Daiane Correia Da Silva x Antonio De Padua Drummond Junior e outros
Número do Processo:
0010363-90.2023.5.03.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0010363-90.2023.5.03.0144 AUTOR: DAIANE CORREIA DA SILVA RÉU: DCS CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d6dcee proferido nos autos. 1- A petição de acordo protocolada no feito será apreciada neste Cejusc-JT de 1º grau na audiência conciliatória a se realizar no dia 21/07/2025 11:02 horas, na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/leoblb 2- Fica a cargo dos procuradores destinatários desta intimação a comunicação ao(s) seu(s) constituinte(s). 3- É indispensável o comparecimento das partes e/ou advogados para homologação do ajuste. 4- O horário deverá ser observado para não atrasar o andamento da pauta. Haverá um conciliador/servidor à disposição para conduzir a audiência virtual, sob a supervisão de um(a) Juiz(a) coordenador/supervisor(a), razão pela qual é de extrema importância ficar atento à conexão respectiva. Basta clicar no link acima, na hora da audiência designada e em seguida, aguardar a sala ser aberta para início dos trabalhos conciliatórios. 5- A parte Reclamada deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes da análise/homologação do ajuste pretendido, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. 6- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto o requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta. 7- Após a audiência de conciliação, recomendamos que todos participantes respondam à pesquisa de satisfação disponível no portal da conciliação do site deste Eg. TRT/MG, através do link a seguir: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao 8- Intimem-se partes/advogados. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE CORREIA DA SILVA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010363-90.2023.5.03.0144 AUTOR: DAIANE CORREIA DA SILVA RÉU: DCS CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e25164 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. À vista da possibilidade de acordo e da garantia ofertada, suspendam-se as ordens de bloqueio SISBAJUD/Teimosinha. Remetam-se os autos ao CEJUSC-JT 1º grau para apreciação do acordo celebrado pelas partes. Intimem-se. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de julho de 2025. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- APDJ ASSESSORIA CONTABIL LTDA
- APDJ SERVICOS CONTABEIS, ASSESSORIA, CONSULTORIA E CORRETAGEM IMOBILIARIA LTDA
- DCS CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI
- CLAUDIA SIRLENE CORREA MARINHO
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010363-90.2023.5.03.0144 AUTOR: DAIANE CORREIA DA SILVA RÉU: DCS CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e25164 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. À vista da possibilidade de acordo e da garantia ofertada, suspendam-se as ordens de bloqueio SISBAJUD/Teimosinha. Remetam-se os autos ao CEJUSC-JT 1º grau para apreciação do acordo celebrado pelas partes. Intimem-se. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de julho de 2025. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE CORREIA DA SILVA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO 0010363-90.2023.5.03.0144 : DAIANE CORREIA DA SILVA : DCS CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d4b61 proferida nos autos. Processo nº0010363-90.2023.5.03.0144 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO DAIANE CORREIA DA SILVA opôs embargos de declaração, aos fundamentos que externou. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Os embargos de declaração aviados são adequados e tempestivos, pelo que deles conheço e os examino. A embargante alega omissão na sentença, sob o argumento de que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de declaração de responsabilidade solidária dos sócios e da empresa APDJ Assessoria Contábil Ltda., embora tenha reconhecido a ocorrência de fraude à execução, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença proferida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora tenha reconhecido a existência de fraude à execução e outros atos que justificariam a responsabilização mais gravosa dos sócios e da empresa, atribuiu a estes apenas a responsabilidade subsidiária. Com razão a embargante. A sentença reconheceu a ocorrência de fraude à execução, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Diante de tais fatos, a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil e, especialmente, no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou ainda, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem se orientado pela responsabilização solidária dos sócios e da empresa em casos de fraude, visando garantir a efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar. A responsabilidade subsidiária, nesses casos, enfraquece a execução e beneficia os agentes da fraude. Assim, diante da omissão da sentença quanto ao pedido de declaração de responsabilidade solidária, e considerando os fundamentos expostos, que reconhecem a existência de fraude, abuso e confusão, impõe-se a integração da sentença para declarar a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa APDJ Assessoria Contábil Ltda. A embargante também requer a reativação das medidas executivas. Considerando o reconhecimento da fraude à execução, defiro o pedido, determinando a reativação das medidas executivas já deferidas, especialmente: a) Expedição e envio de todos os ofícios já determinados na decisão de ID 28acf17, com requisição de informações e retenção de eventuais valores devidos; b) Realização de bloqueio nas contas bancárias dos sócios e da empresa incluída APDJ Assessoria Contábil Ltda, via Sisbajud, na modalidade de teimosinha, por 30 dias; c) Pesquisa e restrição de veículos via Renajud, em face dos sócios e da empresa incluída APDJ Assessoria Contábil Ltda; d) Expedição de ordens de indisponibilidade via CNIB e outros convênios eletrônicos disponíveis em face dos sócios e da empresa incluída APDJ Assessoria Contábil Ltda. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DAIANE CORREIA DA SILVA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTESpara, integrando a sentença, declarar a responsabilidade solidária dos sócios ANTONIO DE PADUA DRUMMOND JUNIOR, CLAUDIA SIRLENE CORREA MARINHO, CLAUDIO ALEXANDRE CAMPOS DRUMMOND e da empresa APDJ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. Determino ainda, a reativação das medidas executivas já deferidas, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. A decisão integra o julgado embargado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 26 de maio de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE CORREIA DA SILVA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO 0010363-90.2023.5.03.0144 : DAIANE CORREIA DA SILVA : DCS CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d4b61 proferida nos autos. Processo nº0010363-90.2023.5.03.0144 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO DAIANE CORREIA DA SILVA opôs embargos de declaração, aos fundamentos que externou. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Os embargos de declaração aviados são adequados e tempestivos, pelo que deles conheço e os examino. A embargante alega omissão na sentença, sob o argumento de que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de declaração de responsabilidade solidária dos sócios e da empresa APDJ Assessoria Contábil Ltda., embora tenha reconhecido a ocorrência de fraude à execução, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença proferida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora tenha reconhecido a existência de fraude à execução e outros atos que justificariam a responsabilização mais gravosa dos sócios e da empresa, atribuiu a estes apenas a responsabilidade subsidiária. Com razão a embargante. A sentença reconheceu a ocorrência de fraude à execução, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Diante de tais fatos, a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil e, especialmente, no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou ainda, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem se orientado pela responsabilização solidária dos sócios e da empresa em casos de fraude, visando garantir a efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar. A responsabilidade subsidiária, nesses casos, enfraquece a execução e beneficia os agentes da fraude. Assim, diante da omissão da sentença quanto ao pedido de declaração de responsabilidade solidária, e considerando os fundamentos expostos, que reconhecem a existência de fraude, abuso e confusão, impõe-se a integração da sentença para declarar a responsabilidade solidária dos sócios e da empresa APDJ Assessoria Contábil Ltda. A embargante também requer a reativação das medidas executivas. Considerando o reconhecimento da fraude à execução, defiro o pedido, determinando a reativação das medidas executivas já deferidas, especialmente: a) Expedição e envio de todos os ofícios já determinados na decisão de ID 28acf17, com requisição de informações e retenção de eventuais valores devidos; b) Realização de bloqueio nas contas bancárias dos sócios e da empresa incluída APDJ Assessoria Contábil Ltda, via Sisbajud, na modalidade de teimosinha, por 30 dias; c) Pesquisa e restrição de veículos via Renajud, em face dos sócios e da empresa incluída APDJ Assessoria Contábil Ltda; d) Expedição de ordens de indisponibilidade via CNIB e outros convênios eletrônicos disponíveis em face dos sócios e da empresa incluída APDJ Assessoria Contábil Ltda. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DAIANE CORREIA DA SILVA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTESpara, integrando a sentença, declarar a responsabilidade solidária dos sócios ANTONIO DE PADUA DRUMMOND JUNIOR, CLAUDIA SIRLENE CORREA MARINHO, CLAUDIO ALEXANDRE CAMPOS DRUMMOND e da empresa APDJ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. Determino ainda, a reativação das medidas executivas já deferidas, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. A decisão integra o julgado embargado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 26 de maio de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- APDJ ASSESSORIA CONTABIL LTDA
- APDJ SERVICOS CONTABEIS, ASSESSORIA, CONSULTORIA E CORRETAGEM IMOBILIARIA LTDA
- DCS CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI
- CLAUDIA SIRLENE CORREA MARINHO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO 0010363-90.2023.5.03.0144 : DAIANE CORREIA DA SILVA : DCS CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4940ba proferida nos autos. Processo nº0010363-90.2023.5.03.0144 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO APDJ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. e CLÁUDIA SIRLENE CORREA MARINHO opuseram embargos de declaração, por meio da peça constante no Id d43cf7f, apontando a existência de vícios na sentença Id 28acf17. Pedem procedência para que os vícios sejam sanados. É o breve relato. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração aviados são adequados e tempestivos, pelo que deles conheço e os examino. Os embargantes opuseram embargos de declaração à sentença de ID 28acf17, que julgou a impugnação à sentença de liquidação, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa APDJ Assessoria Contábil Ltda. e a responsabilidade solidária de seus sócios, incluindo Cláudia Sirlene Correa Marinho, pelo pagamento da dívida trabalhista. Alegam omissões na fundamentação da sentença quanto à responsabilidade individual de Cláudia Sirlene Correa Marinho, à análise dos argumentos de defesa da APDJ Assessoria Contábil Ltda. no que tange à desconsideração inversa, e à falta de delimitação do valor da responsabilidade de cada sócio. A despeito das razões invocadas, da leitura da peça constante no Id d43cf7f, não encontro vícios na decisão hostilizada, porquanto não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A pretensão dos embargantes é de reforma da decisão, o que não é possível através da via estreita dos embargos de declaração, que têm pertinência tão somente para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão, ou para corrigir erro material verificado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, não se prestando como meio de consulta ou diálogo da parte com o órgão julgador. Não cabem embargos de declaração para discutir os fundamentos de fato e de direito adotados como razão de decidir: se a parte manifesta inconformismo com o decisum, deve buscar a reforma por outra via recursal. Convém frisar que o Juízo não está obrigado a retrucar todas as questões laterais defendidas pela parte, mas somente aquelas dotadas de força para infirmar a conclusão abraçada. Nesse sentido, o C.STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Por isso, inconformismo dos embargantes desafia o manejo de remédio processual próprio. 3- CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos por APDJ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. e CLÁUDIA SIRLENE CORREA MARINHO para, no mérito, julgá-los ambos IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 21 de maio de 2025. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- APDJ ASSESSORIA CONTABIL LTDA
- APDJ SERVICOS CONTABEIS, ASSESSORIA, CONSULTORIA E CORRETAGEM IMOBILIARIA LTDA
- DCS CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI
- CLAUDIA SIRLENE CORREA MARINHO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO 0010363-90.2023.5.03.0144 : DAIANE CORREIA DA SILVA : DCS CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4940ba proferida nos autos. Processo nº0010363-90.2023.5.03.0144 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO APDJ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. e CLÁUDIA SIRLENE CORREA MARINHO opuseram embargos de declaração, por meio da peça constante no Id d43cf7f, apontando a existência de vícios na sentença Id 28acf17. Pedem procedência para que os vícios sejam sanados. É o breve relato. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração aviados são adequados e tempestivos, pelo que deles conheço e os examino. Os embargantes opuseram embargos de declaração à sentença de ID 28acf17, que julgou a impugnação à sentença de liquidação, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa APDJ Assessoria Contábil Ltda. e a responsabilidade solidária de seus sócios, incluindo Cláudia Sirlene Correa Marinho, pelo pagamento da dívida trabalhista. Alegam omissões na fundamentação da sentença quanto à responsabilidade individual de Cláudia Sirlene Correa Marinho, à análise dos argumentos de defesa da APDJ Assessoria Contábil Ltda. no que tange à desconsideração inversa, e à falta de delimitação do valor da responsabilidade de cada sócio. A despeito das razões invocadas, da leitura da peça constante no Id d43cf7f, não encontro vícios na decisão hostilizada, porquanto não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A pretensão dos embargantes é de reforma da decisão, o que não é possível através da via estreita dos embargos de declaração, que têm pertinência tão somente para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão, ou para corrigir erro material verificado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, não se prestando como meio de consulta ou diálogo da parte com o órgão julgador. Não cabem embargos de declaração para discutir os fundamentos de fato e de direito adotados como razão de decidir: se a parte manifesta inconformismo com o decisum, deve buscar a reforma por outra via recursal. Convém frisar que o Juízo não está obrigado a retrucar todas as questões laterais defendidas pela parte, mas somente aquelas dotadas de força para infirmar a conclusão abraçada. Nesse sentido, o C.STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Por isso, inconformismo dos embargantes desafia o manejo de remédio processual próprio. 3- CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos por APDJ ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. e CLÁUDIA SIRLENE CORREA MARINHO para, no mérito, julgá-los ambos IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 21 de maio de 2025. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE CORREIA DA SILVA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO 0010363-90.2023.5.03.0144 : DAIANE CORREIA DA SILVA : DCS CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb9ccf proferido nos autos. Processo nº 0010363-90.2023.5.03.0144 Vistos, etc. Considerando-se a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, converto o julgamento dos embargos de declaração em diligência, para determinar a intimação da reclamante para que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre os embargos opostos pela parte contrária conforme art. 879-A, § 2º e o entendimento consubstanciado pela OJ 142 da SDI-1 do TST. Após venham os autos conclusos para decisão dos embargos. PEDRO LEOPOLDO/MG, 28 de abril de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- APDJ ASSESSORIA CONTABIL LTDA
- APDJ SERVICOS CONTABEIS, ASSESSORIA, CONSULTORIA E CORRETAGEM IMOBILIARIA LTDA
- DCS CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI
- CLAUDIA SIRLENE CORREA MARINHO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO 0010363-90.2023.5.03.0144 : DAIANE CORREIA DA SILVA : DCS CONTABILIDADE E IMOBILIARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb9ccf proferido nos autos. Processo nº 0010363-90.2023.5.03.0144 Vistos, etc. Considerando-se a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, converto o julgamento dos embargos de declaração em diligência, para determinar a intimação da reclamante para que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre os embargos opostos pela parte contrária conforme art. 879-A, § 2º e o entendimento consubstanciado pela OJ 142 da SDI-1 do TST. Após venham os autos conclusos para decisão dos embargos. PEDRO LEOPOLDO/MG, 28 de abril de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE CORREIA DA SILVA