Felipe Augusto Chula Barbosa e outros x Harsco Metals Ltda

Número do Processo: 0010363-66.2023.5.03.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE 0010363-66.2023.5.03.0055 : FELIPE AUGUSTO CHULA BARBOSA : HARSCO METALS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 787107c proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO FELIPE AUGUSTO CHULA BARBOSA ajuizou ação trabalhista em face de HARSCO METALS LTDA alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$253.822,40. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições de insalubridade e periculosidade. A parte autora impugnou a defesa. Laudo pericial e posteriores esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência em prosseguimento, foi inquirida uma testemunha. Na audiência de encerramento, ausentes as partes, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas juntadas aos autos. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando que o feito foi ajuizado após 11/11/2017, data em que passou a vigorar a Lei nº 13.467/17, as alterações processuais serão aplicadas ao presente processo. As normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, desde que respeitadas a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Assim, no que diz respeito às normas de direito material, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 passaram a regulamentar os contratos de trabalho a partir da sua vigência em 11/11/2017, seja para reger contratos novos ou antigos que já estavam em curso naquela ocasião, por força do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Com efeito, negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados antes da sua vigência, mas que continuaram ativos em período posterior, implicaria dar efeito superveniente à norma revogada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do CPC. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa. Ademais, o art. 400 do CPC é inaplicável, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos documentos, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. Sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, uma vez que guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT. Impugnação rejeitada. PROVA EMPRESTADA A parte reclamante anexou com a inicial documentos que pretende usar como prova emprestada. A utilização de prova emprestada depende de anuência da parte contrária, o que, no caso, não ocorreu. Dessa forma, os documentos juntados pelo reclamante como prova emprestada são peças que não formarão o convencimento do Juízo no presente processo. PROTESTOS Acerca dos protestos consignados pela parte autora na audiência realizada em 12/03/2025 (ID bfa2743), em razão do indeferimento de novos esclarecimentos periciais, trata-se da livre condução do processo pelo Juiz (art. 370, CPC), a fim de não comprometer a veracidade e a apuração segura do deslinde das questões. Foi realizada perícia técnica, com posteriores esclarecimentos e produção de prova oral sobre a periculosidade, de modo que a matéria se encontra suficientemente instruída para julgamento, sendo a desnecessária intimação do perito para novos esclarecimentos. Cabe a este Juízo presidir a instrução do feito e zelar pela celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, sendo que não se verifica, nos atos realizados, qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, de modo a demonstrar vício formal ou material na condução da instrução do processo. Registre-se que os protestos somente consignaram a discordância da parte acerca da decisão, cabendo se valer de seu efeito antipreclusivo perante as instâncias superiores. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Estão prescritas e, portanto, extintas com resolução de mérito as pretensões condenatórias antecedentes a 04/04/2018, conforme disposto no inciso XXIX do art. 7º da CRFB. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE/PPP Sustenta a parte autora que laborou em condições insalubres e periculosas, todavia jamais recebeu nenhum adicional. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos (ID c495263): “X – Conclusões: Pelo fundamentado no presente Laudo e considerando o disposto na Legislação Vigente de Segurança e Medicina do Trabalho Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conclui o perito do Juízo: X.I – Insalubridade: Conforme registrado neste laudo e tendo como base na NR 15 ANEXOS DA PORTARIA 3214/78 do Ministério do Trabalho, atividades do Reclamante Não Caracteriza Insalubridade. X.II – Periculosidade: Conforme registrado neste laudo e tendo como base na NR 16 ANEXOS DA PORTARIA 3214/78 do Ministério do Trabalho, atividades do Reclamante NÃO caracteriza a periculosidade. X.II – PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário: Níveis de ruído dB(A) – Local 80,0 –Planta de beneficiamento Resíduo 78,9 –Balança do pátio de sucata” (grifos no original) A parte reclamada se manifestou, concordando com as