Ministério Público Do Trabalho x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros

Número do Processo: 0010366-90.2022.5.03.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 42
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria 0010366-90.2022.5.03.0011 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) : FLAVIA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6598ddf proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id ad14a7a; recurso apresentado em 10/01/2025 - Id 23b1a02). Regular a representação processual (Id 40af781, 3f58425 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4a95fd2: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 4a95fd2: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d035de1: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 6be69e7, 3949cb6; Condenação no acórdão, id 1fb933b; Custas no acórdão, id 1fb933b; Depósito recursal recolhido no RR, id 00e4aca: R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à inépcia da inicial: (...) A Inicial não é inepta, sendo certo que as causas de pedir e os pedidos apresentados foram satisfatoriamente narrados, possibilitando a ampla defesa do réu. Esclarece-se que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em inépcia por não apresentação dos cálculos. (...).   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais indicados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados ao recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a causa de pedir e os pedidos apresentados foram satisfatoriamente narrados na inicial, possibilitando a ampla defesa do réu (Súmula 296 do TST). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no tocante à limitação do valor da condenação: (...) Conforme já explanado em tópico anterior, tem-se que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. Veja-se que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste eg. Tribunal. Assim, não há falar em limitação do "quantum debeatur" a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos requeridos na inicial. Irreparável a determinação que a liquidação da sentença não seja limitada pelos valores atribuídos aos pedidos na inicial. (...).   Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) incisos X, XII e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 369 e 378 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do artigo 7º da Lei nº 13709/2018; artigo 23 da Lei nº 12965/2014. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao indeferimento da prova digital: (...) A prova requerida importaria em acesso a dados de geolocalização, sujeitos à inviolabilidade e ao sigilo, à luz do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Tal proteção constitucional não pode ser afastada quando absolutamente possível a produção de prova por outros meios. Convém lembrar que a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD proíbe tratamento de dados pessoais sem o consentimento dos usuários ou fora das estritas exceções legais descritas em seu artigo 7º. A quebra de sigilo eletrônico da reclamante somente se justificaria em eventual investigação criminal, em instrução processual penal ou, ainda, se outra prova não pudesse substituí-la, o que não é o caso dos autos." (fl. 3324) Não verifico a existência de cerceamento ao direito de defesa pelo fato de o Julgador "a quo" ter indeferido o requerimento formulado pelo Reclamado de "realização de provas digitais". Ressalto que o indeferimento de prova desnecessária é antes de uma prerrogativa, um dever do Magistrado, a quem incumbe zelar pela celeridade processual e pela inexistência de tumultos na demanda (art.765 da CLT c/c artigo 370 do CPC). Deste modo, considero descabida a hipótese de nulidade da sentença no aspecto. (...).   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão, qual seja, a existência de provas produzidas suficientes ao reexame da questão por ocasião do mérito, sendo desnecessária a prova requerida e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. 4.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 2º, 5º, II e LIV, 7º, XXIX e 22, I e 97 da Constituição da República. - violação dos artigos 8º, §2º, 11, §3º e 818 da CLT; artigo 2º da LINDB; artigos 313, 357, 487, II, 726 e 769 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da interrupção da prescrição / protesto judicial: (...) Relevante, inicialmente, destacar que a ação interruptiva da prescrição foi ajuizada antes das alterações acerca do tema procedidas pela Lei 13.467/17 na CLT, especialmente por meio da introdução do parágrafo 3º ao art. 11, motivo pelo qual inaplicável à hipótese em exame, para a qual será observado o arcabouço jurídico que regulava a matéria antes da denominada "Reforma Trabalhista". A ação de protesto judicial tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional bienal e quinquenal, previstos no art. 7º, XXIX, da CF/88, a teor do disposto no artigo 202, II, do Código Civil, não havendo dúvida quanto à compatibilidade da medida com o processo do trabalho, diante do que preconiza a OJ 392 da SDI-1 do col. TST: "392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão de protesto judicial, autos n. da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Desse modo, o marco do prazo da prescrição quinquenal deve observar a data de ajuizamento da referida Ação Cautelar de Protesto, em que pese o ajuizamento da Reclamatória trabalhista ter ocorrido posteriormente, pois com o protesto judicial houve a interrupção da prescrição, reiniciando a sua contagem a partir de então. No mais, observo que várias das pretensões veiculadas no presente feito foram devidamente resguardadas na ação de protesto. (...).   Por tal teor de decidir, verifico que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 392 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos arts. 71, §4º e 818, I e II da CLT e 373, I e II do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto às horas extras: (...) Neste aspecto, coaduno do entendimento de origem, quanto à validade parcial dos cartões, bem como em relação à jornada de trabalho fixada, pelo que peço vênia para adotar os fundamentos abaixo transcritos: "No que tange à jornada propriamente dita, os registros de ponto juntados aos autos foram impugnados pela reclamante. Com efeito, a prova oral demonstra que não era realizado o registro de forma correta. Nesse sentido, a testemunha ouvida a rogo da reclamante afirmou que não era possível registrar o ponto corretamente, porque havia limite de horas extras que não poderia ser elastecido, por orientação da gerência geral. A testemunha Pedro Henrique de Freitas, ouvida a rogo do reclamado, apesar de afirmar que procurava registrar o ponto corretamente, disse que em algumas situações poderia trabalhar sem registrar o ponto, corroborando as declarações da testemunha da autora e, também, o relato inicial, quanto ao aspecto. Acrescentou, ainda, que para registrar horas extras, o empregado precisa solicitar pelo aplicativo, dependendo de aprovação do gerente geral, regional ou superintendente. Por estas razões, reputo inválidos os registros de ponto juntados aos autos, por não corresponderem a real jornada da reclamante. (...).   O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A tese recursal acerca da validade dos registros de ponto/prova dividida/que as horas consideradas como extraordinárias foram devidamente anotadas e quitadas,  não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, inexistindo a contrariedade à Súmula 338 do TST. E, haja vista que o conjunto probatório foi devidamente apreciado, como se infere dos fundamentos da decisão recorrida, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, razão pela qual não se há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco em dissenso com o aresto válido colacionado que realça a questão do encargo probatório (Súmula 296 do TST). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. No mesmo passo, não há a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI da CR, porquanto não se vislumbra desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao intervalo intrajornada: (...) Acrescento que não há violação às normas coletivas, que fixaram o intervalo intrajornada na jornada de 04/06h diárias, sendo que aqui foram deferidas as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada na jornada de trabalho superiores a 8ª hora diária. (...).   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados e nem mesmo contrariedade à Súmula 338 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, pois o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no que pertine ao intervalo do art. 384 da CLT: (...) Já a norma prevista no artigo 384 da CLT teve vigência até o advento da Reforma Trabalhista. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica entre os sexos, sendo percebido pelo senso comum a diferença de resistência física entre homens e mulheres, decorrentes da diferenciação entre as funções do organismo humano, as reprodutoras, por exemplo. E, analisando a regra do artigo 384 CLT no seu contexto, resta a constatação que essa norma legal foi incluída no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher. Versando sobre concessão do intervalo intrajornada, tem natureza de norma relativa a saúde e segurança do trabalho, que tem como principal objetivo proteger a saúde da trabalhadora, quando sujeita a jornadas extraordinárias. Portanto, a falta de concessão do intervalo previsto no artigo 384 CLT, que foi recepcionado pela atual Constituição Federal, como decidiu o Colendo TST, resulta na obrigação de pagamento das correspondentes horas extras, com os reflexos determinados na sentença. Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a jurisprudência deste E. Tribunal foi pacificada, a respeito da controvérsia nessa matéria, quando foi julgado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência específico e publicada a Súmula 39: "TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. (RA 166/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/205, 17/07/2015 e 20/07/2015)." Contudo, a Lei 13.467/2017 revogou o artigo 384 da CLT, nada sendo devido a tal título a partir de 11.11.2017, motivo correta a decisão que limitou a condenação a essa data. (...).   