Mario Lucio De Sales Brito e outros x Litoral Med Servicos Medicos Ltda e outros
Número do Processo:
0010364-42.2025.5.03.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010364-42.2025.5.03.0003 AUTOR: WAGNER FERNANDO ROSA RÉU: LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f84eea proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WAGNER FERNANDO ROSA, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de LITORAL MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE afirmando, em síntese, que foi admitido pela 1ª ré em 01/07/2020, tendo sido dispensado imotivadamente em 27/03/2025. Pelas razões expostas, postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, indenização substitutiva do vale-refeição e cesta básica, dentre outras parcelas constantes do rol de ID. dba628d, fls. 5-6 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$63.000,00. Juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ID. 3bf49a1), rejeitada a proposta de conciliação, foram recebidas as defesas escritas apresentadas pelos réus, com documentos, nas quais impugnam documentos, arguem a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. Designada perícia de engenharia, em razão do pedido de diferenças do adicional de insalubridade. O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. 65b1e55). Laudo pericial (ID. b760bed), com esclarecimentos (ID. 885738c). Na audiência de instrução (ID. 99f854e), foram ouvidos o autor, o preposto da 1ª ré e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS Do Direito Material e Processual Do Trabalho. Lei 13.467/2017 Em razão da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, cumpre esclarecer que, no caso em apreço, é fato incontroverso que o autor foi admitido pela 1ª ré em 01/07/2020 (CTPS – ID. 29219d9), ou seja, após a entrada em vigor da aludida lei, de forma que suas inovações são plenamente aplicáveis. Da Ilegitimidade Passiva A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar no mérito da causa. In casu, observo que o segundo reclamado é, efetivamente, uma das pessoas indicadas na exordial como devedora na relação jurídica de direito material. Esse fato é, por si só, suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da ação sub judice. Cumpre destacar que a análise da existência ou não de responsabilidade por parte desse réu, em relação aos créditos trabalhistas pleiteados pelo autor, é matéria de mérito, que será apreciada e julgada no momento oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. Da Impugnação aos Documentos A impugnação aos documentos perpetrada pela 1ª ré não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. Aspectos relativos à força probante dos documentos são pertinentes à análise de mérito. Rejeito. Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Da Prescrição Inaplicável à espécie a prescrição quinquenal, arguida pelo segundo réu, porque abarcaria somente as pretensões anteriores a 23/04/2020, não alcançando, portanto, o contrato de trabalho do reclamante, vigente a partir de 01/07/2020. Logo, não há prescrição a ser declarada, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF/1988 e 11 da CLT. Do Adicional de Insalubridade. Diferenças O reclamante afirma que laborava em condições insalubres, em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso desses não previamente esterilizados, sem receber o adicional correto, devido em grau máximo, o que pleiteia. A 1ª reclamada, por sua vez, contesta a pretensão em comento, de forma específica. Pois bem. Com fundamento nas informações recebidas, nos dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, o perito concluiu que o reclamante, em sua rotina laboral, como motorista de ambulância (SAMU e USB), manteve contato permanente com pacientes passíveis de isolamento por doenças infectocontagiosas, sem a devida proteção, durante o período da Pandemia da COVID-19 (01/07/2020 a 01/04/2022 – nos termos do Decreto Municipal de B.H nº 17.334 de 2020), o que caracteriza a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, durante o aludido período, consoante aos parâmetros estabelecidos no Anexo Nº 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do MTb. O perito estimou que o autor, atuando como motorista de ambulância, no período da pandemia, realizava oito atendimentos durante o plantão e transportava pacientes com COVID 19 de todas as unidades hospitalares, inclusive as unidades de referência em pacientes infectocontagiosos, tais como Hospital Julia Kubitscheck, Hospital Eduardo de Menezes, Hospital Metropolitano do Barreiro. Não foi constatada exposição do autor a outros agentes insalubres. Instado pelas partes a se manifestar, o perito ratificou suas conclusões periciais acerca da exposição do autor aos agentes biológicos de insalubridade em grau máximo durante o período da Pandemia da COVID-19. O expert esclareceu ao autor que ele “esteve exposto a agentes infectocontagiosos de forma sistemática e permanente DURANTE O PERÍODO DA PADEMIA e não depois do período determinado pela legislação, onde os tipos de acometimentos dos pacientes transportados, não necessariamente são de pacientes portadores de doenças infectocontagiosa em potencial, como na pandemia”, bem como esclareceu à reclamada