Jean Carlo Cassiano De Siqueira e outros x Cacola Embalagens Ltda e outros

Número do Processo: 0010376-45.2024.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0010376-45.2024.8.26.0506 (processo principal 1043789-71.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcia Cassiano Siqueira - - Jean Carlo Cassiano de Siqueira - - Jéssica Steisse Cassiano de Siqueira - Cacola Embalagens Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 388/389 em face da decisão de fls. 366/368, que deferiu o levantamento de valor incontroverso e determinou a produção de prova pericial contábil. Os embargantes alegam, em síntese, duas omissões: ausência de manifestação quanto ao item 4.6 de sua petição de fls. 342, no qual requerem que a executada Caçola seja compelida a atualizar os valores das pensões mensais conforme os índices de reajuste do IRSM e que seja advertida a não suspender o pagamento mensal das parcelas vincendas. Omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando que o título executivo estabelece a incidência sobre o valor total da condenação, sendo indevida a tentativa das executadas de limitar a base de cálculo às 12 parcelas vincendas dos alimentos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver omissão sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado pela decisão. No ponto em que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, estes são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, como previsto no art. 85 do CPC e no caso de ações de indenização por ato ilícito, o §9º do art. 85 do CPC prevê expressamente que: Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários advocatícios será calculado sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. Apesar da omissão na sentença, essa disposição legal tem caráter imperativo, sendo de aplicação obrigatória, e visa assegurar uma base de cálculo que compreenda tanto as prestações já vencidas até o trânsito em julgado da sentença quanto parte das prestações vincendas. Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC/2015), devem ser incluídas as parcelas vincendas da dívida. 3. Na fase de conhecimento, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. Precedentes. 4. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o cumprimento espontâneo da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o § 9º do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1020683-03.2021.8.26.0003 -Voto nº 1954 13 art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1837146 MS 2019/0190721-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) grifei Assim, o percentual de honorários advocatícios deverá ser calculado sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. Quanto à omissão relacionada à atualização das pensões mensais e à continuidade do pagamento das parcelas vincendas, de fato, a decisão embargada não apreciou o pedido de determinação à executada Caçola para que atualize o valor da pensão mensal da exequente Márcia, conforme os índices de correção monetária previstos no título executivo (IRSM), tampouco houve manifestação sobre a necessidade de continuidade do pagamento das parcelas vincendas, independentemente do levantamento do valor incontroverso. Veja-se que, tratando-se de pensão mensal, "A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes do STF e do STJ." (STJ, REsp. 1.354.384/MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.12.2014, Dje 04/02/2015). Assim, tratando-se de pensão por morte, não se admite sua conversão em parcela única, salvo concordância expressa do credor, o que não se verifica nos autos. O caráter alimentar da obrigação impõe sua continuidade no tempo, visando à subsistência da beneficiária. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alegação de ausência de incidência de juros de mora, ante o depósito judicial a título de pensionamento, danos materiais e morais. Inocorrência, conforme precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Acolhimento da denunciação à lide que caracteriza responsabilidade de natureza contratual entre segurada denunciante e seguradora denunciada. Consectários legais que configuram matéria de ordem pública, podendo ser analisados em qualquer tempo e até mesmo de ofício. Incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data da contratação da cobertura securitária. Pagamento do pensionamento em parcela única e com deflação. Impossibilidade. Ausência de previsão no título executivo e discordância dos exequentes. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284892-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Ademais, o título executivo é claro ao prever a atualização da pensão pelo índice IRSM, o que deve ser observado pela executada de forma contínua. Dessa forma, acolho os embargos para suprir as omissões, determinando, por conseguinte, a intimação pessoal (Súmula 410 STJ) da coexecutada Caçola Embalagens Ltda para que proceda à imediata atualização dos valores das pensões mensais devidas à exequente Márcia, conforme os critérios previstos no título executivo, especialmente quanto à aplicação do índice IRSM, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, para cada mês de descumprimento. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado/carta/ofício. Mantenho no mais a decisão de fls. 366/368. Eventual inconformismo deve ser atacado por meio de recurso próprio. Fls. 376/387: Apresentada a proposta dos honorários periciais, ficam os executados intimados para que, no prazo de 10(dez) dias, depositem os honorários periciais, na proporção de 50% para cada executado, sob pena de preclusão da prova. Fls. 398/399: Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Por fim, cumpra-se o cartório o último parágrafo da decisão de fls. 366/368, independentemente de preclusão desta decisão, posto que valor incontroverso. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), DANIELA MECA LATTARO (OAB 357917/SP), DANIELA MECA LATTARO (OAB 357917/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), DANIELA MECA LATTARO (OAB 357917/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou