Ellon Colaco Rodrigues e outros x Engeselt Engenharia E Servicos Eletricos Ltda

Número do Processo: 0010369-36.2024.5.03.0153

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010369-36.2024.5.03.0153 RECORRENTE: ELLON COLACO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELLON COLACO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7abe09 proferida nos autos. RECURSO DE: ELLON COLACO RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 5c8d744; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id ca15945). Regular a representação processual (Id 2a19972, 815062d ). Preparo dispensado (Id 556a19b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Consta do acórdão: O expediente de o empregador ocultar, na informalidade, parte do salário efetivamente pago ao laborista, é uma forma de precarização das condições de trabalho, para baixar o custo da mão de obra e uma prática difícil de prova. A empresa, valendo-se da sua vantajosa condição econômica, força o trabalhador a receber parte da sua retribuição para sua subsistência extrafolha e sem maiores vestígios. Contudo, depreende-se das próprias razões recursais que o autor pretende a integração da premiação, e não propriamente de qualquer parcela com natureza salarial. Neste aspecto, cabe dizer, na linha da sentença, que os extratos bancários juntados pelo autor (id. 4bc64f1) não se prestam a comprovar a premiação, pois o reclamante também recebia valores para outras finalidades, como diárias e ajuda de custo. Além disso, ainda que as provas dos autos demonstrem a existência de dois tipos de recibos, um referente ao salário pactuado e diária (id. 48936bb), com integração apenas do salário-base, e outro referente ao prêmio incentivo, sem qualquer incidência (por exemplo, id. 9a2a534, fls. 557 do PDF), e que a prova oral tenha demonstrado que a premiação percebida era em valor superior à média lançada nos recibos correspondentes, não há qualquer equívoco na conduta da empresa ré, haja vista que os prêmios não se incorporam ao salário para qualquer finalidade, conforme nova redação do art. 457, § 2º da CLT, dada pela lei 13.467/2017. Saliente-se que o contrato de trabalho do autor se desenvolveu integralmente sob a égide da lei 13.467/2017 (TRCT de id. eea7c56, fls. 318/319 do PDF).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Consta do acórdão: A reclamada juntou nos autos os cartões de ponto do reclamante (id. 8816a4b e seguintes), com registro de horários variáveis de início e término do labor e anotação do intervalo intrajornada. Logo, presumem-se verdadeiros os registros que constam dos cartões de ponto, o que transfere para a parte autora o ônus de desconstituí-los, comprovando o contrário mediante prova robusta. No caso, a prova oral foi bem avaliada pelo Douto Magistrado "a quo", tendo este concluído pela invalidade dos registros de ponto, haja vista que a própria testemunha da reclamada, Ricardo Silva Araújo Tigre (00:48:05), disse que às vezes ficava até as 19 horas, para realizar lançamento depois do serviço de campo. A testemunha Alex Romaneli (00:59:10), ouvida como informante, disse que todos os dias, depois do serviço de campo, os empregados deveriam lançar os insumos no "google drive". Outrossim, constatou o Juízo que o horário de saída nos cartões de ponto foi em torno de 18 horas. Assim, considero correta e condizente com a prova oral a seguinte jornada fixada na sentença: 07h30min às 19h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, durante todo o período imprescrito. Saliente-se que, ainda que as testemunhas do autor tenham se referido ao término do labor às 20h/21h/22h, como feito por Claudio do Nascimento (00:34:20), certo é que a jornada foi fixada por uma média da prova oral. Quanto ao intervalo intrajornada, ressalte-se que a testemunha compromissada da ré, Ricardo Silva Araújo Tigre (00:48:05), disse que eram duas horas de pausa. Além disso, o Douto Magistrado "a quo" ressaltou que a prova oral não foi incisiva quanto à irregularidade na fruição do intervalo intrajornada e ao labor em feriados, sendo que a testemunha que se referiu aos feriados era prestador de serviços, possuindo dinâmica de labor diferente do reclamante. Assim, em decorrência do princípio da imediação, deve-se prestigiar a valoração da prova testemunhal efetuada pelo juízo 1º grau (art. 371 do CPC), que está em posição privilegiada para avaliar a credibilidade dos depoimentos, uma vez que estabelece contato direto com partes e testemunhas, aumentando-lhe a percepção acerca dos fatos controvertidos e da confiabilidade das declarações prestadas. Seu convencimento deve ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes a indicar o contrário, o que não ocorreu no caso em análise. Afastada a validade dos cartões de ponto, não há como considerar que as horas extras realizadas foram devidamente compensadas, ainda que seja possível a compensação por acordo tácito (art. 59, §6º, da CLT), como alega a ré. Diante da jornada fixada, são indevidas as horas extras pelo intervalo intrajornada, bem como em razão do descumprimento do intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. Além disso, não provado o labor em feriados, não há que se falar em condenação a tal título. Assim, o autor faz jus apenas às horas extras pela sobrejornada concedidos na sentença, e seus reflexos.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. Diversamente do alegado, a Súmula 338, II, do TST não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, considerando as provas produzidas nos autos. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Consta do acórdão: Como se sabe, o acúmulo de funções hábil a ensejar acréscimo salarial só se perfaz quando o trabalhador, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar concomitantemente as tarefas contratuais e novas atribuições incompatíveis com as originais, configurando carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à da função primitiva, com desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Examinada a prova testemunhal colhida, entendo que a atividade de análise ambiental, mediante um programa que a empresa disponibilizava para seus empregados, para que a rede não fosse passada em uma área APP ou reserva legal, referida pela testemunha Leando Mauro de Lima (00:22:08), era compatível com a função do autor, de topógrafo, sendo realizada por todos os técnicos de campo desde o início do vínculo empregatício. Assim, entendo que a atividade de análise ambiental não gerou qualquer desequilíbrio contratual. Esclareço que o acúmulo de função somente se configura ante a segura comprovação de que, além das atividades inerentes àquela para a qual fora contratado, o empregado também tem a seu encargo atribuições próprias de uma função diversa e cuja execução demandaria o trabalho de um empregado específico. Exige-se, assim, que o acréscimo seja incompatível com a função contratada, não ficando caracterizado o acúmulo se a atividade agregada integra o rol de atribuições do contrato ou somente é exercida eventualmente. Ademais, considero lícito e razoável que o empregador atribua ao empregado, no curso do contrato, com base no jus variandi que lhe é inerente, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, outras tarefas além daquelas inicialmente pactuadas, a fim de adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Neste contexto, correto o indeferimento de diferenças salariais relativas ao acúmulo de funções.   No tema adicional salarial pelo acúmulo de funções, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há falar em ofensa à OJ 125 da SBDI-I do TST, uma vez que a matéria não foi abordada à luz da existência de quadro de carreira. Arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENGESELT ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA
    - ELLON COLACO RODRIGUES
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010369-36.2024.5.03.0153 : ELLON COLACO RODRIGUES : ENGESELT ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e76f672 proferida nos autos. VISTOS ETC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo em seu regular efeito os recursos ordinários interpostos pelas partes. Publique-se intimação ao reclamante e à reclamada para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo de oito dias.  Apresentadas  as contrarrazões ou decorrido o octídio legal,  subam os autos ao egrégio Regional, independentemente de novo despacho.  VARGINHA/MG, 15 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENGESELT ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010369-36.2024.5.03.0153 : ELLON COLACO RODRIGUES : ENGESELT ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e76f672 proferida nos autos. VISTOS ETC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo em seu regular efeito os recursos ordinários interpostos pelas partes. Publique-se intimação ao reclamante e à reclamada para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo de oito dias.  Apresentadas  as contrarrazões ou decorrido o octídio legal,  subam os autos ao egrégio Regional, independentemente de novo despacho.  VARGINHA/MG, 15 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELLON COLACO RODRIGUES
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