Ivan Pereira De Souza e outros x Eco135 Concessionaria De Rodovias S.A. e outros

Número do Processo: 0010371-69.2025.5.03.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Curvelo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010371-69.2025.5.03.0056 AUTOR: RUAN PABLO MAIA FERREIRA RÉU: VILASA CONSTRUTORA S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60cdc4f proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.,   RELATÓRIO RUAN PABLO MAIA FERREIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de VILASA CONSTRUTORA S/A. e ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando ter sido contratado em 09/05/2024 como ajudante I, com salário de R$ 1.575,20, e comunicou em 13/02/2024 a intenção de pleitear rescisão indireta por faltas graves da empregadora. Alegou prestação de serviços em sobrejornada sem pagamento de horas extras, ausência de intervalo intrajornada, espera não remunerada pelo transporte da empresa, e labor em condições insalubres e perigosas sem EPIs adequados, além de condições precárias de higiene. Informou descontos indevidos em sua remuneração e falta de pagamento do descanso semanal. Requereu pagamento de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade/periculosidade, horas de espera, pagamento em dobro do descanso semanal, restituição de descontos, rescisão indireta com verbas rescisórias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multas convencionais e, pelos demais motivos expostos, pleiteia pela procedência dos pedidos que elencou na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.594,21. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A primeira reclamada apresentou contestação ID. 0f7735b, suscitou preliminar de inépcia, e impugnou as pretensões autorais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. A segunda reclamada apresentou contestação ID. 1cbed27, suscitou preliminar de inépcia, e impugnou as pretensões autorais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Realizada prova pericial, ID. d89a629, com vistas às partes. Impugnação ao laudo pericial, ID’s 3cba1d9 e d7771a1. Audiência de instrução realizada com depoimento pessoal do reclamante e oitiva de uma testemunha da parte reclamante. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao valor da causa e dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos as impugnantes apresentarem o valor que entenderiam cabível no presente caso. Rejeito.   Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade.   Inépcia da inicial – ausência de pedido A parte reclamada suscitou preliminar de inépcia da petição inicial quanto à multa convencional, argumentando que, embora o autor tenha apresentado causa de pedir relacionada a ela, não formulou pedido expresso nesse sentido. E, ainda, que os pedidos de reflexos salariais foram indeterminados, sem especificação das parcelas afetadas. Examinando a petição inicial, constato que não há pedido referente a causa de pedir “das multas convencionais”. Ainda, verifico que o reclamante não indicou, expressamente, as rubricas sobre as quais pretendia obter a repercussão das parcelas principais postuladas em alguns pedidos, formulando pedido genérico. Assim, acolho a preliminar suscitada pela reclamada, julgando extinto os pedidos de pagamento de multas convencionais e reflexos genéricos, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, §1°, I, e 485, I, do CPC.   Inépcia da inicial – ausência de indicação de período de responsabilidade A segunda reclamada suscitou preliminar inépcia da petição inicial por ausência de indicação do período em que o reclamante teria prestado serviços a cada reclamada, tornando o pedido incerto e indeterminado. Vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando que a parte, dentre outros requisitos, faça uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido para que se considere a exordial regular, providências adotadas pelo reclamante (art. 840, §1º, da CLT). Ademais, do modo como articulados os fatos, não se verifica prejuízo à produção da defesa (art. 794 da CLT). Rejeito.   Horas extras e intervalo intrajornada O reclamante alegou que, embora contratado para cumprir jornada das 7h às 15h20min, trabalhava das 5h às 15h20min, estendendo-se até 17h20min em três dias da semana, sem receber as horas extras correspondentes, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras acrescidas de 60%, com reflexos em repouso semanal, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A reclamada alegou que o autor cumpriu jornada regular anotada nos cartões de ponto, com horas extras pagas ou compensadas, pelo que requer a improcedência do pedido de horas extras. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário.          