Andre Luis Do Valle e outros x Mgs Minas Gerais Administracao E Servicos Sa
Número do Processo:
0010382-31.2025.5.03.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010382-31.2025.5.03.0143 AUTOR: RODRIGO NEMER FRANCISCO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d09986 proferida nos autos. Termo de Audiência: Processo nº 0010382-31.2025.5.03.0143 Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RODRIGO NEMER FRANCISCO em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852, I, da CLT. II- FUNDAMENTOS DA MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 19/11/2020, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 23/03/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO PRINCIPIO DE ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DA NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEM MOTIVAÇÃO. DA REINTEGRAÇÃO e VERBAS PERTINENTES Aduz o reclamante que foi admitido pela reclamada, mediante concurso público para o cargo de vigia/porteiro, em 19/11/2020, tendo sido dispensado, por justa causa, no dia 03/02/2025, sob a alegação de insubordinação (art. 482, h, da CLT), pois teria deixado de comparecer imediatamente ao posto de trabalho para substituição de outro empregado que acabou indo trabalhar do dia em questão, não tendo havido nenhum prejuízo à reclamada. Esclarece que chegou a ser suspenso em outras ocasiões (por estar sem uniforme, por usar celular e por ter saído antes do final da jornada), sempre sem justa fundamentação. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa por justa causa e consequente reintegração no emprego, com retificação da CTPS e pagamento das seguintes parcelas: salários devidos desde a data da dispensa irregular, com reflexos no FGTS, no 13º salário e em férias+⅓, além do tíquete alimentação que deixou de receber nesse lapso temporal. Sucessivamente, caso não seja declarada a nulidade da dispensa, pleiteia o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, ao argumento de que ainda não as recebeu: saldo de 03 dias de salário, férias proporcionais+⅓, 13º salário proporcional, multa do artigo 467 da CLT e multa do artigo 477, §8º, da CLT. A reclamada defende a regularidade da justa causa aplicada ao autor, afirmando que foram adotados todos os procedimentos legais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Os documentos encartados aos autos comprovam a dispensa por justa causa aplicada ao demandante (Id 66e8664) e o pagamento das verbas típicas dessa modalidade de ruptura contratual, conforme TRCT (Id 7118e2e), ficha financeira e comprovante de transferência bancária (Id 59ac60a). A questão referente à necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, encontra-se superada pelo julgamento do RE 688627, pelo STF, em sede de Repercussão Geral, em que foi firmada a seguinte tese (Tema 1022): "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." De par com isso, a despeito de dispensadas do processo administrativo, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem motivar razoavelmente os atos de dispensa de seus empregados, ficando, assim, vinculadas aos motivos apresentados (teoria dos motivos determinantes). Destaco que o nosso Regional firmou entendimento na Súmula 57, nos seguintes termos: “EMPREGADO PÚBLICO DA MGS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA: I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo”. Desse modo, tem-se que a motivação deve preceder o ato da dispensa efetivado pelas empresas públicas, sendo, contudo, desnecessária a instauração de processo administrativo para fundamentá-la. Acrescente-se, ainda, que não há necessidade de que os motivos da dispensa estejam inseridos no art. 482 da CLT. No entanto, a resolução contratual por justa causa é medida extrema que se impõe com a quebra da fidúcia contratual, devendo ser analisada caso a caso, principalmente, para que o Magistrado possa averiguar a gravidade da falta e/ou a não observância pela ré da gradação da penalidade, ressaltando, caso contrário, o seu caráter excessivo. A justa causa, em face de suas graves implicações, importando encerramento do pacto laboral por culpa do empregado, deve ser cabalmente demonstrada pelo empregador, consoante os artigos 818 da CLT e 373, II, CPC. Sob o prisma da gravidade, a pena capital da resolução do contrato de trabalho deve ficar reservada para as faltas graves, aquelas que implicam violação séria e irreparável dos deveres funcionais do trabalhador. Releva salientar, que conforme a gravidade da falta cometida pelo empregado, não há necessidade da observância da gradação da pena, podendo o empregador dispensar, de pronto, o empregado. Afinal, a interpretação nesse caso é in melius e não in pejus, mesmo porque, por princípio constitucional, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º, LVII da CF/88). Evidente que a resolução contratual, enquanto pena máxima e não gradativa aplicada ao empregado, não pode violar o princípio da boa fé contratual e, muito menos, representar arbítrio empresário. Sublinhe-se que o princípio da boa-fé objetiva tem raiz no Direito Alemão, na famosa expressão treu und glauben. Literalmente, pode ser traduzida ao português como "lealdade" e "confiança". Na linguagem jurídica, aqueles termos foram incorporados ao Direito brasileiro com a denominação de "boa-fé objetiva", positivada no art. 422 do Código Civil, in verbis: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé". Em termos gerais, a boa-fé objetiva é uma cláusula geral que impõe o dever de as partes manterem um padrão de comportamento marcado pela lealdade, pela honestidade, e, pela cooperação, de modo que uma não lese a legítima confiança nela depositada pela outra parte contratante. O princípio da boa-fé objetiva possui diversos desdobramentos ou funções reativas: a) venire contra factum proprio; b) supressio; c) surrectio; e, d) tu quoque. O desdobramento matriz da boa-fé objetiva é a regra proibitiva, de origem medieval, denominada venire contra factum proprio. Essa expressão pode, inclusive, ser traduzida como a proibição de "vir contra fato que é próprio". Tecnicamente, em nome da segurança e da confiança, veda-se que um agente, em momentos diferentes, adote comportamentos contraditórios entre si, prejudicando outrem, da mesma forma e no mesmo alcance da previsão da parte final do artigo 122 do CCB que reconhece entre as condições defesas no contrato aquelas que o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. É necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza do ocorrido, sem qualquer possibilidade de dúvida, em razão dos malefícios que a medida extrema impõe ao trabalhador, não só no mercado de trabalho, como também no seio de sua família e no seu convívio social. No presente caso, a dispensa do reclamante, por justa causa, em 03/02/2025, decorreu do fato de o mesmo ter recusado lotação em postos de serviço, sob o argumento de que frequentava Faculdade nos respectivos horários (Id 0027aee). A situação foi precedida de outras duas suspensões recentes: uma em 24/09/2024, também por recusa no preenchimento de lotação (Id 4373c88) e outra em 17/12/2024, por faltas injustificadas, ausência de uniforme e uso recorrente de aparelho celular (Id b1deffb). Ao contrário da tese obreira, não veio aos autos prova de matrícula e frequência em escola de nível técnico ou superior nos horários de trabalho. A testemunha arrolada pelo reclamante, que prestava serviços a empresa de segurança diversa da reclamada, nada declarou sobre eventuais recusas do autor no preenchimento de postos de trabalho, restringindo-se a afirmar que o aplicativo de ponto da ré (para quem a testemunha não prestava serviços), apresentava problemas recorrentes. Vale ressaltar declaração do próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitindo a recusa de lotações, por várias vezes, conforme trechos reproduzidos a seguir: “aí a moça falou comigo que eu ia... se eu recusando, ia abrir uma medida disciplinar. Ela me avisou isso (...) Aí dá umas duas semanas depois, me dão uma suspensão de um dia, eu não lembro, acho que foi de dois, está nos processos aí. Suspensão por eu ter recusado a vaga de efetivo (...) eu recusei duas vezes, mas...Eu recusei uma... Na verdade foi até mais de duas, tá? Foi... foram mais vezes, mas nunca me falaram que teria problema (...)” Noutro giro, o controle de ponto que instrui a peça de defesa, atesta a regularidade nas marcações e lançamentos, havendo diversas oportunidades com informação de “esquecimento de marcação” e “horas abonadas”, o que põe por terra a tese exordial de que eventuais problemas no aplicativo não eram solucionados pela parte ré ou eram interpretados como faltas e atrasos. Nesse contexto, declaro válida a dispensa por justa causa aplicada ao autor, tendo em vista a contemporaneidade das duas primeiras suspensões, seguidas da efetiva dispensa em 03/02/2025, tendo a ré se desvencilhado satisfatoriamente de seu ônus probatório, comprovando fatos impeditivos do direito alegado, notadamente no que se refere à recusa de lotações e às faltas injustificadas. Isso posto, tendo a reclamada comprovado a regular fundamentação para o ato da dispensa, julgo improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao autor e, por conseguinte o pedido de reintegração no emprego com retificação da CTPS e pagamento das verbas salariais descritas na peça de ingresso, quais sejam: salários devidos desde a data da dispensa, com reflexos no FGTS, no 13º salário e em férias+⅓, além do tíquete alimentação que deixou de receber nesse lapso temporal. Uma vez comprovado o pagamento das verbas rescisórias compatíveis com a modalidade da dispensa, conforme exposto na fundamentação supra, são também improcedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias saldo de 03 dias de salário, férias proporcionais+⅓, 13º salário proporcional. Improcede o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, diante da controvérsia instalada nos autos. A despeito da ausência de assinatura no TRCT, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT., diante da comprovação do pagamento das verbas rescisórias pertinentes, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data da dispensa, conforme recibo de transferência bancária anexado no Id 7118e2e . Prevalece recente entendimento previsto no IRR 186 do c.TST., segundo o qual: “"O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT." DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que quando cumpria jornada noturna não usufruía da pausa para refeição e descanso. Pugna pelo pagamento de 01 (uma) hora diária, a título de intervalo intrajornada, com fincas na Súmula 437 do c.TST e no artigo 71, §4º da CLT. A reclamada afirma que o intervalo intrajornada era pago ao autor quando não era devidamente cumprido. Pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. As fichas financeiras encartadas aos