Lauro Marcio Vieira De Assumpcao x Rodrigo De Souza Lima e outros

Número do Processo: 0010371-64.2024.5.03.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 30
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010371-64.2024.5.03.0069 : RODRIGO DE SOUZA LIMA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c0308e proferido nos autos. DESPACHO Para realização da audiência de encerramento de INSTRUÇÃO, designa-se o dia 09/06/2025 às 17:00, cientes as partes e procuradores cujo comparecimento fica dispensado. Para acesso à sala de audiência telepresencial, as partes, seus procuradores, bem como as testemunhas deverão digitar o número abaixo no campo de reunião do aplicativo, no dia e hora designados para a audiência: ID da reunião: 938 616 7048 (acesso pelo aplicativo) ou acessar diretamente pelo navegador por meio do LINK:  Faculta-se a apresentação de razões finais por escrito até o horário da audiência. Em caso de não apresentação de razões escritas, serão essas consideradas remissivas. I. as partes, por meio de seus procuradores. OURO PRETO/MG, 22 de maio de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO DE SOUZA LIMA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010371-64.2024.5.03.0069 : RODRIGO DE SOUZA LIMA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c0308e proferido nos autos. DESPACHO Para realização da audiência de encerramento de INSTRUÇÃO, designa-se o dia 09/06/2025 às 17:00, cientes as partes e procuradores cujo comparecimento fica dispensado. Para acesso à sala de audiência telepresencial, as partes, seus procuradores, bem como as testemunhas deverão digitar o número abaixo no campo de reunião do aplicativo, no dia e hora designados para a audiência: ID da reunião: 938 616 7048 (acesso pelo aplicativo) ou acessar diretamente pelo navegador por meio do LINK:  Faculta-se a apresentação de razões finais por escrito até o horário da audiência. Em caso de não apresentação de razões escritas, serão essas consideradas remissivas. I. as partes, por meio de seus procuradores. OURO PRETO/MG, 22 de maio de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010371-64.2024.5.03.0069 : RODRIGO DE SOUZA LIMA E OUTROS (1) : RODRIGO DE SOUZA LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010371-64.2024.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de abril de 2025, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. De ofício, deixou de conhecer dos documentos encartados pelo autor (fls. 1851-1870), uma vez que não se tratam de documentos novos (Súmula 08/TST). No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar o marco prescricional em 19/12/2014 e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para a complementação do laudo pericial, devendo o Juízo de origem intimar o perito para complementar o laudo considerando-se o novo marco temporal. As partes poderão apresentar impugnações quanto à complementação do laudo, e, após isso, o Juízo de origem deverá proferir nova sentença, conforme entender adequado. Fica prejudicada a análise das demais insurgências de ambos os recursos. DADOS DO CONTRATO. Para melhor esclarecimento dos fatos, o autor aduz, na inicial, que foi admitido nos quadros da ré em 03/04/2008, na função de mecânico, e o contrato de trabalho encontra-se ativo. A presente ação foi ajuizada em 09/04/2024. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DE 19/12/2014. AÇÃO DE PROTESTO. (RECURSO DO AUTOR). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. A parte autora requer seja declarada interrupção da prescrição, ao argumento de que foi ajuizada ação de protesto (processo nº 0011991-87.2019.5.03.0069), distribuída em 19/12/2019 (ID. f674c0f), em face da reclamada, com o objetivo de interromper a prescrição de direitos trabalhistas relacionados ao adicional de insalubridade e/ou de periculosidade e à retificação do PPP. Ao exame. A interrupção da prescrição no Direito do Trabalho ocorre com o simples ajuizamento de protesto judicial, conforme jurisprudência sedimentada nesta Especializada, materializada na OJ 392, da SDBI1 do TST: "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." O protesto é medida judicial prevista no ordenamento jurídico como meio hábil ao resguardo de direitos das partes em situações análogas a dos autos (art. 202, II, do CC). Assim, a partir da ação de protesto judicial são interrompidos (zerados) os prazos prescricionais - quinquenal e bienal - que já tenham se iniciado, em favor dos substituídos. Logo, desde que respeitado o prazo para ajuizamento da ação principal, ficam preservadas as pretensões relativas aos direitos abarcados no interregno de cinco anos que antecederam o ajuizamento do protesto. Destarte, considerando que a ação de protesto nº 0011991-87.2019.5.03.0069, foi distribuída em 19/12/2019, a interrupção da prescrição ocorreu em 19/12/2014, conforme inteligência das Orientações Jurisprudenciais 359 e 392, ambas da SDI-I. Além disso, destaco que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de maneira finalística e teleológica e não meramente literal, sendo certo que permanece aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Nesse sentido, foi o decidido por esta C. Turma, conforme decisão relatada pelo Des. Paulo Chaves Correa Filho nos autos de n.