Condominio Dos Proprietarios Do Loteamento De Chacaras Sao Mateus e outros x Andrew Patric Rodrigues Leonardo e outros
Número do Processo:
0010375-11.2016.5.18.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010375-11.2016.5.18.0281 AGRAVANTE: LAURA RODRIGUES MOREIRA FELIX AGRAVADO: MIGUEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (18) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010375-11.2016.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX ADVOGADO : ALCIMAR JOSÉ DE CARVALHO AGRAVADO : JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO ADVOGADO : MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA ORIGEM : VT DE INHUMAS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. O recurso impugna a inclusão do cônjuge, alegando ausência de prova de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial para sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, sendo inadmissível a repetição de atos processuais, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado, sendo ônus do credor. 5. A presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, revertem em prol da família pode ser elidida pela demonstração de que o cônjuge não se beneficiou da atividade empresarial. 6. No caso em análise, não há prova convincente de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do executado, especialmente considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e o contrato de trabalho. 7. A sentença de divórcio atesta a inexistência de bens a serem partilhados, corroborando a ausência de benefício para o cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e excluir o cônjuge do polo passivo da execução, determinando a retirada de eventuais restrições em seu nome. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do segundo recurso. 2. Para a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista em razão da desconsideração da personalidade jurídica, o exequente tem o ônus de comprovar que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do devedor. 3. A ausência de prova de benefício ao cônjuge, considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e a atividade empresarial e a inexistência de bens a serem partilhados, justifica a exclusão do polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 880 da CLT; art. 789 do CPC; arts. 1.643 e 1.644 do CC; Súmula 251 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 874.273/RS; AP-0011412-87.2019.5.18.0016; AP-0010105-35.2013.5.18.0008; TRT da 18ª Região, RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005. RELATÓRIO A sentença de ID 04503c5 acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, na execução movida por JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO contra FÉLIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-ME e outros. A suscitada interpôs agravo de petição (ID 652eb9c). Apresentada contraminuta (ID 120191f). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Verifica-se que, em 03/04/2025, a agravante interpôs o agravo de petição identificado pelo ID 652eb9c. No entanto, em 07/04/2025, a mesma parte apresentou novamente o recurso, renovando suas razões recursais. Dessa forma, configura-se a preclusão consumativa, que impede a repetição de atos processuais. Ressalte-se, ainda, que não é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Nesse sentido são os precedentes deste E. Regional, in verbis: "INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. Seguindo o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso, isto é, a parte não pode utilizar-se de mais de um recurso para atacar uma mesma decisão." (TRT da 18ª Região; RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; Relator Des. Gentil Pio de Oliveira; 1ª Turma; Data: 29/04/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interposto recurso contra determinada decisão, inviável a ulterior interposição de novo recurso, pois operada a preclusão consumativa." (TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005; Relator Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira; 3ª Turma; Data: 15/07/2022). Lado outro, atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição de ID 652eb9c. MÉRITO EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE. BENS DO CASAL. Inicialmente, cabe destacar que estes autos se referem a uma execução piloto, por meio da qual são praticados todos os atos de execução de outras reclamações propostas contra CONSTRUTORA FÉLIX LTDA - ME, conforme decisão de ID ceff327, posteriormente alterada pelo despacho de ID c66d30d. Nesse sentido, observa-se que JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO, reclamante dos autos 0010988-60.2018.5.18.0281, requereu nestes autos (0010375-11.2016.5.18.0281), na petição de ID 402bc38, que "fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Interlândia, Município de Anápolis-GO, determinando-o que forneça a esse Douto Juízo, cópia da certidão de casamento em nome do Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Ainda, informou que "O requerimento se justifica, vez que se constatado o casamento, o ordenamento jurídico autoriza e os Peticionantes requererão a constrição de bens em nome da Sra. Laura Rodrigues Moreira Félix (CPF 018.457.821-35), no limite da meação pertencente ao Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Em seguida, a decisão de ID dc2d204, em razão do citado requerimento, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante (LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX), determinando também arresto de valores via SISBAJUD, bem como consulta por meio de RENAJUD e CNIB. Transcorrido o trâmite processual relativo ao incidente em questão, a sentença de ID 04503c5 acolheu a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, a qual foi incluída no polo passivo da execução. Determinou, igualmente, que "Decorrido o prazo legal, fica a executada, desde já, intimada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT)." Nesse contexto, a agravante recorre, afirmando que "A Recorrente foi casada com IVANDERLEY FÉLIX DOS SANTOS, de quem se divorciou legalmente em 23/06/2015, ou seja, há quase 10 anos atrás, e ao que pese a Sentença fazer menção à movimentação de bens atestada pela CENSEC, não há nos autos qualquer prova, por mais elementar que seja, de que esses eventuais bens teriam sido objeto de proveito econômico, advindo da relação de emprego que os Reclamantes tiveram com a Executada CONSTRUTORA FELIX LTDA ME." (ID 652eb9c). Diz que "não existe nos autos nenhuma relação de bens de propriedade da Agravante, oriundos de seu casamento, que possa ser objeto de constrição por parte deste douto juízo." (ID 652eb9c). Assevera que "foi vítima recentemente de penhora em seu salário oriundo da relação formal de emprego, que hoje exerce para custeio de suas despesas e de sua própria sobrevivência, situação insuportável, visto que nada obteve de proveito da situação narrada no processo." (ID 652eb9c). Por fim, requer a "... a essa nobre instância recursal a reapreciação dos fatos objetos do presente Recurso o que resultará na simples conclusão de que a Agravante nada tem a ver com o objeto da Reclamação, e por conseguinte, deve ser retirada do polo passivo, reformando a sentença objurgada, por ser de inteira justiça." (ID 652eb9c). Analiso. Assim constou da decisão agravada (ID 04503c5): "Informa a certidão de ID ebb6677 que Laura Rodrigues Moreira Félix, CPF.: 018.457.821-35, é casada em regime de comunhão parcial de bens como o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS. Além do vínculo matrimonial os devedores realizavam entre si transações de bens e direitos, como aponta a consulta CENSEC de ID c762934, em que o executado vende um bem à suscitada (compra e venda) e ambos outorgam poderes à também executada MARIA IVONILDA LINA DOS SANTOS. Assim, a sociedade mantida incluía a vida negocial dos companheiros. (...) É possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ante a presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, reverteram em prol da família. Assim, caberia ao cônjuge, ao contrário da prova produzida nos autos, que os frutos do trabalho prestado pelo sócio não reverteram em benefício da família. No mesmo sentido, possível a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, quando esgotados os meios ordinários de persecução patrimonial e garantido o devido processo legal. Ainda, destaca-se que a sociedade conjugal perdurou no período de 11/08/2006 a 17/07/2015 (ID 7aa97c9), ou seja, encerrada ainda na constância do vínculo laboral com o exequente (ID c82b314). Por fim, tem-se que a reclamada não demonstrou o indicado caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT." Pois bem. Inicialmente, entendia pela possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da ação, em face da presunção de que os cônjuges, na constância do casamento, vieram a beneficiar-se do labor do exequente, na medida em que o resultado da atividade econômica da empresa era revertido em benefício da família. Entretanto, passei a acompanhar o entendimento da Turma, no sentido de ser necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial, ônus este que cabe ao credor, conforme jurisprudência do STJ. Nesse sentido, transcrevo acórdão de relatoria do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO proferido em 10/10/2023 no julgamento do AP-0011412-87.2019.5.18.0016: "Já decidi que é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges ou companheiros, no exercício de atividade empresarial, revertem em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. Decidi também que essa presunção pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro provar que não se beneficiou da atividade empresarial do outro (que é o executado), ou seja, que a dívida trabalhista contraída não se converteu em benefício da família. Ou seja, eu decidia que recai sobre o cônjuge do devedor o ônus da prova, e não sobre o exequente. Todavia, reexaminando a matéria, vejo que ambos os cônjuges são responsáveis solidariamente, independentemente de culpa ou proveito, apenas no caso de compra de "coisas necessárias à economia doméstica" (CC, arts. 1.643 e 1.644), independentemente do regime de casamento adotado. Apesar da palavra "coisas", a doutrina e a jurisprudência entendem que a expressão "economia doméstica" inclui serviços (escola, férias, lazer). No caso de obrigações decorrentes de ato ilícito praticado por um dos cônjuges, há que distinguir os que resultam proveito para o casal dos que prejudicam. Se do ato ilícito praticado por um dos cônjuges resultar proveito para o casal, presumido ou provado pelo credor, então o outro responderá com seus bens (próprios ou da meação) se tiver colhido benefício. Aqui está o busílis: é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. Por todos, destaque de agora: "Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo - ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito -, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória. - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). Nesse sentido, a SUM-251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." Acresço que o outro responde não somente com sua meação, mas também com os bens próprios, desde que presente a única condição: que tenha colhido benefício do ilícito. Naturalmente, em caso de fraude (CCB, art. 166, VI), os bens em nome do cônjuge respondem (CPC, art. 789) pelas obrigações provenientes de ato ilícito praticado pelo outro (também aqui o ônus da prova é do credor). Nesse sentido, mais uma vez, o STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.615 - TO, Rel. Min. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 21/10/2014, vu.) Em resumo, é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. E disto não há nenhuma prova nos autos. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do cônjuge." (destaques do original). No mesmo sentido o acórdão de minha relatoria, proferido em 18/12/2024 no julgamento do AP-0011423-72.2021.5.18.0008. Importa destacar que o contrato de trabalho do agravado vigorou, durante a constância do casamento da agravante com o executado Ivanderley Felix dos Santos, por menos de dois meses, compreendidos entre 07/04/2015 (data de admissão do reclamante) e 02/06/2015 (último dia do casamento). Nesse contexto, entendo que o agravado não comprovou que houve a reversão do benefício da atividade empresarial em prol da agravante, no interregno citado (07/04/2015 a 02/06/2015). Observo que a certidão do CENSEC (ID c762934) indica a realização de operações, como compra e venda e outorga de procuração, nos anos de 2006 e 2008, ou seja, muito antes de o agravado sequer ter sido admitido como empregado pela então empresa executada. Assim, não é razoável considerar esse documento como prova de que a agravante tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida, especialmente porque tais transações ocorreram fora do período do contrato de trabalho do agravado. Há que se ressaltar, igualmente, que a sentença (ID 8c3e44f) que decretou o divórcio da agravante com o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS consignou que "No tocante ao patrimônio comum, verifica-se que as partes declararam no acordo, não haver bens a serem partilhados." Desse modo, se, em tese, não existiam bens a serem partilhados, situação que não é confrontada por qualquer prova constante dos autos, compreendo que não houve demonstração, de forma convincente, por parte do agravado - ônus que lhe competia - de que a agravante obteve o benefício já mencionado. Assim, não tendo o agravado comprovado que a ex-cônjuge do executado, LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, tenha se beneficiado do trabalho por ele prestado no período de 07/04/2015 a 02/06/2015, reformo a sentença para excluí-la do polo passivo desta execução trabalhista, bem como para determinar a imediata retirada de eventuais restrições ou bloqueios registrados em seu nome. Dou provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Conheço, no entanto, do agravo de petição de ID 652eb9c interposto pela suscitada e dou-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa; ainda sem divergência, conhecer do agravo de petição de ID 652eb9c para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL ALVES DOS SANTOS
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010375-11.2016.5.18.0281 AGRAVANTE: LAURA RODRIGUES MOREIRA FELIX AGRAVADO: MIGUEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (18) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010375-11.2016.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX ADVOGADO : ALCIMAR JOSÉ DE CARVALHO AGRAVADO : JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO ADVOGADO : MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA ORIGEM : VT DE INHUMAS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. O recurso impugna a inclusão do cônjuge, alegando ausência de prova de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial para sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, sendo inadmissível a repetição de atos processuais, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado, sendo ônus do credor. 5. A presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, revertem em prol da família pode ser elidida pela demonstração de que o cônjuge não se beneficiou da atividade empresarial. 6. No caso em análise, não há prova convincente de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do executado, especialmente considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e o contrato de trabalho. 7. A sentença de divórcio atesta a inexistência de bens a serem partilhados, corroborando a ausência de benefício para o cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e excluir o cônjuge do polo passivo da execução, determinando a retirada de eventuais restrições em seu nome. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do segundo recurso. 2. Para a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista em razão da desconsideração da personalidade jurídica, o exequente tem o ônus de comprovar que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do devedor. 3. A ausência de prova de benefício ao cônjuge, considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e a atividade empresarial e a inexistência de bens a serem partilhados, justifica a exclusão do polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 880 da CLT; art. 789 do CPC; arts. 1.643 e 1.644 do CC; Súmula 251 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 874.273/RS; AP-0011412-87.2019.5.18.0016; AP-0010105-35.2013.5.18.0008; TRT da 18ª Região, RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005. RELATÓRIO A sentença de ID 04503c5 acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, na execução movida por JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO contra FÉLIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-ME e outros. A suscitada interpôs agravo de petição (ID 652eb9c). Apresentada contraminuta (ID 120191f). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Verifica-se que, em 03/04/2025, a agravante interpôs o agravo de petição identificado pelo ID 652eb9c. No entanto, em 07/04/2025, a mesma parte apresentou novamente o recurso, renovando suas razões recursais. Dessa forma, configura-se a preclusão consumativa, que impede a repetição de atos processuais. Ressalte-se, ainda, que não é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Nesse sentido são os precedentes deste E. Regional, in verbis: "INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. Seguindo o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso, isto é, a parte não pode utilizar-se de mais de um recurso para atacar uma mesma decisão." (TRT da 18ª Região; RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; Relator Des. Gentil Pio de Oliveira; 1ª Turma; Data: 29/04/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interposto recurso contra determinada decisão, inviável a ulterior interposição de novo recurso, pois operada a preclusão consumativa." (TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005; Relator Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira; 3ª Turma; Data: 15/07/2022). Lado outro, atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição de ID 652eb9c. MÉRITO EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE. BENS DO CASAL. Inicialmente, cabe destacar que estes autos se referem a uma execução piloto, por meio da qual são praticados todos os atos de execução de outras reclamações propostas contra CONSTRUTORA FÉLIX LTDA - ME, conforme decisão de ID ceff327, posteriormente alterada pelo despacho de ID c66d30d. Nesse sentido, observa-se que JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO, reclamante dos autos 0010988-60.2018.5.18.0281, requereu nestes autos (0010375-11.2016.5.18.0281), na petição de ID 402bc38, que "fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Interlândia, Município de Anápolis-GO, determinando-o que forneça a esse Douto Juízo, cópia da certidão de casamento em nome do Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Ainda, informou que "O requerimento se justifica, vez que se constatado o casamento, o ordenamento jurídico autoriza e os Peticionantes requererão a constrição de bens em nome da Sra. Laura Rodrigues Moreira Félix (CPF 018.457.821-35), no limite da meação pertencente ao Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Em seguida, a decisão de ID dc2d204, em razão do citado requerimento, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante (LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX), determinando também arresto de valores via SISBAJUD, bem como consulta por meio de RENAJUD e CNIB. Transcorrido o trâmite processual relativo ao incidente em questão, a sentença de ID 04503c5 acolheu a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, a qual foi incluída no polo passivo da execução. Determinou, igualmente, que "Decorrido o prazo legal, fica a executada, desde já, intimada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT)." Nesse contexto, a agravante recorre, afirmando que "A Recorrente foi casada com IVANDERLEY FÉLIX DOS SANTOS, de quem se divorciou legalmente em 23/06/2015, ou seja, há quase 10 anos atrás, e ao que pese a Sentença fazer menção à movimentação de bens atestada pela CENSEC, não há nos autos qualquer prova, por mais elementar que seja, de que esses eventuais bens teriam sido objeto de proveito econômico, advindo da relação de emprego que os Reclamantes tiveram com a Executada CONSTRUTORA FELIX LTDA ME." (ID 652eb9c). Diz que "não existe nos autos nenhuma relação de bens de propriedade da Agravante, oriundos de seu casamento, que possa ser objeto de constrição por parte deste douto juízo." (ID 652eb9c). Assevera que "foi vítima recentemente de penhora em seu salário oriundo da relação formal de emprego, que hoje exerce para custeio de suas despesas e de sua própria sobrevivência, situação insuportável, visto que nada obteve de proveito da situação narrada no processo." (ID 652eb9c). Por fim, requer a "... a essa nobre instância recursal a reapreciação dos fatos objetos do presente Recurso o que resultará na simples conclusão de que a Agravante nada tem a ver com o objeto da Reclamação, e por conseguinte, deve ser retirada do polo passivo, reformando a sentença objurgada, por ser de inteira justiça." (ID 652eb9c). Analiso. Assim constou da decisão agravada (ID 04503c5): "Informa a certidão de ID ebb6677 que Laura Rodrigues Moreira Félix, CPF.: 018.457.821-35, é casada em regime de comunhão parcial de bens como o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS. Além do vínculo matrimonial os devedores realizavam entre si transações de bens e direitos, como aponta a consulta CENSEC de ID c762934, em que o executado vende um bem à suscitada (compra e venda) e ambos outorgam poderes à também executada MARIA IVONILDA LINA DOS SANTOS. Assim, a sociedade mantida incluía a vida negocial dos companheiros. (...) É possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ante a presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, reverteram em prol da família. Assim, caberia ao cônjuge, ao contrário da prova produzida nos autos, que os frutos do trabalho prestado pelo sócio não reverteram em benefício da família. No mesmo sentido, possível a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, quando esgotados os meios ordinários de persecução patrimonial e garantido o devido processo legal. Ainda, destaca-se que a sociedade conjugal perdurou no período de 11/08/2006 a 17/07/2015 (ID 7aa97c9), ou seja, encerrada ainda na constância do vínculo laboral com o exequente (ID c82b314). Por fim, tem-se que a reclamada não demonstrou o indicado caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT." Pois bem. Inicialmente, entendia pela possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da ação, em face da presunção de que os cônjuges, na constância do casamento, vieram a beneficiar-se do labor do exequente, na medida em que o resultado da atividade econômica da empresa era revertido em benefício da família. Entretanto, passei a acompanhar o entendimento da Turma, no sentido de ser necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial, ônus este que cabe ao credor, conforme jurisprudência do STJ. Nesse sentido, transcrevo acórdão de relatoria do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO proferido em 10/10/2023 no julgamento do AP-0011412-87.2019.5.18.0016: "Já decidi que é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges ou companheiros, no exercício de atividade empresarial, revertem em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. Decidi também que essa presunção pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro provar que não se beneficiou da atividade empresarial do outro (que é o executado), ou seja, que a dívida trabalhista contraída não se converteu em benefício da família. Ou seja, eu decidia que recai sobre o cônjuge do devedor o ônus da prova, e não sobre o exequente. Todavia, reexaminando a matéria, vejo que ambos os cônjuges são responsáveis solidariamente, independentemente de culpa ou proveito, apenas no caso de compra de "coisas necessárias à economia doméstica" (CC, arts. 1.643 e 1.644), independentemente do regime de casamento adotado. Apesar da palavra "coisas", a doutrina e a jurisprudência entendem que a expressão "economia doméstica" inclui serviços (escola, férias, lazer). No caso de obrigações decorrentes de ato ilícito praticado por um dos cônjuges, há que distinguir os que resultam proveito para o casal dos que prejudicam. Se do ato ilícito praticado por um dos cônjuges resultar proveito para o casal, presumido ou provado pelo credor, então o outro responderá com seus bens (próprios ou da meação) se tiver colhido benefício. Aqui está o busílis: é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. Por todos, destaque de agora: "Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo - ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito -, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória. - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). Nesse sentido, a SUM-251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." Acresço que o outro responde não somente com sua meação, mas também com os bens próprios, desde que presente a única condição: que tenha colhido benefício do ilícito. Naturalmente, em caso de fraude (CCB, art. 166, VI), os bens em nome do cônjuge respondem (CPC, art. 789) pelas obrigações provenientes de ato ilícito praticado pelo outro (também aqui o ônus da prova é do credor). Nesse sentido, mais uma vez, o STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.615 - TO, Rel. Min. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 21/10/2014, vu.) Em resumo, é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. E disto não há nenhuma prova nos autos. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do cônjuge." (destaques do original). No mesmo sentido o acórdão de minha relatoria, proferido em 18/12/2024 no julgamento do AP-0011423-72.2021.5.18.0008. Importa destacar que o contrato de trabalho do agravado vigorou, durante a constância do casamento da agravante com o executado Ivanderley Felix dos Santos, por menos de dois meses, compreendidos entre 07/04/2015 (data de admissão do reclamante) e 02/06/2015 (último dia do casamento). Nesse contexto, entendo que o agravado não comprovou que houve a reversão do benefício da atividade empresarial em prol da agravante, no interregno citado (07/04/2015 a 02/06/2015). Observo que a certidão do CENSEC (ID c762934) indica a realização de operações, como compra e venda e outorga de procuração, nos anos de 2006 e 2008, ou seja, muito antes de o agravado sequer ter sido admitido como empregado pela então empresa executada. Assim, não é razoável considerar esse documento como prova de que a agravante tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida, especialmente porque tais transações ocorreram fora do período do contrato de trabalho do agravado. Há que se ressaltar, igualmente, que a sentença (ID 8c3e44f) que decretou o divórcio da agravante com o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS consignou que "No tocante ao patrimônio comum, verifica-se que as partes declararam no acordo, não haver bens a serem partilhados." Desse modo, se, em tese, não existiam bens a serem partilhados, situação que não é confrontada por qualquer prova constante dos autos, compreendo que não houve demonstração, de forma convincente, por parte do agravado - ônus que lhe competia - de que a agravante obteve o benefício já mencionado. Assim, não tendo o agravado comprovado que a ex-cônjuge do executado, LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, tenha se beneficiado do trabalho por ele prestado no período de 07/04/2015 a 02/06/2015, reformo a sentença para excluí-la do polo passivo desta execução trabalhista, bem como para determinar a imediata retirada de eventuais restrições ou bloqueios registrados em seu nome. Dou provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Conheço, no entanto, do agravo de petição de ID 652eb9c interposto pela suscitada e dou-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa; ainda sem divergência, conhecer do agravo de petição de ID 652eb9c para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR MARTINS VIEIRA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010375-11.2016.5.18.0281 AGRAVANTE: LAURA RODRIGUES MOREIRA FELIX AGRAVADO: MIGUEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (18) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010375-11.2016.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX ADVOGADO : ALCIMAR JOSÉ DE CARVALHO AGRAVADO : JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO ADVOGADO : MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA ORIGEM : VT DE INHUMAS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. O recurso impugna a inclusão do cônjuge, alegando ausência de prova de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial para sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, sendo inadmissível a repetição de atos processuais, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado, sendo ônus do credor. 5. A presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, revertem em prol da família pode ser elidida pela demonstração de que o cônjuge não se beneficiou da atividade empresarial. 6. No caso em análise, não há prova convincente de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do executado, especialmente considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e o contrato de trabalho. 7. A sentença de divórcio atesta a inexistência de bens a serem partilhados, corroborando a ausência de benefício para o cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e excluir o cônjuge do polo passivo da execução, determinando a retirada de eventuais restrições em seu nome. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do segundo recurso. 2. Para a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista em razão da desconsideração da personalidade jurídica, o exequente tem o ônus de comprovar que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do devedor. 3. A ausência de prova de benefício ao cônjuge, considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e a atividade empresarial e a inexistência de bens a serem partilhados, justifica a exclusão do polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 880 da CLT; art. 789 do CPC; arts. 1.643 e 1.644 do CC; Súmula 251 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 874.273/RS; AP-0011412-87.2019.5.18.0016; AP-0010105-35.2013.5.18.0008; TRT da 18ª Região, RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005. RELATÓRIO A sentença de ID 04503c5 acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, na execução movida por JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO contra FÉLIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-ME e outros. A suscitada interpôs agravo de petição (ID 652eb9c). Apresentada contraminuta (ID 120191f). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Verifica-se que, em 03/04/2025, a agravante interpôs o agravo de petição identificado pelo ID 652eb9c. No entanto, em 07/04/2025, a mesma parte apresentou novamente o recurso, renovando suas razões recursais. Dessa forma, configura-se a preclusão consumativa, que impede a repetição de atos processuais. Ressalte-se, ainda, que não é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Nesse sentido são os precedentes deste E. Regional, in verbis: "INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. Seguindo o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso, isto é, a parte não pode utilizar-se de mais de um recurso para atacar uma mesma decisão." (TRT da 18ª Região; RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; Relator Des. Gentil Pio de Oliveira; 1ª Turma; Data: 29/04/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interposto recurso contra determinada decisão, inviável a ulterior interposição de novo recurso, pois operada a preclusão consumativa." (TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005; Relator Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira; 3ª Turma; Data: 15/07/2022). Lado outro, atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição de ID 652eb9c. MÉRITO EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE. BENS DO CASAL. Inicialmente, cabe destacar que estes autos se referem a uma execução piloto, por meio da qual são praticados todos os atos de execução de outras reclamações propostas contra CONSTRUTORA FÉLIX LTDA - ME, conforme decisão de ID ceff327, posteriormente alterada pelo despacho de ID c66d30d. Nesse sentido, observa-se que JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO, reclamante dos autos 0010988-60.2018.5.18.0281, requereu nestes autos (0010375-11.2016.5.18.0281), na petição de ID 402bc38, que "fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Interlândia, Município de Anápolis-GO, determinando-o que forneça a esse Douto Juízo, cópia da certidão de casamento em nome do Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Ainda, informou que "O requerimento se justifica, vez que se constatado o casamento, o ordenamento jurídico autoriza e os Peticionantes requererão a constrição de bens em nome da Sra. Laura Rodrigues Moreira Félix (CPF 018.457.821-35), no limite da meação pertencente ao Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Em seguida, a decisão de ID dc2d204, em razão do citado requerimento, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante (LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX), determinando também arresto de valores via SISBAJUD, bem como consulta por meio de RENAJUD e CNIB. Transcorrido o trâmite processual relativo ao incidente em questão, a sentença de ID 04503c5 acolheu a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, a qual foi incluída no polo passivo da execução. Determinou, igualmente, que "Decorrido o prazo legal, fica a executada, desde já, intimada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT)." Nesse contexto, a agravante recorre, afirmando que "A Recorrente foi casada com IVANDERLEY FÉLIX DOS SANTOS, de quem se divorciou legalmente em 23/06/2015, ou seja, há quase 10 anos atrás, e ao que pese a Sentença fazer menção à movimentação de bens atestada pela CENSEC, não há nos autos qualquer prova, por mais elementar que seja, de que esses eventuais bens teriam sido objeto de proveito econômico, advindo da relação de emprego que os Reclamantes tiveram com a Executada CONSTRUTORA FELIX LTDA ME." (ID 652eb9c). Diz que "não existe nos autos nenhuma relação de bens de propriedade da Agravante, oriundos de seu casamento, que possa ser objeto de constrição por parte deste douto juízo." (ID 652eb9c). Assevera que "foi vítima recentemente de penhora em seu salário oriundo da relação formal de emprego, que hoje exerce para custeio de suas despesas e de sua própria sobrevivência, situação insuportável, visto que nada obteve de proveito da situação narrada no processo." (ID 652eb9c). Por fim, requer a "... a essa nobre instância recursal a reapreciação dos fatos objetos do presente Recurso o que resultará na simples conclusão de que a Agravante nada tem a ver com o objeto da Reclamação, e por conseguinte, deve ser retirada do polo passivo, reformando a sentença objurgada, por ser de inteira justiça." (ID 652eb9c). Analiso. Assim constou da decisão agravada (ID 04503c5): "Informa a certidão de ID ebb6677 que Laura Rodrigues Moreira Félix, CPF.: 018.457.821-35, é casada em regime de comunhão parcial de bens como o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS. Além do vínculo matrimonial os devedores realizavam entre si transações de bens e direitos, como aponta a consulta CENSEC de ID c762934, em que o executado vende um bem à suscitada (compra e venda) e ambos outorgam poderes à também executada MARIA IVONILDA LINA DOS SANTOS. Assim, a sociedade mantida incluía a vida negocial dos companheiros. (...) É possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ante a presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, reverteram em prol da família. Assim, caberia ao cônjuge, ao contrário da prova produzida nos autos, que os frutos do trabalho prestado pelo sócio não reverteram em benefício da família. No mesmo sentido, possível a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, quando esgotados os meios ordinários de persecução patrimonial e garantido o devido processo legal. Ainda, destaca-se que a sociedade conjugal perdurou no período de 11/08/2006 a 17/07/2015 (ID 7aa97c9), ou seja, encerrada ainda na constância do vínculo laboral com o exequente (ID c82b314). Por fim, tem-se que a reclamada não demonstrou o indicado caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT." Pois bem. Inicialmente, entendia pela possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da ação, em face da presunção de que os cônjuges, na constância do casamento, vieram a beneficiar-se do labor do exequente, na medida em que o resultado da atividade econômica da empresa era revertido em benefício da família. Entretanto, passei a acompanhar o entendimento da Turma, no sentido de ser necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial, ônus este que cabe ao credor, conforme jurisprudência do STJ. Nesse sentido, transcrevo acórdão de relatoria do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO proferido em 10/10/2023 no julgamento do AP-0011412-87.2019.5.18.0016: "Já decidi que é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges ou companheiros, no exercício de atividade empresarial, revertem em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. Decidi também que essa presunção pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro provar que não se beneficiou da atividade empresarial do outro (que é o executado), ou seja, que a dívida trabalhista contraída não se converteu em benefício da família. Ou seja, eu decidia que recai sobre o cônjuge do devedor o ônus da prova, e não sobre o exequente. Todavia, reexaminando a matéria, vejo que ambos os cônjuges são responsáveis solidariamente, independentemente de culpa ou proveito, apenas no caso de compra de "coisas necessárias à economia doméstica" (CC, arts. 1.643 e 1.644), independentemente do regime de casamento adotado. Apesar da palavra "coisas", a doutrina e a jurisprudência entendem que a expressão "economia doméstica" inclui serviços (escola, férias, lazer). No caso de obrigações decorrentes de ato ilícito praticado por um dos cônjuges, há que distinguir os que resultam proveito para o casal dos que prejudicam. Se do ato ilícito praticado por um dos cônjuges resultar proveito para o casal, presumido ou provado pelo credor, então o outro responderá com seus bens (próprios ou da meação) se tiver colhido benefício. Aqui está o busílis: é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. Por todos, destaque de agora: "Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo - ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito -, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória. - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). Nesse sentido, a SUM-251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." Acresço que o outro responde não somente com sua meação, mas também com os bens próprios, desde que presente a única condição: que tenha colhido benefício do ilícito. Naturalmente, em caso de fraude (CCB, art. 166, VI), os bens em nome do cônjuge respondem (CPC, art. 789) pelas obrigações provenientes de ato ilícito praticado pelo outro (também aqui o ônus da prova é do credor). Nesse sentido, mais uma vez, o STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.615 - TO, Rel. Min. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 21/10/2014, vu.) Em resumo, é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. E disto não há nenhuma prova nos autos. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do cônjuge." (destaques do original). No mesmo sentido o acórdão de minha relatoria, proferido em 18/12/2024 no julgamento do AP-0011423-72.2021.5.18.0008. Importa destacar que o contrato de trabalho do agravado vigorou, durante a constância do casamento da agravante com o executado Ivanderley Felix dos Santos, por menos de dois meses, compreendidos entre 07/04/2015 (data de admissão do reclamante) e 02/06/2015 (último dia do casamento). Nesse contexto, entendo que o agravado não comprovou que houve a reversão do benefício da atividade empresarial em prol da agravante, no interregno citado (07/04/2015 a 02/06/2015). Observo que a certidão do CENSEC (ID c762934) indica a realização de operações, como compra e venda e outorga de procuração, nos anos de 2006 e 2008, ou seja, muito antes de o agravado sequer ter sido admitido como empregado pela então empresa executada. Assim, não é razoável considerar esse documento como prova de que a agravante tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida, especialmente porque tais transações ocorreram fora do período do contrato de trabalho do agravado. Há que se ressaltar, igualmente, que a sentença (ID 8c3e44f) que decretou o divórcio da agravante com o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS consignou que "No tocante ao patrimônio comum, verifica-se que as partes declararam no acordo, não haver bens a serem partilhados." Desse modo, se, em tese, não existiam bens a serem partilhados, situação que não é confrontada por qualquer prova constante dos autos, compreendo que não houve demonstração, de forma convincente, por parte do agravado - ônus que lhe competia - de que a agravante obteve o benefício já mencionado. Assim, não tendo o agravado comprovado que a ex-cônjuge do executado, LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, tenha se beneficiado do trabalho por ele prestado no período de 07/04/2015 a 02/06/2015, reformo a sentença para excluí-la do polo passivo desta execução trabalhista, bem como para determinar a imediata retirada de eventuais restrições ou bloqueios registrados em seu nome. Dou provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Conheço, no entanto, do agravo de petição de ID 652eb9c interposto pela suscitada e dou-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa; ainda sem divergência, conhecer do agravo de petição de ID 652eb9c para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCELINO SOUZA SILVEIRA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010375-11.2016.5.18.0281 AGRAVANTE: LAURA RODRIGUES MOREIRA FELIX AGRAVADO: MIGUEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (18) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010375-11.2016.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX ADVOGADO : ALCIMAR JOSÉ DE CARVALHO AGRAVADO : JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO ADVOGADO : MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA ORIGEM : VT DE INHUMAS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. O recurso impugna a inclusão do cônjuge, alegando ausência de prova de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial para sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, sendo inadmissível a repetição de atos processuais, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado, sendo ônus do credor. 5. A presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, revertem em prol da família pode ser elidida pela demonstração de que o cônjuge não se beneficiou da atividade empresarial. 6. No caso em análise, não há prova convincente de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do executado, especialmente considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e o contrato de trabalho. 7. A sentença de divórcio atesta a inexistência de bens a serem partilhados, corroborando a ausência de benefício para o cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e excluir o cônjuge do polo passivo da execução, determinando a retirada de eventuais restrições em seu nome. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do segundo recurso. 2. Para a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista em razão da desconsideração da personalidade jurídica, o exequente tem o ônus de comprovar que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do devedor. 3. A ausência de prova de benefício ao cônjuge, considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e a atividade empresarial e a inexistência de bens a serem partilhados, justifica a exclusão do polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 880 da CLT; art. 789 do CPC; arts. 1.643 e 1.644 do CC; Súmula 251 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 874.273/RS; AP-0011412-87.2019.5.18.0016; AP-0010105-35.2013.5.18.0008; TRT da 18ª Região, RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005. RELATÓRIO A sentença de ID 04503c5 acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, na execução movida por JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO contra FÉLIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-ME e outros. A suscitada interpôs agravo de petição (ID 652eb9c). Apresentada contraminuta (ID 120191f). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Verifica-se que, em 03/04/2025, a agravante interpôs o agravo de petição identificado pelo ID 652eb9c. No entanto, em 07/04/2025, a mesma parte apresentou novamente o recurso, renovando suas razões recursais. Dessa forma, configura-se a preclusão consumativa, que impede a repetição de atos processuais. Ressalte-se, ainda, que não é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Nesse sentido são os precedentes deste E. Regional, in verbis: "INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. Seguindo o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso, isto é, a parte não pode utilizar-se de mais de um recurso para atacar uma mesma decisão." (TRT da 18ª Região; RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; Relator Des. Gentil Pio de Oliveira; 1ª Turma; Data: 29/04/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interposto recurso contra determinada decisão, inviável a ulterior interposição de novo recurso, pois operada a preclusão consumativa." (TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005; Relator Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira; 3ª Turma; Data: 15/07/2022). Lado outro, atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição de ID 652eb9c. MÉRITO EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE. BENS DO CASAL. Inicialmente, cabe destacar que estes autos se referem a uma execução piloto, por meio da qual são praticados todos os atos de execução de outras reclamações propostas contra CONSTRUTORA FÉLIX LTDA - ME, conforme decisão de ID ceff327, posteriormente alterada pelo despacho de ID c66d30d. Nesse sentido, observa-se que JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO, reclamante dos autos 0010988-60.2018.5.18.0281, requereu nestes autos (0010375-11.2016.5.18.0281), na petição de ID 402bc38, que "fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Interlândia, Município de Anápolis-GO, determinando-o que forneça a esse Douto Juízo, cópia da certidão de casamento em nome do Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Ainda, informou que "O requerimento se justifica, vez que se constatado o casamento, o ordenamento jurídico autoriza e os Peticionantes requererão a constrição de bens em nome da Sra. Laura Rodrigues Moreira Félix (CPF 018.457.821-35), no limite da meação pertencente ao Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Em seguida, a decisão de ID dc2d204, em razão do citado requerimento, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante (LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX), determinando também arresto de valores via SISBAJUD, bem como consulta por meio de RENAJUD e CNIB. Transcorrido o trâmite processual relativo ao incidente em questão, a sentença de ID 04503c5 acolheu a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, a qual foi incluída no polo passivo da execução. Determinou, igualmente, que "Decorrido o prazo legal, fica a executada, desde já, intimada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT)." Nesse contexto, a agravante recorre, afirmando que "A Recorrente foi casada com IVANDERLEY FÉLIX DOS SANTOS, de quem se divorciou legalmente em 23/06/2015, ou seja, há quase 10 anos atrás, e ao que pese a Sentença fazer menção à movimentação de bens atestada pela CENSEC, não há nos autos qualquer prova, por mais elementar que seja, de que esses eventuais bens teriam sido objeto de proveito econômico, advindo da relação de emprego que os Reclamantes tiveram com a Executada CONSTRUTORA FELIX LTDA ME." (ID 652eb9c). Diz que "não existe nos autos nenhuma relação de bens de propriedade da Agravante, oriundos de seu casamento, que possa ser objeto de constrição por parte deste douto juízo." (ID 652eb9c). Assevera que "foi vítima recentemente de penhora em seu salário oriundo da relação formal de emprego, que hoje exerce para custeio de suas despesas e de sua própria sobrevivência, situação insuportável, visto que nada obteve de proveito da situação narrada no processo." (ID 652eb9c). Por fim, requer a "... a essa nobre instância recursal a reapreciação dos fatos objetos do presente Recurso o que resultará na simples conclusão de que a Agravante nada tem a ver com o objeto da Reclamação, e por conseguinte, deve ser retirada do polo passivo, reformando a sentença objurgada, por ser de inteira justiça." (ID 652eb9c). Analiso. Assim constou da decisão agravada (ID 04503c5): "Informa a certidão de ID ebb6677 que Laura Rodrigues Moreira Félix, CPF.: 018.457.821-35, é casada em regime de comunhão parcial de bens como o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS. Além do vínculo matrimonial os devedores realizavam entre si transações de bens e direitos, como aponta a consulta CENSEC de ID c762934, em que o executado vende um bem à suscitada (compra e venda) e ambos outorgam poderes à também executada MARIA IVONILDA LINA DOS SANTOS. Assim, a sociedade mantida incluía a vida negocial dos companheiros. (...) É possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ante a presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, reverteram em prol da família. Assim, caberia ao cônjuge, ao contrário da prova produzida nos autos, que os frutos do trabalho prestado pelo sócio não reverteram em benefício da família. No mesmo sentido, possível a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, quando esgotados os meios ordinários de persecução patrimonial e garantido o devido processo legal. Ainda, destaca-se que a sociedade conjugal perdurou no período de 11/08/2006 a 17/07/2015 (ID 7aa97c9), ou seja, encerrada ainda na constância do vínculo laboral com o exequente (ID c82b314). Por fim, tem-se que a reclamada não demonstrou o indicado caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT." Pois bem. Inicialmente, entendia pela possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da ação, em face da presunção de que os cônjuges, na constância do casamento, vieram a beneficiar-se do labor do exequente, na medida em que o resultado da atividade econômica da empresa era revertido em benefício da família. Entretanto, passei a acompanhar o entendimento da Turma, no sentido de ser necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial, ônus este que cabe ao credor, conforme jurisprudência do STJ. Nesse sentido, transcrevo acórdão de relatoria do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO proferido em 10/10/2023 no julgamento do AP-0011412-87.2019.5.18.0016: "Já decidi que é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges ou companheiros, no exercício de atividade empresarial, revertem em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. Decidi também que essa presunção pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro provar que não se beneficiou da atividade empresarial do outro (que é o executado), ou seja, que a dívida trabalhista contraída não se converteu em benefício da família. Ou seja, eu decidia que recai sobre o cônjuge do devedor o ônus da prova, e não sobre o exequente. Todavia, reexaminando a matéria, vejo que ambos os cônjuges são responsáveis solidariamente, independentemente de culpa ou proveito, apenas no caso de compra de "coisas necessárias à economia doméstica" (CC, arts. 1.643 e 1.644), independentemente do regime de casamento adotado. Apesar da palavra "coisas", a doutrina e a jurisprudência entendem que a expressão "economia doméstica" inclui serviços (escola, férias, lazer). No caso de obrigações decorrentes de ato ilícito praticado por um dos cônjuges, há que distinguir os que resultam proveito para o casal dos que prejudicam. Se do ato ilícito praticado por um dos cônjuges resultar proveito para o casal, presumido ou provado pelo credor, então o outro responderá com seus bens (próprios ou da meação) se tiver colhido benefício. Aqui está o busílis: é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. Por todos, destaque de agora: "Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo - ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito -, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória. - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). Nesse sentido, a SUM-251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." Acresço que o outro responde não somente com sua meação, mas também com os bens próprios, desde que presente a única condição: que tenha colhido benefício do ilícito. Naturalmente, em caso de fraude (CCB, art. 166, VI), os bens em nome do cônjuge respondem (CPC, art. 789) pelas obrigações provenientes de ato ilícito praticado pelo outro (também aqui o ônus da prova é do credor). Nesse sentido, mais uma vez, o STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.615 - TO, Rel. Min. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 21/10/2014, vu.) Em resumo, é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. E disto não há nenhuma prova nos autos. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do cônjuge." (destaques do original). No mesmo sentido o acórdão de minha relatoria, proferido em 18/12/2024 no julgamento do AP-0011423-72.2021.5.18.0008. Importa destacar que o contrato de trabalho do agravado vigorou, durante a constância do casamento da agravante com o executado Ivanderley Felix dos Santos, por menos de dois meses, compreendidos entre 07/04/2015 (data de admissão do reclamante) e 02/06/2015 (último dia do casamento). Nesse contexto, entendo que o agravado não comprovou que houve a reversão do benefício da atividade empresarial em prol da agravante, no interregno citado (07/04/2015 a 02/06/2015). Observo que a certidão do CENSEC (ID c762934) indica a realização de operações, como compra e venda e outorga de procuração, nos anos de 2006 e 2008, ou seja, muito antes de o agravado sequer ter sido admitido como empregado pela então empresa executada. Assim, não é razoável considerar esse documento como prova de que a agravante tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida, especialmente porque tais transações ocorreram fora do período do contrato de trabalho do agravado. Há que se ressaltar, igualmente, que a sentença (ID 8c3e44f) que decretou o divórcio da agravante com o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS consignou que "No tocante ao patrimônio comum, verifica-se que as partes declararam no acordo, não haver bens a serem partilhados." Desse modo, se, em tese, não existiam bens a serem partilhados, situação que não é confrontada por qualquer prova constante dos autos, compreendo que não houve demonstração, de forma convincente, por parte do agravado - ônus que lhe competia - de que a agravante obteve o benefício já mencionado. Assim, não tendo o agravado comprovado que a ex-cônjuge do executado, LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, tenha se beneficiado do trabalho por ele prestado no período de 07/04/2015 a 02/06/2015, reformo a sentença para excluí-la do polo passivo desta execução trabalhista, bem como para determinar a imediata retirada de eventuais restrições ou bloqueios registrados em seu nome. Dou provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Conheço, no entanto, do agravo de petição de ID 652eb9c interposto pela suscitada e dou-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa; ainda sem divergência, conhecer do agravo de petição de ID 652eb9c para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO CESAR BORGES