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigos 14 e 1046 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no que toca à gratuidade judiciária deferida à reclamante: (...) "In casu", a parte reclamante pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, juntando declaração de pobreza (fls. 23). Preencheu, portanto, os requisitos legais previstos no §4º do art. 790 da CLT, na forma da Lei 7.115/1983. Neste mesmo sentido, reitera o art. 99, §3º, do CPC/2015, ao tratar da gratuidade judiciária: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, ao contrário do que sustenta a ré, não há exigência legal de que a parte reclamante faça prova material da miserabilidade jurídica. Não se lhe pode impor, portanto, apresentação de holerites, declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidão positiva ou negativa no Registro de Imóveis etc., bastando a declaração firmada de próprio punho, ou subscrita por seu patrono, devidamente autorizado a tal. (...).   A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 9.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso LXXIV do artigo 5º; §2º do artigo 102; alínea "l" do inciso I do artigo 102 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais: (...) Ressalto que a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, não faz juz à isenção do pagamento desses honorários, mas apenas a suspensão da sua exigibilidade por dois anos, tendo em vista o julgamento da ADI 5766do STF. (...).   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: FLAVIA FERREIRA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id d797265; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id fde8099). Regular a representação processual (Id cad64e3). Preparo dispensado (Id 4a95fd2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6, X do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos arts. 461 e 818 da CLT; art. 6º da LINDB; art. 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da equiparação salarial: (...) A prova dos autos demonstra que a reclamante laborou em localidades distintas que seus paradigmas na vigência da Lei 13.467/2017, elementos que afastam o direito à equiparação salarial pretendida. Antes da alteração, a CLT exigia apenas a mesma localidade, contudo, a partir de novembro de 2017 é necessário que as atividades se desenvolvessem no mesmo estabelecimento para reconhecimento da equiparação salarial, o que não é o caso dos autos, já que os modelos laboravam em agências distintas. Nego provimento. (...).   Inicialmente, ressalto que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos no sentido de que a reclamante laborou em localidades distintas que seus paradigmas na vigência da Lei 13.467/2017, elementos que afastam o direito à equiparação salarial pretendida. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, pois o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. A hipótese não foi de contrariedade à Súmula 6, X do TST, mas de sua inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista as peculiaridades dos autos. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que não há que se falar em equiparação vez que os paradigmas nunca trabalharam na mesma localidade que a autora (Súmula 296 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, caput, da CF/88; 468 da CLT; 6º da LINDB. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto a aplicação da Lei 13.467/17 quanto aos temas: (...) Esclareço que até o início da vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, a supressão do período destinado a repouso e alimentação implicava o pagamento total do período correspondente, bem como seus reflexos, ante a expressa natureza salarial disposta na Súmula n. 437, III, do TST. No entanto, a partir de 11.11.2017, ante a natureza indenizatória conferida ao intervalo intrajornada pela nova redação do parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT, é que não há que se falar em pagamento de reflexos. Acrescento que não há violação às normas coletivas, que fixaram o intervalo intrajornada na jornada de 04/06h diárias, sendo que aqui foram deferidas as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada na jornada de trabalho superiores a 8ª hora diária. (...). (...) Contudo, a Lei 13.467/2017 revogou o artigo 384 da CLT, nada sendo devido a tal título a partir de 11.11.2017, motivo correta a decisão que limitou a condenação a essa data. (...). (...) O v. acórdão aplicou as alterações da Lei nº 13.467/17 ao contrato de trabalho sub judice, cessando, após a vigência desta, a condenação empresria ao pagamento das horas extras decorrentes do art. 384 da CLT e os reflexos do intervalo intrajornada, bem como limitou a condenação empresária apenas aos minutos suprimidos deste último. Todavia, as alterações da Lei nº 13.467 prejudiciais ao trabalhador não se aplicam aos contratos de trabalho que as antecederam. Caso contrário, malferir-se-ia o direito adquirido, protegido pelo art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o princípio da norma mais benéfica e o princípio da proteção, norteadores desta Especializada. Assim, a título de prequestionamento, pugna a Autora pela manifestação desta d. Turma quanto às possíveis violações ao disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, caput, da CR/88, ao art. 468 da CLT e ao art. 6º da LINDB, uma vez que limitou a condenação das horas extras mesmo o contrato tendo início em data anterior (Lei nº 13.467/17). (...). (...) - indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo interjornadas (exceto nas ocasiões em que houve a fruição de 11 horas do intervalo previsto no art. 66 da CLT), com acréscimo do adicional de 50%, a partir de 11/11/2017; (...).   