autos atestam que havia pagamento sob a rubrica “hora extra intervalar”, como se observa no mês de julho de 2025, a título de amostragem (Id 59ac60a). A testemunha o autor nada esclareceu sobre o tema, valendo observar que a jornada da mesma era diurna, sendo, pois, impossível que tivesse ciência da rotina de trabalho do autor nas escalas noturnas. Em réplica, o reclamante afirma que os valores pagos a tal título eram inferiores ao que realmente devido, inclusive por não integrarem “eventual” insalubridade e periculosidade (verbas que somente serão objeto de análise na presente sentença), insistindo na irregularidade dos controles de jornada. No entanto, como já destacado em linhas transatas, não houve produção de prova testemunhal a atestar o real tempo de fruição da pausa pelo autor, ônus que a ele incumbia na forma dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/15. Isso posto, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. DA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Aduz o reclamante que, na condição de vigia/porteiro, laborava exposto a furtos e roubos, além de manter contato com lixo urbano e sangue, situações ensejadoras do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Pleiteia o pagamento dos adicionais com reflexos em horas extras intervalares, FGTS, 13º e férias+⅓. Vejamos. Destaco Tese Firmada pelo c.TST, no julgamento do processo nº IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema nº 17), que veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, ficando, de antemão, afastado o pleito de pagamento cumulativo dos respectivos percentuais. Nesse sentido, Ementas reproduzidas a seguir, que passam a integrar a presente fundamentação: “ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - Conforme dispõe o §2º do artigo 193 da CLT, empregado que se submete a condições de insalubridade e riscos de periculosidade pode optar pelo adicional que lhe for mais benéfico. O legislador considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição do pagamento dos adicionais.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010252-23.2018.5.03.0099 (RO); Disponibilização: 26/09/2018; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luís Felipe Lopes Boson)”. “ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. O ordenamento celetista veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Quando presentes agentes insalubres e periculosos, deve ser deferido o adicional mais benéfico ao empregado, conforme disposto no art. 193, §2º, da CLT.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010316-97.2017.5.03.0186 (RO); Disponibilização: 11/09/2018; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira)”. Com efeito, a insalubridade e a periculosidade são matérias eminentemente técnicas (art. 195 da CLT), necessitando de perícia para sua apuração. Determinada a realização de prova técnica, a cargo do expert, André Luís do Valle, o perito concluiu pela exposição do autor a agentes insalubres e a situações periculosas, ensejadoras do pagamentos dos adicionais, nos seguintes termos (Id 88e9ed5): “XI. CONCLUSÃO: Insalubridade: Pelo que ficou evidenciado, após entrevista, análise de documentos e inspeção realizada “inloco” e considerando o disposto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Port. 3.214/78, as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante SÃO CONSIDERADOS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, sendo devido o adicional de 20% incidente sobre o salário mínimo da região, devido o Reclamante ter ficado exposto a AGENTES BIOLÓGICOS (Trabalho e operações em contato com pacientes em hospital e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana), conforme Anexo 14, quando trabalhou nas portarias do Hospital Regional Doutor João Penido, Hemominas e SES. Periculosidade: Pelo que ficou evidenciado, após entrevista, análise de documentos e inspeção realizada “in loco” e considerando o disposto na NR 16 – Atividades e Operações Perigosas – Port. 3.214/78, as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante SÃO CONSIDERADOS PERICULOSAS, em virtude de realizar Vigilância Patrimonial em estabelecimentos públicos, conforme previsto no Anexo 3, durante todo o pacto laboral”. Em seus esclarecimentos complementares, o i.vistor reforçou suas conclusões, alertando que o próprio representante da reclamada declarou os períodos de atuação do autor na portaria do Hospital João Penido e no Hemominas, tratando-se a exposição de condição própria das funções inerentes ao obreiro. A impugnação apresentada pela ré restringe-se ao argumento de que o reclamante, na condição de vigia/porteiro, não tinha acesso às áreas do hospital, limitando-se sua insurgência do campo das meras alegações. Nesse contexto, o bem lançado laudo pericial dialoga com os fatos juridicamente relevantes nele apurados, informando o perito, com bastante precisão, “durante a permanência nas portarias de acesso de pacientes no Hospital João Penido, na Hemominas e no SES o Reclamante mantinha contato habitual com pacientes, recebendo documentos e fornecendo crachás. Como o Reclamante permanecia nas portarias de acesso de pacientes poderia ocorrer contato com algum paciente portador de uma doença infectocontagiosa, nos termos estabelecidos pela norma”. Com efeito, acolho as conclusões do trabalho pericial, sendo, pois, convencimento deste Juízo que o reclamante trabalhou exposto a condições insalubres, no