conclusões periciais e pedindo o indeferimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, bem como da retificação do PPP (ID 78b2a9c). Já o reclamante apresentou quesitos suplementares, questionando, sobretudo, as atividades desenvolvidas pelo autor e a caracterização da periculosidade (ID b8bec0c). Ao responder os quesitos do autor, o perito confirmou que todas as atividades realizadas dentro da área do convertedor são de risco, haja vista os gases inflamáveis. Entretanto, ressaltou não haver a comprovação de que a vistoria das canaletas era uma atividade permanente, vez que poderia ser feita da passarela de entrada da aciaria, razão pela qual ratificou suas conclusões pela descaracterização da periculosidade (ID 657f650). O reclamante apresentou impugnação, sobretudo diante da confirmação do perito de que o informante da reclamada, Sr. José Ricardo, relatou não poder falar a respeito do autor ir até a área de produção dos convertedores tendo em vista que seu horário de trabalho era incompatível com o do autor, enquanto o Sr. Teodoro Rofman, entrevistado pelo perito, confirmou a realização de inspeção das canaletas na época em que o autor trabalhava no local (ID b61941f). Na audiência de instrução, a testemunha ouvida a rogo do autor, Walace Nunes Siqueira, confirma a realização de vistorias diárias nas canaletas, que são localizadas na aciaria: “o autor realizava vistoria de canaletas uma vez por dia, sem horário certo, gastando 07/12/15 minutos, em média; as canaletas ficavam na área da aciaria”. A Aciaria da Gerdau é uma área classificada pela exposição a inflamáveis, conforme registrado pelo perito em seus esclarecimentos e reconhecido por esta Magistrada em diversos outros processos que instruiu, a exemplo dos autos de nº 0011030-86.2022.5.03.0055, 0010904-65.2024.5.03.0055 e 0010027-28.2024.5.03.0055. Ficou claro que o reclamante trabalhava em área de risco. Mesmo que por períodos reduzidos, a exposição do autor era diária, o que caracteriza a habitualidade, sendo certo que o sinistro não escolhe hora nem local para acontecer. Assim sendo, como essas atividades estão discriminadas na NR-16, constata-se periculosidade durante todo o período imprescrito. Por todo o exposto, e tendo em vista os demais elementos de prova produzidos nos autos, acolho as manifestações do autor para mitigar as conclusões periciais quanto à periculosidade. Via de consequência, defiro ao autor o pagamento do adicional de periculosidade (30%) por todo o período contratual imprescrito, observado o efetivo labor, a incidir sobre o seu salário-base, com repercussões nas horas extras quitadas, integração no adicional noturno (OJ SDI-I/TST n. 259) e incorporação do adicional noturno no DSR, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio indenizado e, de tudo, (exceto férias indenizadas com um terço) em FGTS + 40%. Tendo em vista que o adicional de periculosidade é espécie do gênero salário-condição, inexistindo exposição ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT. Indefiro os reflexos do adicional de periculosidade na Participação nos Lucros e Resultados, por não terem vindo aos autos as regras de seu pagamento; no adicional de turno, que é calculado sobre o salário base (ACT 2021/2022, Cláusula Trigésima Segunda, parágrafo primeiro, ID 39bcd67 – escolhido por amostragem) e em abonos salariais, por falta de amparo legal. Não há que se falar em reflexos em horas extras, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o adicional integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 132 do TST). Defiro o pedido de emissão de novas guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devendo a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder à entrega ao reclamante da guia PPP, contemplando as condições de trabalho ora verificadas, quanto ao contato com agentes perigosos e insalubres na forma acima decidida e detalhada no Laudo Pericial, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. No que tange à contribuição incidente sobre o adicional de periculosidade, deverá a reclamada declarar a natureza da contribuição, por meio da GFIP, na forma requerida pelo autor, para os efeitos legais, inclusive, sobre a contagem do tempo de serviço.. Quanto à insalubridade, acolho as conclusões periciais e indefiro o adicional e reflexos pleiteados. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O Reclamante alega que laborava em 3 (três) turnos de revezamento (diurno, vespertino e noturno) e 4 (quatro) letras (A, B, C e D), havendo prestação de serviços, conforme variação da escala, nos seguintes horários: i) 08h00 às 16h00; ii) 16h00 às 00h00; iii) 00h00 às 08h00. Alega que prestava horas extras com habitualidade, conforme controles de jornada de trabalho, embora trabalhasse em atividade insalubre e que, em quaisquer dos horários praticados, eram habitualmente desrespeitados os intervalos intrajornada e interjornada. Sem prejuízo dessas violações, ainda ocorriam as seguintes situações: i) ao menos 3 (três) vezes por mês havia labor em seguida ao repouso semanal com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo integral do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas; ii) ao menos 2 (duas) vezes por mês o repouso semanal remunerado foi concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho; iii) havia prestação de serviços nos dias dedicados à compensação dos domingos previamente laborados. Por derradeiro, informa-se que eram despendidos minutos residuais com atividades preparatórias de baldeação e espera de transporte no início e no término da jornada de trabalho, assim como também, ocorriam oscilações superiores a 05 minutos nos horários de efetivo início e término da jornada. A reclamada impugna as pretensões, aduzindo que os Acordos Coletivos de Trabalho autorizam as jornadas em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a 6 horas. Sustenta que não há que se falar em licença prévia das autoridades competentes para prorrogação da jornada em turnos de revezamento em razão do labor em condições insalubres, pois a Constituição Federal reconheceu a validade das normas coletivas, bem como a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sem nenhum outro condicionante. Pois bem. Os cartões de ponto confirmam a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento (IDs 5c2e21d e 575dcdf). O Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 (ID 39bcd67– citado por amostragem), autoriza em sua Cláusula Trigésima Segunda os turnos ininterruptos de revezamento em três turnos de quatro letras, com jornadas de oito horas diárias e 42 horas semanais em média anual, nos horários apontados pelo autor. Com o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal estabeleceu-se que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". É certo de que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas foi autorizado e não foi constatada a insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. Assim, com esteio no inciso XXVI do art. 7º da CRFB e no efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no Tema 1046 não há que se falar em invalidade das normas coletivas que autorizam a jornada de trabalho praticada. Por conseguinte, indefere-se o pagamento das horas extras laboradas para além da 6ª diária ou 36ª semana. INTERVALO INTRAJORNADA O autor pleiteia o pagamento de intervalo intrajornada. Explica que realizava sua alimentação no próprio posto de trabalho, sem abandoná-lo mediante a refeição por marmitex, ou seja, não se deslocava para o restaurante nas suas refeições. A reclamada nega irregularidades, afirmando que dispõe de toda uma estrutura de refeitório e cozinha para propiciar aos empregados o regular e integral gozo do horário de intervalo intrajornada, além de possuir empregados suficientes para o exercício de cada função, sendo inverídica a alegação em sentido contrário. Pois bem. Os intervalos intrajornada eram pré-assinalados nos cartões de ponto, conforme autoriza o art. 74, §2º, da CLT. Dessa forma, cabia ao autor comprovar que não usufruía integralmente do horário intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. A testemunha ouvida a rogo do autor, Walace Nunes Siqueira, afirma que consumia sua marmita em uns 10/15 minutos, mas não sabe precisar o tempo quanto ao autor, pois retornava às suas atividades logo após o término das refeições, mas o autor permanecia no almoço: “o depoente trabalhou na ré de 2013 a 2023, tendo trabalhado com o autor por uns 02 anos ou dois anos e meio, por volta de 2018 a 2020; atuava nas dependência da ré como operador de palet; usufruía intervalo para refeição com o autor, sendo que recebiam uma marmita e o depoente a consumia em uns 10/15 minutos, mas não sabe precisar o tempo quanto ao autor; como o depoente atendia o autor, por vezes, este determinava que realizasse alguma atividade logo ao término dessa refeição, mas o autor permanecia no almoço; após 2020 o depoente mudou de letra e às vezes coincidia de estar na mesma letra; o autor realizava a refeição no próprio local de trabalho , assim como o depoente; o autor continuava trabalhando no momento da refeição, pois como era área de produção não podia parar a aciaria e por isso no momento da refeição podia estar confeccionando canaleta e avisando aos operadores que tinha alguma carreta para descarregar e avisava o depoente se tivesse alguma canaleta vazia; havia um controlador de sucata por letra, sendo essa a função do autor; o tempo não realizado de intervalo não tinha como ser anotado como extra; o autor poderia ter acesso a banheiro e bebedouro, porém havia dias em que estava muito corrido; havia bebedouro na cabine, no local onde o autor trabalhava; não havia quem cobrisse o autor quando este ia ao banheiro; entre o carregamento de uma canaleta e outra poderia acontecer de haver um espaço de 05 minutos, de modo que o autor provavelmente ia ao banheiro neste intervalo” – destacou-se. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada e reflexos. INTERVALO INTERJORNADA E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alega o autor que, por diversas oportunidades, o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho não foi respeitado, além de que, em uma frequência aproximada de duas vezes por mês, a reclamada concedia o repouso semanal remunerado após um período consecutivo de 7 dias de labor. Demonstra, em sua impugnação à defesa (ID d55e9c4), que no dia 12/02/2019 o seu horário de trabalho se estendeu até às 00h13, retornando à empresa no dia 13/02/2019 às 08h02, de forma que não usufruiu das 11 horas de intervalo intrajornada. Demonstra, também, diversos períodos em que houve o labor por sete dias consecutivos, como, por exemplo, de 05 a 12 de abril de 2019 (Controle de frequência de ID 575dcdf, fl. 472). Pois bem. O art. 7º, XV, da CF/88 e a Lei nº 605/49 asseguram um descanso semanal, preferencialmente aos domingos, bem como o pagamento em dobro do feriado laborado, quando não concedida uma folga compensatória durante a semana, compreendida, esta, de segunda-feira a domingo. Com efeito, a OJ 410 da SDI-1/TST estabelece que a concessão do repouso semanal após o 7º dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF/88, sendo devido o pagamento do repouso em dobro. E a Súmula 146 do TST fixa que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Nesse passo, é certo que a concessão do descanso semanal após o sexto dia consecutivo de labor fere norma de segurança e saúde do empregado, irrenunciável e intransacionável mediante norma coletiva de trabalho. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro de todos os repousos semanais remunerados usufruídos após o 7º dia consecutivo de trabalho, bem como o pagamento dobrado dos domingos laborados sem folga compensatória, conforme restar apurado nos controles de jornada. Observe-se que é devido apenas o pagamento do dia em dobro, e não o pagamento de adicional como se horas extras fossem, por falta de previsão legal nesse sentido, não havendo se falar em reflexos. No mais, a Lei 605/49, bem como o artigo 67 da CLT, asseguram o direito ao descanso pago, por 24 horas consecutivas, ao empregado que tiver laborado durante toda a semana. Já o intervalo interjornada consiste em um período mínimo de 11 horas de descanso, entre duas jornadas de trabalho, com o fito de que o empregado recomponha suas energias, a teor do disposto no art. 66 da CLT. E é certo que o trabalhador tem o direito de usufruir com o repouso semanal remunerado de 24 horas e do intervalo interjornada de 11 horas, resultando em um total de 35 horas de descanso, tal como orienta a Súmula 110 do C. TST, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional." Como restou demonstrada a inobservância ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, defiro o pagamento do intervalo interjornada suprimido. Observe-se que deverão ser pagas apenas as horas que foram suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT), com exclusivo adicional de 50%, sem reflexos, tendo em vista que o tempo suprimido do intervalo interjornada passou a deter natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017, conforme art. 71, § 4º da CLT, com alteração dada pela Lei nº 13.467/17 e OJ nº 355, da SDI-1 do TST. MINUTOS RESIDUAIS / TEMPO À DISPOSIÇÃO Alega o autor que para chegar ao local de trabalho, sempre utilizou o transporte fornecido pela reclamada: embarcava no ônibus da empresa em ponto próximo à sua residência, no Bairro Jardim América, Conselheiro Lafaiete/MG, sendo transportado até a portaria leste da Gerdau Açominas. Logo após ultrapassar essa portaria, já nas dependências da empresa, há um ponto de baldeio, onde os empregados abandonam os ônibus que os trouxeram de suas cidades e embarcam em outros, previamente determinados, que se direcionam às áreas específicas de labor, sendo que esses ônibus somente deixam a baldeação após o embarque de todos os empregados, o que ocorria aproximadamente 25 minutos após a chegada do obreiro ao interior da empresa. O baldeio até a sua área de trabalho durava aproximadamente 10 minutos. Alcançando esse local de trabalho, ainda antes do início do horário contratual, por aproximadamente 15 minutos, o reclamante realizava atividades preparatórias para prestação de serviços, a exemplo da troca de uniforme e troca de turnos. O mesmo ocorria no trajeto de volta, porém, com o banho e a troca de uniforme, gastava em torno de 25 minutos antes de ser transportado para a área de baldeação. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Walace Nunes Siqueira, respondeu que “o autor se locomovia de casa para o trabalho utilizando o transporte da Gerdau, sendo que o ônibus os deixava no baldeio primeiro, aguardando de 20/25 minutos entre o desembarque e o ingresso no outro transporte o qual os conduzia para outro baldeio nas proximidades da área de trabalho, gastando no trajeto de 05/10 minutos; chegavam no local e já iam para a área onde trocavam de uniforme e pegavam EPIs em 05/10 minutos e em seguida registravam o ponto; caso fossem de transporte próprio, não podiam adentrar com o transporte nas dependências da Gerdau de modo que teriam que utilizar o ônibus do baldeio da mesma forma; ao final da jornada, batiam o ponto, trocavam de uniforme, gastando o mesmo tempo e se dirigiam para o baldeio onde também gastavam o mesmo tempo; as atividades de baldeio, trajeto, troca de uniforme e EPIs eram obrigatórias; podiam chegar uniformizados, mas o uniforme sujava muito e tinham que trocar.” Pois bem. Não há a demonstração da realização de qualquer atividade em prol da empregadora durante os alegados minutos residuais antes ou após o registro da jornada, ainda que o ponto fosse registrado somente no local da prestação de serviços ou logo chegasse no ponto de embarque e tivesse que aguardar seus colegas chegarem. Oportuno registrar que o tempo de espera de colegas no ônibus ou fora dele, para higiene pessoal e troca de uniforme não respalda o deferimento de horas extras por não configurar, necessariamente, tempo à disposição do empregador nos termos do disposto no art. 4º da CLT. De toda forma, esclareço que a matéria ora em discussão - minutos que antecedem ou sucedem a jornada - estava alicerçada tão somente em entendimento jurisprudencial (vide, por exemplo, Súmula 429 do TST), não havendo norma que amparasse esse tipo de pretensão formulado pela parte. Contudo, o §2º do art. 4º da CLT introduzido pela Lei 13.467/2017, passou a estabelecer que as atividades de troca de roupa, descanso e o tempo em que o trabalhador aguarda dentro das dependências do empregador não constituem tempo à disposição passível de remuneração. Destaco que não se trata de aplicação retroativa à lei, haja vista que nunca houve disciplinamento da matéria pela CLT. Em verdade, ocorria interpretação jurisprudencial e a redação atual da CLT, por meio da supracitada Lei veio, enfim, conferir segurança jurídica ao conceito de "tempo à disposição". Desta forma, o tempo em que o trabalhador ficava esperando os colegas de trabalho na condução ou o tempo destinado ao baldeio, assim como o tempo despendido nas atividades de higiene pessoal e troca de uniformes não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, uma vez que não se encontra aguardando ou executando quaisquer ordens. Sendo assim, nada a deferir a título de minutos residuais/tempo à disposição e respectivos reflexos. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REMUNERADOS – VARIAÇÕES Afirma o reclamante que a empregadora não remunerava as oscilações de horários que excediam 05 minutos no início e outros 05 minutos no término da jornada, inclusive ultrapassando o limite diário de 10 minutos. Demonstra em sua impugnação, que no dia 23 de abril de 2018 houve a variação de 12 minutos no início e 6 minutos no fim da jornada, sem a anotação do tempo como hora extra (ID d55e9c4). Ocorre que a reclamada anexou norma coletiva com a seguinte previsão: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO A Empresa manterá sistema de registro de ponto conforme determina a legislação pertinente, ficando liberado o registro do intervalo de refeições. Convencionam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem à jornada, até o limite de 15 (quinze) minutos diários, não incorporam a mesma. Portanto, não serão tidos como tempo à disposição, não ensejando o pagamento dos mesmos, como hora extra.” (ACT 2021/2022, ID 39bcd67 – citado por amostragem) Tendo em vista que as normas coletivas devem ser prestigiadas, a teor do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, bem como o que restou decidido acerca do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, nada há a deferir a título de minutos residuais e respectivos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 04/04/2023. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando-se a declaração de hipossuficiência firmada na inicial, defiro a gratuidade judicial à parte autora, nos termos do art. 789 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Tendo a parte ré sucumbido em parte dos pedidos, deverá pagar honorários de sucumbência à parte contrária, ora fixados em 10% do valor atualizado dos pedidos explicitados no dispositivo, considerando o §2º art. 791-A da CLT e a complexidade do processo, conforme se apurar em liquidação. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI 5766 em 20/10/2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e parte do 791-A, §4º, da CLT, que tratavam do pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Em face da mencionada decisão do STF e da gratuidade de justiça ora deferida, fixo os honorários de sucumbência da parte autora em favor da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). A exigibilidade dos honorários devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa por dois anos. Caso, no biênio fixado, não ocorra alteração da situação fático-jurídica do beneficiário, a quitação será dispensada (art. 791-A, §4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Na forma do artigo 790-B da CLT/17, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Dessa sorte, a parte reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$3.000,00 para o perito José Renato de Oliveira. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Uma vez que a parte reclamante e a parte reclamada não são respectivamente devedoras e credoras de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Lado outro, defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JUROS - CORREÇÃO Em consonância com o entendimento pacificado pelo STF na ADC 58, qual seja, “6. Em relação à fase extrajudicial... deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE.... Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifos acrescidos) (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021; Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário do STF, DJE 07/04/2021).”, este juízo decide que para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser utilizado o IPCA-E acrescido dos juros legais (TRD - art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Os descontos previdenciários e fiscais, inclusive fato gerador, deverão observar a Súmula 368 do C. TST, bem como a Lei de Custeio (8.212/90). Não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE AUGUSTO CHULA BARBOSA em face de HARSCO METALS LTDA, resolvo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução de mérito as pretensões condenatórias antecedentes a 04/04/2018, conforme disposto no inciso XXIX do art. 7º da CRFB; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte reclamada a cumprir as seguintes obrigações, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo: a) Efetuar o pagamento do adicional de periculosidade (30%) por todo o período contratual imprescrito, observado o efetivo labor, a incidir sobre o seu salário-base, com repercussões nas horas extras quitadas, integração no adicional noturno (OJ SDI-I/TST n. 259) e incorporação do adicional noturno no DSR, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio indenizado e, de tudo, (exceto férias indenizadas com um terço) em FGTS + 40%; b) Emitir novas guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devendo a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder à entrega ao reclamante da guia PPP, contemplando as condições de trabalho ora verificadas, quanto ao contato com agentes perigosos e insalubres na forma acima decidida e detalhada no Laudo Pericial, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora; c) Efetuar o pagamento em dobro de todos os repousos semanais remunerados usufruídos após o 7º dia consecutivo de trabalho, bem como o pagamento dobrado dos domingos laborados sem folga compensatória, conforme restar apurado nos controles de jornada. Observe-se que é devido apenas o pagamento do dia em dobro, e não o pagamento de adicional como se horas extras fossem, por falta de previsão legal nesse sentido, não havendo se falar em reflexos; d) Efetuar o pagamento do intervalo interjornada suprimido. Observe-se que deverão ser pagas apenas as horas que foram suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT), com exclusivo adicional de 50%, sem reflexos, tendo em vista que o tempo suprimido do intervalo interjornada passou a deter natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017, conforme art. 71, § 4º da CLT, com alteração dada pela Lei nº 13.467/17 e OJ nº 355, da SDI-1 do TST. Tendo em vista que o adicional de periculosidade é espécie do gênero salário-condição, inexistindo exposição ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT. No que tange à contribuição incidente sobre o adicional de periculosidade, deverá a reclamada declarar a natureza da contribuição, por meio da GFIP, na forma requerida pelo autor, para os efeitos legais, inclusive, sobre a contagem do tempo de serviço. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada no valor de R$3.000,00 para o perito José Renato de Oliveira. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que o dobro de todos os repousos semanais remunerados, o intervalo interjornada suprimido e todos os reflexos sobre férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%, são verbas que possuem natureza indenizatória. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$50.000,00. Registro que a oposição de embargos de declaração para reapreciação das matérias, em razão do mero descontentamento com a decisão, sem que estejam caracterizados os requisitos próprios desta medida, ensejará aplicação de multa. Intimem-se as partes e o perito. mjr CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 15 de abril de 2025. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE AUGUSTO CHULA BARBOSA