Diego Leonardo De Andrade e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Número do Processo:
0010376-20.2025.5.03.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010376-20.2025.5.03.0015 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) Tomar ciência da decisão de Id 241f379. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010376-20.2025.5.03.0015 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) Tomar ciência da decisão de Id 241f379. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO LEONARDO DE ANDRADE
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010376-20.2025.5.03.0015 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f499c proferido nos autos. Vistos. Apreciada a manifestação da reclamada na petição de ID 64967fd, em resposta ao despacho de ID b662938. Assim, uma vez que, conforme observado por este Juízo em inúmeras audiências realizadas perante este CEJUSC-JT de 2º Grau, nos processos em que a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. figura no polo passivo, extrai-se que, quando há manifestação de ausência de interesse conciliatório/proposta pela parte, é desnecessária a marcação de audiência para tentativa de conciliação, visto que não há evolução nas tratativas conciliatórias; considerando ainda os termos do despacho de ID b662938, bem como que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes, deixo de incluir o feito em pauta. Em consequência, os autos deverão ser devolvidos ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares. Saliento, caso as partes e advogados vislumbrem futuramente a possibilidade de conciliação, que solicitem novamente o envio dos autos a este Cejusc-JT de 2º grau, uma vez que a audiência de conciliação é o momento propício para as partes dialogarem, podendo chegar a um consenso, finalizando assim positivamente o litígio. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO LEONARDO DE ANDRADE
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010376-20.2025.5.03.0015 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f499c proferido nos autos. Vistos. Apreciada a manifestação da reclamada na petição de ID 64967fd, em resposta ao despacho de ID b662938. Assim, uma vez que, conforme observado por este Juízo em inúmeras audiências realizadas perante este CEJUSC-JT de 2º Grau, nos processos em que a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. figura no polo passivo, extrai-se que, quando há manifestação de ausência de interesse conciliatório/proposta pela parte, é desnecessária a marcação de audiência para tentativa de conciliação, visto que não há evolução nas tratativas conciliatórias; considerando ainda os termos do despacho de ID b662938, bem como que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes, deixo de incluir o feito em pauta. Em consequência, os autos deverão ser devolvidos ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares. Saliento, caso as partes e advogados vislumbrem futuramente a possibilidade de conciliação, que solicitem novamente o envio dos autos a este Cejusc-JT de 2º grau, uma vez que a audiência de conciliação é o momento propício para as partes dialogarem, podendo chegar a um consenso, finalizando assim positivamente o litígio. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- DIEGO LEONARDO DE ANDRADE
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010376-20.2025.5.03.0015 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b662938 proferido nos autos. Vistos. Os autos foram remetidos a este CEJUSC-JT de 2ºGrau, para realização de tentativa de conciliação, vez que a parte reclamante manifestou seu interesse em conciliar – ID b29dc55. Assim, para que as tratativas conciliatórias sejam bem sucedidas, intime-se a parte reclamada a se manifestar, de forma expressa, até o dia 24/07/2025, se também há interesse na conciliação. Em caso positivo, inclua-se o processo em pauta, ainda que não seja possível apresentar uma proposta de acordo, antes da respectiva audiência. Em caso negativo ou no silêncio da parte, devolva-se o feito ao remetente, com as nossas homenagens, para prosseguimento da forma que entender cabível, observando-se que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes. Solicito às partes que atualizem seus dados (e-mail, endereço, telefone/celular – art. 287/CPC), em até 3 dias úteis, para fins de comunicação. Recomenda-se que as partes iniciem eventuais tratativas previamente, inclusive com cálculos aproximados da pretensão a embasar as propostas nas sessões designadas, se for o caso, juntando aos autos eventuais propostas ou minuta de acordo. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho para ciência, nos termos do Ofício GAB/PRT3/MPT nº.1104/2022. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010376-20.2025.5.03.0015 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b662938 proferido nos autos. Vistos. Os autos foram remetidos a este CEJUSC-JT de 2ºGrau, para realização de tentativa de conciliação, vez que a parte reclamante manifestou seu interesse em conciliar – ID b29dc55. Assim, para que as tratativas conciliatórias sejam bem sucedidas, intime-se a parte reclamada a se manifestar, de forma expressa, até o dia 24/07/2025, se também há interesse na conciliação. Em caso positivo, inclua-se o processo em pauta, ainda que não seja possível apresentar uma proposta de acordo, antes da respectiva audiência. Em caso negativo ou no silêncio da parte, devolva-se o feito ao remetente, com as nossas homenagens, para prosseguimento da forma que entender cabível, observando-se que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes. Solicito às partes que atualizem seus dados (e-mail, endereço, telefone/celular – art. 287/CPC), em até 3 dias úteis, para fins de comunicação. Recomenda-se que as partes iniciem eventuais tratativas previamente, inclusive com cálculos aproximados da pretensão a embasar as propostas nas sessões designadas, se for o caso, juntando aos autos eventuais propostas ou minuta de acordo. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho para ciência, nos termos do Ofício GAB/PRT3/MPT nº.1104/2022. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010376-20.2025.5.03.0015 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) Tomar ciência do despacho de Id 266b212. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010376-20.2025.5.03.0015 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) Tomar ciência do despacho de Id 266b212. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO LEONARDO DE ANDRADE
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010376-20.2025.5.03.0015 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) Tomar ciência do despacho de Id 266b212. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010376-20.2025.5.03.0015 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) Tomar ciência do despacho de Id 266b212. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO LEONARDO DE ANDRADE
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010376-20.2025.5.03.0015 : DIEGO LEONARDO DE ANDRADE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aecd7ee proferida nos autos. Aos 20 dias do mês de maio de 2025, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DIEGO LEONARDO DE ANDRADE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.: 1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de Procedimento Sumaríssimo. Inteligência do artigo 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 É fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho que ora se analisa teve início após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal, desde que, é claro, não tenham declarados inconstitucionais pela Suprema Corte, são aplicáveis à hipótese dos autos. Informo, por outro lado, que as questões específicas, referentes às custas processuais e honorários de sucumbência, serão apreciadas em tópicos apartados desta decisão (leia itens 2.9.2 e 2.9.4, infra). 2.2- Processo 100% (cem por cento) digital Nada mais resta a analisar quanto ao requerimento em destaque, formulado pelo obreiro à fl. 02, porquanto a demanda já tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) digital. 2.3- Incompetência absoluta ratione materiae Pondera a UBER que faleceria a esta Especializada competência para dirimir a controvérsia, que teria, segundo alega a contestante, cunho meramente comercial (defesa, fls. 561/566). Não logrará êxito, no entanto. A controvérsia aqui retratada envolve exatamente a validade do contrato firmado. Alega o Reclamante que a avença teria por escopo mascarar a existência de um liame de emprego entre as partes. Ora, é cediço que cabe a esta Especializada conhecer e julgar os litígios em que se busque o reconhecimento do vínculo em questão. De fato, incumbe à Justiça do Trabalho definir a existência ou não da relação de emprego. Tal competência deflui, de forma clara, da correta interpretação do insculpido no artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Pontuo, finalmente, que a respeitável decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.795/MG (cópia às fls. 812/825), assim como as demais jurisprudências mencionadas na contestação não têm caráter vinculante. Afasto, assim, as considerações empresárias acerca do tema. 2.4- Incompetência - Recolhimento de contribuições previdenciárias A jurisprudência já se firmou no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho se encontra limitada às contribuições previdenciárias stricto sensu, decorrentes de parcelas salariais objeto da condenação ou de acordo judicialmente homologado. Não alcança, assim, a execução de importâncias que deveriam ter sido arrecadadas pelo INSS, incidentes sobre os salários pagos durante a contratação. Nesse sentido é o conteúdo do item I da Súmula 368 do TST: “I- A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)” (negritos nossos). Assim sendo, tendo em vista as ponderações suscitadas pela Ré no item “3.3. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA.” da contestação (fls. 566/567) e a fim de que não pairem quaisquer dúvidas, declaro, desde já, a incompetência desta Especializada para proceder ao recolhimento de parcelas previdenciárias decorrentes de verbas já quitadas no curso da relação havida entre as partes. 2.5- Inépcia da inicial Suscitou a Ré a preliminar em epígrafe. Alegou que “o Reclamante não traz o substrato fático do pedido, obstando à Reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como, a análise pelo Magistrado, que não pode presumir QUAIS VERBAS PLEITEIA, REFERENTE AO ARTIGO 7, do suposto contrato de trabalho que alega ter existido.” Prosseguiu afirmando que “o autor apresentou O VALOR DA SUPOSTA REUNERAÇÃO SALARIAL, tão pouco traz cálculos das supostas verbas que pleiteia tão pouco especificou quais verbas se trata o seu pleito se limitando somente A PEDIR.” Retomou o tema mais à frente, ponderando que “o nosso ordenamento jurídico não permite a alegação genérica relativamente ao pleito de quais verbas trabalhistas que pretende o Reclamante. Assim, a própria defesa fica prejudicada, já que inexistente pedido certo em relação a qual verba trabalhista está alegando o autor na inicial.” (leia tópicos “3.4 DA INÉPCIA DA INICIAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 7 CF. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO”, “3.5 DA INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO - AUTOR FORMULA PEDIDO GENÉRICO REFERENTE AO ARTIGO 7 CF.” e “4.8 APLICAÇÃO DO ARTIGO 7 CF” da defesa, fls. 567/568, 568/571 e 622/623, respectivamente). Não logrará êxito, todavia. A nova redação do § 1° do artigo 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em momento algum veio a exigir a exata quantificação dos pedidos. Tal apuração somente se fará em liquidação de sentença, não sendo razoável imputar ao Requerente o ônus de quantificar, de forma precisa, cada um dos seus pleitos, muito menos de apresentar juntamente com a referida peça processual planilha de cálculos. O que se deve ter em mente é que deverá o Autor estimar as suas postulações, atribuindo-lhes valores compatíveis com suas pretensões. Tal desiderato foi amplamente alcançado no caso em tela. Os pedidos veiculados são, portanto, certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324). Ademais, são concludentes e possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Ou seja, a Inicial, inclusive no que tange ao ponto atacado, atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Não há falar em inépcia. 2.6- Impugnação aos valores atribuídos à causa e aos pedidos - Limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso Consoante já explicitado no tópico 2.5, retro, os valores atribuídos à causa e aos pedidos, no Processo do Trabalho, possuem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei nº 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei nº 5.584/70. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, artigo 114). Este é o conteúdo da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (destaques acrescentados). Logo, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na Inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Afasto, assim, as alegações brandidas pela Requerida em sentido contrário no tópico “4.7. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES LÍQUIDOS INFORMADOS PARA CADA PEDIDO” à fl. 622. Por certo, as verbas porventura deferidas neste decisum serão correta e integralmente apuradas em liquidação de sentença. 2.7- Prescrição Argui a UBER, ainda, a prescrição bienal e quinquenal (contestação, fls. 571/572 e 572/573, respectivamente). Novamente sem sucesso. Ocorre que não há na presente demanda qualquer pleito de cunho pecuniário. O único pedido formulado - reconhecimento da existência do vínculo de emprego no interregno compreendido entre 01/02/2019 e 04/11/2019, com a consequente retificação da carteira profissional - trata-se de postulação de cunho declaratório, não submetida, assim, à prescrição. Inteligência do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11, § 1º, da CLT. Este é, também, o entendimento jurisprudencial: “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. Em conformidade com o art. 11, § 1º, da CLT, não se sujeita à prescrição, seja a bienal, seja a quinquenal, a pretensão de natureza declaratória, como é o caso do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício” (PJe: 0010296-69.2020.5.03.0132 (ROT); Disponibilização: 11/10/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator/Redator Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). Portanto, sendo imprescritível o direito do Autor de discutir a natureza da relação travada, podendo, inclusive, obter em Juízo o reconhecimento da existência de vínculo de natureza diversa do formalmente consignado, descabe evidentemente falar de prescrição. 2.8- Das provas emprestadas Na audiência realizada no dia 19/05/2025 (ata de fls. 847/849), convencionaram as partes utilizar como provas emprestadas os depoimentos de testemunhas prestados em outros processos. O Reclamante trouxe aos autos as declarações da Sra. Chrystinni Andrade Souza, ouvida no Processo nº 0010075-53.2019.5.03.0025 (cópia da ata às fls. 516/518). Já a Ré optou por utilizar os depoimentos do Sr. Walter Tadeu Martins Filho, inquirido no feito nº 0010200-28.2022.5.03.0021 (cópia às fls. 717/721) e do Sr. Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, ouvido no Processo nº 0100776-82.2017.5.01.0026 (cópia às fls. 714/716). 2.9- Dos pedidos formulados 2.9.1- Natureza da relação jurídica havida entre as partes Cumpre esclarecer que não se verifica, no caso específico desta demanda, a alegação da constituição de uma pessoa jurídica para mascarar a relação de emprego, ou seja, da chamada “pejotização”. Cuida-se, em verdade, da declaração da existência ou não da relação de emprego entre um motorista de aplicativo e a respectiva plataforma prestadora de serviços de transportes. A questão em apreço já vem sendo tratada no âmbito da Suprema Corte no RE nº 1446336 (Tema nº 1291), no qual, enfatize-se, não foi determinada a suspensão da tramitação de feitos de igual natureza na Justiça do Trabalho. Nessa ordem de ideias, não cabe cogitar da aplicação, à espécie, do decidido pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE nº 1.532.603 RG/PR (Tema nº 1.389) quanto à suspensão lá determinada. Note-se, a corroborar o aqui exposto, que as partes sequer suscitaram tal questão na assentada ocorrida em 19/05/2025 (reveja o conteúdo da ata de fls. 847/849). Isso posto, dou regular prosseguimento ao julgamento. Para se perquirir a existência ou não do vínculo de emprego, cumpre analisar se estão presentes os elementos fático-jurídicos do liame em questão, a saber: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (Maurício Godinho Delgado, Introdução ao Direito do Trabalho, Ed. LTR). No caso vertente, alegou o obreiro que estariam presentes todos os pressupostos acima declinados, em especial a subordinação jurídica. Entre outros argumentos, ponderou que “todos os elementos fático-jurídicos postulados pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) encontram-se plenamente presentes na relação jurídica ora discutida. A subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade estão manifesta e inequivocamente caracterizadas, não restando margem para interpretações dúbias ou tergiversações.” (confira, em especial, as considerações insculpidas às fls. 14 e seguintes; negritos originais). A Requerida, por sua vez, contestou, de forma veemente, os pedidos. Asseverou, em síntese, que “O objeto da atividade da Recorrente é conectar pessoas por meio de um aplicativo que viabiliza a interação dinâmica e de mútuo proveito entre pessoas capazes de dispor de recursos próprios para auxiliar outros indivíduos que desejam uma alternativa de mobilidade confortável e eficiente. O que faz a Uber é aproximar e conectar os prestadores de serviço independentes, também chamados ‘motoristas parceiros’, e os usuários que desejem se deslocar em determinada região, por meio do aplicativo para telefones móveis.” (defesa, fls. 573 e seguintes). Competia, dessarte, à Reclamada, o ônus de comprovar as suas alegações, em especial a ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica, a teor do disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Sem embargo do exposto, observa-se, do conjunto probatório, que se desvencilhou a contestante satisfatoriamente do encargo que se lhe impunha. Se não, vejamos. Incialmente, enfatizo que não cabe fazer incidir à espécie o disposto na Súmula 338, I, do TST (vide impugnação aos documentos; ata de fls. 847/849) já que sequer há nos autos qualquer pedido relativo ao labor extraordinário porventura prestado. Já a análise das provas produzidas firma a convicção quanto à veracidade das considerações veiculadas na defesa ofertada. A simples leitura dos pontos incontroversos fixados pelas partes na assentada realizada em 19/05/2025 (ata de fls. 847/849), por si só, já seria mais que suficiente para se concluir pela total inexistência de subordinação entre as partes. Mas ainda há mais. Os Srs. Walter Tadeu Martins Filho, Vitor Lalor Rodrigues da Silva e Chrystinni Andrade de Souza - cujos depoimentos são utilizados como prova emprestada nesta demanda por expressa convenção das partes (reveja às fls. 847/849 e tópico 2.8, supra) - ratificaram integralmente as ponderações tecidas na peça de defesa. Vale transcrever as afirmações do Sr. Walter Tadeu Martins Filho: “que é empregado da reclamada; que é gerente de pesquisa e desenvolvimento; que o motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online; que não tem poderes para contratar e dispensar empregados da Uber, assim como não tem poder para definir valores a serem cobrados por viagens; que não registra sua jornada em cartão de ponto; que no credenciamento não existe entrevista ou treinamento; que o cadastro não é realizado pessoalmente, mas pelo sistema da reclamada; que quando faz o cadastro o motorista tem acesso aos termos de uso do aplicativo; que para ser cadastrado o motorista tem que dar o ‘aceite’ no termo de uso do aplicativo; que o cadastro é pessoal e intransferível; que eventualmente a Uber pode pedir uma selfie por questões de segurança; que não há treinamento para uso do aplicativo; que o motorista não é descadastrado por ficar um espaço de tempo sem utilizar o aplicativo; que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada; que o motorista pode se cadastrar e permanecer online em outros aplicativos; que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; que o veículo pode ser compartilhado com outros motoristas, mas todos devem estar cadastrados; que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice-versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; que o motorista pode ser descadastrado se mantiver uma nota abaixo da média definida para a cidade de atuação; que não sabe como são distribuídas as viagens; que o motorista não é descadastrado quando apresenta alto índice de recusa de viagens; que após a viagem o motorista pode fazer contato com o suporte e fazer comentários sobre o comportamento do usuário; que desde 2017 o recebimento da corrida em dinheiro já está disponível; que não sabe se o reclamante já concedeu desconto para passageiro no caso de pagamento em dinheiro; que no UberX o percentual retido pela reclamada é 25% do valor da corrida; que a reclamada faz promoções para motoristas e clientes, mas o motorista não é obrigado a participar da promoção; que os motoristas não são classificados em categorias; que a reclamada não estabelece meta para os motoristas; que o UberPro diz respeito a benefícios concedidos no caso de o motorista realizar o maior número de viagens, dentre os quais, bolsa para curso de inglês, desconto em combustível e desconto em academia; que o valor da viagem é definido de acordo com o tempo e distância; que a tarifa dinâmica é definida por região e visa atrair motoristas para determinadas regiões; que a reclamada não monitora o motorista quando o aplicativo está desativado; que o motorista fica impossibilitado de fazer viagens no caso de problemas de documentação ou quando há algumas verificações; que não sabe se a reclamada possui pessoal que cuida do descredenciamento; que quando o cliente apresenta a reclamação, o motorista pode apresentar sua versão; que a Uber oferece um seguro por acidentes pessoais para o motorista e passageiro; que a reclamada não exige que o motorista contrate seguro; que não sabe se já houve reclamação em relação ao reclamante; que não sabe se o reclamante era cordial com os passageiros; que a reclamada não estabelece o tipo de vestimenta que o motorista pode usar; que o cadastro é realizado no sistema mas o motorista pode comparecer no espaço Uber para receber orientações sobre como se cadastrar no aplicativo” (fls. 719/720; destacamos). Igualmente esclarecedoras foram as considerações do Sr. Vitor de Lalor Rodrigues da Silva: “que qualquer pessoa pode acessar a plataforma para a Uber; que não é feita entrevista nem feito treinamento; que não há uso de uniforme obrigatório; que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; que a Uber emite nota fiscal; que se o usuário tem algum débito isso é cobrado na viagem seguinte” (fl. 715; realces nossos). Importante acrescentar, ainda, as narrativas da Sra. Chrystinni Andrade Souza, testemunha indicada pelo próprio Autor: “no aplicativo podem se cadastrar somente pessoas físicas; a Uber não determina para os motoristas uma zona específica onde possa dirigir, nem o horário respectivo; o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados a sua conta; se o motorista parceiro não quiser oferecer bala e água, não sofre punição; o motorista pode usar aplicativos concorrentes; o GPS já indica uma rota, mas fica a cargo do motorista e do passageiro, em comum acordo, escolherem a melhor rota; a Uber emite nota fiscal para o motorista; o motorista não tem autonomia de fazer cadastro de outros motoristas; cada motorista que roda tem que ter um login e uma senha pessoais; não conhece o reclamante; quando o passageiro dá nota e faz comentário sobre o motorista, este último tem acesso a nota e ao comentário, mas não ao passageiro que os deu; a nota serve para avaliar a qualidade do serviço prestado ao passageiro; se o motorista tiver uma nota baixa, ele recebe um e-mail automático informando que a nota dele está abaixo da média da região; se o motorista tiver sucessivas notas baixas, pode ser encerrada a parceria; existem promoções e incentivos para o motorista rodar em determinado local; não sabe dizer exatamente quem apura as notas mencionadas.” (sic; fl. 517; ênfases nossas). E nem se diga que a circunstância de a Ré exigir o prévio cadastro dos motoristas e de cancelá-los/suspendê-los em função da média negativa de pontos atribuída pelos passageiros e/ou da frequência de cancelamento de corridas estariam a amparar a tese de que haveria pessoalidade e subordinação na prestação de serviços. Ocorre que tais parametrizações têm por escopo tão somente impedir que maus colaboradores e estranhos à prestação de serviços se façam valer da marca UBER, vindo eventualmente a denegri-la. Constituem, pois, cláusulas do contrato comercial previamente firmado entre as partes, não tendo, assim, o condão de denotar qualquer submissão do contratado às determinações da contratante. A existência de campanhas da Requerida para os motoristas que apresentam desempenho satisfatório, por sua vez, não se confunde com ingerência e/ou poder diretivo. Tanto assim que o colaborador pode optar por não ofertar seus préstimos em tais ocasiões (reveja as declarações do Sr. Walter Tadeu Martins Filho às fls. 719/720). Acresça-se que os demais documentos anexados com a peça de ingresso não trazem nenhum conteúdo que permita inferir determinações ou poder diretivo a tal ponto contundente que possa vir a transmudar o cunho essencialmente autônomo da prestação de serviços. As conclusões exaradas pela Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (CONAFRET), por exemplo, não alteram o posicionamento ora exarado. Por certo, trata-se de um mero parecer exarado no âmbito do Ministério Público do Trabalho, o qual, enfatize-se, sequer contou com a participação da parte investigada. Ou seja, em momento algum foi observado, para a sua confecção, o princípio do contraditório. E mais. Não passou o procedimento pelo crivo do Poder Judiciário. Tal documento não tem, dessarte, por óbvio, o condão de vincular este Juízo. Da mesma forma, não cabe cogitar da aplicação da decisão proferida nos autos C-434/2015 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. É que o entendimento ali exarado retrata tão somente o pensamento compartilhado e majoritário daquela instituição sobre o tema. Deve-se pontuar, ainda, que, muito embora a exclusividade não seja pressuposto para a caracterização da relação de emprego, o desenvolvimento de atividades a diversos tomadores reforça a convicção de que, em verdade, não há vínculo com qualquer um deles. E, no caso em tela, restou robustamente comprovado que o mesmo motorista pode se conectar simultaneamente a vários aplicativos de celular, com ampla liberdade para escolher o passageiro que desejar atender. Assim sendo, indaga-se: como, então, vislumbrar a presença do elemento subordinação, quando sequer se constata a obrigatoriedade de trabalhar? O que se conclui de todo exposto, é que o Requerente efetivamente prestou serviços em benefício da Reclamada. Todavia, tal se deu de forma absolutamente autônoma, sem a subordinação exigida pelo artigo 3º da CLT para a caracterização do vínculo pretendido. Recebia o obreiro em função de sua própria produção. Ofertava seus préstimos quando bem entendesse e para quem quisesse. Sequer tinha sua jornada controlada. Nesse sentido vem reiteradamente decidindo o nosso Regional, ao analisar casos semelhantes: “RELAÇÃO DE EMPREGO - UBER X MOTORISTA CADASTRADO EM SUA PLATAFORMA DIGITAL - É notório o surgimento de aplicativos para oferecimento de diversas modalidades de prestação de serviços e a dificuldade da legislação trabalhista em regulamentar as novas relações de trabalho que surgem com o advento e a utilização destas plataformas digitais. Não obstante, esta Especializada deve sempre considerar se estão fielmente presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 2º e 3º da CLT para fins de análise da relação mantida entre trabalhadores que utilizam a plataforma digital para viabilizar o desempenho de atividade profissional e as empresas que disponibilizam este tipo de aparato tecnológico. Nesse contexto, não há como se reconhecer a existência de um vínculo empregatício entre a UBER e o motorista que utiliza o aplicativo desta empresa de tecnologia, porque comprovada a autonomia da prestação dos serviços desde a contratação.” (PJe: 0010735-54.2017.5.03.0013 (RO); Disponibilização: 12/07/2019; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimarães). “VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA VINCULADO A UBER. AUTONOMIA X SUBORDINAÇÃO. As relações de trabalho contemporâneas, alicerçadas nos inúmeros avanços tecnológicos e diretamente interligadas aos mais modernos dispositivos eletrônicos impõem à Justiça do Trabalho especial cautela na apreciação de pedidos correlacionados ao vínculo de emprego, a fim de se evitar a precarização do instituto, mas sem se descurar que o reconhecimento do liame empregatício ainda impõe o preenchimento dos inarredáveis requisitos legais, sob pena de sua banalização. Nesse passo, a relação havida entre a empresa UBER e os motoristas cadastrados demanda pesquisa acerca dos pressupostos fáticos da relação de emprego e consulta objetiva aos elementos de prova, no sentido de apurar o que de real ocorreu para, ao final, aquilatar se realmente houve tentativa de burla à Lei Trabalhista. E, no caso em exame, tendo o próprio Reclamante revelado, em depoimento pessoal, fatos que demonstram ausência de subordinação, com ampla autonomia no desempenho da atividade laboral, de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício” (PJe: 0011421-33.2017.5.03.0179 (RO); Disponibilização: 05/04/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). “UBER. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do vínculo de emprego se dá com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, inclusive nas relações derivadas do uso de plataformas digitais que conectam prestadores e usuários de serviços. Constatada a ausência de subordinação jurídica entre a UBER e o prestador dos serviços aos usuários finais, o vínculo empregatício não está configurado.” (PJe: 0010789-32.2017.5.03.0106 (RO); Disponibilização: 03/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1362; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: César Machado). Não se pode olvidar que o mundo contemporâneo passa por profundas transformações, fomentadas pela inserção cada vez mais frequente da informatização na vida das pessoas, inovações estas que acarretam também alterações nas relações de trabalho. Cabe ao Juiz estar atento a tais mudanças, fazendo aplicar a lei a partir de uma interpretação que não vede o progresso. Fechar os olhos às evoluções de nossos tempos é condenar as relações à eterna obsolescência. Estamos diante de um novo tipo de empreendimento que, com fulcro na tecnologia da informação, busca aproximar o cliente do prestador de serviços. Propicia trabalho e lucro ao motorista e conforto e agilidade a seus passageiros. É, portanto, digno dos mais elevados encômios e não merece qualquer reparo por parte desta Justiça Especializada. Esclareço, finalmente, que, diante da força de convicção dos elementos probatórios já constantes dos autos, revelou-se inteiramente despicienda a intimação da Ré para fornecer “informações acerca dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada de bloqueios/restrições/limitações de acesso ao aplicativo, sob pena de ser aplicada as cominações previstas no § 2 do art. 20 da LGPD” (solicitação contida à fl. 52). Mostrou-se também desnecessária “a extração da CTPS do Reclamante, para verificação de vínculo de emprego concomitante ao uso da plataforma” (confira, agora, o pleito empresário contido à fl. 624). Frise-se, ademais, que, na assentada realizada em 19/05/2025, as partes sequer reiteraram tais solicitações. Ao contrário. Declararam, ao final da sessão, não ter mais provas a produzir e requereram expressamente o encerramento da instrução (ata de fls. 847/849). Tal conduta faz presumir a sua desistência, ainda que de forma tácita, quanto à realização dessas diligências. Inexistentes, portanto, no caso ora sob análise, os pressupostos básicos da relação de emprego, em especial a pessoalidade e a subordinação, afasto o liame postulado. Em consequência, julgo improcedente o requerimento de anotação na CTPS, assim como os demais pleitos insculpidos no rol de pedidos (fls. 50/52). 