Carlos Eduardo Oliveira Candido Brito x Americanas S.A - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0010376-09.2025.5.03.0148

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0010376-09.2025.5.03.0148 : CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CANDIDO BRITO : AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f17845d proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CANDIDO BRITO em face de AMERICANAS S.A. (em Recuperação Judicial) R E L A T Ó R I O Dispensado, na forma do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES A reclamada requer que, em caso de condenação, esta seja limitada aos valores pleiteados na peça de ingresso. Sem razão, haja vista que o valor atribuído aos pedidos constitui mera estimativa para fins de atribuição de competência, fixação do rito procedimental e das custas processuais, sendo que é na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo, não havendo exigência de memória de cálculo. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material quanto ao conteúdo, não gera incidente processual. A alegação de invalidade de documentos como meio de prova, não tem razão de ser, porque é direito da parte utilizar todos os meios de prova no processo (CF, art. 5º, LV e art. 369, CPC). Destarte, o valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada comprovou que foi homologado o seu plano de recuperação judicial pelo juízo competente em 26/02/2024, conforme decisão proferida nos autos do processo 0803087-20.2023.8.19.0001, às fls. 70/101. Não há que se falar em suspensão do processo, eis que, embora vigente o prazo de 180 dias, não existe crédito liquidado na presente ação, conforme art. 6º, § 1º, da lei em questão. Eventual crédito reservado à autora no quadro geral de credores da recuperação judicial não prejudica a apreciação da lide, o que deverá ser observado no momento oportuno pelo administrador judicial nomeado. PRESCRIÇÃO Considerando a data do início do contrato em 12/11/2022, a do fim do pacto laboral em 24/08/2024 e a data do ajuizamento da ação em 31/03/2025, não há nenhum tipo de prescrição a ser declarada quanto aos presentes autos. Afasto. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante requer a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, sob o argumento de ter pedido demissão devido a pressões psicológicas e assédio moral que sofria diariamente. Alega que sempre foi pressionado, submetido a xingamentos e situações vexatórias no ambiente de trabalho, que se intensificaram após ser promovido a sub gerente. A reclamada contesta os fatos, afirmando que o Reclamante não possuía mais interesse em continuar laborando na empresa e, somente com intuito de receber verbas rescisórias e seguro desemprego vem a Juízo pleitear o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, a reversão do pedido de demissão. Afirma que jamais descumpriu qualquer obrigação do contrato de trabalho, não havendo motivo para a rescisão indireta. Examino. A resolução do contrato de trabalho por imputação de falta à empregadora, denominada rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT e requer a comprovação de faltas patronais que inviabilizem ou tornem excessivamente custosa a permanência do operário no emprego, até porque não se pode olvidar que, a princípio, interessa sempre ao empregado a continuidade no serviço, de onde retira o sustento próprio e familiar. É incontroverso que o reclamante firmou pedido de demissão, a teor do que foi declarado desde a petição inicial. Entretanto, alegou ter rompido o contrato de trabalho por ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. O reclamante, em depoimento pessoal, descreveu situações específicas de conflito com o seu superior hierárquico, Paulo. Afirmou que havia poucos funcionários na empresa reclamada; que havia sobrecarga de trabalho; que um dia Paulo lhe pediu para colocar uma papeleta em um empilhamento de produtos; que por estar com a ‘cabeça cheia’ em virtude das várias atividades que fazia, acabou esquecendo; que Paulo ao perceber o esquecimento xingou o depoente por nao ter colocado esse preço; justificando, o depoente afirma que era a única coisa que tinha esquecido que Paulo gritou com o depoente, falando que este não conseguia fazer nada, que tudo que falava era mimimi e choradeira. Corroborando os fatos narrados, o reclamante juntou aos autos o print de uma conversa de whatsapp (fls.17/20), em um grupo nomeado como ‘responsáveis de loja’, não impugnado especificamente pela ré. Neste grupo, ao que tudo indica, o reclamante conversa com o seu gerente Paulo, sobre algum incidente ocorrido, afirmando ‘existe diferença entre ser cobrado e ser humilhado por algo arbitrário que você fez Paulo’. Em resposta, lhe foi dito que ‘A orientação aquele dia era de resolver. Por isso não aceitei desculpas’. Prosseguindo, o interlocutor do obreiro, afirma em um outro trecho da conversa: ‘No meio comercial não dá para ficar chorando, não vamos ter isso na loja a vida toda.’ Além disso, o relatório psicológico anexado à fl.25-29 está condizente com o depoimento pessoal e fatos expostos na exordial. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, em convincente depoimento, afirmou que presenciou o Sr. Paulo discutindo com o reclamante; que já viu o reclamante chorando no banheiro tres ou quatro vezes; que via o reclamante e o gerente Paulo conversando e discutindo, mas não sabia o teor da conversa; que indagou o obreiro o motivo de seu choro; que o reclamante, como resposta, disse que o gerente Paulo o havia ofendido, afirmando não tinha perfil para trabalhar, que não tinha estrutura, que ele era muito delicado para trabalhar. Por sua vez, o preposto da reclamada, Sr. Paulo, afirmou em depoimento pessoal que sempre foi o superior hierárquico do reclamante; que nunca discutiu com o reclamante; que o reclamante não tinha tinha um perfil comercial, mas que era um menino muito esforçado e inteligente. Registre-se que a testemunha ouvida a rogo da reclamada não é digna de credibilidade, eis que seu depoimento foi totalmente alinhado com a defesa apresentada, divergindo até mesmo do depoimento do preposto da ré. Entretanto, apesar da parcialidade da testemunha, uma de suas falas chamou-me a atenção. Ao ser indagada sobre como era a relação dos superiores e respectivos funcionários, afirmou que todos eram tranquilos e que nunca viu o gerente Paulo maltratando alguém, ‘até eu, por incrível’. Ora, percebe-se claramente que essa última fala em negrito, foi proferida espontaneamente, em um momento de desatenção. Subentende-se que tratava todos mal, mas, por incrível, tratava a depoente bem. Frise-se mais uma vez que o relatório psicológico anexado aos autos, bem como o print da conversa de whatsapp corroborou todos os fatos narrados, sendo perceptível todo o sofrimento e angústia sofridos pelo reclamante antes de seu derradeiro pedido de demissão.  Registre-se que até mesmo em audiência o obreiro tenta justificar ao juízo o motivo do esquecimento da papeleta de preços nos produtos. Diante de todas as provas produzidas nos autos estou convencido de que o reclamante, constantemente submetido a rigor excessivo e a diversas situações vexatórias, e, como forma de desvencilhar-se de tantas agressões, acabou por pedir demissão como forma de fazer cessar o desconforto e mal estar a que era submetido diariamente.  Neste sentido, a jurisprudência deste regional: : RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DANO MORAL. Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como estatui o art. 483, da CLT, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços (art. 2º, caput, da CLT), não menos certo é que o exercício desse poder encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros, a teor, inclusive, do art. 5º, incs. V e X, da CR/88. Nesse contexto, quando o empregador extrapola os legítimos contornos de atuação do respectivo poder diretivo, deve arcar com a reparação dos danos morais causados por essa conduta.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010461-07.2022.5.03.0081 (ROT); Disponibilização: 12/06/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcelo Lamego Pertence) RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou provado nos autos, eis que a falta cometida pela ré, ao limitar o uso das instalações sanitárias, implica descumprimento de obrigação legal suficientemente grave para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011609-95.2016.5.03.0135 (ROT); Disponibilização: 21/11/2017; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcelo Lamego Pertence) RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. O reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, exige a comprovação da prática de atos lesivos por parte do empregador ou de seus prepostos, graves o suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011880-47.2013.5.03.0091 (AP); Disponibilização: 20/11/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Cesar Machado) Desta feita, reputo configurada a hipótese de rescisão contratual por culpa do empregador, de modo, que declaro nulo o pedido de demissão com a respectiva conversão em rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alíneas "b" e “e”, da CLT, em 24/08/2024, último dia de labor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, por iniciativa do empregador. Por conseguinte, são procedentes os demais pedidos pecuniários decorrentes da modalidade de rescisão contratual, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao  autor, nos limites do pedido: a) 33 dias de aviso prévio indenizado; b) multa de 40%, incidente sobre o FGTS. É devida também a multa do art. 477 da CLT, conforme tese firmada pelo C.TST: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). O reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente decisão, a retificação na CTPS digital do reclamante