No que respeita à validade dos controles de jornada apresentados, não há nenhum elemento capaz de infirmar a sua força probatória, já que emitidos em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT. Em seu depoimento pessoal, ID. 5ca6a4c, o reclamante disse:   “(...) que o depoente ficou 5 meses e pouco na usina, e no restante dos meses o depoente ficou na sinalização; que na usina pegava serviço às 04h/05h/07, e na sinalização a partir das 05h; que mais no final da obra que começou a trabalhar às 07h na usina; que saía às 15h20/17h, não tendo hora certa para sair; (...)que tinha folga só na semana de pagamento; que tinha folga aos domingos, não laborando nesse dia; que ninguém lhe impôs restrição quanto à realização de horas extras; ”          A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Bruno Eduardo Lima de Souza, afirmou:   “que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, das 05 às 15h20/17h; que os empregados não possuíam acesso aos cartões de ponto depois de assinados; que o depoente era o apropriador e quem fazia o registro de ponto dos outros empregados; que o depoente preenchia o horário correto trabalhado pelos empregados nos cartões de ponto; que tinha dia que o depoeum snte anotava todas as horas extras feitas pelos funcionários e tinha dias que não; que quando faltava folha de ponto e depoente ficava muitos dias sem anotar jornada de trabalho, o depoente perdia a conta e não anotava corretamente a jornada de trabalho dos obreiros; que quando as folhas não faltavam o depoente anotava o horário de trabalho correto dos empregados; que a empresa concedia folgas de compensação de horas extras; que a empresa dava um sábado mensal de folga para compensar horas extras; que o reclamante tinha dia que fazia intervalo para descanso e refeição e tinha dias que não fazia; que em média 02 dias na semana o autor não usufruía de intervalo intrajornada e nos demais dias gozava de 01h de descanso; (...)”.           De análise dos cartões de pontos juntados aos autos pela reclamada, ID. b8a9065, verifica-se uma média de marcação de jornada das 7h às 17:20. Há divergência entre a jornada indicada pelo autor e testemunha, e a registrada nos cartões de ponto. Assim, concluo que os registros dos cartões de ponto não condizem com a realidade fática, pelo que arbitro a jornada do reclamante como sendo das 6:00 às 15:20, nos primeiros 3 dias da semana, e das 6:00 às 17:20, nos últimos 3 dias da semana, com uma hora de intervalo nos últimos três dias da semana, e uma folga por mês no sábado. Por conseguinte, frente à jornada ora fixada, tem-se a ocorrência de 46 horas extras por mês. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante 46 horas extras por mês, observando o divisor 220 horas, com adicional previsto em norma coletiva de trabalho (cláusula décima segunda) de 60% (sessenta por cento), com exclusão dos dias de folga e períodos de afastamento comprovados nos autos pelos cartões de ponto e, pela habitualidade, procedem reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS + 40%, aviso prévio e RSR. Julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada, ante a violação do tempo suprimido, de 11 horas por mês,  observando o divisor 220 horas, com adicional previsto em norma coletiva de trabalho (cláusula décima segunda) de 60% (sessenta por cento), com exclusão dos dias de folga e períodos de afastamento comprovados nos autos pelos cartões de ponto, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba. Para o cálculo, considere-se os salários indicados nos contracheques, ID. be8353a. Autorizo a dedução a idêntico título, verificado mediante os contracheques da parte autora juntados aos autos.   Descanso semanal remunerado O reclamante afirma que não recebeu remuneração pelo descanso semanal, requerendo o pagamento em dobro de cerca de 48 dias, com reflexos. Conforme tratado no tópico anterior, o reclamante confessou em audiência de instrução “(...) que tinha folga aos domingos, não laborando nesse dia; (...). Esclarece-se que em se tratando o reclamante de empregado mensalista, os valores referentes ao RSR já estão devidamente embutidos no salário. Pelo exposto, julgo improcedente.   Horas extras – espera pela condução Aduz o reclamante que aguardava cerca de 1 hora, seis vezes por semana, para o transporte fornecido pela reclamada após o término do trabalho. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos pelo tempo de espera. Cuida esclarecer que tempo à disposição não se confunde com tempo de espera da condução, pois requer que o empregado esteja "aguardando ou executando ordens" (artigo 4º da CLT). As regras de experiência evidenciam que mesmo trabalhadores que utilizam transporte público regular aguardam por vários minutos a passagem de ônibus ou metrôs que os conduzirão ao emprego, ou ao retorno para casa, e tal tempo, geralmente elastecido em grandes cidades, não se considera à disposição do empregador. Veja-se, a propósito, ementa de julgado do Egrégio Regional, cujas razões de decidir incorporo à presente. “TEMPO DE ESPERA. CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. ART. 58, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A Lei n. 13.467/17 alterou o texto do art. 58, § 2º, da CLT, que passou a desconsiderar como tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação de seu posto de trabalho, seja por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pela empresa. Após a alteração legislativa, é inócuo o pedido de horas extras fundado no tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador, pois a norma já não o considera como tempo à disposição, que dirá como horas efetivamente trabalhadas. Eventual reconhecimento de labor extraordinário decorrente do aguardo pelo transporte empresarial só seria possível se constatado que o empregado executava atividades em prol do empregador durante esse lapso, ou se este extrapolar os limites da razoabilidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011429-82.2021.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 17/02/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S.Malheiros)”.   Julgo improcedente o pedido de horas extras pelo tempo de espera da condução.   Adicional de insalubridade/ periculosidade O reclamante alega ter trabalhado durante todo o período contratado exposto a agentes insalubres e perigosos, como ruídos excessivos, radiação solar, produtos químicos e explosivos, sem fornecimento adequado de EPIs. Assim, requer o pagamento do adicional de insalubridade/ periculosidade. A reclamada impugnou a pretensão. “A redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” é um direito social fundamental do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII, da CF/1988. Entretanto, a redução de riscos inerentes ao trabalho, ou mesmo a eliminação ou não exposição aos riscos, nem sempre se demonstra possível e, por este motivo, o (a) obreiro (a) que trabalha em ambiente perigoso ou insalubre faz jus a um adicional de remuneração, à luz do art. 7º, XXIII, da CF c/c arts. 192 e 193 da CLT. A prova pericial (ID d89a629) concluiu:   Conforme informações obtidas em diligência e devidamente expressados de forma detalhada na seção V, evidenciou-se que os trabalhos executados na reclamada expunham o reclamante ao risco químico, decorrentes da manipulação de emulsão asfáltica / betume, utilizadas em pavimentação, sem a adoção de medidas de controle (coletivas e individuais) capazes de elidir / neutralizar as ações deletérias do mesmo. Diante disso: FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO, pelo agente BETUME, conforme NR 15 - anexo 13, enquanto laborou na usina de asfalto da reclamada entre 10/08/2024 a 28/01/2025.   Assim, à míngua de elementos técnicos hábeis a desconstituir o laudo pericial confeccionado, acolho a conclusão do laudo e julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período. Sem reflexos, em razão do acolhimento da preliminar de inépcia quanto ao pedido de repercussões formulado de forma genérica. Destaco que o adicional de insalubridade deve ter por base de cálculo o valor do salário-mínimo, por força do art. 192 da CLT, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, utilizou da técnica alemã de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, permanecendo vigente o disposto no artigo celetista citado retro até que ocorra integração legislativa, evitando retrocesso social e vazio jurídico. Sigo o entendimento fixado na Súmula 46 do E. TRT/MG: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.”   Restituição de descontos O reclamante narra descontos indevidos em sua remuneração a título de contribuição confederativa sem autorização, valores descontados por folgas concedidas pela empregadora, além de desconto por equipamentos de segurança que afirma ter devolvido, requerendo a restituição de todos esses valores. A reclamada sustenta que os descontos por contribuição confederativa foram legítimos, previstos em convenção coletiva e sem oposição do reclamante; que as deduções em novembro, dezembro e janeiro referem-se a compensação de horas extras autorizada; e que não há valores a restituir por equipamentos de segurança, pois estes eram fornecidos sem custo e deveriam ser devolvidos ao fim do contrato. Em audiência, o reclamante declarou “(...) que autorizou papel autorizando desconto pelo sindicato; que acha que não apresentou oposição quanto a desconto de seu salário decorrente de valor pago previsto em norma coletiva; que quando foi dispensado, o depoente não devolveu na empresa os EPI´s que estavam na sua posse: calça e botina; que a assinatura de fls. 438 é do depoente; (...)”.          Diante do conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal do reclamante admitindo autorização para o desconto sindical, ausência de oposição expressa, bem como a não devolução integral dos equipamentos de segurança e a existência de acordo de compensação para as folgas concedidas, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados, por serem legítimos e devidamente justificados pela reclamada.   Rescisão indireta - direitos decorrentes O reclamante alega descumprimento contratual pela reclamada, por não pagar adicional de insalubridade/periculosidade, não fornecer EPIs, impor jornada extensa sem pagar horas extras e manter condições precárias de trabalho, pleiteando a rescisão indireta e verbas rescisórias. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade, além de constituir expresso descumprimento de norma legal (art. 192 da CLT), configura falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do disposto no art. 483, d, da CLT. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária do C. TST. Veja:   I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . AGRAVO PROVIDO. Em melhor exame, percebe-se a necessidade de análise da transcendência no tema. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DO TEMPO À DISPOSIÇÃO E DAS HORAS EXTRAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A decisão regional contraria a jurisprudência do TST, cabendo o reconhecimento da transcendência política. Ante possível violação do art. 483 , d, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . ARTIGO 483 DA CLT. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DO TEMPO À DISPOSIÇÃO E DAS HORAS EXTRAS. O acórdão regional entendeu que a irregularidade no pagamento do tempo à disposição, do adicional de insalubridade e de horas extras e reflexos não são suficientemente graves a justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta para resolver o contrato de trabalho. Essa decisão está dissonante da jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política . Esta Corte tem entendido que a irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00102530820205180103, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024)   Pelo exposto, evidenciado o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, reconheço o justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Nesse contexto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário (17 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13° salário proporcional (3/12), férias proporcionais + 1/3 (10/12), multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Autorizo a dedução dos valores quitados sob o mesmo título no TRCT de ID. 960922d. Os valores devidos a título de multa do FGTS, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, sob pena de conversão em obrigação de pagar. Considerada a discussão acerca da modalidade do rompimento do vínculo, julgo improcedente o pleito da multa dos art. 467 da CLT. Considerando a nova tese de efeito vinculante, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Julgo procedente. Condeno a reclamada na obrigação de fazer de anotar a baixa na CTPS do reclamante, para fazer constar saída em 19/03/2025 (Oj 082, da SDI-1, TST). Deverá, ainda, proceder à entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, tudo no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$100,00 (art. 537 do CPC) e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o reclamante não receba o benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada.  Se no prazo de 30 dias a obrigação não for cumprida, realize a retificação de anotação de baixa na CTPS, a secretaria do Juízo, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida ao reclamante (art. 39, §2º, da CLT).   Indenização por danos morais O reclamante alega ter trabalhado em condições precárias, sem sanitários adequados, sem água potável, exposto a agentes insalubres e jornadas exaustivas sem o devido pagamento, pelo que pleiteia pagamento de indenização por danos morais. Examina-se. A Magna Carta tem por axioma a dignidade da pessoa humana, e por valor social o trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade, a moral (arts. 1º, III e IV; 5º, V e X). O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Explica Alexandre Agra Belmonte:   “A pessoa humana necessita da efetividade dos direitos indispensáveis a uma convivência social igualitária. Se um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e o direito à dignidade consiste no respeito à integridade física e psíquica das pessoas, através dos pressupostos materiais e imateriais mínimos necessários ao exercício da vida e da liberdade (mínimo existencial), mecanismos devem ser buscados, no plano infraconstitucional, para a compensação dos padecimentos sentimentais causados aos direitos extrapatrimoniais, como a humilhação sofrida pelo trabalhador em virtude de uma revista íntima ou o assédio sexual ou moral, por ele experimentado. Afinal, se a ordem jurídica tem preocupação com a compensação dos prejuízos patrimoniais, deve igualmente procurar compensar os danos sentimentais como frustração, vexame, indignação, revolta, dor mágoa, convicções, afeições, decorrentes das ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou intelectuais da pessoa humana. Ocorre que a pessoa jurídica, como detentora de direitos da personalidade, também deve ter a proteção necessária à sua dignificação, eis que pratica, nos limites de seus objetivos de existência, inúmeros atos jurídicos, devendo ter assim preservado o seu bom nome contra ofensas que lhe possam ser dirigidas. Outrossim, a divulgação não autorizada da imagem da pessoa humana e a agressão ao bom nome ou reputação da pessoa jurídica também são ações caracterizadoras de dano moral, independentemente de repercussão nos sentimentos, que a pessoa jurídica sequer possuiu. Finalmente, também é possível a verificação de dano moral coletivo, quando a lesão é dirigida aos valores culturais ou extrapatrimoniais de uma certa comunidade. Concluindo, são danos morais as ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou intelectuais da pessoa, suscetíveis de gerar padecimentos sentimentais ou ainda como decorrência do uso não autorizado da imagem ou da violação do bom nome da pessoa jurídica e, finalmente, os causados aos