Instituto Juridico Para Efetivacao Da Cidadania-Minas Gerais-Ijuci/Mg e outros x Instituto Juridico Para Efetivacao Da Cidadania - Ijuci
Número do Processo:
0010369-69.2025.5.03.0163
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
09ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010369-69.2025.5.03.0163 : JESSICA DE OLIVEIRA TERTULINO : INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcfcb85 proferida nos autos. 06ª Vara do Trabalho de Betim/MG Processo n° 0010369-69.2025-5.03.0163 Reclamante: JÉSSICA DE OLIVEIRA TERTULINO Reclamada: INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA - IJUCI DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO A reclamante opôs embargos de declaração, fls. 151, aduzindo contradição no julgado no tocante à condenação em indenização por danos morais. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, esclareça-se que há contradição quando, decidido o pedido na fundamentação, a conclusão não apresenta correspondência com a decisão anterior. A leitura da sentença de fls. 119/127 demonstra que, de fato, não houve menção na conclusão da condenação em indenização por danos morais deferida na fundamentação. Assim, sanando o vício apontado pela embargante, inclua-se no dispositivo: c) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Não há que se falar em necessário intimação do recorrido, tendo em vista que se manteve inalterado o conteúdo decisório da decisão embargada. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JÉSSICA DE OLIVEIRA TERTULINO e os julgo PROCEDENTES, para, sanando contradição apontada, incluir no dispositivo da sentença embargada a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Não há que se falar em necessário intimação do recorrido, tendo em vista que se manteve inalterado o conteúdo decisório da decisão embargada. Intimem-se. Nada mais. RDA/rda BETIM/MG, 21 de maio de 2025. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI