Silas Guedes Alexandre x Pepsico Do Brasil Ltda

Número do Processo: 0010376-28.2024.5.03.0153

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010376-28.2024.5.03.0153 : SILAS GUEDES ALEXANDRE : PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da915cf proferida nos autos.     DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1 – A reclamada PEPSICO DO BRASIL LTDA., opõe, tempestivamente, embargos de declaração, id 6e262eb, alegando omissão, haja vista que o Juízo não apreciou o pedido de aplicabilidade do art. 58 da CLT e de observância das OJ 235 e 394 ambas da SDI-I/TST, quando da apuração de eventuais horas extras deferidas, tampouco dispôs sobre a correção monetária da indenização por danos morais deferida.   2 – Nesse aspecto, limito-me a complementar o julgado prolatado, apenas para acrescentar, ao tópico que trata da CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, que a indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir do dia seguinte ao da prolação da sentença, observados os demais critérios e índices já definidos no comando sentencial.      No mais, não há omissão a ser sanada, pois as horas extras deferidas foram fixadas de forma desassociada das marcações constantes dos controles de ponto, não cabendo, portanto, a observância do disposto no art. 58 da CLT.      Quanto à OJ n. 235 da SDI-I/TST, já foi observada em razão do deferimento somente do adicional de horas extras sobre a parte variável da remuneração.       Por fim, quanto à OJ n. 394 do TST, é fato que a decisão embargada não fez menção expressa à sua observância, todavia, verifica-se que o pedido inicial não contemplou reflexos de reflexos, tampouco a sentença deferiu repercussões indiretas decorrentes de integração das horas extras ao repouso semanal remunerado.         Logo, não há nada a complementar no julgado, no tocante à OJ 394 da SDI-I/TST, considerando os termos em que foi formulado o pedido inicial.         Assim, julgo, procedentes, em parte os embargos para prestar os esclarecimentos supra, complementando a sentença embargada apenas para acrescentar, ao tópico que trata da CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, que a indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir do dia seguinte ao da prolação da sentença, observados os demais critérios e índices já definidos no comando sentencial.     3 - Assim, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos de declaração de id 6e262eb, para prestar os esclarecimentos supra, complementando a sentença embargada apenas para acrescentar, ao tópico que trata da CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, que a indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir do dia seguinte ao da prolação da sentença, observados os demais critérios e índices já definidos no comando sentencial, nos termos da fundamentação supra.     Publique-se para ciência das partes.   VARGINHA/MG, 15 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEPSICO DO BRASIL LTDA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010376-28.2024.5.03.0153 : SILAS GUEDES ALEXANDRE : PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da915cf proferida nos autos.     DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1 – A reclamada PEPSICO DO BRASIL LTDA., opõe, tempestivamente, embargos de declaração, id 6e262eb, alegando omissão, haja vista que o Juízo não apreciou o pedido de aplicabilidade do art. 58 da CLT e de observância das OJ 235 e 394 ambas da SDI-I/TST, quando da apuração de eventuais horas extras deferidas, tampouco dispôs sobre a correção monetária da indenização por danos morais deferida.   2 – Nesse aspecto, limito-me a complementar o julgado prolatado, apenas para acrescentar, ao tópico que trata da CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, que a indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir do dia seguinte ao da prolação da sentença, observados os demais critérios e índices já definidos no comando sentencial.      No mais, não há omissão a ser sanada, pois as horas extras deferidas foram fixadas de forma desassociada das marcações constantes dos controles de ponto, não cabendo, portanto, a observância do disposto no art. 58 da CLT.      Quanto à OJ n. 235 da SDI-I/TST, já foi observada em razão do deferimento somente do adicional de horas extras sobre a parte variável da remuneração.       Por fim, quanto à OJ n. 394 do TST, é fato que a decisão embargada não fez menção expressa à sua observância, todavia, verifica-se que o pedido inicial não contemplou reflexos de reflexos, tampouco a sentença deferiu repercussões indiretas decorrentes de integração das horas extras ao repouso semanal remunerado.         Logo, não há nada a complementar no julgado, no tocante à OJ 394 da SDI-I/TST, considerando os termos em que foi formulado o pedido inicial.         Assim, julgo, procedentes, em parte os embargos para prestar os esclarecimentos supra, complementando a sentença embargada apenas para acrescentar, ao tópico que trata da CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, que a indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir do dia seguinte ao da prolação da sentença, observados os demais critérios e índices já definidos no comando sentencial.     3 - Assim, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos de declaração de id 6e262eb, para prestar os esclarecimentos supra, complementando a sentença embargada apenas para acrescentar, ao tópico que trata da CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, que a indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir do dia seguinte ao da prolação da sentença, observados os demais critérios e índices já definidos no comando sentencial, nos termos da fundamentação supra.     Publique-se para ciência das partes.   VARGINHA/MG, 15 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SILAS GUEDES ALEXANDRE
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou