Wallace Junio Spinola Pereira x Claro Nxt Telecomunicacoes S/A e outros
Número do Processo:
0010363-36.2025.5.03.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010363-36.2025.5.03.0107 AUTOR: WALLACE JUNIO SPINOLA PEREIRA RÉU: INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6731980 proferida nos autos. 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG PROC. Nº 0010363-36.2025.5.03.0107 Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença RELATÓRIO WALLACE JUNIO SPINOLA PEREIRA, qualificado na inicial, ajuizou ação em face de INFRAREDES -INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª ré em 14/09/2022, para o cargo de instalador, mediante salário de R$1.320,00 acrescido de adicional de periculosidade e comissões por produção, sendo imotivadamente dispensado, com a projeção do aviso prévio, em 06/01/2024. Pleiteia o pagamento das verbas declinadas na inicial de ID. 72a76f7. Deu à causa o valor de R$180.499,79. Na audiência inicial (ata de ID. da242e1), presentes as partes e seus procuradores. As rés apresentaram defesas escritas, em apartado, acompanhada de documentos, suscitando preliminares e refutando os pedidos (ID. 3572601 e ID. cc494e0). Manifestação sobre defesa e documentos, conforme ID. 9c7d3fd e ID. 315e29f. Na audiência para prosseguimento da instrução (ata de ID. d5522e5), presentes as partes e seus procuradores. Foi ouvido o preposto da 1ª ré. Razões finais orais remissivas. Conciliação final infrutífera. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. É o relatório. FUNDAMENTOS Direito intertemporal (Decreto-lei nº 5.452/43 e Lei 13.467/17) Tendo em vista a vigência da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, esclarece-se que, em observância ao disposto pelo art. 2º da LINDB (Decreto-lei 4.657/42, alterado pela lei 12.376/2010), aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, observar-se-á a aplicação da lei material vigente no momento da prestação de serviços. No que tange aos honorários advocatícios, será aplicada a lei vigente à época da distribuição da ação. Quanto à regra de sucumbência da prova pericial, será observada a norma vigente à época da nomeação do perito. Por fim, os prazos processuais deverão observar a lei vigente à época da publicação do ato (art. 2º LINDB c/c 231, VII, CPC). Preliminar de coisa julgada material As reclamadas suscitam a preliminar de coisa julgada material, ao argumento de que o reclamante, em ação trabalhista plúrima anteriormente ajuizada em face das mesmas rés (nº 0010148-60.2024.5.03.0183), firmou acordo dando quitação pelo extinto contrato de trabalho e relação jurídica, o qual foi homologado em Juízo sem ressalvas. Pois bem. Não obstante os termos do acordo firmado nos autos nº 0010148-60.2024.5.03.0183 (ID. b3ade61), homologado pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (ID. 5318342), tem-se que, no caso em apreço, a cláusula de quitação pelo extinto contrato de trabalho deve ser interpretada de forma restritiva, com abrangência apenas aos direitos e valores especificados na avença, na forma do art. 843 do Código Civil, que estabelece o seguinte: “Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”. Isto porque a ação anterior possui a particularidade de ser plúrima, o que mitiga a estreita relação normalmente existente entre a parte reclamante e seu procurador nas ações individuais. Assim, inexiste certeza de que os diversos autores foram instruídos acerca dos direitos trabalhistas que estariam a renunciar com a inclusão da cláusula de quitação geral e irrestrita. Destarte, com amparo no princípio da proteção ao trabalhador (art. 7º da CR/88) e no art. 843 do Código Civil, reconhece-se que a quitação dada no acordo firmado nos autos nº 0010148-60.2024.5.03.0183 restringe-se aos seguintes direitos (conforme pedidos expressos na petição inicial da ação plúrima – ID. f325c29): - verbas rescisórias descritas no TRCT; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40% do FGTS. Via de consequência, reconhece-se a incidência da coisa julgada apenas em relação ao item 5 do rol de pedidos da presente demanda, relativo às diferenças de FGTS, em relação ao qual extingue-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A presente demanda prosseguirá em relação aos demais pedidos. Limitação aos valores dos pedidos Não assiste razão às reclamadas ao pretenderem que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limite, os valores postos na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, os quais possuem caráter meramente estimativo para definição do rito a ser seguido. Nesse sentido, a seguinte decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III. A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativa. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023). Logo, rejeita-se. Impugnação à justiça gratuita A 1ª ré, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. Revelia Inexistente prova de notificação válida da 1ª reclamada para as audiências realizadas nos dias 08/05/2025 e 20/05/2025 (ID. 1c3b339 e ID. eebf371), e tendo em vista que referida ré compareceu à assentada do dia 23/06/2025 (ID. da242e1), após notificação por oficial de justiça (ID. acee45d), indefere-se o pedido de decretação da revelia e aplicação da confissão ficta, como formulado pelo autor. Diferenças da remuneração variável por produtividade O reclamante alega que a 1ª ré pactuou o pagamento de comissões por produtividade, de R$1.300,00 mensais, caso atingida a meta de instalação/reparo de cinco pontos diários. Afirma que, apesar de sempre alcançada a meta fixada, não recebeu o pagamento por produtividade corretamente, o que ora pleiteia. A 1ª ré sustenta, em suma, que havia pagamento de prêmio por produção quando apresentado desempenho superior ao ordinariamente esperado. Nega, ainda, a fixação de valor fixo mensal de R$1.300,00 pela remuneração variável. A 2ª ré rechaça o pedido inicial. Pois bem. Os contracheques do autor (ID. 6f17ec7) registram o pagamento da rubrica “Premiação por Produção” em diversos meses, em valores variados. Em audiência, o sócio da 1ª ré afirmou que o pagamento do prêmio por produção ocorria conforme o serviço executado, além de outros indicadores, os quais eram controlados pela 2ª ré. Também disse que eram fornecidos relatórios mensais aos trabalhadores acerca da produtividade alcançada, os quais também eram disponibilizados no sistema da 2ª reclamada. Sendo incontroverso o pagamento da remuneração variável, incumbia à 1ª reclamada, nos termos do art. 396 do CPC, apresentar toda a documentação necessária para a aferição do alcance das metas de produtividade, os relatórios mensais relativos ao autor, além de critérios claros e objetivos sobre a forma de apuração da parcela, a fim de viabilizar o cálculo de eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, considera-se verdadeiro que as metas e os indicadores estipulados foram alcançados pelo reclamante por todo o vínculo. Desta feita, também se considera verdadeira a narrativa inicial, de promessas de remuneração variável de R$1.300,00 mensais, eis que as reclamadas não comprovaram os critérios para a fixação dos valores devidos. Quanto à natureza da parcela, cumpre destacar que, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do art. 457 da CLT, os prêmios não possuem caráter salarial, devendo, para tanto, ser concedidos ao trabalhador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Não seria essa, portanto, a hipótese do pagamento ora analisada, uma vez que este ocorria de maneira habitual como contrapartida aos serviços ordinariamente prestados, em valores condizentes com a produtividade. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgamento proferido pelo TRT da 3ª Região: “PRÊMIOS. PAGAMENTO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Ausente a prova do desempenho superior ao ordinariamente esperado, os prêmios pagos com habitualidade apresentam nítida feição contraprestativa, integrando o salário para todos os efeitos legais. Inteligência do § 1º e § 4º do art. 457 da CLT.” (Pje: 0011226-03.2023.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 21/03/2025; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Marco Antonio Paulinelli Carvalho) Pelo exposto, condena-se a 1ª ré ao pagamento de diferenças de remuneração variável (“Premiação por Produção”), no valor mensal de R$1.300,00, por todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%. Indevidas as repercussões sobre o adicional de periculosidade, eis que apurado apenas sobre o salário básico (Súmula 191 do TST). Arbitrada em valor fixo mensal, a premiação já abarca os repousos semanais remunerados. Horas extras O reclamante alega que trabalhava de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, em média das 07h00 às 19h00, com trinta minutos de intervalo intrajornada. Afirma que a jornada não era corretamente registrada nos cartões de ponto e que as horas extras foram incorretamente pagas. Sustenta a invalidade da compensação de jornada, tendo em vista a prestação de horas extras habituais. Pleiteia o pagamento de horas extras, inclusive intervalares, e repousos semanais remunerados em dobro, com os reflexos correspondentes. A 1ª reclamada sustenta que toda a jornada laborada pelo autor foi registrada nos controles de ponto, sendo eventuais horas extras pagas ou compensadas. Afirma que o trabalho executado era externo, ficando a critério do reclamante o horário de cumprimento do intervalo intrajornada. Pois bem. Foram anexados os cartões de ponto (ID. 7429eb9), que apresentam horários variados de registro de início e término da jornada, com apontamento em campo próprio da quantidade de horas extras realizadas, creditadas ou debitadas do banco de horas, estando devidamente assinados pelo obreiro, o que atrai sua validade. O reclamante impugnou tais documentos, mas não produziu prova a fim de infirmá-los, ônus que lhe cabia, motivo pelo qual reputam-se lídimos os registros de jornada apresentados. Quanto à compensação de jornada, a mesma encontra-se prevista na cláusula quarta do contrato de trabalho de ID. fb08138, como autorizado pelo art. 59, parágrafos 5º e 6º, da CLT. Ao contrário dos argumentos expostos pelo autor, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme estabelecido no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Cabe esclarecer que os controles de jornada apontam dias sem labor por compensação mediante banco de horas. Os contracheques, por sua vez, demonstram o pagamento de horas extras em determinados meses (ID. 6f17ec7). O reclamante realizou amostragem de diferenças de horas extras e feriados (ID. fcdf48f), porém inválida, eis que não foi considerada a compensação de jornada adotada pela ré, tampouco observado o ponto do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte. Em relação ao intervalo intrajornada, sendo incontroverso o trabalho preponderantemente externo, não há como a empresa dimensionar seu efetivo gozo ou a sua ausência. Nesse sentido, é o entendimento deste Regional: “TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Prevalece nesta Egrégia Sexta Turma o entendimento de que, nas atividades externas, o empregado tem toda liberdade para definir o horário de almoço, não cabendo ao empregador fiscalizar o cumprimento do período mínimo legal. Desse modo, são indevidas as horas extras postuladas com esse fundamento." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010662-68.2017.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 08/05/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral)”. Via de consequência, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, e de repousos semanais remunerados laborados em dobro, com os respectivos reflexos. Responsabilidade subsidiária da 2ª ré Pelo teor do depoimento do sócio da 1ª ré, é incontroverso que o autor desempenhou suas funções em favor da 2ª reclamada por todo o pacto laboral. Desse modo, a 2ª reclamada, na qualidade de tomadora de serviços, deverá responder subsidiariamente pelos termos da condenação. Afasta-se a tese de aplicabilidade do entendimento sufragado na OJ 191 da SDI do TST, porquanto não se cuida de "dono da obra", considerando o entendimento de que este se limita à pessoa física que contrata um empreiteiro. Caso não verificado nos autos. Frustrados os meios de execução contra o devedor principal, a execução deverá se dirigir imediatamente contra o devedor subsidiário, não se admitindo a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau", com prévia execução contra os sócios. O responsável subsidiário atua justamente como garantidor do crédito trabalhista, bastando o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que seja executado. Nesse sentido, vale salientar que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer disposição legal amparando a execução anterior dos sócios da pessoa jurídica devedora principal. O responsável subsidiário poderá pleitear posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que ele próprio contratou. Esclarece-se que a responsabilidade subsidiária da 2ª ré é indivisa, compreendendo todas as verbas do período, inclusive multas e parcelas rescisórias, excetuando-se apenas as obrigações de fazer de natureza personalíssima (TST, Súmula 331, VI). Compensação e Dedução Indefere-se o pedido de compensação de valores, eis que não comprovada a existência de crédito em favor da ré. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, conforme comprovantes acostados aos autos. Litigância de Má-fé A ré requereu a condenação do autor à multa por litigância de má-fé. Não foi constatada a prática de quaisquer dos fatos previstos no art. 80 do CPC. Pelo exposto, indefere-se a aplicação de multa por litigância de má-fé. Hipoteca judiciária Prevista no art. 495 do NCPC, a hipoteca judiciária pressupõe sentença condenatória de prestação consistente em dinheiro ou coisa, não requerendo trânsito em julgado. Consoante o disposto no parágrafo segundo do mesmo dispositivo de Lei, a realização da hipoteca judiciária pode se concretizar mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Assim, o próprio demandante poderá adotar as medidas que entender necessárias para a efetivação da medida, observando para tanto, o regramento descrito no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, caso efetivada a hipoteca. Rejeita-se. Justiça Gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sobre o assunto, o E. TST, por meio do Tema 21 (IRR), firmou a seguinte tese vinculante: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso, não foi comprovado que a parte autora, atualmente, receba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, §§3º e 4º da CLT). Tampouco foi produzida prova a afastar a presunção de que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe, conforme a tese vinculante exposta. Defere-se. Honorários de Sucumbência Considerando-se a procedência parcial da demanda quanto ao mérito dos pedidos formulados, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, fixados à razão de 10% sobre o proveito líquido obtido pela parte autora e sobre os pedidos principais julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, a norma prevista pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Contudo, revendo o posicionamento anterior, esclarece-se que, conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado. Correção monetária e juros Juros e correção monetária, nos termos do art. 883 da CLT, bem como Súmulas 200, 211 e 381 do TST. O débito objeto da condenação deve ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991, e, após, com base na variação da taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Determina-se, inclusive, que a indenização por danos morais seja corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, com base na variação da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros moratórios. A partir de 30/08/2024, a correção monetária, na fase judicial, se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e 1º, do Código Civil. Os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração da SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Descontos legais As reclamadas deverão proceder ao respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, sob pena de execução, além do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente, observando-se o entendimento consagrado na Súmula 368/TST, OJ 400 da SDI-I/TST e Instrução Normativa RFB 1.500, de 29.10.2014 e OJ 400 da SDI-1/TST, não havendo, assim, se falar em condenação das rés a arcarem exclusivamente com os encargos legais. Indevida a retenção do IR e da contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, conforme legislação tributária vigente. Desoneração da folha de pagamento A apuração das contribuições previdenciárias, cota patronal, na forma do artigo 7º da Lei n. 12.546/2011, será apreciada na fase de execução, quando a 1ª ré deverá comprovar a opção pelo regime de desoneração da folha de pagamento no período do contrato de trabalho do autor, devendo informar o código CNAE no qual se enquadra, assim como a alíquota SAT por ela recolhida. Registra-se que a desoneração engloba a quota patronal das contribuições previdenciárias, assim como a contribuição a título de SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Embargos de Declaração As partes ficam cientes de que somente serão admitidos eventuais embargos de declaração interpostos nos estreitos limites do arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou seja, quando efetivamente contiver na sentença os vícios de omissão quanto à análise de pedido formulado ou a existência de contradição ou obscuridade no corpo da sentença, assim como a ocorrência de erro material. Fica vedada, portanto, a interposição do recurso que tenha como objetivo a reanálise de provas de matéria já decidida ou o pedido de enfrentamento de matéria residual. Assim, embargos de declaração interpostos fora das hipóteses acima serão considerados como procrastinatórios, e ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sendo considerada, para tanto, a análise individual de cada matéria abordada no recurso. CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS resolve a 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: - reconhecer a incidência da coisa julgada em relação ao item 5 do rol de pedidos, relativo às diferenças de FGTS, em relação ao qual extingue-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC); - rejeitar as demais preliminares arguidas em defesa; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WALLACE JUNIO SPINOLA PEREIRA em face de INFRAREDES -INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de remuneração variável (“Premiação por Produção”), no valor mensal de R$1.300,00, por todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos. Juros incidem sobre o principal monetariamente corrigido. Recolhimentos previdenciários, decorrentes da condenação, pelas reclamadas, nos termos da Lei 8.620/93, autorizados os descontos previdenciários e tributários cabíveis, com comprovação nos autos em 10 dias. Para efeitos da Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: diferenças de remuneração variável (“Premiação por Produção”)e reflexos em 13º salários. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. A União Federal deverá ser intimada acaso as contribuições previdenciárias superem R$40.000,00, nos termos Portaria PGF/AGU n. 47/2023, conforme se apurar em liquidação. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
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21/05/2025 - EditalÓrgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010363-36.2025.5.03.0107 : WALLACE JUNIO SPINOLA PEREIRA : INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Exma. Magistrada da 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010363-36.2025.5.03.0107, estando o(a) reclamado(a) INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA em lugar ignorado, fica, pelo presente edital, NOTIFICADO(A) a comparecer à audiência virtual que se realizará no dia 23/06/2025 13:15. O acesso à sala de audiência virtual se dará pelo link a seguir: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh28 ID da reunião: 777 028 2828 Para tanto, a parte deverá possuir computador com acesso à internet, bem como câmera e microfone instalados. Registre-se que a maioria dos notebooks possui tais ferramentas integradas. O acesso à videoconferência também poderá ser feito via celular/smartphone conectado à internet, sendo necessário o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” na Play Store (Android) ou app Store (IOS/Iphone). Em caso de dúvidas ou para maiores esclarecimentos, a parte poderá entrar em contato com a secretaria pelo e-mail varabh28@trt3.jus.br. A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-CR 04/2012 do TRT da 3 Região. Nos termos do artigo 847 da CLT, faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência. A defesa e respectivos documentos não poderão ser apresentados na Unidade Judiciária por meio de pen drive, CD ou outras mídias avulsas para serem anexados ao Processo Judicial eletrônico (PJe) durante a audiência (parágrafo único, do artigo 13, do Provimento GP-CR 04/2012). Todos os documentos que acompanham a defesa devem estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, quando poder apresentá-los em audiência (parágrafo 3º , do artigo 12, do Provimento GP-CR 04/2012). Se V. Sa. não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento a audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, sugere-se apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de ré ou de autora, deverá fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contratual, do cartão CNPJ, do CEI e, quando se tratar de pessoa física, deverá apresentar cópia do CPF e CEI. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Eu, WALDIK DA PAIXAO MARQUES CANTANHEDE, digitei e assino eletronicamente o presente. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. WALDIK DA PAIXAO MARQUES CANTANHEDE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010363-36.2025.5.03.0107 : WALLACE JUNIO SPINOLA PEREIRA : INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a9b6ee proferido nos autos. Vistos os autos. Foi retificado o cadastro para constar como endereço da 2ª reclamada o informado ao id. 938c241. Designa-se AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência para o dia 08/05/2025 08:50, a ser realizada com a presença virtual das partes e de seus procuradores. O acesso à sala de audiência virtual se dará pelo link a seguir: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh28 ID da reunião: 777 028 2828 Para tanto, a parte deverá possuir computador com acesso à internet, bem como câmera e microfone instalados. Registre-se que a maioria dos notebooks possui tais ferramentas integradas. O acesso à videoconferência também poderá ser feito via celular/smartphone conectado à internet, sendo necessário o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” na Play Store (Android) ou app Store (IOS/Iphone). Em caso de dúvidas ou para maiores esclarecimentos, a parte poderá entrar em contato com a secretaria pelo e-mail varabh28@trt3.jus.br. A parte que não estiver assistida de advogado poderá encaminhar a defesa e os documentos digitalizados para o e-mail da secretaria (varabh28@trt3.jus.br), com a identificação do número do processo. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, ao comparecimento, sob as penas do art. 844 da CLT, e notifique(m)-se o(s) réu(s). Concomitantemente, tendo em vista a adesão da parte autora pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução Conjunta nº 204, de 23 de setembro de 2021 deste E. TRT, intime(m)-se o(s) réu(s) a, no prazo de cinco (05) dias, a dizer(em) se concorda(m) com o andamento desta ação nesta modalidade. Registre-se que, no Juízo 100% digital, as comunicações expedidas pelo Juízo continuarão a ser realizadas, caso a parte habilite procurador, via DEJT. Na oportunidade, dê-se ciência à parte autora de que, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta GP/GCR nº 323/2016 deste E. TRT e Portaria nº 4/2018 do Foro de Belo Horizonte, está autorizada a promover, às suas expensas e sem direito à restituição, a notificação do(s) réu(s) com envio de AR, sem prejuízo da notificação postal (Carta simples) realizada pela Secretaria da Vara. O AR deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) nome e endereço completos e corretos do destinatário; b) a declaração de conteúdo com a expressão “notificação de audiência”, o número completo do processo, a data e o horário da audiência designada; c) o endereço de devolução com os dados completos da unidade jurisdicional à qual vinculado o processo (número e endereço da vara). Para que se produzam efeitos jurídicos, a parte autora deverá juntar aos autos o comprovante de postagem com código de rastreio e cópia do AR (frente e verso) até a data da audiência. Fica também autorizada a encaminhar a notificação via aplicativo whatsapp (artigos 8º e 10 da Resolução nº 354 do CNJ). BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE JUNIO SPINOLA PEREIRA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010363-36.2025.5.03.0107 : WALLACE JUNIO SPINOLA PEREIRA : INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e33873e proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando que o endereço do réu fornecido pela parte autora na petição inicial diverge daquele que foi cadastrado pelo(a) procurador(a) ao distribuir a ação: Rua Henri Dunant, nº 780, Santo Amaro – São Paulo/SP, CEP: 04709-110, e Estrada Dos Bandeirantes , 1520 Taquara - Rio de Janeiro- RJ - CEP: 22775-109 ; Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de dois (02) dias, emendar a inicial e informar o correto endereço da reclamada, sob pena de indeferimento da inicial e EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, II, 321, 330, IV, e 485, I, todos do CPC. Retire-se o feito de pauta. Cumprida a providência, voltem conclusos para retificação do cadastro (se necessário), designação de audiência INICIAL e notificação do(s) réu(s). BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE JUNIO SPINOLA PEREIRA
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0010363-36.2025.5.03.0107 distribuído para 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 14/04/2025
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