Dandara Goncalves Pereira x A Tarantella Pizzaria Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0010380-28.2018.5.03.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence 0010380-28.2018.5.03.0104 : DANDARA GONCALVES PEREIRA : ELAINE CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR GONCALVES PEREIRA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence 0010380-28.2018.5.03.0104 : DANDARA GONCALVES PEREIRA : ELAINE CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA OLIVEIRA REZENDE 09884676666
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence 0010380-28.2018.5.03.0104 : DANDARA GONCALVES PEREIRA : ELAINE CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdecc3f proferida nos autos. RECURSO DE: DANDARA GONCALVES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 4991c1e; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 40669b8). Regular a representação processual (Id 5bf9234). Inexigível o preparo (IN39/16 do TST, art. 6º, §1º, II - desconsideração da personalidade jurídica/inclusão no polo passivo). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e 100, §1º, da CR/88. Consta do acórdão (IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO): A diretriz jurisprudencial do Colendo TST assenta-se no entendimento de ser impossível (aspecto jurídico) a constrição judicial das verbas previstas no art. 649 do revogado CPC de 1973. A partir da vigência do atual CPC, contudo, ou seja, a partir de 18/03/2016, admite-se a penhora de quaisquer das verbas elencadas no art. 833 do CPC, desde que respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor e ressalvado o patamar de rendimento equivalente ao salário-mínimo. A impenhorabilidade das verbas arroladas no art. 833 do CPC é capaz de induzir comportamento que encoraje o inadimplemento deliberado de obrigações por parte de devedores trabalhistas. A análise de cada caso revelará se a fixação de percentual sobre a quantia recebida pelo devedor não lhe sacrificará a dignidade, cabendo ao Magistrado aferir a razoabilidade do impacto sobre os rendimentos do executado. Tratando-se de execução de créditos trabalhistas, aplicam-se os princípios protetivos inerentes, que mitigam sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 805, caput, do CPC) e potencializam o do resultado (art. 797, caput, do CPC), razão pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, o que torna, também sob esse prisma, penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso IV do art. 833 do CPC, desde que respeitado patamar razoável para manutenção própria do executado. A matéria restou recentemente consolidada nesta Regional na forma do Tema 22 de IRDR O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Em sentido similar, pode ser mencionada a Tese firmada na decisão de IRDR do Tema 22 pelo Pleno do TRT da 3ª Região. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 5º da CF). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANDARA GONCALVES PEREIRA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence 0010380-28.2018.5.03.0104 : DANDARA GONCALVES PEREIRA : ELAINE CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdecc3f proferida nos autos. RECURSO DE: DANDARA GONCALVES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 4991c1e; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 40669b8). Regular a representação processual (Id 5bf9234). Inexigível o preparo (IN39/16 do TST, art. 6º, §1º, II - desconsideração da personalidade jurídica/inclusão no polo passivo). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e 100, §1º, da CR/88. Consta do acórdão (IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO): A diretriz jurisprudencial do Colendo TST assenta-se no entendimento de ser impossível (aspecto jurídico) a constrição judicial das verbas previstas no art. 649 do revogado CPC de 1973. A partir da vigência do atual CPC, contudo, ou seja, a partir de 18/03/2016, admite-se a penhora de quaisquer das verbas elencadas no art. 833 do CPC, desde que respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor e ressalvado o patamar de rendimento equivalente ao salário-mínimo. A impenhorabilidade das verbas arroladas no art. 833 do CPC é capaz de induzir comportamento que encoraje o inadimplemento deliberado de obrigações por parte de devedores trabalhistas. A análise de cada caso revelará se a fixação de percentual sobre a quantia recebida pelo devedor não lhe sacrificará a dignidade, cabendo ao Magistrado aferir a razoabilidade do impacto sobre os rendimentos do executado. Tratando-se de execução de créditos trabalhistas, aplicam-se os princípios protetivos inerentes, que mitigam sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 805, caput, do CPC) e potencializam o do resultado (art. 797, caput, do CPC), razão pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, o que torna, também sob esse prisma, penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso IV do art. 833 do CPC, desde que respeitado patamar razoável para manutenção própria do executado. A matéria restou recentemente consolidada nesta Regional na forma do Tema 22 de IRDR O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Em sentido similar, pode ser mencionada a Tese firmada na decisão de IRDR do Tema 22 pelo Pleno do TRT da 3ª Região. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 5º da CF). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE CORDEIRO DA SILVA