGATIVAS oriundas de faltas injustificadas que, a critério da empresa, poderão ser computadas para compensação futura sem acréscimo, cada hora correspondendo a 60 (sessenta) minutos; k) Esclarece-se às empresas que as HORAS POSITIVAS somente serão levadas à contabilização no BANCO DE HORAS quando não forem prestadas em compensação às HORAS NEGATIVAS sendo que, neste caso, não se aplica à compensação o acréscimo do item “c”, devendo ser respeitado o limite diário de sobre-jornada; l) A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. §3º - LIMITES: Fica ajustado que, para fins de compensação, o limite de HORAS POSITIVAS a ser levado a registro no “BANCO DE HORAS” é de 2 (duas) horas diárias e 12 (doze) horas semanais. Fica ajustado, ainda, o limite de jornada anual correspondente à soma das jornadas semanais do período. Verifico que no período de 21/06/2020 a 20/07/2020, a funcionária Adeliana realizou 07h28min de labor extra (ID. dd81d67 - f.4186 do PDF). Considerando a CCT vigente à época, a compensação deveria ocorrer em 30 dias. No registro de ponto do mês subsequente, 21/07/2020 a 20/08/2020 (ID. dd81d67 - f.4194 do PDF). A carga horária da autora era de 138 horas mensais. Foram trabalhadas 105h30min. Constam 30 horas de faltas e 02h30min de atrasos. A despeito de, no contracheque respectivo, não constarem descontos, não identifico a compensação das 07h28min laborados a mais no mês anterior. Entendo comprovada a irregularidade na apuração do banco de horas. Ressalto que, o banco de horas sintético, tampouco esclarece a questão da compensação. Enfatizo que o documento não apresenta de forma clara as informações necessárias para o acompanhamento por parte do empregado. Ressalto que os cartões de ponto apresentados (ID. 3e6d62b - f.4124 do PDF) não possuem vícios formais e apresentam horários variáveis, bem como afastamentos, atrasos e férias, pelo que devem ser utilizados para a apuração. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para determinar o pagamento de horas extras laboradas e não compensadas dentro do período previsto nas CCTs vigentes no período, como se apurar em liquidação, caso a caso, observada a jornada contratual de cada substituído, com acréscimo do adicional convencional ou, à falta deste, o legal e reflexos, sobre RSR, aviso prévio,13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, observando-se, no cálculo desses reflexos, a situação do contrato de cada substituído. Rejeito a pretensão de condenação ao pagamento de parcelas vincendas. As parcelas deferidas se caracterizam como salário condição, e, por isso, não se pode presumir que os substituídos continuaram fazendo jus às verbas objeto de condenação, após o ajuizamento da presente reclamação. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA JORNADA. Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período laborado, observada a prescrição parcial pronunciada (Súmula 294, do C. TST); 2) Jornada registrada; e dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto (na ausência destes, a presença será integral, devendo ser considerado o maior número de horas extras apurado no período), desconsiderando-se as variações de 10 minutos diários (art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do C. TST); excluídos eventuais afastamentos comprovados nos autos; 3) Base de cálculo: a) parcelas da Súmula 264 do TST, inclusive eventualmente deferidas na presente decisão; b) observada a evolução salarial (art. 457 da CLT); c) apenas o adicional para as comissões (OJ 397 - misto ou Súmula 340 – puro) e para o salário por produção (OJ 235) (salvo cortador de cana); média das comissões recebidas no mês; 4) Divisor: 220, considerando a jornada de 44h; (art. 64, da CLT); 5) Adicional: a) 50% para as horas extras de segunda a domingo (art. 7º, XVI, da CF) ou adicional previsto na norma coletiva, se houver; b) 2/30 da remuneração do mês, para cada dia de domingo e feriado laborado, sem a compensação nos sete dias supervenientes (art. 9º da Lei nº 605/49); 6) Reflexos (Súmula 347 do TST) no RSR (Súmula 172, não sendo devidos quanto ao adicional noturno), aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT),13º salário (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT) e FGTS+40% (Súmula 63 do TST); 7) Autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título (OJ 415, da SDI-I, do C. TST). Em relação aos reflexos no RSR deverá  ser observado o marco modulatório do Tema Repetitivo 9 do TST (devido apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023), ressalvado meu entendimento pela aplicabilidade do novo texto da OJ-SDI1-394 do TST, item I, sem modulação, uma vez que matematicamente é possível concluir que nunca houve bis in idem, mas apenas o efeito expansivo circular do salário nos reflexos. O texto anterior da OJ394 trazia uma incorreção já que o repouso de quem faz hora extra é naturalmente mais caro do que o de quem não faz hora extra. MULTAS NORMATIVAS. Narra o Sindicato autor que a reclamada procedeu aos seguintes descumprimentos: 6.1 – Não apresentação de demonstrativo de banco de horas para que os empregados conferissem e lançassem seu recibo (...) 6.2 – Não apresentação de relação que contenha os nomes dos empregados que sofreram desconto da contribuição negocial / taxa de fortalecimento, suas funções, bem como os valores dos salários reajustados e os valores dos respectivos descontos (...) 6.3 – Não apresentação de relação que contenha os nomes dos empregados que sofreram desconto da contribuição sindical, suas funções, bem como os valores dos salários reajustados e os valores dos respectivos descontos (e.g. Cl. 39ª, CCT 2023/2025)  (...) 