ou, caso o autora não tenha CTPS digital, informará dia, hora e local para que o trabalhador compareça, fazendo constar como data da dispensa o dia 26/09/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa e de as anotações serem efetuadas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das cominações previstas nos artigos 29 e 39 da CLT. O reclamado deverá efetuar a comprovação dos depósitos de FGTS de todo o período, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive da multa de 40%, sob pena de expedição de ofício à CEF e pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS acrescidos da indenização rescisória de 40%. Considerando que a Lei 13.467/17 extinguiu a obrigatoriedade de emissão de guias para saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego (§ 10º do art. 477 da CLT), determino ao reclamado que, no mesmo prazo,  proceda à comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, observado o código próprio para rescisão indireta, na forma do art. 477, § 6º, da CLT, sob pena idêntica penalidade. Incidirá a pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, para cada obrigação de fazer descumprida, independentemente do levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego por outra via. DANOS MORAIS O reclamante alega que, durante o pacto laboral, foi tratado com rigor excessivo, submetido a xingamentos e situações vexatórias. Afirma, ainda, que era forçado a submeter-se a revista pessoal, humilhante e vexatória. A ré impugna todos os fatos narrados pela parte Autora, sendo que em nenhum momento do contrato de trabalho a Reclamada incentivou ou praticou qualquer ato que gerasse algum tipo de prejuízo. Pois bem. O dano moral constitui ofensa a direito da personalidade com potencial para malferir a dignidade da pessoa e causar prejuízo imaterial ao indivíduo, o qual tem reparação prevista na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X). Conforme fundamentação, quando da análise do pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, verifica-se que a dispensa do autor foi acompanhada de conduta vexatória e de outros atos que abalaram os atributos de sua personalidade. É fato incontroverso e, ademais, reforçado pela prova oral, que a revista era diária, na bolsa dos empregados. Eram obrigados a retirar seus pertences da bolsa, colocando-os em qualquer lugar que estivesse disponível. Além disso, não havia um local pré-determinado e reservado para que fossem feitas as revistas. Eram feitas em qualquer local, na presença de funcionários ou clientes. O depoimento da testemunha, ouvida a rogo do reclamante, demonstra que todos os dias, ao final da jornada, os empregados tinham que, obrigatoriamente, apresentar suas bolsas ou mochilas para serem vistoriadas; que as revistas eram feitas na frente dos clientes da loja; que eram obrigados a tirar as coisas da bolsa; que a revista era feita ao final do expediente; que as pessoas que passavam do lado de fora da loja presenciavam. Conforme dito anteriormente, o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada não será levado em consideração, eis que seu depoimento foi totalmente alinhado com a defesa apresentada, divergindo até mesmo do depoimento do preposto da ré. Registre-se que a revista visual de fato não faz presumir dano moral. Tanto que a revista visual feita com respeito à privacidade não é considerada vexatória, o que pode ser aplicado à vistoria realizada internamente, na sala da gerência. Todavia, no caso concreto, restou demonstrado que ocorria, algumas vezes, de a revista ser feita à vista dos clientes e dos transeuntes, o que condiz com o constrangimento descrito pelo autor, afinal, para o público externo, a revista de bolsas e mochilas representa desconfiança da empregadora para com seus empregados, fato de notória conotação negativa perante a comunidade. Eis o dano moral inerente ao próprio fato (ipso facto) ou decorrente da própria natureza do fato (in re ipsa). Assim, a teor do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, tem-se que o reclamante se desvencilhou do ônus probatório quanto ao exercício abusivo do direito à revista do empregado pela empregadora, conduta enquadrada no art. 187 do CCB. Destarte, levando-se em conta todos os aspectos que envolvem a presente demanda, assim como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano moral sofrido pelo autor, a intensidade da culpa da ré e o caráter pedagógico da medida, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JUSTIÇA GRATUITA O §3º, do art. 99, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769, da CLT, porque silente a CLT acerca dos efeitos da declaração de pobreza, estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de miserabilidade de pessoa física, a qual, não sendo desconstituída por outras provas, supre o requisito do §4º, do art. 790, da CLT e impõe o deferimento do benefício. Assim, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O dispositivo que fundamenta a condenação do reclamante foi objeto de questionamento na ADI 5.766, julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, com o seguinte resultado: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes". Ante a decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 28 da Lei 9868/1999 e 927, I do CPC, inviável a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5%, apenas ao(s) procurador(es) da parte reclamante, sobre o valor de liquidação da sentença. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista proposta por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CANDIDO BRITO em face de AMERICANAS S.A., para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos: a) 33 dias de aviso prévio indenizado; b) multa de 40%, incidente sobre o FGTS; c) multa do artigo 477 da CLT; d) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. O reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente decisão, a retificação na CTPS digital do reclamante ou, caso o autor não tenha CTPS digital, informará dia, hora e local para que o trabalhador compareça, fazendo constar como data da dispensa o dia 26/09/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa e de as anotações serem efetuadas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das cominações previstas nos artigos 29 e 39 da CLT. O reclamado deverá efetuar a comprovação dos depósitos de FGTS de todo o período, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive da multa de 40%, sob pena de expedição de ofício à CEF e pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS acrescidos da indenização rescisória de 40%. Considerando que a Lei 13.467/17 extinguiu a obrigatoriedade de emissão de guias para saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego (§ 10º do art. 477 da CLT), determino ao reclamado que, no mesmo prazo,  proceda à comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, observado o código próprio para rescisão indireta, na forma do art. 477, § 6º, da CLT, sob pena idêntica penalidade. Incidirá a pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, para cada obrigação de fazer descumprida, independentemente do levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego por outra via. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentos. Advirto os litigantes que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se.     PARA DE MINAS/MG, 21 de maio de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMERICANAS S.A.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0010376-09.2025.5.03.0148 : CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CANDIDO BRITO : AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f17845d proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CANDIDO BRITO em face de AMERICANAS S.A. (em Recuperação Judicial) R E L A T Ó R I O Dispensado, na forma do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES A reclamada requer que, em caso de condenação, esta seja limitada aos valores pleiteados na peça de ingresso. Sem razão, haja vista que o valor atribuído aos pedidos constitui mera estimativa para fins de atribuição de competência, fixação do rito procedimental e das custas processuais, sendo que é na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo, não havendo exigência de memória de cálculo. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material quanto ao conteúdo, não gera incidente processual. A alegação de invalidade de documentos como meio de prova, não tem razão de ser, porque é direito da parte utilizar todos os meios de prova no processo (CF, art. 5º, LV e art. 369, CPC). Destarte, o valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada comprovou que foi homologado o seu plano de recuperação judicial pelo juízo competente em 26/02/2024, conforme decisão proferida nos autos do processo 0803087-20.2023.8.19.0001, às fls. 70/101. Não há que se falar em suspensão do processo, eis que, embora vigente o prazo de 180 dias, não existe crédito liquidado na presente ação, conforme art. 6º, § 1º, da lei em questão. Eventual crédito reservado à autora no quadro geral de credores da recuperação judicial não prejudica a apreciação da lide, o que deverá ser observado no momento oportuno pelo administrador judicial nomeado. PRESCRIÇÃO Considerando a data do início do contrato em 12/11/2022, a do fim do pacto laboral em 24/08/2024 e a data do ajuizamento da ação em 31/03/2025, não há nenhum tipo de prescrição a ser declarada quanto aos presentes autos. Afasto. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante requer a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, sob o argumento de ter pedido demissão devido a pressões psicológicas e assédio moral que sofria diariamente. Alega que sempre foi pressionado, submetido a xingamentos e situações vexatórias no ambiente de trabalho, que se intensificaram após ser promovido a sub gerente. A reclamada contesta os fatos, afirmando que o Reclamante não possuía mais interesse em continuar laborando na empresa e, somente com intuito de receber verbas rescisórias e seguro desemprego vem a Juízo pleitear o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, a reversão do pedido de demissão. Afirma que jamais descumpriu qualquer obrigação do contrato de trabalho, não havendo motivo para a rescisão indireta. Examino. A resolução do contrato de trabalho por imputação de falta à empregadora, denominada rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT e requer a comprovação de faltas patronais que inviabilizem ou tornem excessivamente custosa a permanência do operário no emprego, até porque não se pode olvidar que, a princípio, interessa sempre ao empregado a continuidade no serviço, de onde retira o sustento próprio e familiar. É incontroverso que o reclamante firmou pedido de demissão, a teor do que foi declarado desde a petição inicial. Entretanto, alegou ter rompido o contrato de trabalho por ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. O reclamante, em depoimento pessoal, descreveu situações específicas de conflito com o seu superior hierárquico, Paulo. Afirmou que havia poucos funcionários na empresa reclamada; que havia sobrecarga de trabalho; que um dia Paulo lhe pediu para colocar uma papeleta em um empilhamento de produtos; que por estar com a ‘cabeça cheia’ em virtude das várias atividades que fazia, acabou esquecendo; que Paulo ao perceber o esquecimento xingou o depoente por nao ter colocado esse preço; justificando, o depoente afirma que era a única coisa que tinha esquecido que Paulo gritou com o depoente, falando que este não conseguia fazer nada, que tudo que falava era mimimi e choradeira. Corroborando os fatos narrados, o reclamante juntou aos autos o print de uma conversa de whatsapp (fls.17/20), em um grupo nomeado como ‘responsáveis de loja’, não impugnado especificamente pela ré. Neste grupo, ao que tudo indica, o reclamante conversa com o seu gerente Paulo, sobre algum incidente ocorrido, afirmando ‘existe diferença entre ser cobrado e ser humilhado por algo arbitrário que você fez Paulo’. Em resposta, lhe foi dito que ‘A orientação aquele dia era de resolver. Por isso não aceitei desculpas’. Prosseguindo, o interlocutor do obreiro, afirma em um outro trecho da conversa: ‘No meio comercial não dá para ficar chorando, não vamos ter isso na loja a vida toda.’ Além disso, o relatório psicológico anexado à fl.25-29 está condizente com o depoimento pessoal e fatos expostos na exordial. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, em convincente depoimento, afirmou que presenciou o Sr. Paulo discutindo com o reclamante; que já viu o reclamante chorando no banheiro tres ou quatro vezes; que via o reclamante e o gerente Paulo conversando e discutindo, mas não sabia o teor da conversa; que indagou o obreiro o motivo de seu choro; que o reclamante, como resposta, disse que o gerente Paulo o havia ofendido, afirmando não tinha perfil para trabalhar, que não tinha estrutura, que ele era muito delicado para trabalhar. Por sua vez, o preposto da reclamada, Sr. Paulo, afirmou em depoimento pessoal que sempre foi o superior hierárquico do reclamante; que nunca discutiu com o reclamante; que o reclamante não tinha tinha um perfil comercial, mas que era um menino muito esforçado e inteligente. Registre-se que a testemunha ouvida a rogo da reclamada não é digna de credibilidade, eis que seu depoimento foi totalmente alinhado com a defesa apresentada, divergindo até mesmo do depoimento do preposto da ré. Entretanto, apesar da parcialidade da testemunha, uma de suas falas chamou-me a atenção. Ao ser indagada sobre como era a relação dos superiores e respectivos funcionários, afirmou que todos eram tranquilos e que nunca viu o gerente Paulo maltratando alguém, ‘até eu, por incrível’. Ora, percebe-se claramente que essa última fala em negrito, foi proferida espontaneamente, em um momento de desatenção. Subentende-se que tratava todos mal, mas, por incrível, tratava a depoente bem. Frise-se mais uma vez que o relatório psicológico anexado aos autos, bem como o print da conversa de whatsapp corroborou todos os fatos narrados, sendo perceptível todo o sofrimento e angústia sofridos pelo reclamante antes de seu derradeiro pedido de demissão.  Registre-se que até mesmo em audiência o obreiro tenta justificar ao juízo o motivo do esquecimento da papeleta de preços nos produtos. Diante de todas as provas produzidas nos autos estou convencido de que o reclamante, constantemente submetido a rigor excessivo e a diversas situações vexatórias, e, como forma de desvencilhar-se de tantas agressões, acabou por pedir demissão como forma de fazer cessar o desconforto e mal estar a que era submetido diariamente.  Neste sentido, a jurisprudência deste regional: : RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DANO MORAL. Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como estatui o art. 483, da CLT, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços (art. 2º, caput, da CLT), não menos certo é que o exercício desse poder encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros, a teor, inclusive, do art. 5º, incs. V e X, da CR/88. Nesse contexto, quando o empregador extrapola os legítimos contornos de atuação do respectivo poder diretivo, deve arcar com a reparação dos danos morais causados por essa conduta.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010461-07.2022.5.03.0081 (ROT); Disponibilização: 12/06/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcelo Lamego Pertence) RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou provado nos autos, eis que a falta cometida pela ré, ao limitar o uso das instalações sanitárias, implica descumprimento de obrigação legal suficientemente grave para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011609-95.2016.5.03.0135 (ROT); Disponibilização: 21/11/2017; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcelo Lamego Pertence) RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. O reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, exige a comprovação da prática de atos lesivos por parte do empregador ou de seus prepostos, graves o suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011880-47.2013.5.03.0091 (AP); Disponibilização: 20/11/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Cesar Machado) Desta feita, reputo configurada a hipótese de rescisão contratual por culpa do empregador, de modo, que declaro nulo o pedido de demissão com a respectiva conversão em rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alíneas "b" e “e”, da CLT, em 24/08/2024, último dia de labor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, por iniciativa do empregador. Por conseguinte, são procedentes os demais pedidos pecuniários decorrentes da modalidade de rescisão contratual, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao  autor, nos limites do pedido: a) 33 dias de aviso prévio indenizado; b) multa de 40%, incidente sobre o FGTS. É devida também a multa do art. 477 da CLT, conforme tese firmada pelo C.TST: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). O reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente decisão, a retificação na CTPS digital do reclamante ou, caso o autora não tenha CTPS digital, informará dia, hora e local para que o trabalhador compareça, fazendo constar como data da dispensa o dia 26/09/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa e de as anotações serem efetuadas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das cominações previstas nos artigos 29 e 39 da CLT. O reclamado deverá efetuar a comprovação dos depósitos de FGTS de todo o período, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive da multa de 40%, sob pena de expedição de ofício à CEF e pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS acrescidos da indenização rescisória de 40%. Considerando que a Lei 13.467/17 extinguiu a obrigatoriedade de emissão de guias para saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego (§ 10º do art. 477 da CLT), determino ao reclamado que, no mesmo prazo,  proceda à comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, observado o código próprio para rescisão indireta, na forma do art. 477, § 6º, da CLT, sob pena idêntica penalidade. Incidirá a pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, para cada obrigação de fazer descumprida, independentemente do levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego por outra via. DANOS MORAIS O reclamante alega que, durante o pacto laboral, foi tratado com rigor excessivo, submetido a xingamentos e situações vexatórias. Afirma, ainda, que era forçado a submeter-se a revista pessoal, humilhante e vexatória. A ré impugna todos os fatos narrados pela parte Autora, sendo que em nenhum momento do contrato de trabalho a Reclamada incentivou ou praticou qualquer ato que gerasse algum tipo de prejuízo. Pois bem. O dano moral constitui ofensa a direito da personalidade com potencial para malferir a dignidade da pessoa e causar prejuízo imaterial ao indivíduo, o qual tem reparação prevista na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X). Conforme fundamentação, quando da análise do pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, verifica-se que a dispensa do autor foi acompanhada de conduta vexatória e de outros atos que abalaram os atributos de sua personalidade. É fato incontroverso e, ademais, reforçado pela prova oral, que a revista era diária, na bolsa dos empregados. Eram obrigados a retirar seus pertences da bolsa, colocando-os em qualquer lugar que estivesse disponível. Além disso, não havia um local pré-determinado e reservado para que fossem feitas as revistas. Eram feitas em qualquer local, na presença de funcionários ou clientes. O depoimento da testemunha, ouvida