Processo nº 00103739620235030092
Número do Processo:
0010373-96.2023.5.03.0092
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA 0010373-96.2023.5.03.0092 : REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) : REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e47d02 proferida nos autos. RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id 4cc0107; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 92d7dab e ratificado em 21/02/2025). Regular a representação processual (Id 5b46b5b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 718c251 : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 718c251 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a96f658, 1f39bbd : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c1ca0dc , d752a96 ; Condenação no acórdão, id 1e996e0 : R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 1e996e0 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 429cfa7, 043c234 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF, E AOS ARTS. 369,374, II E 385, DO CPC No tópico 'CONTRADITA À TESTEMUNHA DO AUTOR' consta do acórdão: "A contradita foi indeferida com base no entendimento consolidado do TST de que o simples fato de a testemunha possuir demanda contra o mesmo Réu não implica, por si só, presunção de interesse no litígio. Comungando com o entendimento manifestado na origem, o simples fato de a testemunha possuir ação contra a empresa com os mesmos pedidos e causa de pedir não a torna suspeita, consoante entendimento firmado na Súmula 357 do C. TST, sendo inviável considerar suspeita uma testemunha que litiga contra o mesmo empregador sem a comprovação da efetiva troca de favores, a comprometer a sua isenção, ainda que pleiteie indenização por danos morais e seja patrocinada pela mesma procuradora. A contradita somente pode ser acolhida quando indubitavelmente comprovada a falta de isenção da testemunha para prestar depoimento, o que não restou comprovado no caso concreto, inexistindo comprovação de interesse na causa, ônus que incumbia à Reclamada e do qual não se desvencilhou. Portanto, não restaram configuradas as hipóteses de suspeição, nos termos dos incisos III e IV do § 3º do artigo 447 do CPC, situações não comprovadas pela Recorrente, não prosperando o pleito de desconstituição da validade do depoimento testemunhal, não havendo violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da Constituição." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR 50-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), no sentido de que a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade, mediante o exame da prova constante dos autos. Observo, ainda, que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", circunstância que não se presume apenas em razão de a testemunha possuir ação em face da ré em que postula indenização por dano moral, nem mesmo pelo fato de a parte reclamante ter prestado depoimento testemunhal na ação movida pela testemunha que arrolou contra o mesmo empregador, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-RR-17800-44.2003.5.24.0066 , SBDI-I, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, DEJT, 24/09/2010; AIRR-1625-94.2012.5.10.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 25/08/2017; RR-10938-15.2016.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021; RR-11156-78.2017.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; Ag-ED-AIRR-782-50.2019.5.06.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022; Ag-AIRR-10153-91.2018.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023; ARR-1001515-82.2016.5.02.0302, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/04/2020; AIRR-21792-93.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022 e ARR-1680-22.2017.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2019. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF, E AOS ARTS. 369,374, II E 385, DO CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC Consta do acórdão: "Com base no conjunto probatório, irrefutável o entendimento adotado pelo d. Juízo de origem no sentido de que ficou comprovado que, apesar de formalmente promovido a "técnico de manutenção de aeronaves" em outubro/2021, o autor passou a desempenhar integralmente as funções de "técnico" desde que assumiu o cargo de "auxiliar", em janeiro/2020. Ao caso se aplica o princípio da imediação pessoal, ratificando-se a valoração da prova testemunhal realizada pelo Julgador monocrático, que deve ser prestigiada, já que dirige a instrução e tem melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. Incide o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consagrado no art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. Assim, comprovado o desvio de função alegado na inicial, são devidas as diferenças salariais deferidas, mês a mês, ao longo do período de 01/01/2020 a 30/09/2021, observados os critérios de apuração fixados, incidindo os reflexos descritos, devendo o salário recomposto integrar a base de cálculo das demais parcelas remuneratórias deferidas na sentença. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 190, 191, 193 E 194, DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 80 E 364 DO TST Consta do acórdão: "Determinada a realização de perícia para apuração da alegada periculosidade, nos termos da lei, o perito, após discorrer com precisão acerca das atividades exercidas pelo autor e de seu local de trabalho, apresentou conclusão no sentido de que, de acordo com a NR-16 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, Lei 12.740/12 e Decreto 93.412/86, do Ministério do Trabalho, FICOU CARACTERIZADA a PERICULOSIDADE por INFLAMÁVEIS, durante todo o pacto laboral, em qualquer das funções exercidas (id. 2faa2a2; fl. 1702). Em que pese a irresignação externada pela reclamada quanto ao resultado da perícia, inexistem elementos nos autos hábeis a infirmá-la, cabendo destacar que o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo e com plena capacidade para o mister que lhe foi atribuído, não podendo o magistrado, aleatoriamente, desprezar a prova técnica. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos descritos. Como consectário lógico, a Reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer referente à retificação do PPP do Reclamante, para que seja retratada, com fidelidade, as situações ambientais em que o Autor laborava, sob pena de pagamento da multa diária fixada pelo juízo." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos arts 190, 191, 193 e 194, da CLT e a contrariedade às Súmulas 80 e 364 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC Consta do acórdão: "O MM. Juiz a quo, contudo, bem destacou que a empresa quitou de maneira equivocada o adicional de periculosidade ao trabalhador, pois deixou de repercutir a parcela em horas extras e no adicional noturno. Indicou diferenças a partir da análise dos contracheques anexados aos autos, em especial aquele relativo ao mês de julho/2020, indicado na amostragem, onde se verifica que a empresa deixou de incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras pagas ao empregado (id. f51541d). Pelo exposto, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças deferidas ao título em epígrafe. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC Consta do acórdão: "Lado outro, confrontando os horários registrados nos controles de ponto e as rubricas quitadas por meio dos contracheques anexados aos autos, o reclamante indicou inúmeras horas extras laboradas que não foram pagas tampouco compensadas, sobretudo no prazo estabelecido nas cláusulas "10.6" e "10.7" dos instrumentos coletivos aplicáveis. A prova testemunhal comprovou, ainda, que parte dos cursos on-line / speeds, era realizada fora do horário regular de trabalho, na residência do trabalhador. Nesse caso, diante do conjunto probatório produzido nos autos, comungo com o entendimento manifestado na origem ao fixar que o obreiro empreendeu 03 horas extras por semana em razão da realização dos treinamentos realizados de maneira remota. Por fim, o reclamante comprovou, por amostragem, a inobservância da redução ficta da hora noturna (art. 73, § 3º, da CLT), bem como a ausência de integração do adicional noturno na matriz remuneratória das horas extras prestadas a partir das 22h (OJ-SDI-1 nº 97 do TST). Quanto aos reflexos, foram deferidos em observância às disposições das CCT´s carreadas aos autos, a exemplo da cláusula 10.1, de id. 78e9a7e; fl. 438." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC Consta do acórdão: "De início destaca-se que os controles de ponto anexados ao feito foram validados, inclusive quanto à frequência neles estampada. Lado outro, o reclamante indicou, ainda que por amostragem, a prestação de serviços nos dias 07/09/2018 e 15/11/2018, sem a respectiva concessão da folga compensatória. A MM. Juíza a quo destacou, aqui, que "...apenas o contracheque do mês de setembro aponta o pagamento do feriado laborado em dobro, no valor de R$ 100,36, conforme rubrica "DOMINGO/FERIADO 100%" (R$ 1.505,41 / 30 dias = R$ 50,18 x 2). Todavia, a empresa deixou de consignar o adicional de periculosidade na respectiva base de cálculo (Súmula 132 do TST), de modo que há diferenças devidas ao empregado." Em relação ao contracheque de novembro/2018, destacou que não foi pago qualquer valor ao reclamante em razão do trabalho empreendido no dia 15/11/2018. Quanto aos reflexos, foram deferidos somente sobre FGTS e indenização de 40%, ante a ausência de habitualidade. Nego provimento.” FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC Consta do acórdão: "FOLGAS AGRUPADAS DOS AEROVIÁRIOS (CLÁUSULA 18 DAS CCTs) (recurso do reclamante) Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de folgas agrupadas. Sobre o tema, a norma coletiva estabelece o seguinte (v.g. CCT de 2017 /2018: "18 - FOLGA AGRUPADA Os aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão, de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder, em meses alternados, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do funcionário." (por exemplo, cláusula 18ª. da CCT 2017/2018, id. - 78e9a7e; fl. 440). No caso em tela, o reclamante, em impugnação, desvencilhou-se do ônus de apontar diferenças a seu favor, neste particular, reputa-se comprovada a inobservância da norma coletiva. De fato, os cartões de ponto revelam a concessão de folgas em dias seguidos, aos sábados e domingos, apenas em meses específicos, como nos apontados dias 02 e 03/09 /2018, assim como em 03 e 04/11/2018. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das folgas agrupadas devidas ao longo do contrato de trabalho, a serem apuradas nos limites previstos nos instrumentos coletivos. Por não habituais, repercutirão apenas em FGTS e acréscimo de 40%.” FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC Consta do acórdão: "As normas coletivas carreadas aos autos assim estabelecem: "Na hipótese de prorrogação que ultrapassar 02 (duas) horas, o empregador fornecerá auxílio alimentação ao aeroviário, a partir de 01 de dezembro de 2020, no valor correspondente a R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) exceto quando fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros." (por exemplo, cláusula 10.5 da CCT 2020/2021, id. e0975e0; fl. 484). No caso, em face das jornadas fixadas, constata-se que, realmente, o limite de 02 horas extras diárias foi ultrapassado em algumas oportunidades. Pelo exposto, mantém-se a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação, em todas as oportunidades em que se verificar a prestação de horas extras acima do limite imposto pelas normas convencionais, no curso do pacto laboral abrangido pela juntada das respectivas CCT´s, observados os demais critérios de apuração fixados." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 9.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC Consta do acórdão: "Verificada a violação de cláusulas de normas coletivas relativas a horas extras, por exemplo, mantém-se a condenação ao pagamento de 01 multa normativa por convenção coletiva violada e vigente no curso do contrato de trabalho. Nego provimento.” FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AO ART. 790 DA CLT (ALTERADO PELA LEI 13.467) Consta do acórdão: "Noutro enfoque, o reclamante, durante o seu contrato de trabalho, percebeu valores inferiores ao limite supracitado. O TRCT que se encontra sob o id. 2af2748; fls. 62/63, comprova que o reclamante recebeu, no mês anterior à rescisão, o valor de R$ 2.336,04, inferior ao limite mencionado. Ainda, com a petição de recurso ordinário o reclamante carreou aos autos atualização de sua CTPS (id. 8e99f0e; fl. 39), registrando que está desempregado. Logo, os documentos juntados aos autos pela parte autora comprovam a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, constatando-se a miserabilidade jurídica necessária, nos termos da lei, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita." FUNDAMENTAÇÃO A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 790 da CLT) 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791-A DA CLT (ALTERADO PELA LEI 13.467/17) Consta do acórdão: "Em sendo assim, e à míngua de argumentação apta a afastar o percentual fixado pelo Juízo de 1º grau, ressaltando que a decisão considerou, com proporcionalidade e razoabilidade, as diretrizes do §2º do art. 791-A, da CLT, em conformidade com a complexidade da causa, fica mantido o patamar fixado (5%). Noutro giro, conforme se verifica da r. sentença, ao autor foi concedido o benefício da gratuidade de jurisdição. A decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI nº 5.766, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Na verdade, apenas afastou a hipótese segundo a qual a obtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa seria suficiente a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com efeito, a obrigação de pagamento da verba honorária deverá, portanto, ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que restou incólume à declaração, pela excelsa Corte, de inconstitucionalidade do dispositivo, conforme ADI 5.766. Registra-se, por fim, que embora as regras processuais autorizem a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, o rearbitramento em segundo grau de jurisdição deve levar em conta também os aspectos do §2º do mesmo dispositivo, atrelados à necessidade de trabalho adicional, o que não se verifica apenas pela interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões. Feitas tais considerações, e considerando que a sentença primeva decidiu do modo aqui exposto, nada há que se reformar no aspecto." FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 12.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - INOBSERVÂNCIA À ADC 58 DO STF Consta do acórdão: "Pelo exposto, cabível a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária; a partir do decurso do prazo de 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, impõe-se a incidência dos parâmetros de liquidação nela previstos, observado o teor da decisão proferida pela SDI-1 do Colendo TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, diante da entrada em vigor da referida norma.” FUNDAMENTAÇÃO Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024 , data de vigência da Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024 (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista por possível contrariedade à decisão das ADCs 58 e 59 do STF. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id 5e0e845; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id 3073c26). Regular a representação processual (Id 357610e ). Preparo dispensado (Id 718c251 , 1e996e0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º XXVI DA CR E ARTS. 141 E 492 DO CPC. Consta do acórdão: "DOMINGOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS OU PAGOS NOS TERMOS DA NORMA COLETIVA E DIFERENÇAS (recurso do reclamante) O reclamante insurge-se contra o indeferimento da dobra pelo labor aos domingos. Para tanto, sustenta que a norma coletiva estabelece que a compensação dos domingos laborados deve ser concedida sem prejuízo da folga regulamentar, ou seja, entende que o domingo deve ser compensado em dobro. Sem razão, contudo. A compensação dos domingos e feriados trabalhados é disciplinada pela convenção coletiva da categoria da seguinte forma (v.g. CCT 2018/2019 - id. bd8895d; fl. 455): "11 - COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS O aeroviário que trabalhe em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte; 11.1. É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar." Depreende-se da leitura da cláusula convencional acima transcrita que somente nos casos de trabalho em feriados é devida mais uma folga na semana. Quanto aos domingos trabalhados, a cláusula normativa não prevê a concessão de duas folgas semanais. Os instrumentos coletivos apenas determinam a quitação em dobro dos domingos trabalhados, desde que a empresa não ofereça outro dia para o repouso semanal. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO Constato que a Turma não invalidou as normas coletivas aplicáveis mas tão somente a elas conferiu a melhor interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente e com as provas havidas nos autos, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à demais legislação ordinária suscitada (art. 141 e 492 do CPC) ou ao art. 7º, XXVI da CR. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
- GOL LINHAS AEREAS S.A.