Gustavo Freitas Santana e outros x Almeq Servicos Tecnicos Industriais Ltda e outros
Número do Processo:
0010374-85.2025.5.03.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Muriaé
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010374-85.2025.5.03.0068 : GUSTAVO FREITAS SANTANA : ALMEQ SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4de7ea2 proferido nos autos. ml Vistos. 1. Tendo em vista a considerável divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo a perita JULIANA RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA, a qual deverá apresentar o laudo em vinte dias. 1.1. Com fulcro no art. 6º/CPC c/c §6º do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser apresentados em PDF e, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc 1.2. Intimem-se as partes e a perita antes nominada. 2. Sobrevindo o laudo, dê-se vista às partes, independentemente de novo despacho, pelo prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 3. Conforme decidido pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, de aplicação vinculante, o cálculo do débito objeto da condenação deverá observar, na fase pré-judicial, a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91, incidindo a taxa SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento da demanda). Contudo, no referido julgamento o STF consignou que tais parâmetros deveriam ser observados até que sobreviesse solução legislativa para a questão, o que ocorreu com o advento da Lei n. 14.905/24, que alterou os art. 389 e 406, §3º, do Código Civil. Nesse sentido, a SDI-I do C. TST manifestou-se nos seguintes termos: "[…] aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. SBDI-1. Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte. Publicado em 25/10/2024). Pelo exposto, a atualização monetária e juros deverão observar os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial: IPCA-E, acrescido dos juros de mora na forma do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 (sem alterações com a novel legislação);na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. MURIAE/MG, 29 de abril de 2025. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO FREITAS SANTANA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Muriaé | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ 0010374-85.2025.5.03.0068 : GUSTAVO FREITAS SANTANA : ALMEQ SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4de7ea2 proferido nos autos. ml Vistos. 1. Tendo em vista a considerável divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo a perita JULIANA RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA, a qual deverá apresentar o laudo em vinte dias. 1.1. Com fulcro no art. 6º/CPC c/c §6º do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser apresentados em PDF e, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc 1.2. Intimem-se as partes e a perita antes nominada. 2. Sobrevindo o laudo, dê-se vista às partes, independentemente de novo despacho, pelo prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 3. Conforme decidido pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, de aplicação vinculante, o cálculo do débito objeto da condenação deverá observar, na fase pré-judicial, a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91, incidindo a taxa SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento da demanda). Contudo, no referido julgamento o STF consignou que tais parâmetros deveriam ser observados até que sobreviesse solução legislativa para a questão, o que ocorreu com o advento da Lei n. 14.905/24, que alterou os art. 389 e 406, §3º, do Código Civil. Nesse sentido, a SDI-I do C. TST manifestou-se nos seguintes termos: "[…] aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. SBDI-1. Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte. Publicado em 25/10/2024). Pelo exposto, a atualização monetária e juros deverão observar os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial: IPCA-E, acrescido dos juros de mora na forma do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 (sem alterações com a novel legislação);na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. MURIAE/MG, 29 de abril de 2025. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMEQ SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- OCYAN S.A.