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010375-11.2016.5.18.0281 AGRAVANTE: LAURA RODRIGUES MOREIRA FELIX AGRAVADO: MIGUEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (18) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010375-11.2016.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX ADVOGADO : ALCIMAR JOSÉ DE CARVALHO AGRAVADO : JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO ADVOGADO : MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA ORIGEM : VT DE INHUMAS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. O recurso impugna a inclusão do cônjuge, alegando ausência de prova de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial para sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, sendo inadmissível a repetição de atos processuais, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado, sendo ônus do credor. 5. A presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, revertem em prol da família pode ser elidida pela demonstração de que o cônjuge não se beneficiou da atividade empresarial. 6. No caso em análise, não há prova convincente de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do executado, especialmente considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e o contrato de trabalho. 7. A sentença de divórcio atesta a inexistência de bens a serem partilhados, corroborando a ausência de benefício para o cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e excluir o cônjuge do polo passivo da execução, determinando a retirada de eventuais restrições em seu nome. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do segundo recurso. 2. Para a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista em razão da desconsideração da personalidade jurídica, o exequente tem o ônus de comprovar que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do devedor. 3. A ausência de prova de benefício ao cônjuge, considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e a atividade empresarial e a inexistência de bens a serem partilhados, justifica a exclusão do polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 880 da CLT; art. 789 do CPC; arts. 1.643 e 1.644 do CC; Súmula 251 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 874.273/RS; AP-0011412-87.2019.5.18.0016; AP-0010105-35.2013.5.18.0008; TRT da 18ª Região, RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005. RELATÓRIO A sentença de ID 04503c5 acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, na execução movida por JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO contra FÉLIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-ME e outros. A suscitada interpôs agravo de petição (ID 652eb9c). Apresentada contraminuta (ID 120191f). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Verifica-se que, em 03/04/2025, a agravante interpôs o agravo de petição identificado pelo ID 652eb9c. No entanto, em 07/04/2025, a mesma parte apresentou novamente o recurso, renovando suas razões recursais. Dessa forma, configura-se a preclusão consumativa, que impede a repetição de atos processuais. Ressalte-se, ainda, que não é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Nesse sentido são os precedentes deste E. Regional, in verbis: "INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. Seguindo o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso, isto é, a parte não pode utilizar-se de mais de um recurso para atacar uma mesma decisão." (TRT da 18ª Região; RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; Relator Des. Gentil Pio de Oliveira; 1ª Turma; Data: 29/04/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interposto recurso contra determinada decisão, inviável a ulterior interposição de novo recurso, pois operada a preclusão consumativa." (TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005; Relator Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira; 3ª Turma; Data: 15/07/2022). Lado outro, atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição de ID 652eb9c. MÉRITO EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE. BENS DO CASAL. Inicialmente, cabe destacar que estes autos se referem a uma execução piloto, por meio da qual são praticados todos os atos de execução de outras reclamações propostas contra CONSTRUTORA FÉLIX LTDA - ME, conforme decisão de ID ceff327, posteriormente alterada pelo despacho de ID c66d30d. Nesse sentido, observa-se que JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO, reclamante dos autos 0010988-60.2018.5.18.0281, requereu nestes autos (0010375-11.2016.5.18.0281), na petição de ID 402bc38, que "fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Interlândia, Município de Anápolis-GO, determinando-o que forneça a esse Douto Juízo, cópia da certidão de casamento em nome do Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Ainda, informou que "O requerimento se justifica, vez que se constatado o casamento, o ordenamento jurídico autoriza e os Peticionantes requererão a constrição de bens em nome da Sra. Laura Rodrigues Moreira Félix (CPF 018.457.821-35), no limite da meação pertencente ao Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Em seguida, a decisão de ID dc2d204, em razão do citado requerimento, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante (LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX), determinando também arresto de valores via SISBAJUD, bem como consulta por meio de RENAJUD e CNIB. Transcorrido o trâmite processual relativo ao incidente em questão, a sentença de ID 04503c5 acolheu a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, a qual foi incluída no polo passivo da execução. Determinou, igualmente, que "Decorrido o prazo legal, fica a executada, desde já, intimada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT)." Nesse contexto, a agravante recorre, afirmando que "A Recorrente foi casada com IVANDERLEY FÉLIX DOS SANTOS, de quem se divorciou legalmente em 23/06/2015, ou seja, há quase 10 anos atrás, e ao que pese a Sentença fazer menção à movimentação de bens atestada pela CENSEC, não há nos autos qualquer prova, por mais elementar que seja, de que esses eventuais bens teriam sido objeto de proveito econômico, advindo da relação de emprego que os Reclamantes tiveram com a Executada CONSTRUTORA FELIX LTDA ME." (ID 652eb9c). Diz que "não existe nos autos nenhuma relação de bens de propriedade da Agravante, oriundos de seu casamento, que possa ser objeto de constrição por parte deste douto juízo." (ID 652eb9c). Assevera que "foi vítima recentemente de penhora em seu salário oriundo da relação formal de emprego, que hoje exerce para custeio de suas despesas e de sua própria sobrevivência, situação insuportável, visto que nada obteve de proveito da situação narrada no processo." (ID 652eb9c). Por fim, requer a "... a essa nobre instância recursal a reapreciação dos fatos objetos do presente Recurso o que resultará na simples conclusão de que a Agravante nada tem a ver com o objeto da Reclamação, e por conseguinte, deve ser retirada do polo passivo, reformando a sentença objurgada, por ser de inteira justiça." (ID 652eb9c). Analiso. Assim constou da decisão agravada (ID 04503c5): "Informa a certidão de ID ebb6677 que Laura Rodrigues Moreira Félix, CPF.: 018.457.821-35, é casada em regime de comunhão parcial de bens como o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS. Além do vínculo matrimonial os devedores realizavam entre si transações de bens e direitos, como aponta a consulta CENSEC de ID c762934, em que o executado vende um bem à suscitada (compra e venda) e ambos outorgam poderes à também executada MARIA IVONILDA LINA DOS SANTOS. Assim, a sociedade mantida incluía a vida negocial dos companheiros. (...) É possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ante a presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, reverteram em prol da família. Assim, caberia ao cônjuge, ao contrário da prova produzida nos autos, que os frutos do trabalho prestado pelo sócio não reverteram em benefício da família. No mesmo sentido, possível a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, quando esgotados os meios ordinários de persecução patrimonial e garantido o devido processo legal. Ainda, destaca-se que a sociedade conjugal perdurou no período de 11/08/2006 a 17/07/2015 (ID 7aa97c9), ou seja, encerrada ainda na constância do vínculo laboral com o exequente (ID c82b314). Por fim, tem-se que a reclamada não demonstrou o indicado caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT." Pois bem. Inicialmente, entendia pela possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da ação, em face da presunção de que os cônjuges, na constância do casamento, vieram a beneficiar-se do labor do exequente, na medida em que o resultado da atividade econômica da empresa era revertido em benefício da família. Entretanto, passei a acompanhar o entendimento da Turma, no sentido de ser necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial, ônus este que cabe ao credor, conforme jurisprudência do STJ. Nesse sentido, transcrevo acórdão de relatoria do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO proferido em 10/10/2023 no julgamento do AP-0011412-87.2019.5.18.0016: "Já decidi que é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges ou companheiros, no exercício de atividade empresarial, revertem em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. Decidi também que essa presunção pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro provar que não se beneficiou da atividade empresarial do outro (que é o executado), ou seja, que a dívida trabalhista contraída não se converteu em benefício da família. Ou seja, eu decidia que recai sobre o cônjuge do devedor o ônus da prova, e não sobre o exequente. Todavia, reexaminando a matéria, vejo que ambos os cônjuges são responsáveis solidariamente, independentemente de culpa ou proveito, apenas no caso de compra de "coisas necessárias à economia doméstica" (CC, arts. 1.643 e 1.644), independentemente do regime de casamento adotado. Apesar da palavra "coisas", a doutrina e a jurisprudência entendem que a expressão "economia doméstica" inclui serviços (escola, férias, lazer). No caso de obrigações decorrentes de ato ilícito praticado por um dos cônjuges, há que distinguir os que resultam proveito para o casal dos que prejudicam. Se do ato ilícito praticado por um dos cônjuges resultar proveito para o casal, presumido ou provado pelo credor, então o outro responderá com seus bens (próprios ou da meação) se tiver colhido benefício. Aqui está o busílis: é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. Por todos, destaque de agora: "Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo - ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito -, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória. - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). Nesse sentido, a SUM-251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." Acresço que o outro responde não somente com sua meação, mas também com os bens próprios, desde que presente a única condição: que tenha colhido benefício do ilícito. Naturalmente, em caso de fraude (CCB, art. 166, VI), os bens em nome do cônjuge respondem (CPC, art. 789) pelas obrigações provenientes de ato ilícito praticado pelo outro (também aqui o ônus da prova é do credor). Nesse sentido, mais uma vez, o STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.615 - TO, Rel. Min. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 21/10/2014, vu.) Em resumo, é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. E disto não há nenhuma prova nos autos. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do cônjuge." (destaques do original). No mesmo sentido o acórdão de minha relatoria, proferido em 18/12/2024 no julgamento do AP-0011423-72.2021.5.18.0008. Importa destacar que o contrato de trabalho do agravado vigorou, durante a constância do casamento da agravante com o executado Ivanderley Felix dos Santos, por menos de dois meses, compreendidos entre 07/04/2015 (data de admissão do reclamante) e 02/06/2015 (último dia do casamento). Nesse contexto, entendo que o agravado não comprovou que houve a reversão do benefício da atividade empresarial em prol da agravante, no interregno citado (07/04/2015 a 02/06/2015). Observo que a certidão do CENSEC (ID c762934) indica a realização de operações, como compra e venda e outorga de procuração, nos anos de 2006 e 2008, ou seja, muito antes de o agravado sequer ter sido admitido como empregado pela então empresa executada. Assim, não é razoável considerar esse documento como prova de que a agravante tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida, especialmente porque tais transações ocorreram fora do período do contrato de trabalho do agravado. Há que se ressaltar, igualmente, que a sentença (ID 8c3e44f) que decretou o divórcio da agravante com o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS consignou que "No tocante ao patrimônio comum, verifica-se que as partes declararam no acordo, não haver bens a serem partilhados." Desse modo, se, em tese, não existiam bens a serem partilhados, situação que não é confrontada por qualquer prova constante dos autos, compreendo que não houve demonstração, de forma convincente, por parte do agravado - ônus que lhe competia - de que a agravante obteve o benefício já mencionado. Assim, não tendo o agravado comprovado que a ex-cônjuge do executado, LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, tenha se beneficiado do trabalho por ele prestado no período de 07/04/2015 a 02/06/2015, reformo a sentença para excluí-la do polo passivo desta execução trabalhista, bem como para determinar a imediata retirada de eventuais restrições ou bloqueios registrados em seu nome. Dou provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Conheço, no entanto, do agravo de petição de ID 652eb9c interposto pela suscitada e dou-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa; ainda sem divergência, conhecer do agravo de petição de ID 652eb9c para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FERREIRA DA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010375-11.2016.5.18.0281 AGRAVANTE: LAURA RODRIGUES MOREIRA FELIX AGRAVADO: MIGUEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (18) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010375-11.2016.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX ADVOGADO : ALCIMAR JOSÉ DE CARVALHO AGRAVADO : JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO ADVOGADO : MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA ORIGEM : VT DE INHUMAS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. O recurso impugna a inclusão do cônjuge, alegando ausência de prova de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial para sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, sendo inadmissível a repetição de atos processuais, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado, sendo ônus do credor. 5. A presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, revertem em prol da família pode ser elidida pela demonstração de que o cônjuge não se beneficiou da atividade empresarial. 6. No caso em análise, não há prova convincente de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do executado, especialmente considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e o contrato de trabalho. 7. A sentença de divórcio atesta a inexistência de bens a serem partilhados, corroborando a ausência de benefício para o cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e excluir o cônjuge do polo passivo da execução, determinando a retirada de eventuais restrições em seu nome. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do segundo recurso. 2. Para a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista em razão da desconsideração da personalidade jurídica, o exequente tem o ônus de comprovar que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do devedor. 3. A ausência de prova de benefício ao cônjuge, considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e a atividade empresarial e a inexistência de bens a serem partilhados, justifica a exclusão do polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 880 da CLT; art. 789 do CPC; arts. 1.643 e 1.644 do CC; Súmula 251 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 874.273/RS; AP-0011412-87.2019.5.18.0016; AP-0010105-35.2013.5.18.0008; TRT da 18ª Região, RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005. RELATÓRIO A sentença de ID 04503c5 acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, na execução movida por JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO contra FÉLIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-ME e outros. A suscitada interpôs agravo de petição (ID 652eb9c). Apresentada contraminuta (ID 120191f). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Verifica-se que, em 03/04/2025, a agravante interpôs o agravo de petição identificado pelo ID 652eb9c. No entanto, em 07/04/2025, a mesma parte apresentou novamente o recurso, renovando suas razões recursais. Dessa forma, configura-se a preclusão consumativa, que impede a repetição de atos processuais. Ressalte-se, ainda, que não é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Nesse sentido são os precedentes deste E. Regional, in verbis: "INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. Seguindo o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso, isto é, a parte não pode utilizar-se de mais de um recurso para atacar uma mesma decisão." (TRT da 18ª Região; RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; Relator Des. Gentil Pio de Oliveira; 1ª Turma; Data: 29/04/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interposto recurso contra determinada decisão, inviável a ulterior interposição de novo recurso, pois operada a preclusão consumativa." (TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005; Relator Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira; 3ª Turma; Data: 15/07/2022). Lado outro, atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição de ID 652eb9c. MÉRITO EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE. BENS DO CASAL. Inicialmente, cabe destacar que estes autos se referem a uma execução piloto, por meio da qual são praticados todos os atos de execução de outras reclamações propostas contra CONSTRUTORA FÉLIX LTDA - ME, conforme decisão de ID ceff327, posteriormente alterada pelo despacho de ID c66d30d. Nesse sentido, observa-se que JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO, reclamante dos autos 0010988-60.2018.5.18.0281, requereu nestes autos (0010375-11.2016.5.18.0281), na petição de ID 402bc38, que "fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Interlândia, Município de Anápolis-GO, determinando-o que forneça a esse Douto Juízo, cópia da certidão de casamento em nome do Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Ainda, informou que "O requerimento se justifica, vez que se constatado o casamento, o ordenamento jurídico autoriza e os Peticionantes requererão a constrição de bens em nome da Sra. Laura Rodrigues Moreira Félix (CPF 018.457.821-35), no limite da meação pertencente ao Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Em seguida, a decisão de ID dc2d204, em razão do citado requerimento, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante (LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX), determinando também arresto de valores via SISBAJUD, bem como consulta por meio de RENAJUD e CNIB. Transcorrido o trâmite processual relativo ao incidente em questão, a sentença de ID 04503c5 acolheu a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, a qual foi incluída no polo passivo da execução. Determinou, igualmente, que "Decorrido o prazo legal, fica a executada, desde já, intimada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT)." Nesse contexto, a agravante recorre, afirmando que "A Recorrente foi casada com IVANDERLEY FÉLIX DOS SANTOS, de quem se divorciou legalmente em 23/06/2015, ou seja, há quase 10 anos atrás, e ao que pese a Sentença fazer menção à movimentação de bens atestada pela CENSEC, não há nos autos qualquer prova, por mais elementar que seja, de que esses eventuais bens teriam sido objeto de proveito econômico, advindo da relação de emprego que os Reclamantes tiveram com a Executada CONSTRUTORA FELIX LTDA ME." (ID 652eb9c). Diz que "não existe nos autos nenhuma relação de bens de propriedade da Agravante, oriundos de seu casamento, que possa ser objeto de constrição por parte deste douto juízo." (ID 652eb9c). Assevera que "foi vítima recentemente de penhora em seu salário oriundo da relação formal de emprego, que hoje exerce para custeio de suas despesas e de sua própria sobrevivência, situação insuportável, visto que nada obteve de proveito da situação narrada no processo." (ID 652eb9c). Por fim, requer a "... a essa nobre instância recursal a reapreciação dos fatos objetos do presente Recurso o que resultará na simples conclusão de que a Agravante nada tem a ver com o objeto da Reclamação, e por conseguinte, deve ser retirada do polo passivo, reformando a sentença objurgada, por ser de inteira justiça." (ID 652eb9c). Analiso. Assim constou da decisão agravada (ID 04503c5): "Informa a certidão de ID ebb6677 que Laura