Michelle Aparecida Barcelos x Algar Tecnologia E Consultoria S.A.
Número do Processo:
0010365-18.2025.5.03.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 5 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010365-18.2025.5.03.0103 distribuído para 11ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 5 na data 21/05/2025
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010365-18.2025.5.03.0103 : MICHELLE APARECIDA BARCELOS : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cd9e73 proferida nos autos. Sentença Vistos, etc.... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1 – Limitação da condenação ao valor da causa - Em relação ao rito sumaríssimo incide a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, por força do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, não obstante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. Logo, em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 2 - Dos fatos e dos pedidos O mérito da ação cinge-se à controvérsia sobre a validade do pedido de demissão efetuado pela empregada gestante, que somente depois da extinção do contrato de trabalho tomou conhecimento da gravidez. O artigo 10, II, b, do ADCT, da vigente Constituição da República, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O término do contrato de trabalho da autora não se deu por dispensa arbitrária ou sem justa causa, tampouco por iniciativa da empregadora, uma vez que é incontroverso nos autos que a reclamante, admitida em 03.12.2024, solicitou o desligamento do quadro funcional da reclamada, pedido de demissão, em 02.01.2025, consoante aduzido na petição inicial. O documento de id. 12c1ac3 evidencia que a autora alegou motivos estritamente particulares para solicitar a antecipação do término do contrato de trabalho por experiência, que havia sido prorrogado e tinha termo final previsto para 02.03.2025. Segundo exposto na exordial, a autora desconhecia a sua gravidez quando solicitou a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual, naturalmente, a empregadora também não tinha ciência do fato. O exame comprobatório da gravidez está datado de 13.01.2025, id. 17ada04, ou seja, alguns dias após o pedido de demissão e formalização da extinção do contrato de trabalho. Em síntese, a confirmação da gravidez, inclusive para a reclamante, ocorreu após a extinção do contrato de trabalho, ocorrida por ocasião da solicitação da demissão com o imediato desligamento, isto é, em 02.01.2025, data em que extinguiu-se o contrato de trabalho. Não constam dos autos provas, sequer indícios, de fatos que possam ter viciado ou reduzido o discernimento da reclamante por ocasião da manifestação de vontade consistente no pedido de demissão. Aliás, consta da solicitação da demissão que esta ocorreu por motivos estritamente pessoais da autora. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é indispensável a assistência sindical ao pedido de demissão da empregada gestante, na forma do artigo 500 da CLT, consoante abaixo: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . O e. TRT, ao concluir pela validade do pedido de demissão da empregada gestante, inobstante a ausência de homologação sindical, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta colenda Corte, por meio da interpretação do art. 500 da CLT, tem firme jurisprudência no sentido de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de emprego ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000108-49.2021.5.02.0372, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022).(grifo nosso). Ocorre que, em virtude do desconhecimento da gravidez pelas duas partes do contrato de trabalho, empregada e empregadora, seria materialmente impossível cumprir a exigência de assistência sindical ao pedido de demissão. De fato, se ninguém sabia da gravidez, que a empregada somente tomou conhecimento em após o seu pedido de demissão e a formalização da extinção do contrato de trabalho, de que forma e quem poderia solicitar a assistência sindical? Em nosso modesto pensamento, trata-se de pressuposto de eficácia do ato absolutamente impossível de ser satisfeito. Em virtude do quadro acima descrito, o pedido de demissão formulado pela empregada e a extinção contratual formalizada são atos perfeitos e acabados, contra os quais não havia nenhum impedimento, no momento em que foram manifestadas as vontades das partes, em especial da empregada. Desta feita, outra alternativa não resta senão o reconhecimento de que a reclamante não faz à estabilidade da gestante e a improcedência de todos os pleitos exordiais, ou seja, retificação da data de saída na CTPS, indenização substitutiva da estabilidade da gestante, reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, diferenças de parcelas rescisórias próprias desta modalidade de extinção contratual e quais a entrega de guias para movimentação do FGTS e habilitação de seguro-desemprego. Em suma, improcedem todos os pedidos da reclamante. 3 – Provimentos finais 3.1 - Justiça Gratuita - Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto auferia renda mensal de R$1.317,87, conforme TRCT anexado aos autos, portanto, inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS, atraindo a aplicação do disposto no artigo 790, § 3º, da CLT. 3.2 - Honorários advocatícios - A reclamante é devedora dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Em virtude da declaração da inconstitucionalidade da cobrança da verba honorária do beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decidiu o STF na ADI 5766/DF, em 20.10.2021, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. 3.3 – Embargos de declaração e a devolutividade do Recurso Ordinário -Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. Diante da fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos de Michelle Aparecida Barcelos em face Algar Tecnologia e Consultoria S.A.. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais de R$608,59, calculadas sobre R$30.429,70, valor da causa, pela reclamante, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 24 de abril de 2025. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE APARECIDA BARCELOS
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010365-18.2025.5.03.0103 : MICHELLE APARECIDA BARCELOS : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cd9e73 proferida nos autos. Sentença Vistos, etc.... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1 – Limitação da condenação ao valor da causa - Em relação ao rito sumaríssimo incide a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, por força do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, não obstante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. Logo, em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 2 - Dos fatos e dos pedidos O mérito da ação cinge-se à controvérsia sobre a validade do pedido de demissão efetuado pela empregada gestante, que somente depois da extinção do contrato de trabalho tomou conhecimento da gravidez. O artigo 10, II, b, do ADCT, da vigente Constituição da República, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O término do contrato de trabalho da autora não se deu por dispensa arbitrária ou sem justa causa, tampouco por iniciativa da empregadora, uma vez que é incontroverso nos autos que a reclamante, admitida em 03.12.2024, solicitou o desligamento do quadro funcional da reclamada, pedido de demissão, em 02.01.2025, consoante aduzido na petição inicial. O documento de id. 12c1ac3 evidencia que a autora alegou motivos estritamente particulares para solicitar a antecipação do término do contrato de trabalho por experiência, que havia sido prorrogado e tinha termo final previsto para 02.03.2025. Segundo exposto na exordial, a autora desconhecia a sua gravidez quando solicitou a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual, naturalmente, a empregadora também não tinha ciência do fato. O exame comprobatório da gravidez está datado de 13.01.2025, id. 17ada04, ou seja, alguns dias após o pedido de demissão e formalização da extinção do contrato de trabalho. Em síntese, a confirmação da gravidez, inclusive para a reclamante, ocorreu após a extinção do contrato de trabalho, ocorrida por ocasião da solicitação da demissão com o imediato desligamento, isto é, em 02.01.2025, data em que extinguiu-se o contrato de trabalho. Não constam dos autos provas, sequer indícios, de fatos que possam ter viciado ou reduzido o discernimento da reclamante por ocasião da manifestação de vontade consistente no pedido de demissão. Aliás, consta da solicitação da demissão que esta ocorreu por motivos estritamente pessoais da autora. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é indispensável a assistência sindical ao pedido de demissão da empregada gestante, na forma do artigo 500 da CLT, consoante abaixo: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . O e. TRT, ao concluir pela validade do pedido de demissão da empregada gestante, inobstante a ausência de homologação sindical, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta colenda Corte, por meio da interpretação do art. 500 da CLT, tem firme jurisprudência no sentido de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de emprego ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000108-49.2021.5.02.0372, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022).(grifo nosso). Ocorre que, em virtude do desconhecimento da gravidez pelas duas partes do contrato de trabalho, empregada e empregadora, seria materialmente impossível cumprir a exigência de assistência sindical ao pedido de demissão. De fato, se ninguém sabia da gravidez, que a empregada somente tomou conhecimento em após o seu pedido de demissão e a formalização da extinção do contrato de trabalho, de que forma e quem poderia solicitar a assistência sindical? Em nosso modesto pensamento, trata-se de pressuposto de eficácia do ato absolutamente impossível de ser satisfeito. Em virtude do quadro acima descrito, o pedido de demissão formulado pela empregada e a extinção contratual formalizada são atos perfeitos e acabados, contra os quais não havia nenhum impedimento, no momento em que foram manifestadas as vontades das partes, em especial da empregada. Desta feita, outra alternativa não resta senão o reconhecimento de que a reclamante não faz à estabilidade da gestante e a improcedência de todos os pleitos exordiais, ou seja, retificação da data de saída na CTPS, indenização substitutiva da estabilidade da gestante, reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, diferenças de parcelas rescisórias próprias desta modalidade de extinção contratual e quais a entrega de guias para movimentação do FGTS e habilitação de seguro-desemprego. Em suma, improcedem todos os pedidos da reclamante. 3 – Provimentos finais 3.1 - Justiça Gratuita - Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto auferia renda mensal de R$1.317,87, conforme TRCT anexado aos autos, portanto, inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS, atraindo a aplicação do disposto no artigo 790, § 3º, da CLT. 3.2 - Honorários advocatícios - A reclamante é devedora dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Em virtude da declaração da inconstitucionalidade da cobrança da verba honorária do beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decidiu o STF na ADI 5766/DF, em 20.10.2021, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. 3.3 – Embargos de declaração e a devolutividade do Recurso Ordinário -Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. Diante da fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos de Michelle Aparecida Barcelos em face Algar Tecnologia e Consultoria S.A.. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais de R$608,59, calculadas sobre R$30.429,70, valor da causa, pela reclamante, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 24 de abril de 2025. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.