valores culturais de certa comunidade. Observa MARIA HELENA DINIZ que para distinguir dano moral de dano patrimonial, o critério utilizado não poderá ater-se à natureza do direito, mas sim ao interesse que pressupõe esse direito ou ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, eis que do prejuízo causado a bem jurídico econômico pode resultar perda de ordem moral e da ofensa a bem jurídico extrapatrimonial pode advir dano moral, podendo até ocorrer a concomitância de lesões de ordem moral e patrimonial, por exemplo, se a injúria feita a alguém importar em queda de sua fonte de renda, além do dano causado ao amor-próprio, de ordem moral, surgirá dano patrimonial indireto. Embora geralmente ligado ao aspecto emocional, nem todo sofrimento decorre de ofensa moral ressarcível, eis que os “aborrecimentos” normais, próprios da vida em coletividade”, são juridicamente indiferentes.” (In Danos Morais no Direito do Trabalho. Ed. Renovar, 3ª. Ed., pg.s 93/95).   A esse respeito, afirmou a testemunha ouvida a rogo da parte autora:   “(...) que o reclamante fazia necessidades fisiológicas no banheiro, que era limpo uma vez por semana, sendo que o banheiro ficava no local que tinha sol às vezes; que no banheiro não havia material de limpeza e local para lavar as mãos (...)".   Pois bem. A prova testemunhal demonstrou que o reclamante trabalhou em condições precárias, com banheiro sujo e sem material de higiene. Tais fatos violam normas de saúde e segurança, afrontam a dignidade do trabalhador e geram dano moral presumido (in re ipsa). Havendo conduta ilícita com nexo causal ao dano, a responsabilidade por indenizar é de rigor (arts. 186 e 927 do CCB/2002). Para arbitrar o valor da indenização, leva-se em consideração conduta do ofensor, capacidade financeira das partes, caráter pedagógico da pena, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa. Cabe frisar que em 20/07/2020, o E. TRT/MG, ao analisar incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nos autos de nº 0011521-69.2018.5.03.0000, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º a 3º do art. 223-G da CLT, não podendo haver o tabelamento de indenização por dano moral. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.   Responsabilidade subsidiária Depreende-se dos documentos de fls. 628/732 que as reclamadas formaram contrato de empreitada, tendo por objeto serviço de construção civil de rodovia. Incontroverso o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada. As provas pericial e testemunhal demonstram que o autor efetivamente prestou serviços somente na obra da 2ª reclamada durante a vigência do contrato de emprego. Com isso, é incontroversa a efetiva prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, dado que tomadora dessa energia de trabalho. Diante do exposto, a segunda reclamada, tomadora dos serviços, não logrou êxito em demonstrar que exigia da primeira reclamada a comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que lhe competia. A responsabilidade subsidiária prevista na súmula 331 do C. TST advém da interpretação dos arts. 159 e 1518 do CCB/1916 (atuais arts. 186 e 942 do CCB/2002), e tem por intento responsabilizar o tomador de serviços pela mão de obra utilizada pela via da terceirização, respondendo a empresa cliente por sua omissão em fiscalizar o adimplemento de verbas laborais no período em que utilizou a energia de trabalho obreira. Igualmente, súmula não é lei, e sim interpretação da legislação positivada, o que se encontra presente na súmula 331 ao interpretar os artigos citados retro e definir a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, motivo pelo qual não se há que falar que o C. TST usurpou função privativa da União e legislou, vez que não se tem, na espécie, função legisferante, e sim atribuição precípua do Poder Judiciário de interpretar o direito. A intenção é de que na terceirização de serviços não se deixe o obreiro sem perceber seus direitos laborais à vista de ter seu trabalho utilizado por via transversa, ainda que seja o tomador de serviços a administração pública. Sublinhe-se que a responsabilidade aqui a ser reconhecida é subsidiária, englobando as multas reconhecidas na presente decisão e todas as parcelas acolhidas, conforme aponta entendimento já cristalizado pela maior corte trabalhista (C. TST), na Súmula 331, VI: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Não bastasse, verifica-se culpa “in eligendo” da segunda reclamada em contratar com empresa inidônea que não paga seus obreiros, de forma correta, direitos trabalhistas, e culpa “in vigilando” em verificar se os as verbas devidas aos empregados eram pagas a tempo e modo durante o período em que foi tomadora da prestação de serviços, pois não demonstrou nos autos a fiscalização legal que lhe compete. Pontuo que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre empresas não atinge direitos de empregados, por falta de previsão legal nesse sentido. Tem-se, portanto, que a primeira ré descumpriu obrigações trabalhistas elementares, agindo a segunda demandada com culpa, havendo negligência na vigilância do cumprimento do contrato de trabalho do qual se beneficiava diretamente. Não