º 0010151-71.2021.5.03.0069 envolvendo as mesmas partes, com disponibilização em 04/03/2022, bem como nos autos do processo n.º 0010591-33.2023.5.03.0187 (ROPS), em decisão por mim relatada, disponibilizada em 10/04/2024. Fixo, assim, o marco prescricional dos adicionais de insalubridade e periculosidade pleiteado nestes autos, em 19/12/2014. Observo, no entanto, que a perícia considerou exclusivamente o período a partir de 09/04/2019, tomando como marco prescricional a data do ajuizamento da ação e desconsiderando o protesto interruptivo. Prova disso é que, ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente "óleo mineral", o ilustre perito fundamentou sua conclusão na entrega do EPI "creme protetor (CA 11070 / 35339)" apenas a partir de abril de 2019 (ID 231fc08; fl. 1394). Entretanto, restou devidamente comprovado nos autos o fornecimento do mesmo EPI, denominado "CREME PROTEÇÃO LUVEX/NUTRIEX (MÃOS)", também identificado pelos CAs 11070 e 35339, desde 11/10/2017 (ID 5a052e8; fl. 465). Dessa forma, infere-se a exposição ao agente "óleo mineral" em período anterior, sem a devida avaliação pericial. Ademais, a ficha de registro de empregado (ID 947f691; fl. 296) indica que o autor, no período imprescrito, exercia a função de "mecânico II" desde 10/07/2013, sendo posteriormente promovido a "mecânico especializado". No entanto, a perícia limitou-se a analisar as condições laborais relativas apenas a esta última função (e.g. ID 231fc08; fl. 1392), deixando de considerar a realidade laboral do período anterior. Não bastasse isso, a avaliação pericial foi realizada exclusivamente na Mina de Timbopeba (ID 231fc08; fl. 1372), apesar de estar comprovado nos autos que o autor exerceu suas atividades na Mina da Alegria desde sua admissão até 13/02/2017 (ID 83bdaed; fl. 339). Tais inconsistências, frise-se, foram devida e oportunamente suscitadas pelo autor, tanto na impugnação ao laudo pericial (ID 4a97fd2; fls. 1445-1448), quanto nos esclarecimentos periciais (ID 1c58738; fls. 1611-1614). Diante desse cenário, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 140, incisos V e VII, do Regimento Interno deste Regional, a fim de determinar a complementação da perícia para abranger todo o período a partir de 19/12/2014, a fim de assegurar o direito do autor à completa prestação jurisdicional. Diante disso, dou parcial provimento ao recurso do autor para fixar o marco prescricional em 19/12/2014 e, por via de consequência, devolver os autos à origem para a complementação do laudo pericial. Deverá o Juízo de origem intimar o perito para revisar o laudo considerando esse novo marco temporal. As partes poderão apresentar impugnações quanto à complementação do laudo, e, após isso, o Juízo de origem deverá proferir nova sentença, conforme entender adequado. Por conseguinte, fica prejudicada a análise das demais matérias de ambos os recursos. (fl) MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão     BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO DE SOUZA LIMA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010371-64.2024.5.03.0069 : RODRIGO DE SOUZA LIMA E OUTROS (1) : RODRIGO DE SOUZA LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010371-64.2024.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de abril de 2025, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. De ofício, deixou de conhecer dos documentos encartados pelo autor (fls. 1851-1870), uma vez que não se tratam de documentos novos (Súmula 08/TST). No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar o marco prescricional em 19/12/2014 e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para a complementação do laudo pericial, devendo o Juízo de origem intimar o perito para complementar o laudo considerando-se o novo marco temporal. As partes poderão apresentar impugnações quanto à complementação do laudo, e, após isso, o Juízo de origem deverá proferir nova sentença, conforme entender adequado. Fica prejudicada a análise das demais insurgências de ambos os recursos. DADOS DO CONTRATO. Para melhor esclarecimento dos fatos, o autor aduz, na inicial, que foi admitido nos quadros da ré em 03/04/2008, na função de mecânico, e o contrato de trabalho encontra-se ativo. A presente ação foi ajuizada em 09/04/2024. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DE 19/12/2014. AÇÃO DE PROTESTO. (RECURSO DO AUTOR). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. A parte autora requer seja declarada interrupção da prescrição, ao argumento de que foi ajuizada ação de protesto (processo nº 0011991-87.2019.5.03.0069), distribuída em 19/12/2019 (ID. f674c0f), em face da reclamada, com o objetivo de interromper a prescrição de direitos trabalhistas relacionados ao adicional de insalubridade e/ou de periculosidade e à retificação do PPP. Ao exame. A interrupção da prescrição no Direito do Trabalho ocorre com o simples ajuizamento de protesto judicial, conforme jurisprudência sedimentada nesta Especializada, materializada na OJ 392, da SDBI1 do TST: "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." O protesto é medida judicial prevista no ordenamento jurídico como meio hábil ao resguardo de direitos das partes em situações análogas a dos autos (art. 202, II, do CC). Assim, a partir da ação de protesto judicial são interrompidos (zerados) os prazos prescricionais - quinquenal e bienal - que já tenham se iniciado, em favor dos substituídos. Logo, desde que respeitado o prazo para ajuizamento da ação principal, ficam preservadas as pretensões relativas aos direitos abarcados no interregno de cinco anos que antecederam o ajuizamento do protesto. Destarte, considerando que a ação de protesto nº 0011991-87.2019.5.03.0069, foi distribuída em 19/12/2019, a interrupção da prescrição ocorreu em 19/12/2014, conforme inteligência das Orientações Jurisprudenciais 359 e 392, ambas da SDI-I. Além disso, destaco que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de maneira finalística e teleológica e não meramente literal, sendo certo que permanece aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Nesse sentido, foi o decidido por esta C. Turma, conforme decisão relatada pelo Des. Paulo Chaves Correa Filho nos autos de n.º 0010151-71.2021.5.03.0069 envolvendo as mesmas partes, com disponibilização em 04/03/2022, bem como nos autos do processo n.º 0010591-33.2023.5.03.0187 (ROPS), em decisão por mim relatada, disponibilizada em 10/04/2024. Fixo, assim, o marco prescricional dos adicionais de insalubridade e periculosidade pleiteado nestes autos, em 19/12/2014. Observo, no entanto, que a perícia considerou exclusivamente o período a partir de 09/04/2019, tomando como marco prescricional a data do ajuizamento da ação e desconsiderando o protesto interruptivo. Prova disso é que, ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente "óleo mineral", o ilustre perito fundamentou sua conclusão na entrega do EPI "creme protetor (CA 11070 / 35339)" apenas a partir de abril de 2019 (ID 231fc08; fl. 1394). Entretanto, restou devidamente comprovado nos autos o fornecimento do mesmo EPI, denominado "CREME PROTEÇÃO LUVEX/NUTRIEX (MÃOS)", também identificado pelos CAs 11070 e 35339, desde 11/10/2017 (ID 5a052e8; fl. 465). Dessa forma, infere-se a exposição ao agente "óleo mineral" em período anterior, sem a devida avaliação pericial. Ademais, a ficha de registro de empregado (ID 947f691; fl. 296) indica que o autor, no período imprescrito, exercia a função de "mecânico II" desde 10/07/2013, sendo posteriormente promovido a "mecânico especializado". No entanto, a perícia limitou-se a analisar as condições laborais relativas apenas a esta última função (e.g. ID 231fc08; fl. 1392), deixando de considerar a realidade laboral do período anterior. Não bastasse isso, a avaliação pericial foi realizada exclusivamente na Mina de Timbopeba (ID 231fc08; fl. 1372), apesar de estar comprovado nos autos que o autor exerceu suas atividades na Mina da Alegria desde sua admissão até 13/02/2017 (ID 83bdaed; fl. 339). Tais inconsistências, frise-se, foram devida e oportunamente suscitadas pelo autor, tanto na impugnação ao laudo pericial (ID 4a97fd2; fls. 1445-1448), quanto nos esclarecimentos periciais (ID 1c58738; fls. 1611-1614). Diante desse cenário, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 140, incisos V e VII, do Regimento Interno deste Regional, a fim de determinar a complementação da perícia para abranger todo o período a partir de 19/12/2014, a fim de assegurar o direito do autor à completa prestação jurisdicional. Diante disso, dou parcial provimento ao recurso do autor para fixar o marco prescricional em 19/12/2014 e, por via de consequência, devolver os autos à origem para a complementação do laudo pericial. Deverá o Juízo de origem intimar o perito para revisar o laudo considerando esse novo marco temporal. As partes poderão apresentar impugnações quanto à complementação do laudo, e, após isso, o Juízo de origem deverá proferir nova sentença, conforme entender adequado. Por conseguinte, fica prejudicada a análise das demais matérias de ambos os recursos. (fl) MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão     BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  6. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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