2.9.2- Justiça Gratuita Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza adunada à fl. 54 e a ausência nos autos de qualquer elemento de prova que viesse a desconstituí-la (Lei nº 5.584/70, artigo 14; Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83; CLT, artigo 790, § 4º, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017; Orientação Jurisprudencial número 269 da SDI-1 do TST; TST, Súmula 463, I). Repiso que a presunção de veracidade da declaração de pobreza adunada aos autos não restou elidida por nenhuma prova em contrário produzida pela Ré. Inócuas se tornam, assim, as assertivas brandidas às fls. 620/621. Acrescento, finalmente, que a mera circunstância de o Autor constituir advogado particular não obsta o deferimento da Justiça Gratuita (Orientação Jurisprudencial número 8 das Turmas do TRT da 3ª Região; CPC, artigo 99, § 4º). 2.9.3- Ofícios Indefiro a expedição dos ofícios postulados (confira à fl. 51), por não constatar nos autos fatos que ensejem quaisquer diligências. 2.9.4- Honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (tópico 2.1 desta sentença), e sendo improcedentes os pedidos veiculados, seria de se proceder à fixação dos honorários advocatícios, nos exatos termos preconizados no parágrafo 3º daquele dispositivo legal. Contudo, não será o Autor devedor de honorários advocatícios aos procuradores da Ré. Ocorre que, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, decidiu ser inconstitucional a redação conferida ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Assim sendo, considerando que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita (alínea 2.9.2, retro), curvo-me ao entendimento jurisprudencial dominante, para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.10- Juros e Correção Monetária - Imposto de Renda e Contribuição previdenciária Prejudicado o exame das matérias em destaque, tendo em vista o deslinde dado à controvérsia. 3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, na AÇÃO TRABALHISTA movida por DIEGO LEONARDO DE ANDRADE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Processo nº 0010376-20.2025.5.03.0015: DECLARAR a incompetência da Justiça do Trabalho para proceder ao recolhimento de parcelas previdenciárias decorrentes de verbas já quitadas no curso da relação havida entre as partes (tópico 2.4); julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedo ao obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Não há falar em honorários advocatícios de sucumbência (item 2.9.4, supra). Tudo conforme item 2, FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa. Isento, tendo em vista a justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010376-20.2025.5.03.0015 : DIEGO LEONARDO DE ANDRADE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aecd7ee proferida nos autos. Aos 20 dias do mês de maio de 2025, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DIEGO LEONARDO DE ANDRADE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.: 1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de Procedimento Sumaríssimo. Inteligência do artigo 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 É fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho que ora se analisa teve início após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal, desde que, é claro, não tenham declarados inconstitucionais pela Suprema Corte, são aplicáveis à hipótese dos autos. Informo, por outro lado, que as questões específicas, referentes às custas processuais e honorários de sucumbência, serão apreciadas em tópicos apartados desta decisão (leia itens 2.9.2 e 2.9.4, infra). 2.2- Processo 100% (cem por cento) digital Nada mais resta a analisar quanto ao requerimento em destaque, formulado pelo obreiro à fl. 02, porquanto a demanda já tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) digital. 2.3- Incompetência absoluta ratione materiae Pondera a UBER que faleceria a esta Especializada competência para dirimir a controvérsia, que teria, segundo alega a contestante, cunho meramente comercial (defesa, fls. 561/566). Não logrará êxito, no entanto. A controvérsia aqui retratada envolve exatamente a validade do contrato firmado. Alega o Reclamante que a avença teria por escopo mascarar a existência de um liame de emprego entre as partes. Ora, é cediço que cabe a esta Especializada conhecer e julgar os litígios em que se busque o reconhecimento do vínculo em questão. De fato, incumbe à Justiça do Trabalho definir a existência ou não da relação de emprego. Tal competência deflui, de forma clara, da correta interpretação do insculpido no artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Pontuo, finalmente, que a respeitável decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.795/MG (cópia às fls. 812/825), assim como as demais jurisprudências mencionadas na contestação não têm caráter vinculante. Afasto, assim, as considerações empresárias acerca do tema. 2.4- Incompetência - Recolhimento de contribuições previdenciárias A jurisprudência já se firmou no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho se encontra limitada às contribuições previdenciárias stricto sensu, decorrentes de parcelas salariais objeto da condenação ou de acordo judicialmente homologado. Não alcança, assim, a execução de importâncias que deveriam ter sido arrecadadas pelo INSS, incidentes sobre os salários pagos durante a contratação. Nesse sentido é o conteúdo do item I da Súmula 368 do TST: “I- A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)” (negritos nossos). Assim sendo, tendo em vista as ponderações suscitadas pela Ré no item “3.3. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA.” da contestação (fls. 566/567) e a fim de que não pairem quaisquer dúvidas, declaro, desde já, a incompetência desta Especializada para proceder ao recolhimento de parcelas previdenciárias decorrentes de verbas já quitadas no curso da relação havida entre as partes. 2.5- Inépcia da inicial Suscitou a Ré a preliminar em epígrafe. Alegou que “o Reclamante não traz o substrato fático do pedido, obstando à Reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como, a análise pelo Magistrado, que não pode presumir QUAIS VERBAS PLEITEIA, REFERENTE AO ARTIGO 7, do suposto contrato de trabalho que alega ter existido.” Prosseguiu afirmando que “o autor apresentou O VALOR DA SUPOSTA REUNERAÇÃO SALARIAL, tão pouco traz cálculos das supostas verbas que pleiteia tão pouco especificou quais verbas se trata o seu pleito se limitando somente A PEDIR.” Retomou o tema mais à frente, ponderando que “o nosso ordenamento jurídico não permite a alegação genérica relativamente ao pleito de quais verbas trabalhistas que pretende o Reclamante. Assim, a própria defesa fica prejudicada, já que inexistente pedido certo em relação a qual verba trabalhista está alegando o autor na inicial.” (leia tópicos “3.4 DA INÉPCIA DA INICIAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 7 CF. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO”, “3.5 DA INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO - AUTOR FORMULA PEDIDO GENÉRICO REFERENTE AO ARTIGO 7 CF.” e “4.8 APLICAÇÃO DO ARTIGO 7 CF” da defesa, fls. 567/568, 568/571 e 622/623, respectivamente). Não logrará êxito, todavia. A nova redação do § 1° do artigo 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em momento algum veio a exigir a exata quantificação dos pedidos. Tal apuração somente se fará em liquidação de sentença, não sendo razoável imputar ao Requerente o ônus de quantificar, de forma precisa, cada um dos seus pleitos, muito menos de apresentar juntamente com a referida peça processual planilha de cálculos. O que se deve ter em mente é que deverá o Autor estimar as suas postulações, atribuindo-lhes valores compatíveis com suas pretensões. Tal desiderato foi amplamente alcançado no caso em tela. Os pedidos veiculados são, portanto, certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324). Ademais, são concludentes e possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Ou seja, a Inicial, inclusive no que tange ao ponto atacado, atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Não há falar em inépcia. 2.6- Impugnação aos valores atribuídos à causa e aos pedidos - Limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso Consoante já explicitado no tópico 2.5, retro, os valores atribuídos à causa e aos pedidos, no Processo do Trabalho, possuem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei nº 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei nº 5.584/70. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, artigo 114). Este é o conteúdo da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (destaques acrescentados). Logo, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na Inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Afasto, assim, as alegações brandidas pela Requerida em sentido contrário no tópico “4.7. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES LÍQUIDOS INFORMADOS PARA CADA PEDIDO” à fl. 622. Por certo, as verbas porventura deferidas neste decisum serão correta e integralmente apuradas em liquidação de sentença. 2.7- Prescrição Argui a UBER, ainda, a prescrição bienal e quinquenal (contestação, fls. 571/572 e 572/573, respectivamente). Novamente sem sucesso. Ocorre que não há na presente demanda qualquer pleito de cunho pecuniário. O único pedido formulado - reconhecimento da existência do vínculo de emprego no interregno compreendido entre 01/02/2019 e 04/11/2019, com a consequente retificação da carteira profissional - trata-se de postulação de cunho declaratório, não submetida, assim, à prescrição. Inteligência do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11, § 1º, da CLT. Este é, também, o entendimento jurisprudencial: “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. Em conformidade com o art. 11, § 1º, da CLT, não se sujeita à prescrição, seja a bienal, seja a quinquenal, a pretensão de natureza declaratória, como é o caso do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício” (PJe: 0010296-69.2020.5.03.0132 (ROT); Disponibilização: 11/10/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator/Redator Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). Portanto, sendo imprescritível o direito do Autor de discutir a natureza da relação travada, podendo, inclusive, obter em Juízo o reconhecimento da existência de vínculo de natureza diversa do formalmente consignado, descabe evidentemente falar de prescrição. 2.8- Das provas emprestadas Na audiência realizada no dia 19/05/2025 (ata de fls. 847/849), convencionaram as partes utilizar como provas emprestadas os depoimentos de testemunhas prestados em outros processos. O Reclamante trouxe aos autos as declarações da Sra. Chrystinni Andrade Souza, ouvida no Processo nº 0010075-53.2019.5.03.0025 (cópia da ata às fls. 516/518). Já a Ré optou por utilizar os depoimentos do Sr. Walter Tadeu Martins Filho, inquirido no feito nº 0010200-28.2022.5.03.0021 (cópia às fls. 717/721) e do Sr. Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, ouvido no Processo nº 0100776-82.2017.5.01.0026 (cópia às fls. 714/716). 2.9- Dos pedidos formulados 2.9.1- Natureza da relação jurídica havida entre as partes Cumpre esclarecer que não se verifica, no caso específico desta demanda, a alegação da constituição de uma pessoa jurídica para mascarar a relação de emprego, ou seja, da chamada “pejotização”. Cuida-se, em verdade, da declaração da existência ou não da relação de emprego entre um motorista de aplicativo e a respectiva plataforma prestadora de serviços de transportes. A questão em apreço já vem sendo tratada no âmbito da Suprema Corte no RE nº 1446336 (Tema nº 1291), no qual, enfatize-se, não foi determinada a suspensão da tramitação de feitos de igual natureza na Justiça do Trabalho. Nessa ordem de ideias, não cabe cogitar da aplicação, à espécie, do decidido pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE nº 1.532.603 RG/PR (Tema nº 1.389) quanto à suspensão lá determinada. Note-se, a corroborar o aqui exposto, que as partes sequer suscitaram tal questão na assentada ocorrida em 19/05/2025 (reveja o conteúdo da ata de fls. 847/849). Isso posto, dou regular prosseguimento ao julgamento. Para se perquirir a existência ou não do vínculo de emprego, cumpre analisar se estão presentes os elementos fático-jurídicos do liame em questão, a saber: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (Maurício Godinho Delgado, Introdução ao Direito do Trabalho, Ed. LTR). No caso vertente, alegou o obreiro que estariam presentes todos os pressupostos acima declinados, em especial a subordinação jurídica. Entre outros argumentos, ponderou que “todos os elementos fático-jurídicos postulados pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) encontram-se plenamente presentes na relação jurídica ora discutida. A subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade estão manifesta e inequivocamente caracterizadas, não restando margem para interpretações dúbias ou tergiversações.” (confira, em especial, as considerações insculpidas às fls. 14 e seguintes; negritos originais). A Requerida, por sua vez, contestou, de forma veemente, os pedidos. Asseverou, em síntese, que “O objeto da atividade da Recorrente é conectar pessoas por meio de um aplicativo que viabiliza a interação dinâmica e de mútuo proveito entre pessoas capazes de dispor de recursos próprios para auxiliar outros indivíduos que desejam uma alternativa de mobilidade confortável e eficiente. O que faz a Uber é aproximar e conectar os prestadores de serviço independentes, também chamados ‘motoristas parceiros’, e os usuários que desejem se deslocar em determinada região, por meio do aplicativo para telefones móveis.” (defesa, fls. 573 e seguintes). Competia, dessarte, à Reclamada, o ônus de comprovar as suas alegações, em especial a ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica, a teor do disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Sem embargo do exposto, observa-se, do conjunto probatório, que se desvencilhou a contestante satisfatoriamente do encargo que se lhe impunha. Se não, vejamos. Incialmente, enfatizo que não cabe fazer incidir à espécie o disposto na Súmula 338, I, do TST (vide impugnação aos documentos; ata de fls. 847/849) já que sequer há nos autos qualquer pedido relativo ao labor extraordinário porventura prestado. Já a análise das provas produzidas firma a convicção quanto à veracidade das considerações veiculadas na defesa ofertada. A simples leitura dos pontos incontroversos fixados pelas partes na assentada realizada em 19/05/2025 (ata de fls. 847/849), por si só, já seria mais que suficiente para se concluir pela total inexistência de subordinação entre as partes. Mas ainda há mais. Os Srs. Walter Tadeu Martins Filho, Vitor Lalor Rodrigues da Silva e Chrystinni Andrade de Souza - cujos depoimentos são utilizados como prova emprestada nesta demanda por expressa convenção das partes (reveja às fls. 847/849 e tópico 2.8, supra) - ratificaram integralmente as ponderações tecidas na peça de defesa. Vale transcrever as afirmações do Sr. Walter Tadeu Martins Filho: “que é empregado da reclamada; que é gerente de pesquisa e desenvolvimento; que o motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online; que não tem poderes para contratar e dispensar empregados da Uber, assim como não tem poder para definir valores a serem cobrados por viagens; que não registra sua jornada em cartão de ponto; que no credenciamento não existe entrevista ou treinamento; que o cadastro não é realizado pessoalmente, mas pelo sistema da reclamada; que quando faz o cadastro o motorista tem acesso aos termos de uso do aplicativo; que para ser cadastrado o motorista tem que dar o ‘aceite’ no termo de uso do aplicativo; que o cadastro é pessoal e intransferível; que eventualmente a Uber pode pedir uma selfie por questões de segurança; que não há treinamento para uso do aplicativo; que o motorista não é descadastrado por ficar um espaço de tempo sem utilizar o aplicativo; que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada; que o motorista pode se cadastrar e permanecer online em outros aplicativos; que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; que o veículo pode ser compartilhado com outros motoristas, mas todos devem estar cadastrados; que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice-versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; que o motorista pode ser descadastrado se mantiver uma nota abaixo da média definida para a cidade de atuação; que não sabe como são distribuídas as viagens; que o motorista não é descadastrado quando apresenta alto índice de recusa de viagens; que após a viagem o motorista pode fazer contato com o suporte e fazer comentários sobre o comportamento do usuário; que desde 2017 o recebimento da corrida em dinheiro já está disponível; que não sabe se o reclamante já concedeu desconto para passageiro no caso de pagamento em dinheiro; que no UberX o percentual retido pela reclamada é 25% do valor da corrida; que a reclamada faz promoções para motoristas e clientes, mas o motorista não é obrigado a participar da promoção; que os motoristas não são classificados em categorias; que a reclamada não estabelece meta para os motoristas; que o UberPro diz respeito a benefícios concedidos no caso de o motorista realizar o maior número de viagens, dentre os quais, bolsa para curso de inglês, desconto em combustível e desconto em academia; que o valor da viagem é definido de acordo com o tempo e distância; que a tarifa dinâmica é definida por região e visa atrair motoristas para determinadas regiões; que a reclamada não monitora o motorista quando o aplicativo está desativado; que o motorista fica impossibilitado de fazer viagens no caso de problemas de documentação ou quando há algumas verificações; que não sabe se a reclamada possui pessoal que cuida do descredenciamento; que quando o cliente apresenta a reclamação, o motorista pode apresentar sua versão; que a Uber oferece um seguro por acidentes pessoais para o motorista e passageiro; que a reclamada não exige que o motorista contrate seguro; que não sabe se já houve reclamação em relação ao reclamante; que não sabe se o reclamante era cordial com os passageiros; que a reclamada não estabelece o tipo de vestimenta que o motorista pode usar; que o cadastro é realizado no sistema mas o motorista pode comparecer no espaço Uber para receber orientações sobre como se cadastrar no aplicativo” (fls. 719/720; destacamos). Igualmente esclarecedoras foram as considerações do Sr. Vitor de Lalor Rodrigues da Silva: “que qualquer pessoa pode acessar a plataforma para a Uber; que não é feita entrevista nem feito treinamento; que não há uso de uniforme obrigatório; que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; que a Uber emite nota fiscal; que se o usuário tem algum débito isso é cobrado na viagem seguinte” (fl. 715; realces nossos). Importante acrescentar, ainda, as narrativas da Sra. Chrystinni Andrade Souza, testemunha indicada pelo próprio Autor: “no aplicativo podem se cadastrar somente pessoas físicas; a Uber não determina para os motoristas uma zona específica onde possa dirigir, nem o horário respectivo; o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados a sua conta; se o motorista parceiro não quiser oferecer bala e água, não sofre punição; o motorista pode usar aplicativos concorrentes; o GPS já indica uma rota, mas fica a cargo do motorista e do passageiro, em comum acordo, escolherem a melhor rota; a Uber emite nota fiscal para o motorista; o motorista não tem autonomia de fazer cadastro de outros motoristas; cada motorista que roda tem que ter um login e uma senha pessoais; não conhece o reclamante; quando o passageiro dá nota e faz comentário sobre o motorista, este último tem acesso a nota e ao comentário, mas não ao passageiro que os deu; a nota serve para avaliar a qualidade do serviço prestado ao passageiro; se o motorista tiver uma nota baixa, ele recebe um e-mail automático informando que a nota dele está abaixo da média da região; se o motorista tiver sucessivas notas baixas, pode ser encerrada a parceria; existem promoções e incentivos para o motorista rodar em determinado local; não sabe dizer exatamente quem apura as notas mencionadas.” (sic; fl. 517; ênfases nossas). E nem se diga que a circunstância de a Ré exigir o prévio cadastro dos motoristas e de cancelá-los/suspendê-los em função da média negativa de pontos atribuída pelos passageiros e/ou da frequência de cancelamento de corridas estariam a amparar a tese de que haveria pessoalidade e subordinação na prestação de serviços. Ocorre que tais parametrizações têm por escopo tão somente impedir que maus colaboradores e estranhos à prestação de serviços se façam valer da marca UBER, vindo eventualmente a denegri-la. Constituem, pois, cláusulas do contrato comercial previamente firmado entre as partes, não tendo, assim, o condão de denotar qualquer submissão do contratado às determinações da contratante. A existência de campanhas da Requerida para os motoristas que apresentam desempenho satisfatório, por sua vez, não se confunde com ingerência e/ou poder diretivo. Tanto assim que o colaborador pode optar por não ofertar seus préstimos em tais ocasiões (reveja as declarações do Sr. Walter Tadeu Martins Filho às fls. 719/720). Acresça-se que os demais documentos anexados com a peça de ingresso não trazem nenhum conteúdo que permita inferir determinações ou poder diretivo a tal ponto contundente que possa vir a transmudar o cunho essencialmente autônomo da prestação de serviços. As conclusões exaradas pela Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (CONAFRET), por exemplo, não alteram o posicionamento ora exarado. Por certo, trata-se de um mero parecer exarado no âmbito do Ministério Público do Trabalho, o qual, enfatize-se, sequer contou com a participação da parte investigada. Ou seja, em momento algum foi observado, para a sua confecção, o princípio do contraditório. E mais. Não passou o procedimento pelo crivo do Poder Judiciário. Tal documento não tem, dessarte, por óbvio, o condão de vincular este Juízo. Da mesma forma, não cabe cogitar da aplicação da decisão proferida nos autos C-434/2015 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. É que o entendimento ali exarado retrata tão somente o pensamento compartilhado e majoritário daquela instituição sobre o tema. Deve-se pontuar, ainda, que, muito embora a exclusividade não seja pressuposto para a caracterização da relação de emprego, o desenvolvimento de atividades a diversos tomadores reforça a convicção de que, em verdade, não há vínculo com qualquer um deles. E, no caso em tela, restou robustamente comprovado que o mesmo motorista pode se conectar simultaneamente a vários aplicativos de celular, com ampla liberdade para escolher o passageiro que desejar atender. Assim sendo, indaga-se: como, então, vislumbrar a presença do elemento subordinação, quando sequer se constata a obrigatoriedade de trabalhar? O que se conclui de todo exposto, é que o Requerente efetivamente prestou serviços em benefício da Reclamada. Todavia, tal se deu de forma absolutamente autônoma, sem a subordinação exigida pelo artigo 3º da CLT para a caracterização do vínculo pretendido. Recebia o obreiro em função de sua própria produção. Ofertava seus préstimos quando bem entendesse e para quem quisesse. Sequer tinha sua jornada controlada. Nesse sentido vem reiteradamente decidindo o nosso Regional, ao analisar casos semelhantes: “RELAÇÃO DE EMPREGO - UBER X MOTORISTA CADASTRADO EM SUA PLATAFORMA DIGITAL - É notório o surgimento de aplicativos para oferecimento de diversas modalidades de prestação de serviços e a dificuldade da legislação trabalhista em regulamentar as novas relações de trabalho que surgem com o advento e a utilização destas plataformas digitais. Não obstante, esta Especializada deve sempre considerar se estão fielmente presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 2º e 3º da CLT para fins de análise da relação mantida entre trabalhadores que utilizam a plataforma digital para viabilizar o desempenho de atividade profissional e as empresas que disponibilizam este tipo de aparato tecnológico. Nesse contexto, não há como se reconhecer a existência de um vínculo empregatício entre a UBER e o motorista que utiliza o aplicativo desta empresa de tecnologia, porque comprovada a autonomia da prestação dos serviços desde a contratação.” (PJe: 0010735-54.2017.5.03.0013 (RO); Disponibilização: 12/07/2019; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimarães). “VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA VINCULADO A UBER. AUTONOMIA X SUBORDINAÇÃO. As relações de trabalho contemporâneas, alicerçadas nos inúmeros avanços tecnológicos e diretamente interligadas aos mais modernos dispositivos eletrônicos impõem à Justiça do Trabalho especial cautela na apreciação de pedidos correlacionados ao vínculo de emprego, a fim de se evitar a precarização do instituto, mas sem se descurar que o reconhecimento do liame empregatício ainda impõe o preenchimento dos inarredáveis requisitos legais, sob pena de sua banalização. Nesse passo, a relação havida entre a empresa UBER e os motoristas cadastrados demanda pesquisa acerca dos pressupostos fáticos da relação de emprego e consulta objetiva aos elementos de prova, no sentido de apurar o que de real ocorreu para, ao final, aquilatar se realmente houve tentativa de burla à Lei Trabalhista. E, no caso em exame, tendo o próprio Reclamante revelado, em depoimento pessoal, fatos que demonstram ausência de subordinação, com ampla autonomia no desempenho da atividade laboral, de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício” (PJe: 0011421-33.2017.5.03.0179 (RO); Disponibilização: 05/04/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). “UBER. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do vínculo de emprego se dá com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, inclusive nas relações derivadas do uso de plataformas digitais que conectam prestadores e usuários de serviços. Constatada a ausência de subordinação jurídica entre a UBER e o prestador dos serviços aos usuários finais, o vínculo empregatício não está configurado.” (PJe: 0010789-32.2017.5.03.0106 (RO); Disponibilização: 03/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1362; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: César Machado). Não se pode olvidar que o mundo contemporâneo passa por profundas transformações, fomentadas pela inserção cada vez mais frequente da informatização na vida das pessoas, inovações estas que acarretam também alterações nas relações de trabalho. Cabe ao Juiz estar atento a tais mudanças, fazendo aplicar a lei a partir de uma interpretação que não vede o progresso. Fechar os olhos às evoluções de nossos tempos é condenar as relações à eterna obsolescência. Estamos diante de um novo tipo de empreendimento que, com fulcro na tecnologia da informação, busca aproximar o cliente do prestador de serviços. Propicia trabalho e lucro ao motorista e conforto e agilidade a seus passageiros. É, portanto, digno dos mais elevados encômios e não merece qualquer reparo por parte desta Justiça Especializada. Esclareço, finalmente, que, diante da força de convicção dos elementos probatórios já constantes dos autos, revelou-se inteiramente despicienda a intimação da Ré para fornecer “informações acerca dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada de bloqueios/restrições/limitações de acesso ao aplicativo, sob pena de ser aplicada as cominações previstas no § 2 do art. 20 da LGPD” (solicitação contida à fl. 52). Mostrou-se também desnecessária “a extração da CTPS do Reclamante, para verificação de vínculo de emprego concomitante ao uso da plataforma” (confira, agora, o pleito empresário contido à fl. 624). Frise-se, ademais, que, na assentada realizada em 19/05/2025, as partes sequer reiteraram tais solicitações. Ao contrário. Declararam, ao final da sessão, não ter mais provas a produzir e requereram expressamente o encerramento da instrução (ata de fls. 847/849). Tal conduta faz presumir a sua desistência, ainda que de forma tácita, quanto à realização dessas diligências. Inexistentes, portanto, no caso ora sob análise, os pressupostos básicos da relação de emprego, em especial a pessoalidade e a subordinação, afasto o liame postulado. Em consequência, julgo improcedente o requerimento de anotação na CTPS, assim como os demais pleitos insculpidos no rol de pedidos (fls. 50/52). 2.9.2- Justiça Gratuita Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza adunada à fl. 54 e a ausência nos autos de qualquer elemento de prova que viesse a desconstituí-la (Lei nº 5.584/70, artigo 14; Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83; CLT, artigo 790, § 4º, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017; Orientação Jurisprudencial número 269 da SDI-1 do TST; TST, Súmula 463, I). Repiso que a presunção de veracidade da declaração de pobreza adunada aos autos não restou elidida por nenhuma prova em contrário produzida pela Ré. Inócuas se tornam, assim, as assertivas brandidas às fls. 620/621. Acrescento, finalmente, que a mera circunstância de o Autor constituir advogado particular não obsta o deferimento da Justiça Gratuita (Orientação Jurisprudencial número 8 das Turmas do TRT da 3ª Região; CPC, artigo 99, § 4º). 2.9.3- Ofícios Indefiro a expedição dos ofícios postulados (confira à fl. 51), por não constatar nos autos fatos que ensejem quaisquer diligências. 2.9.4- Honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (tópico 2.1 desta sentença), e sendo improcedentes os pedidos veiculados, seria de se proceder à fixação dos honorários advocatícios, nos exatos termos preconizados no parágrafo 3º daquele dispositivo legal. Contudo, não será o Autor devedor de honorários advocatícios aos procuradores da Ré. Ocorre que, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, decidiu ser inconstitucional a redação conferida ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Assim sendo, considerando que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita (alínea 2.9.2, retro), curvo-me ao entendimento jurisprudencial dominante, para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.10- Juros e Correção Monetária - Imposto de Renda e Contribuição previdenciária Prejudicado o exame das matérias em destaque, tendo em vista o deslinde dado à controvérsia. 3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, na AÇÃO TRABALHISTA movida por DIEGO LEONARDO DE ANDRADE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Processo nº 0010376-20.2025.5.03.0015: DECLARAR a incompetência da Justiça do Trabalho para proceder ao recolhimento de parcelas previdenciárias decorrentes de verbas já quitadas no curso da relação havida entre as partes (tópico 2.4); julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedo ao obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Não há falar em honorários advocatícios de sucumbência (item 2.9.4, supra). Tudo conforme item 2, FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa. Isento, tendo em vista a justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO LEONARDO DE ANDRADE