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, caput da Constituição da República. - violação do art. 791-A, §4º e art. 223-G, XI da CLT; art. 833, §2º do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no tocante aos honorários advocatícios: (...) Havendo sucumbência recíproca, mantém-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º da CLT). Saliento que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes foi fixado em 10%, o que também fica mantido, uma vez que se encontra em consonância com a mediana complexidade da matéria debatida neste feito e com o tempo e trabalho despendidos pelo causídico (art. 791-A, §2º, I a IV e §3º da CLT). Ressalto que a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, não faz juz à isenção do pagamento desses honorários, mas apenas a suspensão da sua exigibilidade por dois anos, tendo em vista o julgamento da ADI 5766do STF. Nego provimento. (...).   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que também torna superados arestos que adotam teses diversas e afasta eventuais ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca das horas extras / base de cálculo / parcelas variáveis: (...) Os instrumentos normativos, em especial o § 2º da cláusula 8ª, fixam a base cálculo das horas extras como sendo parcelas fixas. Correta a sentença. (...).   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 15ª Região, no seguinte sentido: REFLEXOS DAS PARCELAS VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O recorrente sustenta que as parcelas variáveis não devem integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos do §2º da cláusula 8ª da CCT dos bancários.Entretanto, a retrocitada cláusula normativa menciona como base de cálculo das horas extras, "o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (fl. 209). Conforme se depreende, trata-se de relação exemplificativa, devendo a norma coletiva ser interpretada à luz da legislação vigente e a r.sentença está em consonância com o art. 457, §1º, da CLT e Súmula 264 do E. TST.Por decorrência, rejeito. (TRT15ª Região; RO 0011070-18.2014.5.15.0119; órgão julgador: 2ª Câmara -Primeira Turma; Relator: EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA; Data de publicação: 16/03/2018. Disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00110701820145150119). 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da CR. - violação dos arts. 373, II, e 374, II, do CPC e 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da gratificação especial: (...) No caso concreto, verifica-se que os TRCT de outros funcionários colacionados aos autos (fls. 213/246 e 250/261), nos quais constam o pagamento de gratificação especial, são antigos, anteriores a 2014, o que confirma a alegação da ré de que a parcela não é mais quitada. Há apenas documento que evidencia o pagamento de gratificação especial a outros empregados do réu no ano de 2018, fl.247. A matéria já foi apreciada em diversos feitos submetidos a esta d. Terceira Turma, sendo que os últimos julgamentos turmários mereceram apreciação mais acurada, tendo-se concluído, com acerto, inclusive pelo Desembargador Milton V. Thibau de Almeida "que uma gratificação paga no ato da dispensa a alguns empregados do reclamado até o ano de 2012 não pode gerar "direito adquirido" a outros empregados dispensados anos após, de forma indefinida, sob pena de se deturpar o princípio da isonomia."(Processo 0000319.38.2014.5.03.0011, publicação em 01/07/21). E foi com fundamento na ausência de discriminação que, em caso similar, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu unanimemente esta d. Turma que a gratificação especial não era devida. O princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF/88) consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. Não há prova de que a autora exercia as mesmas funções dos empregados que perceberam a gratificação. Com efeito, porquanto se admita a faculdade de o empregador efetuar pagamento de gratificações espontâneas a seus empregados, isso em razão do poder diretivo que lhe assiste, não há prova de tratamento desigual aos empregados que se correlacionam pela mesma situação de trabalho, ofertando vantagens desvinculadas de qualquer análise de pressupostos objetivos previamente ajustados ou alicerçados em normas internas, coletivas ou legais, tendo em conta o momento e a forma da rescisão da autora. Logo, o reclamado tratou de forma diversa situações distintas, sendo certo que a gratificação especial se trata de liberalidade do empregador. (...).   A tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados pelo empregador, ao qual compete o respectivo ônus probatório, importa em ofensa ao princípio da isonomia , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR-1001317-76.2018.5.02.0463, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2022; Ag-E-Ag-ARR-10131-73.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2020 e Ag-E-RR-994-22.2010.5.03.0114, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 17/05/2019. Nesse contexto, RECEBO o Recurso de Revista por possível violação do art. 5º, caput da Constituição Federal.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    - FLAVIA FERREIRA DE SOUZA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria 0010366-90.2022.5.03.0011 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) : FLAVIA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6598ddf proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id ad14a7a; recurso apresentado em 10/01/2025 - Id 23b1a02). Regular a representação processual (Id 40af781, 3f58425 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4a95fd2: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 4a95fd2: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d035de1: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 6be69e7, 3949cb6; Condenação no acórdão, id 1fb933b; Custas no acórdão, id 1fb933b; Depósito recursal recolhido no RR, id 00e4aca: R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à inépcia da inicial: (...) A Inicial não é inepta, sendo certo que as causas de pedir e os pedidos apresentados foram satisfatoriamente narrados, possibilitando a ampla defesa do réu. Esclarece-se que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em inépcia por não apresentação dos cálculos. (...).   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais indicados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados ao recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a causa de pedir e os pedidos apresentados foram satisfatoriamente narrados na inicial, possibilitando a ampla defesa do réu (Súmula 296 do TST). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no tocante à limitação do valor da condenação: (...) Conforme já explanado em tópico anterior, tem-se que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. Veja-se que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste eg. Tribunal. Assim, não há falar em limitação do "quantum debeatur" a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos requeridos na inicial. Irreparável a determinação que a liquidação da sentença não seja limitada pelos valores atribuídos aos pedidos na inicial. (...).   Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) incisos X, XII e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 369 e 378 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do artigo 7º da Lei nº 13709/2018; artigo 23 da Lei nº 12965/2014. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao indeferimento da prova digital: (...) A prova requerida importaria em acesso a dados de geolocalização, sujeitos à inviolabilidade e ao sigilo, à luz do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Tal proteção constitucional não pode ser afastada quando absolutamente possível a produção de prova por outros meios. Convém lembrar que a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD proíbe tratamento de dados pessoais sem o consentimento dos usuários ou fora das estritas exceções legais descritas em seu artigo 7º. A quebra de sigilo eletrônico da reclamante somente se justificaria em eventual investigação criminal, em instrução processual penal ou, ainda, se outra prova não pudesse substituí-la, o que não é o caso dos autos." (fl. 3324) Não verifico a existência de cerceamento ao direito de defesa pelo fato de o Julgador "a quo" ter indeferido o requerimento formulado pelo Reclamado de "realização de provas digitais". Ressalto que o indeferimento de prova desnecessária é antes de uma prerrogativa, um dever do Magistrado, a quem incumbe zelar pela celeridade processual e pela inexistência de tumultos na demanda (art.765 da CLT c/c artigo 370 do CPC). Deste modo, considero descabida a hipótese de nulidade da sentença no aspecto. (...).   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão, qual seja, a existência de provas produzidas suficientes ao reexame da questão por ocasião do mérito, sendo desnecessária a prova requerida e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. 4.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 2º, 5º, II e LIV, 7º, XXIX e 22, I e 97 da Constituição da República. - violação dos artigos 8º, §2º, 11, §3º e 818 da CLT; artigo 2º da LINDB; artigos 313, 357, 487, II, 726 e 769 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da interrupção da prescrição / protesto judicial: (...) Relevante, inicialmente, destacar que a ação interruptiva da prescrição foi ajuizada antes das alterações acerca do tema procedidas pela Lei 13.467/17 na CLT, especialmente por meio da introdução do parágrafo 3º ao art. 11, motivo pelo qual inaplicável à hipótese em exame, para a qual será observado o arcabouço jurídico que regulava a matéria antes da denominada "Reforma Trabalhista". A ação de protesto judicial tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional bienal e quinquenal, previstos no art. 7º, XXIX, da CF/88, a teor do disposto no artigo 202, II, do Código Civil, não havendo dúvida quanto à compatibilidade da medida com o processo do trabalho, diante do que preconiza a OJ 392 da SDI-1 do col. TST: "392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão de protesto judicial, autos n. da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Desse modo, o marco do prazo da prescrição quinquenal deve observar a data de ajuizamento da referida Ação Cautelar de Protesto, em que pese o ajuizamento da Reclamatória trabalhista ter ocorrido posteriormente, pois com o protesto judicial houve a interrupção da prescrição, reiniciando a sua contagem a partir de então. No mais, observo que várias das pretensões veiculadas no presente feito foram devidamente resguardadas na ação de protesto. (...).   