a rogo do reclamante, demonstra que todos os dias, ao final da jornada, os empregados tinham que, obrigatoriamente, apresentar suas bolsas ou mochilas para serem vistoriadas; que as revistas eram feitas na frente dos clientes da loja; que eram obrigados a tirar as coisas da bolsa; que a revista era feita ao final do expediente; que as pessoas que passavam do lado de fora da loja presenciavam. Conforme dito anteriormente, o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada não será levado em consideração, eis que seu depoimento foi totalmente alinhado com a defesa apresentada, divergindo até mesmo do depoimento do preposto da ré. Registre-se que a revista visual de fato não faz presumir dano moral. Tanto que a revista visual feita com respeito à privacidade não é considerada vexatória, o que pode ser aplicado à vistoria realizada internamente, na sala da gerência. Todavia, no caso concreto, restou demonstrado que ocorria, algumas vezes, de a revista ser feita à vista dos clientes e dos transeuntes, o que condiz com o constrangimento descrito pelo autor, afinal, para o público externo, a revista de bolsas e mochilas representa desconfiança da empregadora para com seus empregados, fato de notória conotação negativa perante a comunidade. Eis o dano moral inerente ao próprio fato (ipso facto) ou decorrente da própria natureza do fato (in re ipsa). Assim, a teor do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, tem-se que o reclamante se desvencilhou do ônus probatório quanto ao exercício abusivo do direito à revista do empregado pela empregadora, conduta enquadrada no art. 187 do CCB. Destarte, levando-se em conta todos os aspectos que envolvem a presente demanda, assim como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano moral sofrido pelo autor, a intensidade da culpa da ré e o caráter pedagógico da medida, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JUSTIÇA GRATUITA O §3º, do art. 99, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769, da CLT, porque silente a CLT acerca dos efeitos da declaração de pobreza, estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de miserabilidade de pessoa física, a qual, não sendo desconstituída por outras provas, supre o requisito do §4º, do art. 790, da CLT e impõe o deferimento do benefício. Assim, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O dispositivo que fundamenta a condenação do reclamante foi objeto de questionamento na ADI 5.766, julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, com o seguinte resultado: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes". Ante a decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 28 da Lei 9868/1999 e 927, I do CPC, inviável a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5%, apenas ao(s) procurador(es) da parte reclamante, sobre o valor de liquidação da sentença. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista proposta por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CANDIDO BRITO em face de AMERICANAS S.A., para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos: a) 33 dias de aviso prévio indenizado; b) multa de 40%, incidente sobre o FGTS; c) multa do artigo 477 da CLT; d) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. O reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente decisão, a retificação na CTPS digital do reclamante ou, caso o autor não tenha CTPS digital, informará dia, hora e local para que o trabalhador compareça, fazendo constar como data da dispensa o dia 26/09/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa e de as anotações serem efetuadas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo das cominações previstas nos artigos 29 e 39 da CLT. O reclamado deverá efetuar a comprovação dos depósitos de FGTS de todo o período, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive da multa de 40%, sob pena de expedição de ofício à CEF e pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS acrescidos da indenização rescisória de 40%. Considerando que a Lei 13.467/17 extinguiu a obrigatoriedade de emissão de guias para saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego (§ 10º do art. 477 da CLT), determino ao reclamado que, no mesmo prazo,  proceda à comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, observado o código próprio para rescisão indireta, na forma do art. 477, § 6º, da CLT, sob pena idêntica penalidade. Incidirá a pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, para cada obrigação de fazer descumprida, independentemente do levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego por outra via. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentos. Advirto os litigantes que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se.     PARA DE MINAS/MG, 21 de maio de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS EDUARDO OLIVEIRA CANDIDO BRITO
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