se trata apenas de dona da obra, mas sim tomadora de serviços que terceirizou para a engrenagem de sua atividade econômica com rodovias, o que mantém o dever de pagar os pleitos que forem acolhidos. Oportuno assinalar que a responsabilidade subsidiária não pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora principal, quiçá dos sócios, mas, apenas, que os atos executórios se iniciem em desfavor da devedora principal, podendo serem direcionados imediatamente em face da devedora subsidiária, quando constatada a ausência de bens suficientes para a célere quitação da dívida. Consabidamente, por envolver parcelas de natureza alimentar, o Processo do Trabalho rege-se pelo princípio da celeridade e efetividade, não podendo o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário ficar condicionado ao esgotamento de todas as possibilidades de recebimento do crédito do devedor principal. Ora, a responsabilização subsidiária visa exatamente ampliar a garantia de efetivação dos direitos trabalhistas, devendo, pois, ser priorizada a satisfação do crédito exequendo, sobretudo porque ao responsável subsidiário é assegurado o direito de regresso contra o devedor principal. Nesse contexto, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, que atua como garantidor do crédito, mostra-se suficiente o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Nessa mesma linha de entendimento, importa registrar que não há que se cogitar de benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau da tomadora dos serviços, em relação aos sócios da empresa. A exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau") equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juiz da execução o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, em geral, infrutífera, incompatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação. Aliás, tal questão inclusive já se encontra pacificada no âmbito deste Regional com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 18 deste Eg. TRT doméstico, “in verbis”: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Releva ressalvar, porém, que o devedor subsidiário pode eximir seus ativos de uma eventual constrição judicial caso indique bens da devedora principal, livres e desembaraçados, de forma suficiente a tornar efetiva a prestação jurisdicional materializada. Igualmente: “TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, prestadora dos serviços, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, à luz do inciso IV da Súmula 331 do TST. Esse entendimento está em conformidade com as decisões proferidas pelo Col. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 e na ADPF nº 324”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010785-15.2019.5.03.0012 (RO); Disponibilização: 23/04/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli) “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. Tendo a terceira reclamada se beneficiado da força de trabalho do reclamante, não há como afastar a sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas não quitadas pela empregadora. Sendo assim, a responsabilidade subsidiária da terceira ré imposta na origem deve ser mantida por aplicação do disposto no item IV da Súmula 331 do TST, que determina a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações contratuais e legais da prestadora, o que abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010117-48.2020.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 22/04/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)   E a segunda ré não provou que não foi a tomadora dos serviços do autor durante todo o período do contrato de emprego, motivo pelo qual responde por todos os pleitos ora acolhidos. Via de consequência, condena-se a segunda reclamada, subsidiariamente, a quitar todos os pedidos acolhidos na presente decisão.   Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro.   Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente:   “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida)   Assim sendo, condeno a parte reclamada a pagar à advogada do reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas.   Honorários periciais Sucumbente a reclamada no objeto do pedido que ensejou a realização da perícia técnica (insalubridade), os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do perito Ivan Pereira de Souza, ficarão a cargo da reclamada. Correção na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST.   Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de horas extras, intervalo intrajornada, saldo de salário, adicional de insalubridade, décimo terceiro salário, bem como reflexos em RSR. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação:   “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.   “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”.   Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA).   Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST.   DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por RUAN PABLO MAIA FERREIRA em face VILASA CONSTRUTORA S/A. e ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia pela ausência de indicação de período de responsabilidade; ACOLHER a preliminar suscita de inépcia pela ausência de pedido, pagar julgar extinto os pedidos de pagamento de multas convencionais e reflexos genéricos, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, §1°, I, e 485, I, do CPC; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na prefacial, para CONDENAR as reclamadas na obrigação de pagar ao reclamante, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária, em tudo observando os parâmetros fixados na fundamentação: a) 46 horas extras por mês, observando o divisor 220 horas, com adicional previsto em norma coletiva de trabalho (cláusula décima segunda) de 60% (sessenta por cento), com exclusão dos dias de folga e períodos de afastamento comprovados nos autos pelos cartões de ponto e, pela habitualidade, procedem reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS + 40%, aviso prévio e RSR; b) intervalo intrajornada, ante a violação do tempo suprimido, de 11 horas por mês,  observando o divisor 220 horas, com adicional previsto em norma coletiva de trabalho (cláusula décima segunda) de 60% (sessenta por cento), com exclusão dos dias de folga e períodos de afastamento comprovados nos autos pelos cartões de ponto, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período, sem reflexos; d) saldo de salário (17 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13° salário proporcional (3/12), férias proporcionais + 1/3 (10/12), multa de 40% sobre o saldo do FGTS; e) multa do artigo 477, §8º, da CLT; f) indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00. Condeno a reclamada na obrigação de fazer de anotar a baixa na CTPS do reclamante, para fazer constar saída em 19/03/2025 (Oj 082, da SDI-1, TST). Deverá, ainda, proceder à entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, tudo no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$100,00 (art. 537 do CPC) e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o reclamante não receba o benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada.  Se no prazo de 30 dias a obrigação não for cumprida, realize a retificação de anotação de baixa na CTPS, a secretaria do Juízo, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida ao reclamante (art. 39, §2º, da CLT). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamada a pagar à advogada do reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora. A reclamada arcará com os honorários periciais, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos (OJ 198 da SDI-1 do TST). Salariais as parcelas acolhidas a título de horas extras, intervalo intrajornada, saldo de salário, adicional de insalubridade, décimo terceiro salário, bem como reflexos em RSR. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos à autora serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 788,90, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 39.444,87. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. CURVELO/MG, 08 de julho de 2025. MARCELO MARQUES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILASA CONSTRUTORA S/A.
    - ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010371-69.2025.5.03.0056 : RUAN PABLO MAIA FERREIRA : VILASA CONSTRUTORA S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355ec0e proferido nos autos.   Vistos. Dê-se vista às partes do laudo pericial para manifestação no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes.   CURVELO/MG, 23 de maio de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RUAN PABLO MAIA FERREIRA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010371-69.2025.5.03.0056 : RUAN PABLO MAIA FERREIRA : VILASA CONSTRUTORA S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355ec0e proferido nos autos.   Vistos. Dê-se vista às partes do laudo pericial para manifestação no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes.   CURVELO/MG, 23 de maio de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILASA CONSTRUTORA S/A.
    - ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010371-69.2025.5.03.0056 : RUAN PABLO MAIA FERREIRA : VILASA CONSTRUTORA S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff21b31 proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando que a perícia ainda não foi concluída, incluam-se os autos em pauta administrativa para o dia 30/06/2025, a partir de 18 horas, dispensadas as partes e procuradores de comparecimento. Intimem-se as partes. CURVELO/MG, 22 de maio de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RUAN PABLO MAIA FERREIRA
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO 0010371-69.2025.5.03.0056 : RUAN PABLO MAIA FERREIRA : VILASA CONSTRUTORA S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff21b31 proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando que a perícia ainda não foi concluída, incluam-se os autos em pauta administrativa para o dia 30/06/2025, a partir de 18 horas, dispensadas as partes e procuradores de comparecimento. Intimem-se as partes. CURVELO/MG, 22 de maio de 2025. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILASA CONSTRUTORA S/A.
    - ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
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