que “a insalubridade por agente biológico e inerente à atividade laboral do autor, isto é, não há eliminação de riscos de exposição com o uso de EPIs, ESTES PODEM APENAS MINIMIZAR OS RISCOS”, destacando que “quem laborou na área da saúde ficou mais expostos e vulneráveis a esta doença viral, que ainda não possui tratamento comprovadamente eficaz, e que, portanto, traz alto risco à saúde”. Ratificado o laudo pericial, foi reputada concluída a prova pericial, nos termos do despacho de ID. 43a0f54. Em se tratando de prova técnica, a cargo de profissional especializado de confiança do Juízo, acolho as conclusões periciais, não afastadas por outros meios convincentes de prova. Repiso que em se tratando de exposição a agentes biológicos, os EPIs fornecidos não são suficientes para eliminação do risco de contaminação. Afinal, como se sabe, há possibilidade de transmissão por inalação, ingestão, penetração pela mucosa e superfícies, etc. No tocante ao tempo de exposição, saliento que a caracterização da insalubridade é qualitativa (NR-15, Anexo 14). Por consequência, defiro ao reclamante o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, limitadas ao período de 01/07/2020 a 01/04/2022, observando-se como devido o percentual de 40%, a partir da base de cálculo já aplicada no curso do contrato de trabalho, não questionada, como se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que, em se tratando de salário-condição, o adicional de insalubridade não é devido nos períodos de férias e afastamentos previdenciários, desde que comprovados nos autos. Em se tratando de verdadeiro salário (art. 457, §1º, da CLT), é devida a integração da parcela acima à remuneração, nos termos da Súmula nº 139 do c. TST. Por consequência, procedem os reflexos em 13º salários, férias com um terço, horas extras pagas e em FGTS + 40% (esse último a ser depositado na conta vinculada do autor, consoante à tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo C.TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em sede de incidente de recursos de revista repetitivos), como se apurar em liquidação de sentença. Improcedem os reflexos em aviso prévio, devido à limitação do período de apuração supramencionado. Finalmente, não haverá reflexos nos RSRs, pois sendo a parcela devida no módulo mensal, os repousos remunerados já se encontram inclusos. Da Jornada de Trabalho O reclamante afirma que prestava 1h extra diária, em média, bem como ativava-se em dias de folgas, realizando dobras de jornada. Pugna pela descaracterização do regime de 12x36 e do sistema de compensação aplicados pela 1ª ré, ao argumento de prestação de horas extras habituais. Por essas razões, pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e, sucessivamente, as excedentes à 12ª diária, além dos reflexos daí decorrentes. Afasto, de plano, a pretensão de descaracterização da jornada 12x36, que consiste em modalidade especial de jornada e não acordo de compensação de jornada. Ainda que assim não fosse, assevero que a ocorrência de sobrejornada habitual não enseja a invalidação do acordo de compensação de jornada (parágrafo único do art. 59-B, da CLT). Além disso, o banco de horas implementado pela primeira ré está devidamente autorizado pelas normas coletivas da categoria (por exemplo, a cláusula 8ª da CCT 2022/2023 – ID. f70f93, fl. 96; cláusula 8.1 da CCT 2023/2024 - ID. 5fb21a2, fl. 974 do PDF). Se não bastasse, o reclamante firmou acordo de compensação de horas com a empregadora, como se observa nos ID. 7e8daf0. Por consequência, julgo improcedente o pleito das horas extras excedentes à 8ª diária e seus reflexos. Passo a apreciar o pedido sucessivo de horas extras excedentes à 12ª diária. A reclamada trouxe os registros de ponto com horários variados (ID. c72522d e seguintes), devidamente assinados pelo autor, incumbindo ao reclamante comprovar o labor em jornada de trabalho diversa daquela consignada nos controles. Em depoimento pessoal, o autor afirmou “que registrava a jornada de trabalho em cartão de ponto, em perfeita conformidade com a realidade dos fatos, sendo que todo dia trabalhado era registrado”, ressalvando apenas a retidão quanto ao registro do intervalo intrajornada, verba que não foi objeto do pleito de horas extras ora examinado. Ademais, a única testemunha ouvida não atuava na mesma base do reclamante e, assim, não tinha conhecimento dos fatos pertinentes à rotina de horário do trabalhador. Prevalecem, pois, os registros de ponto como meio de prova da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Vieram aos autos os recibos evidenciando o pagamento de horas extras acrescidas dos adicionais de 50% e 100% (ID acf4389, fl. 855 do PDF). Diante dos documentos trazidos com a defesa, competia ao autor apontar a existência de horas extras excedentes à 12ª diária não pagas ou não compensados, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Todavia, desse ônus não se desincumbiu, visto que, em réplica, reafirmou a imprestabilidade dos registros de ponto como meio de prova da efetiva jornada por ele cumprida, bem como a invalidade do regime especial 12x36 e do acordo de compensação, já afastados pelos fundamentos acima expostos. Por consequência, indefiro o pedido de horas extras e seus