Onildo Jose Da Silveira e outros x Giovanna Aparecida Reis

Número do Processo: 0010365-88.2024.5.15.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: CON1 - São José do Rio Preto
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 0010365-88.2024.5.15.0080 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : GIOVANNA APARECIDA REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64d419a proferida nos autos.   DECIDO MONOCRATICAMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De partida ressalto, o Julgador tem ampla liberdade na direção do processo, especialmente, quanto à colheita das provas, sendo sua faculdade interrogar partes e testemunhas, podendo fazê-lo se essencial para fixação dos pontos controvertidos e colheita das demais provas (Artigo 848, da CLT), desde que garantidos os direitos das partes, ao reclamante em produzir prova do direito vindicado e à reclamada do fato extintivo ou impeditivo de direito. Pertinente nesta Instância conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, (Processo: Ag-ARR - 1000968-03.2016.5.02.0024 Data de Julgamento: 15/08/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023), a determinação de diligência, Id. 420f413, nos moldes do Artigo 938, do Código de Processo Civil, tem caráter de decisão interlocutória, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses insertas nos Artigos 1.022, do Código de Processo Civil e 897-A, da CLT, como já assentou o Tribunal Superior do Trabalho em símile deste relator: “A decisão proferida pela Corte de origem reveste-se, de fato, de natureza interlocutória, pois não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão-somente decide questão incidente – que, na lição do eminente Professor Manoel Antônio Teixeira Filho, é “todo fato superveniente, que, tendo ou não ligação com o mérito da causa, necessita ser resolvido pelo juiz” (in “A Sentença no Processo Trabalhista”, LTr, SP, 1994, p. 200). Não havendo sido completado o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotando a prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional não comporta ataque imediato por meio da interposição do Recurso de Revista." (Processo nº TST-AIRR-12996-62.2017.5.15.0011, Ministro Relator Lélio Bentes Corrêa, Publicado em 31/08/2021, Transitado em Julgado em 22/09/2021).   Com isso e por isso, os embargos de declaração opostos pela reclamada são manifestamente inadmissíveis, pois a decisão interlocutória é irrecorrível no processo do trabalho, conforme Artigo 893, § 1º, da CLT c/c enunciado da Súmula nº 214/TST e arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Este Colegiado, de forma clara e objetiva, concluiu pelo não provimento do agravo de instrumento, haja vista ter constatado a natureza interlocutória da decisão proferida pelo Regional e o seu não enquadramento nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Assim, não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (ED-AIRR - 856-29.2014.5.05.0221 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Este Colegiado, de forma clara e objetiva, concluiu pelo não provimento do agravo de instrumento, haja vista ter constatado a natureza interlocutória da decisão proferida pelo Regional e o seu não enquadramento nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Assim, não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (ED-AIRR - 179-85.2017.5.06.0311 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)   Claramente se verifica que a embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. (STF, ARE 940091 AgR-ED, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016)   DIANTE DO EXPOSTO, não conheço os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. porquanto incabíveis. Em atenção ao §1º, do Artigo 77 do Código de Processo Civil, alerto e advirto a embargante, ora enquadrada nos Itens II e IV do mesmo artigo, que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.   DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO - Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIOVANNA APARECIDA REIS
  3. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010365-88.2024.5.15.0080 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara na data 25/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600301453100000132129563?instancia=2
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