Rodrigues Moreira Félix, CPF.: 018.457.821-35, é casada em regime de comunhão parcial de bens como o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS. Além do vínculo matrimonial os devedores realizavam entre si transações de bens e direitos, como aponta a consulta CENSEC de ID c762934, em que o executado vende um bem à suscitada (compra e venda) e ambos outorgam poderes à também executada MARIA IVONILDA LINA DOS SANTOS. Assim, a sociedade mantida incluía a vida negocial dos companheiros. (...) É possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ante a presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, reverteram em prol da família. Assim, caberia ao cônjuge, ao contrário da prova produzida nos autos, que os frutos do trabalho prestado pelo sócio não reverteram em benefício da família. No mesmo sentido, possível a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, quando esgotados os meios ordinários de persecução patrimonial e garantido o devido processo legal. Ainda, destaca-se que a sociedade conjugal perdurou no período de 11/08/2006 a 17/07/2015 (ID 7aa97c9), ou seja, encerrada ainda na constância do vínculo laboral com o exequente (ID c82b314). Por fim, tem-se que a reclamada não demonstrou o indicado caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT." Pois bem. Inicialmente, entendia pela possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da ação, em face da presunção de que os cônjuges, na constância do casamento, vieram a beneficiar-se do labor do exequente, na medida em que o resultado da atividade econômica da empresa era revertido em benefício da família. Entretanto, passei a acompanhar o entendimento da Turma, no sentido de ser necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial, ônus este que cabe ao credor, conforme jurisprudência do STJ. Nesse sentido, transcrevo acórdão de relatoria do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO proferido em 10/10/2023 no julgamento do AP-0011412-87.2019.5.18.0016: "Já decidi que é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges ou companheiros, no exercício de atividade empresarial, revertem em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. Decidi também que essa presunção pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro provar que não se beneficiou da atividade empresarial do outro (que é o executado), ou seja, que a dívida trabalhista contraída não se converteu em benefício da família. Ou seja, eu decidia que recai sobre o cônjuge do devedor o ônus da prova, e não sobre o exequente. Todavia, reexaminando a matéria, vejo que ambos os cônjuges são responsáveis solidariamente, independentemente de culpa ou proveito, apenas no caso de compra de "coisas necessárias à economia doméstica" (CC, arts. 1.643 e 1.644), independentemente do regime de casamento adotado. Apesar da palavra "coisas", a doutrina e a jurisprudência entendem que a expressão "economia doméstica" inclui serviços (escola, férias, lazer). No caso de obrigações decorrentes de ato ilícito praticado por um dos cônjuges, há que distinguir os que resultam proveito para o casal dos que prejudicam. Se do ato ilícito praticado por um dos cônjuges resultar proveito para o casal, presumido ou provado pelo credor, então o outro responderá com seus bens (próprios ou da meação) se tiver colhido benefício. Aqui está o busílis: é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. Por todos, destaque de agora: "Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo - ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito -, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória. - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). Nesse sentido, a SUM-251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." Acresço que o outro responde não somente com sua meação, mas também com os bens próprios, desde que presente a única condição: que tenha colhido benefício do ilícito. Naturalmente, em caso de fraude (CCB, art. 166, VI), os bens em nome do cônjuge respondem (CPC, art. 789) pelas obrigações provenientes de ato ilícito praticado pelo outro (também aqui o ônus da prova é do credor). Nesse sentido, mais uma vez, o STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.615 - TO, Rel. Min. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 21/10/2014, vu.) Em resumo, é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. E disto não há nenhuma prova nos autos. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do cônjuge." (destaques do original). No mesmo sentido o acórdão de minha relatoria, proferido em 18/12/2024 no julgamento do AP-0011423-72.2021.5.18.0008. Importa destacar que o contrato de trabalho do agravado vigorou, durante a constância do casamento da agravante com o executado Ivanderley Felix dos Santos, por menos de dois meses, compreendidos entre 07/04/2015 (data de admissão do reclamante) e 02/06/2015 (último dia do casamento). Nesse contexto, entendo que o agravado não comprovou que houve a reversão do benefício da atividade empresarial em prol da agravante, no interregno citado (07/04/2015 a 02/06/2015). Observo que a certidão do CENSEC (ID c762934) indica a realização de operações, como compra e venda e outorga de procuração, nos anos de 2006 e 2008, ou seja, muito antes de o agravado sequer ter sido admitido como empregado pela então empresa executada. Assim, não é razoável considerar esse documento como prova de que a agravante tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida, especialmente porque tais transações ocorreram fora do período do contrato de trabalho do agravado. Há que se ressaltar, igualmente, que a sentença (ID 8c3e44f) que decretou o divórcio da agravante com o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS consignou que "No tocante ao patrimônio comum, verifica-se que as partes declararam no acordo, não haver bens a serem partilhados." Desse modo, se, em tese, não existiam bens a serem partilhados, situação que não é confrontada por qualquer prova constante dos autos, compreendo que não houve demonstração, de forma convincente, por parte do agravado - ônus que lhe competia - de que a agravante obteve o benefício já mencionado. Assim, não tendo o agravado comprovado que a ex-cônjuge do executado, LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, tenha se beneficiado do trabalho por ele prestado no período de 07/04/2015 a 02/06/2015, reformo a sentença para excluí-la do polo passivo desta execução trabalhista, bem como para determinar a imediata retirada de eventuais restrições ou bloqueios registrados em seu nome. Dou provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Conheço, no entanto, do agravo de petição de ID 652eb9c interposto pela suscitada e dou-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa; ainda sem divergência, conhecer do agravo de petição de ID 652eb9c para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREW PATRIC RODRIGUES LEONARDO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010375-11.2016.5.18.0281 AGRAVANTE: LAURA RODRIGUES MOREIRA FELIX AGRAVADO: MIGUEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (18) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010375-11.2016.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX ADVOGADO : ALCIMAR JOSÉ DE CARVALHO AGRAVADO : JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO ADVOGADO : MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA ORIGEM : VT DE INHUMAS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. O recurso impugna a inclusão do cônjuge, alegando ausência de prova de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial para sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, sendo inadmissível a repetição de atos processuais, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado, sendo ônus do credor. 5. A presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, revertem em prol da família pode ser elidida pela demonstração de que o cônjuge não se beneficiou da atividade empresarial. 6. No caso em análise, não há prova convincente de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do executado, especialmente considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e o contrato de trabalho. 7. A sentença de divórcio atesta a inexistência de bens a serem partilhados, corroborando a ausência de benefício para o cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e excluir o cônjuge do polo passivo da execução, determinando a retirada de eventuais restrições em seu nome. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do segundo recurso. 2. Para a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista em razão da desconsideração da personalidade jurídica, o exequente tem o ônus de comprovar que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do devedor. 3. A ausência de prova de benefício ao cônjuge, considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e a atividade empresarial e a inexistência de bens a serem partilhados, justifica a exclusão do polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 880 da CLT; art. 789 do CPC; arts. 1.643 e 1.644 do CC; Súmula 251 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 874.273/RS; AP-0011412-87.2019.5.18.0016; AP-0010105-35.2013.5.18.0008; TRT da 18ª Região, RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005. RELATÓRIO A sentença de ID 04503c5 acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, na execução movida por JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO contra FÉLIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-ME e outros. A suscitada interpôs agravo de petição (ID 652eb9c). Apresentada contraminuta (ID 120191f). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Verifica-se que, em 03/04/2025, a agravante interpôs o agravo de petição identificado pelo ID 652eb9c. No entanto, em 07/04/2025, a mesma parte apresentou novamente o recurso, renovando suas razões recursais. Dessa forma, configura-se a preclusão consumativa, que impede a repetição de atos processuais. Ressalte-se, ainda, que não é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Nesse sentido são os precedentes deste E. Regional, in verbis: "INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. Seguindo o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso, isto é, a parte não pode utilizar-se de mais de um recurso para atacar uma mesma decisão." (TRT da 18ª Região; RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; Relator Des. Gentil Pio de Oliveira; 1ª Turma; Data: 29/04/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interposto recurso contra determinada decisão, inviável a ulterior interposição de novo recurso, pois operada a preclusão consumativa." (TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005; Relator Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira; 3ª Turma; Data: 15/07/2022). Lado outro, atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição de ID 652eb9c. MÉRITO EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE. BENS DO CASAL. Inicialmente, cabe destacar que estes autos se referem a uma execução piloto, por meio da qual são praticados todos os atos de execução de outras reclamações propostas contra CONSTRUTORA FÉLIX LTDA - ME, conforme decisão de ID ceff327, posteriormente alterada pelo despacho de ID c66d30d. Nesse sentido, observa-se que JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO, reclamante dos autos 0010988-60.2018.5.18.0281, requereu nestes autos (0010375-11.2016.5.18.0281), na petição de ID 402bc38, que "fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Interlândia, Município de Anápolis-GO, determinando-o que forneça a esse Douto Juízo, cópia da certidão de casamento em nome do Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Ainda, informou que "O requerimento se justifica, vez que se constatado o casamento, o ordenamento jurídico autoriza e os Peticionantes requererão a constrição de bens em nome da Sra. Laura Rodrigues Moreira Félix (CPF 018.457.821-35), no limite da meação pertencente ao Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Em seguida, a decisão de ID dc2d204, em razão do citado requerimento, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante (LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX), determinando também arresto de valores via SISBAJUD, bem como consulta por meio de RENAJUD e CNIB. Transcorrido o trâmite processual relativo ao incidente em questão, a sentença de ID 04503c5 acolheu a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, a qual foi incluída no polo passivo da execução. Determinou, igualmente, que "Decorrido o prazo legal, fica a executada, desde já, intimada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT)." Nesse contexto, a agravante recorre, afirmando que "A Recorrente foi casada com IVANDERLEY FÉLIX DOS SANTOS, de quem se divorciou legalmente em 23/06/2015, ou seja, há quase 10 anos atrás, e ao que pese a Sentença fazer menção à movimentação de bens atestada pela CENSEC, não há nos autos qualquer prova, por mais elementar que seja, de que esses eventuais bens teriam sido objeto de proveito econômico, advindo da relação de emprego que os Reclamantes tiveram com a Executada CONSTRUTORA FELIX LTDA ME." (ID 652eb9c). Diz que "não existe nos autos nenhuma relação de bens de propriedade da Agravante, oriundos de seu casamento, que possa ser objeto de constrição por parte deste douto juízo." (ID 652eb9c). Assevera que "foi vítima recentemente de penhora em seu salário oriundo da relação formal de emprego, que hoje exerce para custeio de suas despesas e de sua própria sobrevivência, situação insuportável, visto que nada obteve de proveito da situação narrada no processo." (ID 652eb9c). Por fim, requer a "... a essa nobre instância recursal a reapreciação dos fatos objetos do presente Recurso o que resultará na simples conclusão de que a Agravante nada tem a ver com o objeto da Reclamação, e por conseguinte, deve ser retirada do polo passivo, reformando a sentença objurgada, por ser de inteira justiça." (ID 652eb9c). Analiso. Assim constou da decisão agravada (ID 04503c5): "Informa a certidão de ID ebb6677 que Laura Rodrigues Moreira Félix, CPF.: 018.457.821-35, é casada em regime de comunhão parcial de bens como o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS. Além do vínculo matrimonial os devedores realizavam entre si transações de bens e direitos, como aponta a consulta CENSEC de ID c762934, em que o executado vende um bem à suscitada (compra e venda) e ambos outorgam poderes à também executada MARIA IVONILDA LINA DOS SANTOS. Assim, a sociedade mantida incluía a vida negocial dos companheiros. (...) É possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ante a presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, reverteram em prol da família. Assim, caberia ao cônjuge, ao contrário da prova produzida nos autos, que os frutos do trabalho prestado pelo sócio não reverteram em benefício da família. No mesmo sentido, possível a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, quando esgotados os meios ordinários de persecução patrimonial e garantido o devido processo legal. Ainda, destaca-se que a sociedade conjugal perdurou no período de 11/08/2006 a 17/07/2015 (ID 7aa97c9), ou seja, encerrada ainda na constância do vínculo laboral com o exequente (ID c82b314). Por fim, tem-se que a reclamada não demonstrou o indicado caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT." Pois bem. Inicialmente, entendia pela possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da ação, em face da presunção de que os cônjuges, na constância do casamento, vieram a beneficiar-se do labor do exequente, na medida em que o resultado da atividade econômica da empresa era revertido em benefício da família. Entretanto, passei a acompanhar o entendimento da Turma, no sentido de ser necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial, ônus este que cabe ao credor, conforme jurisprudência do STJ. Nesse sentido, transcrevo acórdão de relatoria do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO proferido em 10/10/2023 no julgamento do AP-0011412-87.2019.5.18.0016: "Já decidi que é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges ou companheiros, no exercício de atividade empresarial, revertem em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. Decidi também que essa presunção pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro provar que não se beneficiou da atividade empresarial do outro (que é o executado), ou seja, que a dívida trabalhista contraída não se converteu em benefício da família. Ou seja, eu decidia que recai sobre o cônjuge do devedor o ônus da prova, e não sobre o exequente. Todavia, reexaminando a matéria, vejo que ambos os cônjuges são responsáveis solidariamente, independentemente de culpa ou proveito, apenas no caso de compra de "coisas necessárias à economia doméstica" (CC, arts. 1.643 e 1.644), independentemente do regime de casamento adotado. Apesar da palavra "coisas", a doutrina e a jurisprudência entendem que a expressão "economia doméstica" inclui serviços (escola, férias, lazer). No caso de obrigações decorrentes de ato ilícito praticado por um dos cônjuges, há que distinguir os que resultam proveito para o casal dos que prejudicam. Se do ato ilícito praticado por um dos cônjuges resultar proveito para o casal, presumido ou provado pelo credor, então o outro responderá com seus bens (próprios ou da meação) se tiver colhido benefício. Aqui está o busílis: é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. Por todos, destaque de agora: "Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo - ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito -, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória. - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). Nesse sentido, a SUM-251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." Acresço que o outro responde não somente com sua meação, mas também com os bens próprios, desde que presente a única condição: que tenha colhido benefício do ilícito. Naturalmente, em caso de fraude (CCB, art. 166, VI), os bens em nome do cônjuge respondem (CPC, art. 789) pelas obrigações provenientes de ato ilícito praticado pelo outro (também aqui o ônus da prova é do credor). Nesse sentido, mais uma vez, o STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.615 - TO, Rel. Min. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 21/10/2014, vu.) Em resumo, é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. E disto não há nenhuma prova nos autos. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do cônjuge." (destaques do original). No mesmo sentido o acórdão de minha relatoria, proferido em 18/12/2024 no julgamento do AP-0011423-72.2021.5.18.0008. Importa destacar que o contrato de trabalho do agravado vigorou, durante a constância do casamento da agravante com o executado Ivanderley Felix dos Santos, por menos de dois meses, compreendidos entre 07/04/2015 (data de admissão do reclamante) e 02/06/2015 (último dia do casamento). Nesse contexto, entendo que o agravado não comprovou que houve a reversão do benefício da atividade empresarial em prol da agravante, no interregno citado (07/04/2015 a 02/06/2015). Observo que a certidão do CENSEC (ID c762934) indica a realização de operações, como compra e venda e outorga de procuração, nos anos de 2006 e 2008, ou seja, muito antes de o agravado sequer ter sido admitido como empregado pela então empresa executada. Assim, não é razoável considerar esse documento como prova de que a agravante tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida, especialmente porque tais transações ocorreram fora do período do contrato de trabalho do agravado. Há que se ressaltar, igualmente, que a sentença (ID 8c3e44f) que decretou o divórcio da agravante com o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS consignou que "No tocante ao patrimônio comum, verifica-se que as partes declararam no acordo, não haver bens a serem partilhados." Desse modo, se, em tese, não existiam bens a serem partilhados, situação que não é confrontada por qualquer prova constante dos autos, compreendo que não houve demonstração, de forma convincente, por parte do agravado - ônus que lhe competia - de que a agravante obteve o benefício já mencionado. Assim, não tendo o agravado comprovado que a ex-cônjuge do executado, LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, tenha se beneficiado do trabalho por ele prestado no período de 07/04/2015 a 02/06/2015, reformo a sentença para excluí-la do polo passivo desta execução trabalhista, bem como para determinar a imediata retirada de eventuais restrições ou bloqueios registrados em seu nome. Dou provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Conheço, no entanto, do agravo de petição de ID 652eb9c interposto pela suscitada e dou-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa; ainda sem divergência, conhecer do agravo de petição de ID 652eb9c para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON APARECIDO GARCIA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010375-11.2016.5.18.0281 AGRAVANTE: LAURA RODRIGUES MOREIRA FELIX AGRAVADO: MIGUEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (18) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010375-11.2016.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX ADVOGADO : ALCIMAR JOSÉ DE CARVALHO AGRAVADO : JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO ADVOGADO : MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA ORIGEM : VT DE INHUMAS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. O recurso impugna a inclusão do cônjuge, alegando ausência de prova de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial para sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, sendo inadmissível a repetição de atos processuais, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado, sendo ônus do credor. 5. A presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, revertem em prol da família pode ser elidida pela demonstração de que o cônjuge não se beneficiou da atividade empresarial. 6. No caso em análise, não há prova convincente de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do executado, especialmente considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e o contrato de trabalho. 7. A sentença de divórcio atesta a inexistência de bens a serem partilhados, corroborando a ausência de benefício para o cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e excluir o cônjuge do polo passivo da execução, determinando a retirada de eventuais restrições em seu nome. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do segundo recurso. 2. Para a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista em razão da desconsideração da personalidade jurídica, o exequente tem o ônus de comprovar que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do devedor. 3. A ausência de prova de benefício ao cônjuge, considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e a atividade empresarial e a inexistência de bens a serem partilhados, justifica a exclusão do polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 880 da CLT; art. 789 do CPC; arts. 1.643 e 1.644 do CC; Súmula 251 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 874.273/RS; AP-0011412-87.2019.5.18.0016; AP-0010105-35.2013.5.18.0008; TRT da 18ª Região, RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005. RELATÓRIO A sentença de ID 04503c5 acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, na execução movida por JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO contra FÉLIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-ME e outros. A suscitada interpôs agravo de petição (ID 652eb9c). Apresentada contraminuta (ID 120191f). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Verifica-se que, em 03/04/2025, a agravante interpôs o agravo de petição identificado pelo ID 652eb9c. No entanto, em 07/04/2025, a mesma parte apresentou novamente o recurso, renovando suas razões recursais. Dessa forma, configura-se a preclusão consumativa, que impede a repetição de atos processuais. Ressalte-se, ainda, que não é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Nesse sentido são os precedentes deste E. Regional, in verbis: "INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. Seguindo o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso, isto é, a parte não pode utilizar-se de mais de um recurso para atacar uma mesma decisão." (TRT da 18ª Região; RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; Relator Des. Gentil Pio de Oliveira; 1ª Turma; Data: 29/04/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interposto recurso contra determinada decisão, inviável a ulterior interposição de novo recurso, pois operada a preclusão consumativa." (TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005; Relator Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira; 3ª Turma; Data: 15/07/2022). Lado outro, atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição de ID 652eb9c. MÉRITO EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE. BENS DO CASAL. Inicialmente, cabe destacar que estes autos se referem a uma execução piloto, por meio da qual são praticados todos os atos de execução de outras reclamações propostas contra CONSTRUTORA FÉLIX LTDA - ME, conforme decisão de ID ceff327, posteriormente alterada pelo despacho de ID c66d30d. Nesse sentido, observa-se que JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO, reclamante dos autos 0010988-60.2018.5.18.0281, requereu nestes autos (0010375-11.2016.5.18.0281), na petição de ID 402bc38, que "fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Interlândia, Município de Anápolis-GO, determinando-o que forneça a esse Douto Juízo, cópia da certidão de casamento em nome do Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Ainda, informou que "O requerimento se justifica, vez que se constatado o casamento, o ordenamento jurídico autoriza e os Peticionantes requererão a constrição de bens em nome da Sra. Laura Rodrigues Moreira Félix (CPF 018.457.821-35), no limite da meação pertencente ao Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Em seguida, a decisão de ID dc2d204, em razão do citado requerimento, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante (LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX), determinando também arresto de valores via SISBAJUD, bem como consulta por meio de RENAJUD e CNIB. Transcorrido o trâmite processual relativo ao incidente em questão, a sentença de ID 04503c5 acolheu a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, a qual foi incluída no polo passivo da execução. Determinou, igualmente, que "Decorrido o prazo legal, fica a executada, desde já, intimada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT)." Nesse contexto, a agravante recorre, afirmando que "A Recorrente foi casada com IVANDERLEY FÉLIX DOS SANTOS, de quem se divorciou legalmente em 23/06/2015, ou seja, há quase 10 anos atrás, e ao que pese a Sentença fazer menção à movimentação de bens atestada pela CENSEC, não há nos autos qualquer prova, por mais elementar que seja, de que esses eventuais bens teriam sido objeto de proveito econômico, advindo da relação de emprego que os Reclamantes tiveram com a Executada CONSTRUTORA FELIX LTDA ME." (ID 652eb9c). Diz que "não existe nos autos nenhuma relação de bens de propriedade da Agravante, oriundos de seu casamento, que possa ser objeto de constrição por parte deste douto juízo." (ID 652eb9c). Assevera que "foi vítima recentemente de penhora em seu salário oriundo da relação formal de emprego, que hoje exerce para custeio de suas despesas e de sua própria sobrevivência, situação insuportável, visto que nada obteve de proveito da situação narrada no processo." (ID 652eb9c). Por fim, requer a "... a essa nobre instância recursal a reapreciação dos fatos objetos do presente Recurso o que resultará na simples conclusão de que a Agravante nada tem a ver com o objeto da Reclamação, e por conseguinte, deve ser retirada do polo passivo, reformando a sentença objurgada, por ser de inteira justiça." (ID 652eb9c). Analiso. Assim constou da decisão agravada (ID 04503c5): "Informa a certidão de ID ebb6677 que Laura Rodrigues Moreira Félix, CPF.: 018.457.821-35, é casada em regime de comunhão parcial de bens como o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS. Além do vínculo matrimonial os devedores realizavam entre si transações de bens e direitos, como aponta a consulta CENSEC de ID c762934, em que o executado vende um bem à suscitada (compra e venda) e ambos outorgam poderes à também executada MARIA IVONILDA LINA DOS SANTOS. Assim, a sociedade mantida incluía a vida negocial dos companheiros. (...) É possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ante a presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, reverteram em prol da família. Assim, caberia ao cônjuge, ao contrário da prova produzida nos autos, que os frutos do trabalho prestado pelo sócio não reverteram em benefício da família. No mesmo sentido, possível a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, quando esgotados os meios ordinários de persecução patrimonial e garantido o devido processo legal. Ainda, destaca-se que a sociedade conjugal perdurou no período de 11/08/2006 a 17/07/2015 (ID 7aa97c9), ou seja, encerrada ainda na constância do vínculo laboral com o exequente (ID c82b314). Por fim, tem-se que a reclamada não demonstrou o indicado caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT." Pois bem. Inicialmente, entendia pela possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da ação, em face da presunção de que os cônjuges, na constância do casamento, vieram a beneficiar-se do labor do exequente, na medida em que o resultado da atividade econômica da empresa era revertido em benefício da família. Entretanto, passei a acompanhar o entendimento da Turma, no sentido de ser necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial, ônus este que cabe ao credor, conforme jurisprudência do STJ. Nesse sentido, transcrevo acórdão de relatoria do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO proferido em 10/10/2023 no julgamento do AP-0011412-87.2019.5.18.0016: "Já decidi que é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges ou companheiros, no exercício de atividade empresarial, revertem em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. Decidi também que essa presunção pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro provar que não se beneficiou da atividade empresarial do outro (que é o executado), ou seja, que a dívida trabalhista contraída não se converteu em benefício da família. Ou seja, eu decidia que recai sobre o cônjuge do devedor o ônus da prova, e não sobre o exequente. Todavia, reexaminando a matéria, vejo que ambos os cônjuges são responsáveis solidariamente, independentemente de culpa ou proveito, apenas no caso de compra de "coisas necessárias à economia doméstica" (CC, arts. 1.643 e 1.644), independentemente do regime de casamento adotado. Apesar da palavra "coisas", a doutrina e a jurisprudência entendem que a expressão "economia doméstica" inclui serviços (escola, férias, lazer). No caso de obrigações decorrentes de ato ilícito praticado por um dos cônjuges, há que distinguir os que resultam proveito para o casal dos que prejudicam. Se do ato ilícito praticado por um dos cônjuges resultar proveito para o casal, presumido ou provado pelo credor, então o outro responderá com seus bens (próprios ou da meação) se tiver colhido benefício. Aqui está o busílis: é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. Por todos, destaque de agora: "Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo - ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito -, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória. - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). Nesse sentido, a SUM-251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." Acresço que o outro responde não somente com sua meação, mas também com os bens próprios, desde que presente a única condição: que tenha colhido benefício do ilícito. Naturalmente, em caso de fraude (CCB, art. 166, VI), os bens em nome do cônjuge respondem (CPC, art. 789) pelas obrigações provenientes de ato ilícito praticado pelo outro (também aqui o ônus da prova é do credor). Nesse sentido, mais uma vez, o STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.615 - TO, Rel. Min. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 21/10/2014, vu.) Em resumo, é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. E disto não há nenhuma prova nos autos. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do cônjuge." (destaques do original). No mesmo sentido o acórdão de minha relatoria, proferido em 18/12/2024 no julgamento do AP-0011423-72.2021.5.18.0008. Importa destacar que o contrato de trabalho do agravado vigorou, durante a constância do casamento da agravante com o executado Ivanderley Felix dos Santos, por menos de dois meses, compreendidos entre 07/04/2015 (data de admissão do reclamante) e 02/06/2015 (último dia do casamento). Nesse contexto, entendo que o agravado não comprovou que houve a reversão do benefício da atividade empresarial em prol da agravante, no interregno citado (07/04/2015 a 02/06/2015). Observo que a certidão do CENSEC (ID c762934) indica a realização de operações, como compra e venda e outorga de procuração, nos anos de 2006 e 2008, ou seja, muito antes de o agravado sequer ter sido admitido como empregado pela então empresa executada. Assim, não é razoável considerar esse documento como prova de que a agravante tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida, especialmente porque tais transações ocorreram fora do período do contrato de trabalho do agravado. Há que se ressaltar, igualmente, que a sentença (ID 8c3e44f) que decretou o divórcio da agravante com o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS consignou que "No tocante ao patrimônio comum, verifica-se que as partes declararam no acordo, não haver bens a serem partilhados." Desse modo, se, em tese, não existiam bens a serem partilhados, situação que não é confrontada por qualquer prova constante dos autos, compreendo que não houve demonstração, de forma convincente, por parte do agravado - ônus que lhe competia - de que a agravante obteve o benefício já mencionado. Assim, não tendo o agravado comprovado que a ex-cônjuge do executado, LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, tenha se beneficiado do trabalho por ele prestado no período de 07/04/2015 a 02/06/2015, reformo a sentença para excluí-la do polo passivo desta execução trabalhista, bem como para determinar a imediata retirada de eventuais restrições ou bloqueios registrados em seu nome. Dou provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Conheço, no entanto, do agravo de petição de ID 652eb9c interposto pela suscitada e dou-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa; ainda sem divergência, conhecer do agravo de petição de ID 652eb9c para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO FERREIRA DA SILVA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010375-11.2016.5.18.0281 AGRAVANTE: LAURA RODRIGUES MOREIRA FELIX AGRAVADO: MIGUEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (18) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010375-11.2016.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX ADVOGADO : ALCIMAR JOSÉ DE CARVALHO AGRAVADO : JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO ADVOGADO : MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA ORIGEM : VT DE INHUMAS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. O recurso impugna a inclusão do cônjuge, alegando ausência de prova de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial para sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, sendo inadmissível a repetição de atos processuais, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado, sendo ônus do credor. 5. A presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, revertem em prol da família pode ser elidida pela demonstração de que o cônjuge não se beneficiou da atividade empresarial. 6. No caso em análise, não há prova convincente de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do executado, especialmente considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e o contrato de trabalho. 7. A sentença de divórcio atesta a inexistência de bens a serem partilhados, corroborando a ausência de benefício para o cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e excluir o cônjuge do polo passivo da execução, determinando a retirada de eventuais restrições em seu nome. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do segundo recurso. 2. Para a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista em razão da desconsideração da personalidade jurídica, o exequente tem o ônus de comprovar que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do devedor. 3. A ausência de prova de benefício ao cônjuge, considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e a atividade empresarial e a inexistência de bens a serem partilhados, justifica a exclusão do polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 880 da CLT; art. 789 do CPC; arts. 1.643 e 1.644 do CC; Súmula 251 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 874.273/RS; AP-0011412-87.2019.5.18.0016; AP-0010105-35.2013.5.18.0008; TRT da 18ª Região, RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005. RELATÓRIO A sentença de ID 04503c5 acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, na execução movida por JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO contra FÉLIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-ME e outros. A suscitada interpôs agravo de petição (ID 652eb9c). Apresentada contraminuta (ID 120191f). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Verifica-se que, em 03/04/2025, a agravante interpôs o agravo de petição identificado pelo ID 652eb9c. No entanto, em 07/04/2025, a mesma parte apresentou novamente o recurso, renovando suas razões recursais. Dessa forma, configura-se a preclusão consumativa, que impede a repetição de atos processuais. Ressalte-se, ainda, que não é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Nesse sentido são os precedentes deste E. Regional, in verbis: "INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. Seguindo o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso, isto é, a parte não pode utilizar-se de mais de um recurso para atacar uma mesma decisão." (TRT da 18ª Região; RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; Relator Des. Gentil Pio de Oliveira; 1ª Turma; Data: 29/04/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interposto recurso contra determinada decisão, inviável a ulterior interposição de novo recurso, pois operada a preclusão consumativa." (TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005; Relator Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira; 3ª Turma; Data: 15/07/2022). Lado outro, atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição de ID 652eb9c. MÉRITO EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE. BENS DO CASAL. Inicialmente, cabe destacar que estes autos se referem a uma execução piloto, por meio da qual são praticados todos os atos de execução de outras reclamações propostas contra CONSTRUTORA FÉLIX LTDA - ME, conforme decisão de ID ceff327, posteriormente alterada pelo despacho de ID c66d30d. Nesse sentido, observa-se que JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO, reclamante dos autos 0010988-60.2018.5.18.0281, requereu nestes autos (0010375-11.2016.5.18.0281), na petição de ID 402bc38, que "fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Interlândia, Município de Anápolis-GO, determinando-o que forneça a esse Douto Juízo, cópia da certidão de casamento em nome do Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Ainda, informou que "O requerimento se justifica, vez que se constatado o casamento, o ordenamento jurídico autoriza e os Peticionantes requererão a constrição de bens em nome da Sra. Laura Rodrigues Moreira Félix (CPF 018.457.821-35), no limite da meação pertencente ao Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Em seguida, a decisão de ID dc2d204, em razão do citado requerimento, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante (LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX), determinando também arresto de valores via SISBAJUD, bem como consulta por meio de RENAJUD e CNIB. Transcorrido o trâmite processual relativo ao incidente em questão, a sentença de ID 04503c5 acolheu a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, a qual foi incluída no polo passivo da execução. Determinou, igualmente, que "Decorrido o prazo legal, fica a executada, desde já, intimada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT)." Nesse contexto, a agravante recorre, afirmando que "A Recorrente foi casada com IVANDERLEY FÉLIX DOS SANTOS, de quem se divorciou legalmente em 23/06/2015, ou seja, há quase 10 anos atrás, e ao que pese a Sentença fazer menção à movimentação de bens atestada pela CENSEC, não há nos autos qualquer prova, por mais elementar que seja, de que esses eventuais bens teriam sido objeto de proveito econômico, advindo da relação de emprego que os Reclamantes tiveram com a Executada CONSTRUTORA FELIX LTDA ME." (ID 652eb9c). Diz que "não existe nos autos nenhuma relação de bens de propriedade da Agravante, oriundos de seu casamento, que possa ser objeto de constrição por parte deste douto juízo." (ID 652eb9c). Assevera que "foi vítima recentemente de penhora em seu salário oriundo da relação formal de emprego, que hoje exerce para custeio de suas despesas e de sua própria sobrevivência, situação insuportável, visto que nada obteve de proveito da situação narrada no processo." (ID 652eb9c). Por fim, requer a "... a essa nobre instância recursal a reapreciação dos fatos objetos do presente Recurso o que resultará na simples conclusão de que a Agravante nada tem a ver com o objeto da Reclamação, e por conseguinte, deve ser retirada do polo passivo, reformando a sentença objurgada, por ser de inteira justiça." (ID 652eb9c). Analiso. Assim constou da decisão agravada (ID 04503c5): "Informa a certidão de ID ebb6677 que Laura Rodrigues Moreira Félix, CPF.: 018.457.821-35, é casada em regime de comunhão parcial de bens como o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS. Além do vínculo matrimonial os devedores realizavam entre si transações de bens e direitos, como aponta a consulta CENSEC de ID c762934, em que o executado vende um bem à suscitada (compra e venda) e ambos outorgam poderes à também executada MARIA IVONILDA LINA DOS SANTOS. Assim, a sociedade mantida incluía a vida negocial dos companheiros. (...) É possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ante a presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, reverteram em prol da família. Assim, caberia ao cônjuge, ao contrário da prova produzida nos autos, que os frutos do trabalho prestado pelo sócio não reverteram em benefício da família. No mesmo sentido, possível a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, quando esgotados os meios ordinários de persecução patrimonial e garantido o devido processo legal. Ainda, destaca-se que a sociedade conjugal perdurou no período de 11/08/2006 a 17/07/2015 (ID 7aa97c9), ou seja, encerrada ainda na constância do vínculo laboral com o exequente (ID c82b314). Por fim, tem-se que a reclamada não demonstrou o indicado caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT." Pois bem. Inicialmente, entendia pela possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da ação, em face da presunção de que os cônjuges, na constância do casamento, vieram a beneficiar-se do labor do exequente, na medida em que o resultado da atividade econômica da empresa era revertido em benefício da família. Entretanto, passei a acompanhar o entendimento da Turma, no sentido de ser necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial, ônus este que cabe ao credor, conforme jurisprudência do STJ. Nesse sentido, transcrevo acórdão de relatoria do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO proferido em 10/10/2023 no julgamento do AP-0011412-87.2019.5.18.0016: "Já decidi que é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges ou companheiros, no exercício de atividade empresarial, revertem em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. Decidi também que essa presunção pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro provar que não se beneficiou da atividade empresarial do outro (que é o executado), ou seja, que a dívida trabalhista contraída não se converteu em benefício da família. Ou seja, eu decidia que recai sobre o cônjuge do devedor o ônus da prova, e não sobre o exequente. Todavia, reexaminando a matéria, vejo que ambos os cônjuges são responsáveis solidariamente, independentemente de culpa ou proveito, apenas no caso de compra de "coisas necessárias à economia doméstica" (CC, arts. 1.643 e 1.644), independentemente do regime de casamento adotado. Apesar da palavra "coisas", a doutrina e a jurisprudência entendem que a expressão "economia doméstica" inclui serviços (escola, férias, lazer). No caso de obrigações decorrentes de ato ilícito praticado por um dos cônjuges, há que distinguir os que resultam proveito para o casal dos que prejudicam. Se do ato ilícito praticado por um dos cônjuges resultar proveito para o casal, presumido ou provado pelo credor, então o outro responderá com seus bens (próprios ou da meação) se tiver colhido benefício. Aqui está o busílis: é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. Por todos, destaque de agora: "Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo - ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito -, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória. - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). Nesse sentido, a SUM-251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." Acresço que o outro responde não somente com sua meação, mas também com os bens próprios, desde que presente a única condição: que tenha colhido benefício do ilícito. Naturalmente, em caso de fraude (CCB, art. 166, VI), os bens em nome do cônjuge respondem (CPC, art. 789) pelas obrigações provenientes de ato ilícito praticado pelo outro (também aqui o ônus da prova é do credor). Nesse sentido, mais uma vez, o STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.615 - TO, Rel. Min. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 21/10/2014, vu.) Em resumo, é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. E disto não há nenhuma prova nos autos. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do cônjuge." (destaques do original). No mesmo sentido o acórdão de minha relatoria, proferido em 18/12/2024 no julgamento do AP-0011423-72.2021.5.18.0008. Importa destacar que o contrato de trabalho do agravado vigorou, durante a constância do casamento da agravante com o executado Ivanderley Felix dos Santos, por menos de dois meses, compreendidos entre 07/04/2015 (data de admissão do reclamante) e 02/06/2015 (último dia do casamento). Nesse contexto, entendo que o agravado não comprovou que houve a reversão do benefício da atividade empresarial em prol da agravante, no interregno citado (07/04/2015 a 02/06/2015). Observo que a certidão do CENSEC (ID c762934) indica a realização de operações, como compra e venda e outorga de procuração, nos anos de 2006 e 2008, ou seja, muito antes de o agravado sequer ter sido admitido como empregado pela então empresa executada. Assim, não é razoável considerar esse documento como prova de que a agravante tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida, especialmente porque tais transações ocorreram fora do período do contrato de trabalho do agravado. Há que se ressaltar, igualmente, que a sentença (ID 8c3e44f) que decretou o divórcio da agravante com o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS consignou que "No tocante ao patrimônio comum, verifica-se que as partes declararam no acordo, não haver bens a serem partilhados." Desse modo, se, em tese, não existiam bens a serem partilhados, situação que não é confrontada por qualquer prova constante dos autos, compreendo que não houve demonstração, de forma convincente, por parte do agravado - ônus que lhe competia - de que a agravante obteve o benefício já mencionado. Assim, não tendo o agravado comprovado que a ex-cônjuge do executado, LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, tenha se beneficiado do trabalho por ele prestado no período de 07/04/2015 a 02/06/2015, reformo a sentença para excluí-la do polo passivo desta execução trabalhista, bem como para determinar a imediata retirada de eventuais restrições ou bloqueios registrados em seu nome. Dou provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Conheço, no entanto, do agravo de petição de ID 652eb9c interposto pela suscitada e dou-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa; ainda sem divergência, conhecer do agravo de petição de ID 652eb9c para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURA RODRIGUES MOREIRA FELIX
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010375-11.2016.5.18.0281 AGRAVANTE: LAURA RODRIGUES MOREIRA FELIX AGRAVADO: MIGUEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (18) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010375-11.2016.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX ADVOGADO : ALCIMAR JOSÉ DE CARVALHO AGRAVADO : JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO ADVOGADO : MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA ORIGEM : VT DE INHUMAS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. O recurso impugna a inclusão do cônjuge, alegando ausência de prova de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial para sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, sendo inadmissível a repetição de atos processuais, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado, sendo ônus do credor. 5. A presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, revertem em prol da família pode ser elidida pela demonstração de que o cônjuge não se beneficiou da atividade empresarial. 6. No caso em análise, não há prova convincente de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do executado, especialmente considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e o contrato de trabalho. 7. A sentença de divórcio atesta a inexistência de bens a serem partilhados, corroborando a ausência de benefício para o cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e excluir o cônjuge do polo passivo da execução, determinando a retirada de eventuais restrições em seu nome. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do segundo recurso. 2. Para a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista em razão da desconsideração da personalidade jurídica, o exequente tem o ônus de comprovar que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do devedor. 3. A ausência de prova de benefício ao cônjuge, considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e a atividade empresarial e a inexistência de bens a serem partilhados, justifica a exclusão do polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 880 da CLT; art. 789 do CPC; arts. 1.643 e 1.644 do CC; Súmula 251 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 874.273/RS; AP-0011412-87.2019.5.18.0016; AP-0010105-35.2013.5.18.0008; TRT da 18ª Região, RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005. RELATÓRIO A sentença de ID 04503c5 acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, na execução movida por JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO contra FÉLIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-ME e outros. A suscitada interpôs agravo de petição (ID 652eb9c). Apresentada contraminuta (ID 120191f). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Verifica-se que, em 03/04/2025, a agravante interpôs o agravo de petição identificado pelo ID 652eb9c. No entanto, em 07/04/2025, a mesma parte apresentou novamente o recurso, renovando suas razões recursais. Dessa forma, configura-se a preclusão consumativa, que impede a repetição de atos processuais. Ressalte-se, ainda, que não é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Nesse sentido são os precedentes deste E. Regional, in verbis: "INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. Seguindo o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso, isto é, a parte não pode utilizar-se de mais de um recurso para atacar uma mesma decisão." (TRT da 18ª Região; RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; Relator Des. Gentil Pio de Oliveira; 1ª Turma; Data: 29/04/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interposto recurso contra determinada decisão, inviável a ulterior interposição de novo recurso, pois operada a preclusão consumativa." (TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005; Relator Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira; 3ª Turma; Data: 15/07/2022). Lado outro, atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição de ID 652eb9c. MÉRITO EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE. BENS DO CASAL. Inicialmente, cabe destacar que estes autos se referem a uma execução piloto, por meio da qual são praticados todos os atos de execução de outras reclamações propostas contra CONSTRUTORA FÉLIX LTDA - ME, conforme decisão de ID ceff327, posteriormente alterada pelo despacho de ID c66d30d. Nesse sentido, observa-se que JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO, reclamante dos autos 0010988-60.2018.5.18.0281, requereu nestes autos (0010375-11.2016.5.18.0281), na petição de ID 402bc38, que "fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Interlândia, Município de Anápolis-GO, determinando-o que forneça a esse Douto Juízo, cópia da certidão de casamento em nome do Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Ainda, informou que "O requerimento se justifica, vez que se constatado o casamento, o ordenamento jurídico autoriza e os Peticionantes requererão a constrição de bens em nome da Sra. Laura Rodrigues Moreira Félix (CPF 018.457.821-35), no limite da meação pertencente ao Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Em seguida, a decisão de ID dc2d204, em razão do citado requerimento, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante (LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX), determinando também arresto de valores via SISBAJUD, bem como consulta por meio de RENAJUD e CNIB. Transcorrido o trâmite processual relativo ao incidente em questão, a sentença de ID 04503c5 acolheu a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, a qual foi incluída no polo passivo da execução. Determinou, igualmente, que "Decorrido o prazo legal, fica a executada, desde já, intimada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT)." Nesse contexto, a agravante recorre, afirmando que "A Recorrente foi casada com IVANDERLEY FÉLIX DOS SANTOS, de quem se divorciou legalmente em 23/06/2015, ou seja, há quase 10 anos atrás, e ao que pese a Sentença fazer menção à movimentação de bens atestada pela CENSEC, não há nos autos qualquer prova, por mais elementar que seja, de que esses eventuais bens teriam sido objeto de proveito econômico, advindo da relação de emprego que os Reclamantes tiveram com a Executada CONSTRUTORA FELIX LTDA ME." (ID 652eb9c). Diz que "não existe nos autos nenhuma relação de bens de propriedade da Agravante, oriundos de seu casamento, que possa ser objeto de constrição por parte deste douto juízo." (ID 652eb9c). Assevera que "foi vítima recentemente de penhora em seu salário oriundo da relação formal de emprego, que hoje exerce para custeio de suas despesas e de sua própria sobrevivência, situação insuportável, visto que nada obteve de proveito da situação narrada no processo." (ID 652eb9c). Por fim, requer a "... a essa nobre instância recursal a reapreciação dos fatos objetos do presente Recurso o que resultará na simples conclusão de que a Agravante nada tem a ver com o objeto da Reclamação, e por conseguinte, deve ser retirada do polo passivo, reformando a sentença objurgada, por ser de inteira justiça." (ID 652eb9c). Analiso. Assim constou da decisão agravada (ID 04503c5): "Informa a certidão de ID ebb6677 que Laura Rodrigues Moreira Félix, CPF.: 018.457.821-35, é casada em regime de comunhão parcial de bens como o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS. Além do vínculo matrimonial os devedores realizavam entre si transações de bens e direitos, como aponta a consulta CENSEC de ID c762934, em que o executado vende um bem à suscitada (compra e venda) e ambos outorgam poderes à também executada MARIA IVONILDA LINA DOS SANTOS. Assim, a sociedade mantida incluía a vida negocial dos companheiros. (...) É possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ante a presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, reverteram em prol da família. Assim, caberia ao cônjuge, ao contrário da prova produzida nos autos, que os frutos do trabalho prestado pelo sócio não reverteram em benefício da família. No mesmo sentido, possível a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, quando esgotados os meios ordinários de persecução patrimonial e garantido o devido processo legal. Ainda, destaca-se que a sociedade conjugal perdurou no período de 11/08/2006 a 17/07/2015 (ID 7aa97c9), ou seja, encerrada ainda na constância do vínculo laboral com o exequente (ID c82b314). Por fim, tem-se que a reclamada não demonstrou o indicado caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT." Pois bem. Inicialmente, entendia pela possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da ação, em face da presunção de que os cônjuges, na constância do casamento, vieram a beneficiar-se do labor do exequente, na medida em que o resultado da atividade econômica da empresa era revertido em benefício da família. Entretanto, passei a acompanhar o entendimento da Turma, no sentido de ser necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial, ônus este que cabe ao credor, conforme jurisprudência do STJ. Nesse sentido, transcrevo acórdão de relatoria do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO proferido em 10/10/2023 no julgamento do AP-0011412-87.2019.5.18.0016: "Já decidi que é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges ou companheiros, no exercício de atividade empresarial, revertem em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. Decidi também que essa presunção pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro provar que não se beneficiou da atividade empresarial do outro (que é o executado), ou seja, que a dívida trabalhista contraída não se converteu em benefício da família. Ou seja, eu decidia que recai sobre o cônjuge do devedor o ônus da prova, e não sobre o exequente. Todavia, reexaminando a matéria, vejo que ambos os cônjuges são responsáveis solidariamente, independentemente de culpa ou proveito, apenas no caso de compra de "coisas necessárias à economia doméstica" (CC, arts. 1.643 e 1.644), independentemente do regime de casamento adotado. Apesar da palavra "coisas", a doutrina e a jurisprudência entendem que a expressão "economia doméstica" inclui serviços (escola, férias, lazer). No caso de obrigações decorrentes de ato ilícito praticado por um dos cônjuges, há que distinguir os que resultam proveito para o casal dos que prejudicam. Se do ato ilícito praticado por um dos cônjuges resultar proveito para o casal, presumido ou provado pelo credor, então o outro responderá com seus bens (próprios ou da meação) se tiver colhido benefício. Aqui está o busílis: é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. Por todos, destaque de agora: "Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo - ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito -, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória. - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). Nesse sentido, a SUM-251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." Acresço que o outro responde não somente com sua meação, mas também com os bens próprios, desde que presente a única condição: que tenha colhido benefício do ilícito. Naturalmente, em caso de fraude (CCB, art. 166, VI), os bens em nome do cônjuge respondem (CPC, art. 789) pelas obrigações provenientes de ato ilícito praticado pelo outro (também aqui o ônus da prova é do credor). Nesse sentido, mais uma vez, o STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.615 - TO, Rel. Min. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 21/10/2014, vu.) Em resumo, é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. E disto não há nenhuma prova nos autos. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do cônjuge." (destaques do original). No mesmo sentido o acórdão de minha relatoria, proferido em 18/12/2024 no julgamento do AP-0011423-72.2021.5.18.0008. Importa destacar que o contrato de trabalho do agravado vigorou, durante a constância do casamento da agravante com o executado Ivanderley Felix dos Santos, por menos de dois meses, compreendidos entre 07/04/2015 (data de admissão do reclamante) e 02/06/2015 (último dia do casamento). Nesse contexto, entendo que o agravado não comprovou que houve a reversão do benefício da atividade empresarial em prol da agravante, no interregno citado (07/04/2015 a 02/06/2015). Observo que a certidão do CENSEC (ID c762934) indica a realização de operações, como compra e venda e outorga de procuração, nos anos de 2006 e 2008, ou seja, muito antes de o agravado sequer ter sido admitido como empregado pela então empresa executada. Assim, não é razoável considerar esse documento como prova de que a agravante tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida, especialmente porque tais transações ocorreram fora do período do contrato de trabalho do agravado. Há que se ressaltar, igualmente, que a sentença (ID 8c3e44f) que decretou o divórcio da agravante com o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS consignou que "No tocante ao patrimônio comum, verifica-se que as partes declararam no acordo, não haver bens a serem partilhados." Desse modo, se, em tese, não existiam bens a serem partilhados, situação que não é confrontada por qualquer prova constante dos autos, compreendo que não houve demonstração, de forma convincente, por parte do agravado - ônus que lhe competia - de que a agravante obteve o benefício já mencionado. Assim, não tendo o agravado comprovado que a ex-cônjuge do executado, LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, tenha se beneficiado do trabalho por ele prestado no período de 07/04/2015 a 02/06/2015, reformo a sentença para excluí-la do polo passivo desta execução trabalhista, bem como para determinar a imediata retirada de eventuais restrições ou bloqueios registrados em seu nome. Dou provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Conheço, no entanto, do agravo de petição de ID 652eb9c interposto pela suscitada e dou-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa; ainda sem divergência, conhecer do agravo de petição de ID 652eb9c para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO DA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010375-11.2016.5.18.0281 AGRAVANTE: LAURA RODRIGUES MOREIRA FELIX AGRAVADO: MIGUEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (18) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010375-11.2016.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX ADVOGADO : ALCIMAR JOSÉ DE CARVALHO AGRAVADO : JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO ADVOGADO : MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA ORIGEM : VT DE INHUMAS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. O recurso impugna a inclusão do cônjuge, alegando ausência de prova de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial para sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois agravos de petição contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, sendo inadmissível a repetição de atos processuais, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de que este se beneficiou da atividade empresarial do executado, sendo ônus do credor. 5. A presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, revertem em prol da família pode ser elidida pela demonstração de que o cônjuge não se beneficiou da atividade empresarial. 6. No caso em análise, não há prova convincente de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do executado, especialmente considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e o contrato de trabalho. 7. A sentença de divórcio atesta a inexistência de bens a serem partilhados, corroborando a ausência de benefício para o cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e excluir o cônjuge do polo passivo da execução, determinando a retirada de eventuais restrições em seu nome. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do segundo recurso. 2. Para a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista em razão da desconsideração da personalidade jurídica, o exequente tem o ônus de comprovar que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial do devedor. 3. A ausência de prova de benefício ao cônjuge, considerando o curto período de sobreposição entre o casamento e a atividade empresarial e a inexistência de bens a serem partilhados, justifica a exclusão do polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 880 da CLT; art. 789 do CPC; arts. 1.643 e 1.644 do CC; Súmula 251 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 874.273/RS; AP-0011412-87.2019.5.18.0016; AP-0010105-35.2013.5.18.0008; TRT da 18ª Região, RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005. RELATÓRIO A sentença de ID 04503c5 acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, na execução movida por JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO contra FÉLIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-ME e outros. A suscitada interpôs agravo de petição (ID 652eb9c). Apresentada contraminuta (ID 120191f). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Verifica-se que, em 03/04/2025, a agravante interpôs o agravo de petição identificado pelo ID 652eb9c. No entanto, em 07/04/2025, a mesma parte apresentou novamente o recurso, renovando suas razões recursais. Dessa forma, configura-se a preclusão consumativa, que impede a repetição de atos processuais. Ressalte-se, ainda, que não é admissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Nesse sentido são os precedentes deste E. Regional, in verbis: "INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. Seguindo o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso, isto é, a parte não pode utilizar-se de mais de um recurso para atacar uma mesma decisão." (TRT da 18ª Região; RORSum-0011247-36.2019.5.18.0082; Relator Des. Gentil Pio de Oliveira; 1ª Turma; Data: 29/04/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interposto recurso contra determinada decisão, inviável a ulterior interposição de novo recurso, pois operada a preclusão consumativa." (TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005; Relator Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira; 3ª Turma; Data: 15/07/2022). Lado outro, atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição de ID 652eb9c. MÉRITO EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE. BENS DO CASAL. Inicialmente, cabe destacar que estes autos se referem a uma execução piloto, por meio da qual são praticados todos os atos de execução de outras reclamações propostas contra CONSTRUTORA FÉLIX LTDA - ME, conforme decisão de ID ceff327, posteriormente alterada pelo despacho de ID c66d30d. Nesse sentido, observa-se que JOÃO PAULO SOUSA RIBEIRO, reclamante dos autos 0010988-60.2018.5.18.0281, requereu nestes autos (0010375-11.2016.5.18.0281), na petição de ID 402bc38, que "fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Interlândia, Município de Anápolis-GO, determinando-o que forneça a esse Douto Juízo, cópia da certidão de casamento em nome do Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Ainda, informou que "O requerimento se justifica, vez que se constatado o casamento, o ordenamento jurídico autoriza e os Peticionantes requererão a constrição de bens em nome da Sra. Laura Rodrigues Moreira Félix (CPF 018.457.821-35), no limite da meação pertencente ao Executado Ivanderley Félix dos Santos (CPF 625.105.921-49)." Em seguida, a decisão de ID dc2d204, em razão do citado requerimento, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante (LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX), determinando também arresto de valores via SISBAJUD, bem como consulta por meio de RENAJUD e CNIB. Transcorrido o trâmite processual relativo ao incidente em questão, a sentença de ID 04503c5 acolheu a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, a qual foi incluída no polo passivo da execução. Determinou, igualmente, que "Decorrido o prazo legal, fica a executada, desde já, intimada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT)." Nesse contexto, a agravante recorre, afirmando que "A Recorrente foi casada com IVANDERLEY FÉLIX DOS SANTOS, de quem se divorciou legalmente em 23/06/2015, ou seja, há quase 10 anos atrás, e ao que pese a Sentença fazer menção à movimentação de bens atestada pela CENSEC, não há nos autos qualquer prova, por mais elementar que seja, de que esses eventuais bens teriam sido objeto de proveito econômico, advindo da relação de emprego que os Reclamantes tiveram com a Executada CONSTRUTORA FELIX LTDA ME." (ID 652eb9c). Diz que "não existe nos autos nenhuma relação de bens de propriedade da Agravante, oriundos de seu casamento, que possa ser objeto de constrição por parte deste douto juízo." (ID 652eb9c). Assevera que "foi vítima recentemente de penhora em seu salário oriundo da relação formal de emprego, que hoje exerce para custeio de suas despesas e de sua própria sobrevivência, situação insuportável, visto que nada obteve de proveito da situação narrada no processo." (ID 652eb9c). Por fim, requer a "... a essa nobre instância recursal a reapreciação dos fatos objetos do presente Recurso o que resultará na simples conclusão de que a Agravante nada tem a ver com o objeto da Reclamação, e por conseguinte, deve ser retirada do polo passivo, reformando a sentença objurgada, por ser de inteira justiça." (ID 652eb9c). Analiso. Assim constou da decisão agravada (ID 04503c5): "Informa a certidão de ID ebb6677 que Laura Rodrigues Moreira Félix, CPF.: 018.457.821-35, é casada em regime de comunhão parcial de bens como o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS. Além do vínculo matrimonial os devedores realizavam entre si transações de bens e direitos, como aponta a consulta CENSEC de ID c762934, em que o executado vende um bem à suscitada (compra e venda) e ambos outorgam poderes à também executada MARIA IVONILDA LINA DOS SANTOS. Assim, a sociedade mantida incluía a vida negocial dos companheiros. (...) É possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução ante a presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor, no exercício da atividade empresarial, reverteram em prol da família. Assim, caberia ao cônjuge, ao contrário da prova produzida nos autos, que os frutos do trabalho prestado pelo sócio não reverteram em benefício da família. No mesmo sentido, possível a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, quando esgotados os meios ordinários de persecução patrimonial e garantido o devido processo legal. Ainda, destaca-se que a sociedade conjugal perdurou no período de 11/08/2006 a 17/07/2015 (ID 7aa97c9), ou seja, encerrada ainda na constância do vínculo laboral com o exequente (ID c82b314). Por fim, tem-se que a reclamada não demonstrou o indicado caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT." Pois bem. Inicialmente, entendia pela possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da ação, em face da presunção de que os cônjuges, na constância do casamento, vieram a beneficiar-se do labor do exequente, na medida em que o resultado da atividade econômica da empresa era revertido em benefício da família. Entretanto, passei a acompanhar o entendimento da Turma, no sentido de ser necessária a comprovação de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial, ônus este que cabe ao credor, conforme jurisprudência do STJ. Nesse sentido, transcrevo acórdão de relatoria do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO proferido em 10/10/2023 no julgamento do AP-0011412-87.2019.5.18.0016: "Já decidi que é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges ou companheiros, no exercício de atividade empresarial, revertem em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. Decidi também que essa presunção pode ser afastada se o cônjuge ou companheiro provar que não se beneficiou da atividade empresarial do outro (que é o executado), ou seja, que a dívida trabalhista contraída não se converteu em benefício da família. Ou seja, eu decidia que recai sobre o cônjuge do devedor o ônus da prova, e não sobre o exequente. Todavia, reexaminando a matéria, vejo que ambos os cônjuges são responsáveis solidariamente, independentemente de culpa ou proveito, apenas no caso de compra de "coisas necessárias à economia doméstica" (CC, arts. 1.643 e 1.644), independentemente do regime de casamento adotado. Apesar da palavra "coisas", a doutrina e a jurisprudência entendem que a expressão "economia doméstica" inclui serviços (escola, férias, lazer). No caso de obrigações decorrentes de ato ilícito praticado por um dos cônjuges, há que distinguir os que resultam proveito para o casal dos que prejudicam. Se do ato ilícito praticado por um dos cônjuges resultar proveito para o casal, presumido ou provado pelo credor, então o outro responderá com seus bens (próprios ou da meação) se tiver colhido benefício. Aqui está o busílis: é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. Por todos, destaque de agora: "Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. - Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. - As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo - ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito -, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória. - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). Nesse sentido, a SUM-251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." Acresço que o outro responde não somente com sua meação, mas também com os bens próprios, desde que presente a única condição: que tenha colhido benefício do ilícito. Naturalmente, em caso de fraude (CCB, art. 166, VI), os bens em nome do cônjuge respondem (CPC, art. 789) pelas obrigações provenientes de ato ilícito praticado pelo outro (também aqui o ônus da prova é do credor). Nesse sentido, mais uma vez, o STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.615 - TO, Rel. Min. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 21/10/2014, vu.) Em resumo, é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é do credor o ônus de provar que o cônjuge inocente colheu benefício do ilícito do outro. E disto não há nenhuma prova nos autos. Do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade do cônjuge." (destaques do original). No mesmo sentido o acórdão de minha relatoria, proferido em 18/12/2024 no julgamento do AP-0011423-72.2021.5.18.0008. Importa destacar que o contrato de trabalho do agravado vigorou, durante a constância do casamento da agravante com o executado Ivanderley Felix dos Santos, por menos de dois meses, compreendidos entre 07/04/2015 (data de admissão do reclamante) e 02/06/2015 (último dia do casamento). Nesse contexto, entendo que o agravado não comprovou que houve a reversão do benefício da atividade empresarial em prol da agravante, no interregno citado (07/04/2015 a 02/06/2015). Observo que a certidão do CENSEC (ID c762934) indica a realização de operações, como compra e venda e outorga de procuração, nos anos de 2006 e 2008, ou seja, muito antes de o agravado sequer ter sido admitido como empregado pela então empresa executada. Assim, não é razoável considerar esse documento como prova de que a agravante tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida, especialmente porque tais transações ocorreram fora do período do contrato de trabalho do agravado. Há que se ressaltar, igualmente, que a sentença (ID 8c3e44f) que decretou o divórcio da agravante com o executado IVANDERLEY FELIX DOS SANTOS consignou que "No tocante ao patrimônio comum, verifica-se que as partes declararam no acordo, não haver bens a serem partilhados." Desse modo, se, em tese, não existiam bens a serem partilhados, situação que não é confrontada por qualquer prova constante dos autos, compreendo que não houve demonstração, de forma convincente, por parte do agravado - ônus que lhe competia - de que a agravante obteve o benefício já mencionado. Assim, não tendo o agravado comprovado que a ex-cônjuge do executado, LAURA RODRIGUES MOREIRA FÉLIX, tenha se beneficiado do trabalho por ele prestado no período de 07/04/2015 a 02/06/2015, reformo a sentença para excluí-la do polo passivo desta execução trabalhista, bem como para determinar a imediata retirada de eventuais restrições ou bloqueios registrados em seu nome. Dou provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa. Conheço, no entanto, do agravo de petição de ID 652eb9c interposto pela suscitada e dou-lhe provimento. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID 96f410b, em razão da preclusão consumativa; ainda sem divergência, conhecer do agravo de petição de ID 652eb9c para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO MOREIRA DE SOUZA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)