reflexos. Da Indenização Substitutiva do Vale-refeição e das Cestas Básicas O reclamante alega que faz jus ao pagamento do vale-refeição e das cestas básicas, sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços pactuado entre os réus impõe tal obrigação à empregadora. A 1ª reclamada, em defesa, aduz que os benefícios em epígrafe não estão previstos nas CCTS aplicáveis à categoria profissional do autor. Examino. O contrato de prestação de serviços pactuado entre a 1ª ré e o Município de BH prevê que a contratada fornecerá os vales-refeição nas quantidades correspondentes ao número de dias de efetivo trabalho previsto para o mês subsequente, respeitando o calendário mensal (primeiro ao último dia do mês), sendo vedada a substituição dos mesmos por dinheiro ou crédito em conta (item 4.6.10 do anexo III – ID. 41d3706 – fl. 30 do PDF). O contrato tem efeito entre os signatários, não alcançando a esfera jurídica de terceiro, no caso, o trabalhador. As convenções coletivas anexas aos autos não obrigam a 1ª ré a fornecer vale-refeição ou cesta básica ao obreiro. Destarte, à míngua de obrigação decorrente do contrato de trabalho ou de norma coletiva firmada pelos representantes das categorias profissional e econômica, indefiro o pleito indenizatório em epígrafe. Da Responsabilidade do Segundo Reclamado É fato incontroverso que o segundo réu promoveu a terceirização de serviços, utilizando-se da mão de obra fornecida pela primeira reclamada, por intermédio da qual se deu a ativação do autor, conforme contratos de prestação de serviços juntados no ID. df8a32d. O disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 e o entendimento firmado pelo E. STF quando do julgamento da ADC 16, não tem o condão de afastar, em todas as circunstâncias, a responsabilidade do ente público pelas verbas devidas em favor do empregado terceirizado. Nesse sentido, o acórdão exarado quando do julgamento do RE 760931, relatado pela Exma. Ministra Rosa Weber e redigido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, publicado no DJE 12/09/2017 (ATA Nº 130/2017. DJE nº 206, divulgado em 11/09/2017). Afinal, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, com repercussão geral, no seguinte sentido: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ora, se a transferência não é “automática”, é porque ela está sujeita à comprovação de culpa da Administração Pública, seja na escolha da contratada, seja no acompanhamento do cumprimento do contrato. Portanto, o §1º, do art. 71, da Lei 8.666/93, não impede a condenação subsidiária do ente público quando comprovada sua culpa in eligendo e/ou in vigilando pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, a nova redação do item V da Súmula 331: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Como se vê, a nova redação da Súmula 331, com a inclusão do inciso V, contempla a interpretação do art. 71 da Lei n. 8.666/93 que melhor traduz a sua conformidade com a Constituição da República, à luz dos preceitos da dignidade humana e da valorização social do trabalho, que constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CR/88). Não há, pois, que se falar em incompatibilidade da Súmula 331, V, do TST com o art. 71 da Lei n. 8.666/93. E nem, tampouco, em negativa de vigência ao artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Como se não bastasse a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço especializado está expressamente estabelecida no art. 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017, que alterou a Lei n. 6.019/1974, encerrando, assim, qualquer tipo de controvérsia quanto ao tema. Quanto à distribuição do ônus probatório relativo à conduta adotada pela Administração Pública, no dia 13/02/2025, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1298647, fixando a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1118: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Como se vê da tese fixada, a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do ente público. Não há mais dúvida, assim, de que o ônus probatório em questão compete à parte trabalhadora. No caso em exame, o autor não se desincumbiu do ônus da prova de evidenciar a atuação negligente do ente público, o que afasta a possibilidade de responsabilização do Munícipio de Belo Horizonte. Destarte, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Da Assistência Judiciária Gratuita O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica no ID. c77f43e, requerendo a assistência judiciária gratuita. O colendo TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo 277-83.2020.5.09.0084, sedimentou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção de veracidade para embasar a concessão do benefício de justiça gratuita. Diante disso, ausente prova em contrário, defiro ao autor, a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e súmula 463 do TST. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, conforme esclarecimentos em decisão de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do §4º do art. 791-A da CLT. Dito isso, tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 10% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela 1ª reclamada ao advogado do autor, conforme se apurar em liquidação; (2) em 10% do proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados totalmente improcedentes, devendo ser pagos, portanto, pelo reclamante, aos procuradores dos réus. A exigibilidade da verba devida pelo reclamante, no entanto, fica desde já suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, nos termos do §4º do artigo retromencionado. Dos Honorários Periciais Os honorários periciais, devidos em favor do perito Mário Lúcio de Sales Brito, ficam fixados em R$2.000,00, montante adequado ao trabalho escorreito prestado, e serão suportados pela 1ª ré, sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia, atualizáveis na forma da orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1, do TST. Da Compensação e Dedução Nada há a compensar, porque os reclamados não demonstraram ser credores do reclamante (artigo 368 do CCB/02). Ausente comprovação de pagamento a idêntico título das verbas deferidas, não há que se falar em dedução. Por oportuno, esclareço que foram deferidas ao autor diferenças de adicional de insalubridade. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscal Tendo em vista o deferimento de parcelas de natureza salarial, o empregador reterá os valores devidos a título de contribuição previdenciária pelo empregado, recolhendo-os, junto com a sua quota parte, na forma da Lei n° 11.941/09, e comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, com exceção das seguintes: reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS+40% A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda deverão ser realizados pelo empregador, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, recaindo sobre as parcelas deferidas nesta decisão, mês a mês, sendo tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88), sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora e a indenização por danos morais, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. No entanto, quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 439 do TST, a atualização monetária somente é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. DISPOSITIVO Isto posto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, no bojo da ação trabalhista proposta por WAGNER FERNANDO ROSA em face de LITORAL MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, o seguinte: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, a prejudicial de prescrição, a impugnação aos documentos, bem como o requerimento de limitação da condenação aos valores liquidados na inicial; II - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira ré para condená-la a pagar, em favor do autor, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente decisum: a) diferenças de adicional de insalubridade, considerando-se devido o percentual de 40%, no período de 01/07/2020 a 01/04/2022, com reflexos em 13º salários, férias com um terço, horas extras pagas e em FGTS + 40% (esse último a ser depositado em conta vinculada). Deferida, ao autor, a assistência judiciária gratuita. São devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme assentado nos fundamentos. Os honorários periciais, devidos em favor do perito Mário Lúcio de Sales Brito, ficam fixados em R$2.000,00, montante adequado ao trabalho escorreito prestado, e serão suportados pela 1ª ré, sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados nos moldes fixados na fundamentação, sendo que, em atendimento ao §3º, do art. 832, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, à exceção das seguintes: reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS+40%, Autorizada a retenção do imposto de renda na fonte. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC/2015). Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação, para fins fiscais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER FERNANDO ROSA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010364-42.2025.5.03.0003 AUTOR: WAGNER FERNANDO ROSA RÉU: LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f84eea proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WAGNER FERNANDO ROSA, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de LITORAL MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE afirmando, em síntese, que foi admitido pela 1ª ré em 01/07/2020, tendo sido dispensado imotivadamente em 27/03/2025. Pelas razões expostas, postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, indenização substitutiva do vale-refeição e cesta básica, dentre outras parcelas constantes do rol de ID. dba628d, fls. 5-6 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$63.000,00. Juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ID. 3bf49a1), rejeitada a proposta de conciliação, foram recebidas as defesas escritas apresentadas pelos réus, com documentos, nas quais impugnam documentos, arguem a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. Designada perícia de engenharia, em razão do pedido de diferenças do adicional de insalubridade. O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. 65b1e55). Laudo pericial (ID. b760bed), com esclarecimentos (ID. 885738c). Na audiência de instrução (ID. 99f854e), foram ouvidos o autor, o preposto da 1ª ré e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS Do Direito Material e Processual Do Trabalho. Lei 13.467/2017 Em razão da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, cumpre esclarecer que, no caso em apreço, é fato incontroverso que o autor foi admitido pela 1ª ré em 01/07/2020 (CTPS – ID. 29219d9), ou seja, após a entrada em vigor da aludida lei, de forma que suas inovações são plenamente aplicáveis. Da Ilegitimidade Passiva A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar no mérito da causa. In casu, observo que o segundo reclamado é, efetivamente, uma das pessoas indicadas na exordial como devedora na relação jurídica de direito material. Esse fato é, por si só, suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da ação sub judice. Cumpre destacar que a análise da existência ou não de responsabilidade por parte desse réu, em relação aos créditos trabalhistas pleiteados pelo autor, é matéria de mérito, que será apreciada e julgada no momento oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. Da Impugnação aos Documentos A impugnação aos documentos perpetrada pela 1ª ré não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. Aspectos relativos à força probante dos documentos são pertinentes à análise de mérito. Rejeito. Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Da Prescrição Inaplicável à espécie a prescrição quinquenal, arguida pelo segundo réu, porque abarcaria somente as pretensões anteriores a 23/04/2020, não alcançando, portanto, o contrato de trabalho do reclamante, vigente a partir de 01/07/2020. Logo, não há prescrição a ser declarada, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF/1988 e 11 da CLT. Do Adicional de Insalubridade. Diferenças O reclamante afirma que laborava em condições insalubres, em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso desses não previamente esterilizados, sem receber o adicional correto, devido em grau máximo, o que pleiteia. A 1ª reclamada, por sua vez, contesta a pretensão em comento, de forma específica. Pois bem. Com fundamento nas informações recebidas, nos dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, o perito concluiu que o reclamante, em sua rotina laboral, como motorista de ambulância (SAMU e USB), manteve contato permanente com pacientes passíveis de isolamento por doenças infectocontagiosas, sem a devida proteção, durante o período da Pandemia da COVID-19 (01/07/2020 a 01/04/2022 – nos termos do Decreto Municipal de B.H nº 17.334 de 2020), o que caracteriza a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, durante o aludido período, consoante aos parâmetros estabelecidos no Anexo Nº 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do MTb. O perito estimou que o autor, atuando como motorista de ambulância, no período da pandemia, realizava oito atendimentos durante o plantão e transportava pacientes com COVID 19 de todas as unidades hospitalares, inclusive as unidades de referência em pacientes infectocontagiosos, tais como Hospital Julia Kubitscheck, Hospital Eduardo de Menezes, Hospital Metropolitano do Barreiro. Não foi constatada exposição do autor a outros agentes insalubres. Instado pelas partes a se manifestar, o perito ratificou suas conclusões periciais acerca da exposição do autor aos agentes biológicos de insalubridade em grau máximo durante o período da Pandemia da COVID-19. O expert esclareceu ao autor que ele “esteve exposto a agentes infectocontagiosos de forma sistemática e permanente DURANTE O PERÍODO DA PADEMIA e não depois do período determinado pela legislação, onde os tipos de acometimentos dos pacientes transportados, não necessariamente são de pacientes portadores de doenças infectocontagiosa em potencial, como na pandemia”, bem como esclareceu à reclamada que “a insalubridade por agente biológico e inerente à atividade laboral do autor, isto é, não há eliminação de riscos de exposição com o uso de EPIs, ESTES PODEM APENAS MINIMIZAR OS RISCOS”, destacando que “quem laborou na área da saúde ficou mais expostos e vulneráveis a esta doença viral, que ainda não possui tratamento comprovadamente eficaz, e que, portanto, traz alto risco à saúde”. Ratificado o laudo pericial, foi reputada concluída a prova pericial, nos termos do despacho de ID. 43a0f54. Em se tratando de prova técnica, a cargo de profissional especializado de confiança do Juízo, acolho as conclusões periciais, não afastadas por outros meios convincentes de prova. Repiso que em se tratando de exposição a agentes biológicos, os EPIs fornecidos não são suficientes para eliminação do risco de contaminação. Afinal, como se sabe, há possibilidade de transmissão por inalação, ingestão, penetração pela mucosa e superfícies, etc. No tocante ao tempo de exposição, saliento que a caracterização da insalubridade é qualitativa (NR-15, Anexo 14). Por consequência, defiro ao reclamante o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, limitadas ao período de 01/07/2020 a 01/04/2022, observando-se como devido o percentual de 40%, a partir da base de cálculo já aplicada no curso do contrato de trabalho, não questionada, como se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que, em se tratando de salário-condição, o adicional de insalubridade não é devido nos períodos de férias e afastamentos previdenciários, desde que comprovados nos autos. Em se tratando de verdadeiro salário (art. 457, §1º, da CLT), é devida a integração da parcela acima à remuneração, nos termos da Súmula nº 139 do c. TST. Por consequência, procedem os reflexos em 13º salários, férias com um terço, horas extras pagas e em FGTS + 40% (esse último a ser depositado na conta vinculada do autor, consoante à tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo C.TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em sede de incidente de recursos de revista repetitivos), como se apurar em liquidação de sentença. Improcedem os reflexos em aviso prévio, devido à limitação do período de apuração supramencionado. Finalmente, não haverá reflexos nos RSRs, pois sendo a parcela devida no módulo mensal, os repousos remunerados já se encontram inclusos. Da Jornada de Trabalho O reclamante afirma que prestava 1h extra diária, em média, bem como ativava-se em dias de folgas, realizando dobras de jornada. Pugna pela descaracterização do regime de 12x36 e do sistema de compensação aplicados pela 1ª ré, ao argumento de prestação de horas extras habituais. Por essas razões, pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e, sucessivamente, as excedentes à 12ª diária, além dos reflexos daí decorrentes. Afasto, de plano, a pretensão de descaracterização da jornada 12x36, que consiste em modalidade especial de jornada e não acordo de compensação de jornada. Ainda que assim não fosse, assevero que a ocorrência de sobrejornada habitual não enseja a invalidação do acordo de compensação de jornada (parágrafo único do art. 59-B, da CLT). Além disso, o banco de horas implementado pela primeira ré está devidamente autorizado pelas normas coletivas da categoria (por exemplo, a cláusula 8ª da CCT 2022/2023 – ID. f70f93, fl. 96; cláusula 8.1 da CCT 2023/2024 - ID. 5fb21a2, fl. 974 do PDF). Se não bastasse, o reclamante firmou acordo de compensação de horas com a empregadora, como se observa nos ID. 7e8daf0. Por consequência, julgo improcedente o pleito das horas extras excedentes à 8ª diária e seus reflexos. Passo a apreciar o pedido sucessivo de horas extras excedentes à 12ª diária. A reclamada trouxe os registros de ponto com horários variados (ID. c72522d e seguintes), devidamente assinados pelo autor, incumbindo ao reclamante comprovar o labor em jornada de trabalho diversa daquela consignada nos controles. Em depoimento pessoal, o autor afirmou “que registrava a jornada de trabalho em cartão de ponto, em perfeita conformidade com a realidade dos fatos, sendo que todo dia trabalhado era registrado”, ressalvando apenas a retidão quanto ao registro do intervalo intrajornada, verba que não foi objeto do pleito de horas extras ora examinado. Ademais, a única testemunha ouvida não atuava na mesma base do reclamante e, assim, não tinha conhecimento dos fatos pertinentes à rotina de horário do trabalhador. Prevalecem, pois, os registros de ponto como meio de prova da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Vieram aos autos os recibos evidenciando o pagamento de horas extras acrescidas dos adicionais de 50% e 100% (ID acf4389, fl. 855 do PDF). Diante dos documentos trazidos com a defesa, competia ao autor apontar a existência de horas extras excedentes à 12ª diária não pagas ou não compensados, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Todavia, desse ônus não se desincumbiu, visto que, em réplica, reafirmou a imprestabilidade dos registros de ponto como meio de prova da efetiva jornada por ele cumprida, bem como a invalidade do regime especial 12x36 e do acordo de compensação, já afastados pelos fundamentos acima expostos. Por consequência, indefiro o pedido de horas extras e seus reflexos. Da Indenização Substitutiva do Vale-refeição e das Cestas Básicas O reclamante alega que faz jus ao pagamento do vale-refeição e das cestas básicas, sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços pactuado entre os réus impõe tal obrigação à empregadora. A 1ª reclamada, em defesa, aduz que os benefícios em epígrafe não estão previstos nas CCTS aplicáveis à categoria profissional do autor. Examino. O contrato de prestação de serviços pactuado entre a 1ª ré e o Município de BH prevê que a contratada fornecerá os vales-refeição nas quantidades correspondentes ao número de dias de efetivo trabalho previsto para o mês subsequente, respeitando o calendário mensal (primeiro ao último dia do mês), sendo vedada a substituição dos mesmos por dinheiro ou crédito em conta (item 4.6.10 do anexo III – ID. 41d3706 – fl. 30 do PDF). O contrato tem efeito entre os signatários, não alcançando a esfera jurídica de terceiro, no caso, o trabalhador. As convenções coletivas anexas aos autos não obrigam a 1ª ré a fornecer vale-refeição ou cesta básica ao obreiro. Destarte, à míngua de obrigação decorrente do contrato de trabalho ou de norma coletiva firmada pelos representantes das categorias profissional e econômica, indefiro o pleito indenizatório em epígrafe. Da Responsabilidade do Segundo Reclamado É fato incontroverso que o segundo réu promoveu a terceirização de serviços, utilizando-se da mão de obra fornecida pela primeira reclamada, por intermédio da qual se deu a ativação do autor, conforme contratos de prestação de serviços juntados no ID. df8a32d. O disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 e o entendimento firmado pelo E. STF quando do julgamento da ADC 16, não tem o condão de afastar, em todas as circunstâncias, a responsabilidade do ente público pelas verbas devidas em favor do empregado terceirizado. Nesse sentido, o acórdão exarado quando do julgamento do RE 760931, relatado pela Exma. Ministra Rosa Weber e redigido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, publicado no DJE 12/09/2017 (ATA Nº 130/2017. DJE nº 206, divulgado em 11/09/2017). Afinal, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, com repercussão geral, no seguinte sentido: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ora, se a transferência não é “automática”, é porque ela está sujeita à comprovação de culpa da Administração Pública, seja na escolha da contratada, seja no acompanhamento do cumprimento do contrato. Portanto, o §1º, do art. 71, da Lei 8.666/93, não impede a condenação subsidiária do ente público quando comprovada sua culpa in eligendo e/ou in vigilando pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, a nova redação do item V da Súmula 331: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Como se vê, a nova redação da Súmula 331, com a inclusão do inciso V, contempla a interpretação do art. 71 da Lei n. 8.666/93 que melhor traduz a sua conformidade com a Constituição da República, à luz dos preceitos da dignidade humana e da valorização social do trabalho, que constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CR/88). Não há, pois, que se falar em incompatibilidade da Súmula 331, V, do TST com o art. 71 da Lei n. 8.666/93. E nem, tampouco, em negativa de vigência ao artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Como se não bastasse a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço especializado está expressamente estabelecida no art. 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017, que alterou a Lei n. 6.019/1974, encerrando, assim, qualquer tipo de controvérsia quanto ao tema. Quanto à distribuição do ônus probatório relativo à conduta adotada pela Administração Pública, no dia 13/02/2025, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1298647, fixando a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1118: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Como se vê da tese fixada, a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do ente público. Não há mais dúvida, assim, de que o ônus probatório em questão compete à parte trabalhadora. No caso em exame, o autor não se desincumbiu do ônus da prova de evidenciar a atuação negligente do ente público, o que afasta a possibilidade de responsabilização do Munícipio de Belo Horizonte. Destarte, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Da Assistência Judiciária Gratuita O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica no ID. c77f43e, requerendo a assistência judiciária gratuita. O colendo TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo 277-83.2020.5.09.0084, sedimentou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção de veracidade para embasar a concessão do benefício de justiça gratuita. Diante disso, ausente prova em contrário, defiro ao autor, a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e súmula 463 do TST. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, conforme esclarecimentos em decisão de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do §4º do art. 791-A da CLT. Dito isso, tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 10% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela 1ª reclamada ao advogado do autor, conforme se apurar em liquidação; (2) em 10% do proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados totalmente improcedentes, devendo ser pagos, portanto, pelo reclamante, aos procuradores dos réus. A exigibilidade da verba devida pelo reclamante, no entanto, fica desde já suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, nos termos do §4º do artigo retromencionado. Dos Honorários Periciais Os honorários periciais, devidos em favor do perito Mário Lúcio de Sales Brito, ficam fixados em R$2.000,00, montante adequado ao trabalho escorreito prestado, e serão suportados pela 1ª ré, sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia, atualizáveis na forma da orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1, do TST. Da Compensação e Dedução Nada há a compensar, porque os reclamados não demonstraram ser credores do reclamante (artigo 368 do CCB/02). Ausente comprovação de pagamento a idêntico título das verbas deferidas, não há que se falar em dedução. Por oportuno, esclareço que foram deferidas ao autor diferenças de adicional de insalubridade. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscal Tendo em vista o deferimento de parcelas de natureza salarial, o empregador reterá os valores devidos a título de contribuição previdenciária pelo empregado, recolhendo-os, junto com a sua quota parte, na forma da Lei n° 11.941/09, e comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, com exceção das seguintes: reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS+40% A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda deverão ser realizados pelo empregador, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, recaindo sobre as parcelas deferidas nesta decisão, mês a mês, sendo tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88), sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora e a indenização por danos morais, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. No entanto, quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 439 do TST, a atualização monetária somente é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. DISPOSITIVO Isto posto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, no bojo da ação trabalhista proposta por WAGNER FERNANDO ROSA em face de LITORAL MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, o seguinte: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, a prejudicial de prescrição, a impugnação aos documentos, bem como o requerimento de limitação da condenação aos valores liquidados na inicial; II - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira ré para condená-la a pagar, em favor do autor, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente decisum: a) diferenças de adicional de insalubridade, considerando-se devido o percentual de 40%, no período de 01/07/2020 a 01/04/2022, com reflexos em 13º salários, férias com um terço, horas extras pagas e em FGTS + 40% (esse último a ser depositado em conta vinculada). Deferida, ao autor, a assistência judiciária gratuita. São devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme assentado nos fundamentos. Os honorários periciais, devidos em favor do perito Mário Lúcio de Sales Brito, ficam fixados em R$2.000,00, montante adequado ao trabalho escorreito prestado, e serão suportados pela 1ª ré, sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados nos moldes fixados na fundamentação, sendo que, em atendimento ao §3º, do art. 832, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, à exceção das seguintes: reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS+40%, Autorizada a retenção do imposto de renda na fonte. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC/2015). Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação, para fins fiscais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA
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25/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0010364-42.2025.5.03.0003 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 23/04/2025
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010364-42.2025.5.03.0003 : WAGNER FERNANDO ROSA : LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc5abf proferido nos autos. Vistos, etc. DESIGNA-SE audiência Inicial a se realizar no dia 21/05/2025 13:10 horas, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando-se o seguinte: (A) Todos os partícipes deverão comparecer, presencialmente, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, situada na RUA DOS GOYTACAZES, 1475, 5º ANDAR, BARRO PRETO, a fim de participar da audiência inicial. (B) Na AUDIÊNCIA INICIAL (RITO ORDINÁRIO) será realizada a tentativa de conciliação e, caso essa seja frustrada, o recebimento da defesa (que já deverá estar anexada aos autos no momento do início da sessão ou ser apresentada oralmente) e a adoção de medidas saneadoras porventura necessárias para o regular andamento do processo. (C) A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DAS PARTES implicará, nos termos do artigo 844 da CLT: para o autor: em arquivamento da demanda para o réu: em revelia e confissão. (D) A reclamada que eventualmente apresentar, em defesa, link para acesso de arquivo eletrônico de áudio e/ou vídeo em nuvem deverá apresentar, na própria contestação, a respectiva degravação do conteúdo, sob pena de desconsideração do meio de prova. (E) A presente reclamação tramita no âmbito do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Resolução CNJ n. 345, de 9/10/2020, e na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/9/2021. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa opção do(a) autor(a) em até 5 dias úteis contados do recebimento desta notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital. (F) Esclarece-se que, conforme art. 4º da Resolução 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça e art. 3º, §2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99/2023 do TRT-MG, as audiências devem ser realizadas primordialmente de forma presencial, sendo que, mesmo quando as partes requererem sua realização de forma telepresencial e ainda que o feito tramite sob o regime 100% digital, o Juiz poderá decidir pela conveniência de sua realização de modo presencial, nos termos do art. 765 da CLT. (G) Na hipótese das partes celebrarem acordo, poderão protocolar a minuta nos autos antes da audiência, hipótese em que a audiência poderá ser convolada em telepresencial. Intime-se o autor, por seu procurador. Expeça(m)-se notificação(ões) à(s) reclamada(s), devendo ser encaminhadas via postal, e-mail e domicílio eletrônico (se houver). Considerando que há procuradoria cadastrada nos autos, dou força de citação ao presente despacho para fins de notificação da reclamada. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER FERNANDO ROSA