Por tal teor de decidir, verifico que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 392 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos arts. 71, §4º e 818, I e II da CLT e 373, I e II do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto às horas extras: (...) Neste aspecto, coaduno do entendimento de origem, quanto à validade parcial dos cartões, bem como em relação à jornada de trabalho fixada, pelo que peço vênia para adotar os fundamentos abaixo transcritos: "No que tange à jornada propriamente dita, os registros de ponto juntados aos autos foram impugnados pela reclamante. Com efeito, a prova oral demonstra que não era realizado o registro de forma correta. Nesse sentido, a testemunha ouvida a rogo da reclamante afirmou que não era possível registrar o ponto corretamente, porque havia limite de horas extras que não poderia ser elastecido, por orientação da gerência geral. A testemunha Pedro Henrique de Freitas, ouvida a rogo do reclamado, apesar de afirmar que procurava registrar o ponto corretamente, disse que em algumas situações poderia trabalhar sem registrar o ponto, corroborando as declarações da testemunha da autora e, também, o relato inicial, quanto ao aspecto. Acrescentou, ainda, que para registrar horas extras, o empregado precisa solicitar pelo aplicativo, dependendo de aprovação do gerente geral, regional ou superintendente. Por estas razões, reputo inválidos os registros de ponto juntados aos autos, por não corresponderem a real jornada da reclamante. (...).   O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A tese recursal acerca da validade dos registros de ponto/prova dividida/que as horas consideradas como extraordinárias foram devidamente anotadas e quitadas,  não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, inexistindo a contrariedade à Súmula 338 do TST. E, haja vista que o conjunto probatório foi devidamente apreciado, como se infere dos fundamentos da decisão recorrida, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, razão pela qual não se há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco em dissenso com o aresto válido colacionado que realça a questão do encargo probatório (Súmula 296 do TST). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. No mesmo passo, não há a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI da CR, porquanto não se vislumbra desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao intervalo intrajornada: (...) Acrescento que não há violação às normas coletivas, que fixaram o intervalo intrajornada na jornada de 04/06h diárias, sendo que aqui foram deferidas as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada na jornada de trabalho superiores a 8ª hora diária. (...).   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados e nem mesmo contrariedade à Súmula 338 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, pois o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no que pertine ao intervalo do art. 384 da CLT: (...) Já a norma prevista no artigo 384 da CLT teve vigência até o advento da Reforma Trabalhista. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica entre os sexos, sendo percebido pelo senso comum a diferença de resistência física entre homens e mulheres, decorrentes da diferenciação entre as funções do organismo humano, as reprodutoras, por exemplo. E, analisando a regra do artigo 384 CLT no seu contexto, resta a constatação que essa norma legal foi incluída no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher. Versando sobre concessão do intervalo intrajornada, tem natureza de norma relativa a saúde e segurança do trabalho, que tem como principal objetivo proteger a saúde da trabalhadora, quando sujeita a jornadas extraordinárias. Portanto, a falta de concessão do intervalo previsto no artigo 384 CLT, que foi recepcionado pela atual Constituição Federal, como decidiu o Colendo TST, resulta na obrigação de pagamento das correspondentes horas extras, com os reflexos determinados na sentença. Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a jurisprudência deste E. Tribunal foi pacificada, a respeito da controvérsia nessa matéria, quando foi julgado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência específico e publicada a Súmula 39: "TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. (RA 166/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/205, 17/07/2015 e 20/07/2015)." Contudo, a Lei 13.467/2017 revogou o artigo 384 da CLT, nada sendo devido a tal título a partir de 11.11.2017, motivo correta a decisão que limitou a condenação a essa data. (...).   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigos 14 e 1046 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no que toca à gratuidade judiciária deferida à reclamante: (...) "In casu", a parte reclamante pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, juntando declaração de pobreza (fls. 23). Preencheu, portanto, os requisitos legais previstos no §4º do art. 790 da CLT, na forma da Lei 7.115/1983. Neste mesmo sentido, reitera o art. 99, §3º, do CPC/2015, ao tratar da gratuidade judiciária: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, ao contrário do que sustenta a ré, não há exigência legal de que a parte reclamante faça prova material da miserabilidade jurídica. Não se lhe pode impor, portanto, apresentação de holerites, declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidão positiva ou negativa no Registro de Imóveis etc., bastando a declaração firmada de próprio punho, ou subscrita por seu patrono, devidamente autorizado a tal. (...).   A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 9.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso LXXIV do artigo 5º; §2º do artigo 102; alínea "l" do inciso I do artigo 102 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais: (...) Ressalto que a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, não faz juz à isenção do pagamento desses honorários, mas apenas a suspensão da sua exigibilidade por dois anos, tendo em vista o julgamento da ADI 5766do STF. (...).   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: FLAVIA FERREIRA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id d797265; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id fde8099). Regular a representação processual (Id cad64e3). Preparo dispensado (Id 4a95fd2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6, X do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos arts. 461 e 818 da CLT; art. 6º da LINDB; art. 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da equiparação salarial: (...) A prova dos autos demonstra que a reclamante laborou em localidades distintas que seus paradigmas na vigência da Lei 13.467/2017, elementos que afastam o direito à equiparação salarial pretendida. Antes da alteração, a CLT exigia apenas a mesma localidade, contudo, a partir de novembro de 2017 é necessário que as atividades se desenvolvessem no mesmo estabelecimento para reconhecimento da equiparação salarial, o que não é o caso dos autos, já que os modelos laboravam em agências distintas. Nego provimento. (...).   Inicialmente, ressalto que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos no sentido de que a reclamante laborou em localidades distintas que seus paradigmas na vigência da Lei 13.467/2017, elementos que afastam o direito à equiparação salarial pretendida. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, pois o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. A hipótese não foi de contrariedade à Súmula 6, X do TST, mas de sua inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista as peculiaridades dos autos. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que não há que se falar em equiparação vez que os paradigmas nunca trabalharam na mesma localidade que a autora (Súmula 296 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, caput, da CF/88; 468 da CLT; 6º da LINDB. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto a aplicação da Lei 13.467/17 quanto aos temas: (...) Esclareço que até o início da vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, a supressão do período destinado a repouso e alimentação implicava o pagamento total do período correspondente, bem como seus reflexos, ante a expressa natureza salarial disposta na Súmula n. 437, III, do TST. No entanto, a partir de 11.11.2017, ante a natureza indenizatória conferida ao intervalo intrajornada pela nova redação do parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT, é que não há que se falar em pagamento de reflexos. Acrescento que não há violação às normas coletivas, que fixaram o intervalo intrajornada na jornada de 04/06h diárias, sendo que aqui foram deferidas as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada na jornada de trabalho superiores a 8ª hora diária. (...). (...) Contudo, a Lei 13.467/2017 revogou o artigo 384 da CLT, nada sendo devido a tal título a partir de 11.11.2017, motivo correta a decisão que limitou a condenação a essa data. (...). (...) O v. acórdão aplicou as alterações da Lei nº 13.467/17 ao contrato de trabalho sub judice, cessando, após a vigência desta, a condenação empresria ao pagamento das horas extras decorrentes do art. 384 da CLT e os reflexos do intervalo intrajornada, bem como limitou a condenação empresária apenas aos minutos suprimidos deste último. Todavia, as alterações da Lei nº 13.467 prejudiciais ao trabalhador não se aplicam aos contratos de trabalho que as antecederam. Caso contrário, malferir-se-ia o direito adquirido, protegido pelo art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o princípio da norma mais benéfica e o princípio da proteção, norteadores desta Especializada. Assim, a título de prequestionamento, pugna a Autora pela manifestação desta d. Turma quanto às possíveis violações ao disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, caput, da CR/88, ao art. 468 da CLT e ao art. 6º da LINDB, uma vez que limitou a condenação das horas extras mesmo o contrato tendo início em data anterior (Lei nº 13.467/17). (...). (...) - indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo interjornadas (exceto nas ocasiões em que houve a fruição de 11 horas do intervalo previsto no art. 66 da CLT), com acréscimo do adicional de 50%, a partir de 11/11/2017; (...).   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, caput da Constituição da República. - violação do art. 791-A, §4º e art. 223-G, XI da CLT; art. 833, §2º do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no tocante aos honorários advocatícios: (...) Havendo sucumbência recíproca, mantém-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º da CLT). Saliento que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes foi fixado em 10%, o que também fica mantido, uma vez que se encontra em consonância com a mediana complexidade da matéria debatida neste feito e com o tempo e trabalho despendidos pelo causídico (art. 791-A, §2º, I a IV e §3º da CLT). Ressalto que a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, não faz juz à isenção do pagamento desses honorários, mas apenas a suspensão da sua exigibilidade por dois anos, tendo em vista o julgamento da ADI 5766do STF. Nego provimento. (...).   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que também torna superados arestos que adotam teses diversas e afasta eventuais ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca das horas extras / base de cálculo / parcelas variáveis: (...) Os instrumentos normativos, em especial o § 2º da cláusula 8ª, fixam a base cálculo das horas extras como sendo parcelas fixas. Correta a sentença. (...).   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 15ª Região, no seguinte sentido: REFLEXOS DAS PARCELAS VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O recorrente sustenta que as parcelas variáveis não devem integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos do §2º da cláusula 8ª da CCT dos bancários.Entretanto, a retrocitada cláusula normativa menciona como base de cálculo das horas extras, "o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (fl. 209). Conforme se depreende, trata-se de relação exemplificativa, devendo a norma coletiva ser interpretada à luz da legislação vigente e a r.sentença está em consonância com o art. 457, §1º, da CLT e Súmula 264 do E. TST.Por decorrência, rejeito. (TRT15ª Região; RO 0011070-18.2014.5.15.0119; órgão julgador: 2ª Câmara -Primeira Turma; Relator: EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA; Data de publicação: 16/03/2018. Disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00110701820145150119). 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da CR. - violação dos arts. 373, II, e 374, II, do CPC e 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da gratificação especial: (...) No caso concreto, verifica-se que os TRCT de outros funcionários colacionados aos autos (fls. 213/246 e 250/261), nos quais constam o pagamento de gratificação especial, são antigos, anteriores a 2014, o que confirma a alegação da ré de que a parcela não é mais quitada. Há apenas documento que evidencia o pagamento de gratificação especial a outros empregados do réu no ano de 2018, fl.247. A matéria já foi apreciada em diversos feitos submetidos a esta d. Terceira Turma, sendo que os últimos julgamentos turmários mereceram apreciação mais acurada, tendo-se concluído, com acerto, inclusive pelo Desembargador Milton V. Thibau de Almeida "que uma gratificação paga no ato da dispensa a alguns empregados do reclamado até o ano de 2012 não pode gerar "direito adquirido" a outros empregados dispensados anos após, de forma indefinida, sob pena de se deturpar o princípio da isonomia."(Processo 0000319.38.2014.5.03.0011, publicação em 01/07/21). E foi com fundamento na ausência de discriminação que, em caso similar, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu unanimemente esta d. Turma que a gratificação especial não era devida. O princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF/88) consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. Não há prova de que a autora exercia as mesmas funções dos empregados que perceberam a gratificação. Com efeito, porquanto se admita a faculdade de o empregador efetuar pagamento de gratificações espontâneas a seus empregados, isso em razão do poder diretivo que lhe assiste, não há prova de tratamento desigual aos empregados que se correlacionam pela mesma situação de trabalho, ofertando vantagens desvinculadas de qualquer análise de pressupostos objetivos previamente ajustados ou alicerçados em normas internas, coletivas ou legais, tendo em conta o momento e a forma da rescisão da autora. Logo, o reclamado tratou de forma diversa situações distintas, sendo certo que a gratificação especial se trata de liberalidade do empregador. (...).   A tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados pelo empregador, ao qual compete o respectivo ônus probatório, importa em ofensa ao princípio da isonomia , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR-1001317-76.2018.5.02.0463, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2022; Ag-E-Ag-ARR-10131-73.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2020 e Ag-E-RR-994-22.2010.5.03.0114, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 17/05/2019. Nesse contexto, RECEBO o Recurso de Revista por possível violação do art. 5º, caput da Constituição Federal.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    - FLAVIA FERREIRA DE SOUZA
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