Auxibio Totti x Cafe Ouro Mineiro Ltda
Número do Processo:
0010369-64.2024.5.03.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010369-64.2024.5.03.0079 RECORRENTE: AUXIBIO TOTTI RECORRIDO: CAFE OURO MINEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24a8137 proferida nos autos. RECURSO DE: CAFE OURO MINEIRO LTDA RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 9a03769; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 0b69345). Regular a representação processual (Id 0010369). Preparo dispensado (Id d71f579, 5669e6b, 0b69345 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "A controvérsia central reside na caracterização da relação jurídica entre as partes, especificamente na existência da subordinação jurídica, elemento essencial para a configuração do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido do reclamante, concluiu pela ausência de prova robusta a respeito da subordinação, baseando-se na prova oral produzida. Contudo, entendo que a prova favorece o demandante. Com efeito, admitida a prestação de serviço, compete à reclamada comprovar o labor se revestiu de outra forma, fato impeditivo do direito vindicado pelo autor, na forma do 818, II, da CLT, encargo do qual não se desonerou, na medida em que cada testemunha sustentou a tese da parte que a arrolou. Ademais, o depoimento do reclamante, corroborado pela testemunha Sr. Alexandre, apresenta um quadro coerente e consistente de subordinação. O reclamante descreve atividades laborais que demonstram clara subordinação ao reclamado: rotas previamente definidas pelo reclamado, necessidade de autorização para conceder descontos, prestação de contas diárias por telefone, impossibilidade de substituição por terceiros, e jornada de trabalho regular. A testemunha Sr. Alexandre confirma a dependência do reclamante para negociar preços e condições de pagamento com os clientes, reforçando a dependência econômica do reclamante em relação ao reclamado. A alegação de que o reclamante era um mero comprador e revendedor de café não encontra respaldo convincente na prova oral. Acrescento que a fala do demandante de que prestava contas quanto à localização (posto de trabalho) e das vendas (trabalho efetivado), revela, no meu entender, subordinação. (...) Assim, entendo que a prova oral, em conjunto, corrobora a existência de um vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado, disfarçado de relação comercial. Pontuo ainda que a confusão demonstrada pelo preposto em relação à propriedade da em empresa Café Ouro Mineiro e seu relacionamento com o Sr. Adriano e a empresa Café Ouro Mineiro Cafés Especiais Ltda. fragiliza a tese do trabalho autônomo do demandante." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAFE OURO MINEIRO LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO 0010369-64.2024.5.03.0079 : AUXIBIO TOTTI : CAFE OURO MINEIRO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010369-64.2024.5.03.0079, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviço e não comprovando a empresa que o labor se revestiu de outra forma, fato impeditivo do direito vindicado pelo autor, o reconhecimento da relação de emprego é medida que se impõe. Inteligência do art. 818, II, da CLT. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 05/10/2016 a 28/12/2023, na função de vendedor, mediante salário de R$2.000,00; a fim de se evitar supressão de instância, determinou o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais itens do pedido, conforme se entender. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos) e Desembargador Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- AUXIBIO TOTTI
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO 0010369-64.2024.5.03.0079 : AUXIBIO TOTTI : CAFE OURO MINEIRO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010369-64.2024.5.03.0079, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviço e não comprovando a empresa que o labor se revestiu de outra forma, fato impeditivo do direito vindicado pelo autor, o reconhecimento da relação de emprego é medida que se impõe. Inteligência do art. 818, II, da CLT. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 05/10/2016 a 28/12/2023, na função de vendedor, mediante salário de R$2.000,00; a fim de se evitar supressão de instância, determinou o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais itens do pedido, conforme se entender. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos) e Desembargador Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- CAFE OURO MINEIRO LTDA
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