Silas Guedes Alexandre x Pepsico Do Brasil Ltda
Número do Processo:
0010376-28.2024.5.03.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010376-28.2024.5.03.0153 : SILAS GUEDES ALEXANDRE : PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da915cf proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – A reclamada PEPSICO DO BRASIL LTDA., opõe, tempestivamente, embargos de declaração, id 6e262eb, alegando omissão, haja vista que o Juízo não apreciou o pedido de aplicabilidade do art. 58 da CLT e de observância das OJ 235 e 394 ambas da SDI-I/TST, quando da apuração de eventuais horas extras deferidas, tampouco dispôs sobre a correção monetária da indenização por danos morais deferida. 2 – Nesse aspecto, limito-me a complementar o julgado prolatado, apenas para acrescentar, ao tópico que trata da CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, que a indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir do dia seguinte ao da prolação da sentença, observados os demais critérios e índices já definidos no comando sentencial. No mais, não há omissão a ser sanada, pois as horas extras deferidas foram fixadas de forma desassociada das marcações constantes dos controles de ponto, não cabendo, portanto, a observância do disposto no art. 58 da CLT. Quanto à OJ n. 235 da SDI-I/TST, já foi observada em razão do deferimento somente do adicional de horas extras sobre a parte variável da remuneração. Por fim, quanto à OJ n. 394 do TST, é fato que a decisão embargada não fez menção expressa à sua observância, todavia, verifica-se que o pedido inicial não contemplou reflexos de reflexos, tampouco a sentença deferiu repercussões indiretas decorrentes de integração das horas extras ao repouso semanal remunerado. Logo, não há nada a complementar no julgado, no tocante à OJ 394 da SDI-I/TST, considerando os termos em que foi formulado o pedido inicial. Assim, julgo, procedentes, em parte os embargos para prestar os esclarecimentos supra, complementando a sentença embargada apenas para acrescentar, ao tópico que trata da CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, que a indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir do dia seguinte ao da prolação da sentença, observados os demais critérios e índices já definidos no comando sentencial. 3 - Assim, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos de declaração de id 6e262eb, para prestar os esclarecimentos supra, complementando a sentença embargada apenas para acrescentar, ao tópico que trata da CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, que a indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir do dia seguinte ao da prolação da sentença, observados os demais critérios e índices já definidos no comando sentencial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 15 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010376-28.2024.5.03.0153 : SILAS GUEDES ALEXANDRE : PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da915cf proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – A reclamada PEPSICO DO BRASIL LTDA., opõe, tempestivamente, embargos de declaração, id 6e262eb, alegando omissão, haja vista que o Juízo não apreciou o pedido de aplicabilidade do art. 58 da CLT e de observância das OJ 235 e 394 ambas da SDI-I/TST, quando da apuração de eventuais horas extras deferidas, tampouco dispôs sobre a correção monetária da indenização por danos morais deferida. 2 – Nesse aspecto, limito-me a complementar o julgado prolatado, apenas para acrescentar, ao tópico que trata da CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, que a indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir do dia seguinte ao da prolação da sentença, observados os demais critérios e índices já definidos no comando sentencial. No mais, não há omissão a ser sanada, pois as horas extras deferidas foram fixadas de forma desassociada das marcações constantes dos controles de ponto, não cabendo, portanto, a observância do disposto no art. 58 da CLT. Quanto à OJ n. 235 da SDI-I/TST, já foi observada em razão do deferimento somente do adicional de horas extras sobre a parte variável da remuneração. Por fim, quanto à OJ n. 394 do TST, é fato que a decisão embargada não fez menção expressa à sua observância, todavia, verifica-se que o pedido inicial não contemplou reflexos de reflexos, tampouco a sentença deferiu repercussões indiretas decorrentes de integração das horas extras ao repouso semanal remunerado. Logo, não há nada a complementar no julgado, no tocante à OJ 394 da SDI-I/TST, considerando os termos em que foi formulado o pedido inicial. Assim, julgo, procedentes, em parte os embargos para prestar os esclarecimentos supra, complementando a sentença embargada apenas para acrescentar, ao tópico que trata da CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, que a indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir do dia seguinte ao da prolação da sentença, observados os demais critérios e índices já definidos no comando sentencial. 3 - Assim, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos de declaração de id 6e262eb, para prestar os esclarecimentos supra, complementando a sentença embargada apenas para acrescentar, ao tópico que trata da CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, que a indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir do dia seguinte ao da prolação da sentença, observados os demais critérios e índices já definidos no comando sentencial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 15 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILAS GUEDES ALEXANDRE