6.4 – Não apresentação de Relatório do Programa de Informação em Saúde Ocupacional, que impõe às empresas que estão obrigadas à constituição de CIPA (>80 empregados) o envio de documento sobre saúde ocupacional ao SINDADOS-MG (e.g. Cl. 37ª, CCT 2023/2025) (...) A CCT da categoria prevê, quanto ao descumprimento das normas: Cláusula Quadragésima Segunda - Multa Em caso de descumprimento de obrigações “de fazer” previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador incorrerá na multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico do empregado prejudicado, em favor deste. Em relação ao banco de horas, nos termos da fundamentação do tópico anterior, entendo comprovado o descumprimento, sendo devida a multa, eis que não foi comprovado o fornecimento de relatório transparente para os funcionários. Quanto ao envio de informações, conforme itens 6.2, 6.3 e 6.4 da petição inicial, não identifico prejuízo ao funcionário. Acolho as justificativas apresentadas pela ré. Ressalto que a base de cálculo da multa é o salário do empregado prejudicado. O sindicato autor não comprovou que a ausência de envio das informações prejudicou os trabalhadores. Logo, não há que se falar em aplicação da multa. Constatada a infração quanto à ausência de demonstrativo do registro de banco de horas, defiro o pagamento de uma multa convencional por CCT vigente, observada a vigência do contrato de trabalho de cada substituído. Finalmente, entendo que, por imperativo legal, a cláusula penal não pode superar o valor da obrigação principal, consoante artigo 412 do Código Civil, para que não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito da parte autora. Dessa sorte, fica a multa acima deferida limitada ao valor da obrigação principal, o que deverá ser observado em sede de liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. INDEFERIMENTO.  Requer o Sindicato autor a concessão do benefício da justiça gratuita. Afirma encontrar-se em dificuldade financeira, pelo que não teria condição de arcar com custas e despesas processuais. Entendo que não há prova nos autos de que as despesas processuais trariam prejuízo para a manutenção das atividades do Sindicato.  Indefiro o requerimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. SINDICATO. Presentes os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, defiro o pedido de honorários advocatícios, à base de 15% sobre o valor líquido da condenação, observando-se o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST, em favor do Sindicato Assistente, a serem pagos pela Reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção monetária, juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). Assim, fazendo a interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas do processo trabalhista e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic. Isso também se aplica ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT). Em que pesem as divergências na Suprema Corte (Reclamação nº 47.929/RS e Reclamação nº 53.940/MG), a fim de se evitar discussões futuras, ressalto ser indevida a cumulação do índice IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, uma vez que o E. STF, ao acolher os embargos com efeitos infringentes na Reclamação nº 47.929/RS, esclareceu que: “Embora o item 6 da ementa do acórdão paradigma conduza à compreensão de que os “juros de mora” prescrito no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 incida juntamente com o IPCA-E - índice indicado na ADC nº 58 para correção monetária de débitos trabalhistas na fase pré-processual -, da parte dispositiva da decisão vinculante do STF extrai-se que, no período antecedente à judicialização, incide tão somente o IPCA-E para fins de correção monetária." No caso de condenação principal de entes públicos e da ECT, aplicam-se os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST, por se tratar de Fazenda Pública. Ressalto que o STF, ao apreciar o tema nº 810 da Repercussão Geral (RE-870947/SE), decidiu, de forma vinculante, que, “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Tendo em vista o deferimento de parcela de natureza salarial, as contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. O réu, dada a condição de substituto tributário, deverá reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas acima deferidas têm natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, à exceção das seguintes: *multa normativa, reflexos em aviso prévio, férias indenizadas e FGTS com 40%.* Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ n. 400, da SDI-I, do TST. LIMITE DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência.   DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010363-27.2024.5.03.0186) ajuizada por SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG em face de SQUADRA TECNOLOGIA S/A, nos termos da fundamentação: 1) rejeitar as preliminares, nos termos da fundamentação; 2) pronunciar a prescrição, nos termos da fundamentação; 3) no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar  a parte ré a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) pagamento de horas extras laboradas e não compensadas dentro do período previsto nas CCTs vigentes no período, como se apurar em liquidação, caso a caso, observada a jornada contratual de cada substituído, com acréscimo do adicional convencional ou, à falta deste, o legal e reflexos, sobre RSR, aviso prévio,13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, observando-se, no cálculo desses reflexos, a situação do contrato de cada substituído; b) multa normativa. Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos das verbas objeto da condenação. Indefiro, à parte autora, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial e indenizatória das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS da fundamentação. Serão deduzidos os valores nominais das parcelas previdenciárias devidas pelo segurado, mês a mês, dos créditos deferidos com natureza tributável, bem como o valor a ser recolhido, também de forma mensal, a título de IRRPF. A reclamada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos fiscais e previdenciários, estes últimos incluindo as parcelas da empregadora e de SAT, sendo a única responsável pelo pagamento de juros de mora e atualização monetária, bem como multas incidentes, observando os índices próprios de créditos previdenciários a partir do mês subsequente ao de prestação de trabalho. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC). Custas, pela parte ré, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou