Divino Oliveira Dos Santos e outros x Fabricio Augusto Soligo Alamino - Me e outros
Número do Processo:
0010365-62.2016.5.15.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Dracena
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Dracena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0010365-62.2016.5.15.0050 AUTOR: VALDERVANI RODRIGUES FERNANDES RÉU: PAULO CESAR ALAMINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb212fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Ante a quitação integral do débito, julgo extinta a execução, nos termos da lei. 2. Foi expedido alvará eletrônico SISCONDJ-JT (Id 9735c6c - 18/07/2025) para transferência do saldo remanescente para a 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, nos autos do processo nº 0006637-28.2002.8.26.054, em cumprimento à penhora no rosto dos autos, conforme despacho de Id c01317c (27/05/2025). Após a confirmação da transferência, comunique-se o Juízo Cível. 3. Para maior celeridade e economia processual, este despacho será encaminhado eletronicamente (ou por meio telemático) com FORÇA de OFÍCIO. Este Juízo poderá ser contatado para quaisquer esclarecimentos adicionais através do e-mail saj.vt.dracena@TRT15.jus.br. 4. Considerando que, após a transferência mencionada no item 2, não restou saldo em conta judicial, determino que seja(m) comunicado(s) à(s) 6ª Vara(s) Cível(is) da Comarca de São José do Rio Preto/SP (processos nº 0003431-94.2022.8.26.0576 e 0003432-79.2022.8.26.0576) sobre a inexistência de saldo remanescente. A comunicação servirá como instrução para os referidos Juízos, visando a baixa das penhoras/reservas de crédito nos autos, ante a ausência de valores disponíveis. A presente sentença servirá como OFÍCIO para este fim. 5. Diante da satisfação integral do débito, determino: A exclusão dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), SerasaJud e Cenib.A liberação de eventuais veículos penhorados.O levantamento das penhoras.A expedição de ofícios para o cancelamento do protesto e das penhoras de imóveis, se houver, incumbindo ao executado o ônus dos emolumentos necessários para a efetivação destas ordens. 6. Após a certificação da inexistência de saldo em conta judicial (SALDO ZERO) e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. 7. Intimem-se as partes. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR ALAMINO
- P C ALAMINO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Dracena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0010365-62.2016.5.15.0050 AUTOR: VALDERVANI RODRIGUES FERNANDES RÉU: PAULO CESAR ALAMINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb212fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Ante a quitação integral do débito, julgo extinta a execução, nos termos da lei. 2. Foi expedido alvará eletrônico SISCONDJ-JT (Id 9735c6c - 18/07/2025) para transferência do saldo remanescente para a 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, nos autos do processo nº 0006637-28.2002.8.26.054, em cumprimento à penhora no rosto dos autos, conforme despacho de Id c01317c (27/05/2025). Após a confirmação da transferência, comunique-se o Juízo Cível. 3. Para maior celeridade e economia processual, este despacho será encaminhado eletronicamente (ou por meio telemático) com FORÇA de OFÍCIO. Este Juízo poderá ser contatado para quaisquer esclarecimentos adicionais através do e-mail saj.vt.dracena@TRT15.jus.br. 4. Considerando que, após a transferência mencionada no item 2, não restou saldo em conta judicial, determino que seja(m) comunicado(s) à(s) 6ª Vara(s) Cível(is) da Comarca de São José do Rio Preto/SP (processos nº 0003431-94.2022.8.26.0576 e 0003432-79.2022.8.26.0576) sobre a inexistência de saldo remanescente. A comunicação servirá como instrução para os referidos Juízos, visando a baixa das penhoras/reservas de crédito nos autos, ante a ausência de valores disponíveis. A presente sentença servirá como OFÍCIO para este fim. 5. Diante da satisfação integral do débito, determino: A exclusão dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), SerasaJud e Cenib.A liberação de eventuais veículos penhorados.O levantamento das penhoras.A expedição de ofícios para o cancelamento do protesto e das penhoras de imóveis, se houver, incumbindo ao executado o ônus dos emolumentos necessários para a efetivação destas ordens. 6. Após a certificação da inexistência de saldo em conta judicial (SALDO ZERO) e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. 7. Intimem-se as partes. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON PEREIRA DA SILVA