grau médio, durante todo o contrato de trabalho. Noutro giro, o perito de Engenharia concluiu pela exposição do autor a situações periculosas, por se tratar de empregado “que exerce a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta”. Isso posto, com base no bem elaborado laudo pericial, julgo procedente o pedido declaratório de caracterização de trabalho em contato com agentes insalubres e perigosos, tendo como base de cálculo o valor do salário-mínimo para o adicional de insalubridade e o valor do salário-base para o adicional de periculosidade: - Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), em razão da exposição a agentes químicos, durante todo o período do contrato de trabalho, quando trabalhou nas portarias do Hospital Regional Doutor João Penido, Hemominas e SES. - Adicional de periculosidade, ao percentual de 30% sobre o salário-base, em razão do exercício da atividade de vigia/porteiro, durante todo o período do contrato de trabalho. Meros corolários, são devidos reflexos em férias+13, 13º salários e FGTS. Indevidos reflexos no RSR, pois a paga já é mensal. Aplica-se o disposto na OJ 103 da SBDI1 o TST. Indevidos reflexos na multa de 40% do FGTS, diante da modalidade de dispensa aplicada ao autor. A apuração deve ser feita somente nos períodos de efetivo labor, em conformidade com os controles de ponto encartados aos autos, por se tratar de pagamento de salário condição, observando-se o período imprescrito do contrato de trabalho. Diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais, cabe ao reclamante, na fase de liquidação do julgado, eleger o adicional que lhe for mais favorável, restando a reclamada condenada ao pagamento respectivo e dos devidos reflexos, sem perder de vista a existência de Ação Coletiva nº 0011208-02.2016.5.03.0037 cuja matéria versa sobre periculosidade, sendo certo que eventuais valores recebidos pelo reclamante naquela demanda devem ser deduzidos na fase de liquidação do julgado. Nesse sentido Ementas reproduzidas a seguir, que passam a integrar a presente fundamentação: "ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - Conforme dispõe o §2º do artigo 193 da CLT, empregado que se submete a condições de insalubridade e riscos de periculosidade pode optar pelo adicional que lhe for mais benéfico. O legislador considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição do pagamento dos adicionais". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010252-23.2018.5.03.0099 (RO); Disponibilização: 26/09/2018; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson). "ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. O ordenamento celetista veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Quando presentes agentes insalubres e periculosos, deve ser deferido o adicional mais benéfico ao empregado, conforme disposto no art. 193, §2º, da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010316-97.2017.5.03.0186 (RO); Disponibilização: 11/09/2018; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira). Uma vez constatadas a insalubridade e a periculosidade, a reclamada deve ajustar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ao laudo pericial realizado nestes autos, por força de norma cogente (art.58, caput, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/90 e 68 do Decreto nº 3.048/99), observados os períodos de exposição do autor a agentes periculosos e insalubres, sem limite prescricional, por se tratar de condenação com efeitos meramente declaratórios. Ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica, a reclamada deve entregar ao autor o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) devidamente ajustado aos termos do laudo pericial quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos da fundamentação supra, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis ao reclamante (art. 537, §2º, da CLT.). A entrega do PPP deve ser feita diretamente no escritório do Advogado do reclamante, mediante recibo a ser juntado nos autos, cabendo às partes estabelecerem contato entre si, para viabilizar o cumprimento das obrigações. Não denunciado descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, a contar do término do prazo declinado à reclamada, entender-se-á como cumprida a ordem de retificação e entrega do PPP ao reclamante. Diante do resultado da demanda, resta indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Desnecessário expedição de ofícios, podendo o próprio interessado tomar a providência de fazê-lo. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente o reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Nesse mesmo sentido o entendimento firmado por este Tribunal de que são inconstitucionais os dispositivos contidos na Lei 13.467/17, no que tange às regras para concessão da gratuidade de justiça nesta Especializada, através da Súmula 72, publicada em 20/09/2018. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tenho por indevidos honorários sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez comprovados os requisitos dispostos no artigo 790, §§3º e 4º, da CLT (declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários). Diante do resultado da presente demanda, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, na razão de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da condenação, após liquidação (art. 791-A e parágrafos da CLT e OJ 348 da SDI-I/TST). Registro, desde já, que a fixação do percentual observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e grau de complexidade da demanda. Noutro giro, a interpretação dada pelo Juízo acerca do alcance da decisão proferida na ADI 5766 encontra respaldo em farta Jurisprudência do Eg. TRT3, não cabendo insurgência por meio de Embargos Declaratórios, na tentativa de modificar o entendimento do julgador, sob pena de fixação de multa por ato procrastinatório. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA Sucumbente o(a) reclamado(a), no objeto da prova pericial de Engenharia, ficam a seu encargo os honorários periciais devidos em favor do expert, André Luís do Valle, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados o grau de zelo do expert e a complexidade da questão, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que o autor assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Defiro, desde já, a dedução de valores eventualmente recebidos pelo reclamante por meio da Ação Coletiva nº 0011208-02.2016.5.03.0037, a título de adicional de periculosidade, ainda que opte pelo recebimento do adicional de insalubridade, na presente demanda, tendo em vista a inacumulabilidade dos adicionais. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A ausência de pedido expresso, não afasta a devida atualização do débito, na forma da súmula 211 do TST. O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST). Na fase pré-judicial, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária será o IPCA-E, juntamente com os juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58. Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão pela aplicação da taxa SELIC/Receita Federal, sem juros compostos, também conforme a ADC 58. Como a tese fixada pelo STF na ADC 58 previu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, com a edição da nova Lei nº 14.905/2024, cuja vigência iniciou-se em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), o índice de atualização monetária a ser aplicado passa a ser o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, observada a taxa zero na hipótese de o resultado de essa dedução ser negativa (art. 406, § 1º, Código Civil), conforme transcrevo, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). A exceção aos critérios ora fixados ocorrerá caso se cuide de atualização monetária das indenizações de dano extrapatrimonial, hipótese em que, ao valor arbitrado para reparação do dano, será acrescida a taxa SELIC (Receita Federal) acumulada a partir da data da decisão judicial do arbitramento ou alteração, sem qualquer outra modalidade de juros ou correção. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT da 3ª Região). Os benefícios instituídos pela Lei 12.546/2011 e suas alterações (programa do governo federal de desoneração da folha de pagamento), consistentes na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela incidência sobre a receita bruta, não podem ser aplicados quando a empresa executada não comprova seu enquadramento nas hipóteses de incidência da lei. Aliás, observe-se a jurisprudência do TRT3: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), ou seja, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais (Súmula nº 368 do C. TST). (TRT 3ª Reg.; AP 0000630-15.2014.5.03.0048; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; DJEMG 01/08/2018). Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". III- DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RODRIGO NEMER FRANCISCO em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), em razão da exposição a agentes químicos, quando trabalhou nas portarias do Hospital Regional Doutor João Penido, Hemominas e SES, ou adicional de periculosidade, ao percentual de 30% sobre o salário-base, em razão do exercício da atividade de vigia/porteiro, durante todo o período do contrato de trabalho.Meros corolários, são devidos reflexos em férias+13, 13º salários e FGTS. Diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais, cabe ao reclamante, na fase de liquidação do julgado, eleger o adicional que lhe for mais favorável, restando a reclamada condenada ao pagamento respectivo e dos devidos reflexos, sem perder de vista a existência de Ação Coletiva nº 0011208-02.2016.5.03.0037 cuja matéria versa sobre periculosidade, sendo certo que eventuais valores recebidos pelo reclamante naquela demanda devem ser deduzidos na fase de liquidação do julgado. A apuração deve ser feita somente nos períodos de efetivo labor, em conformidade com os controles de ponto encartados aos autos, por se tratar de pagamento de salário condição, observando-se o período imprescrito do contrato de trabalho. Ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica, a reclamada deve entregar ao autor o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) devidamente ajustado aos termos do laudo pericial quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos da fundamentação supra, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis ao reclamante (art. 537, §2º, da CLT.). A entrega do PPP deve ser feita diretamente no escritório do Advogado do reclamante, mediante recibo a ser juntado nos autos, cabendo às partes estabelecerem contato entre si, para viabilizar o cumprimento das obrigações. Não denunciado descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, a contar do término do prazo declinado à reclamada, entender-se-á como cumprida a ordem de retificação e entrega do PPP ao reclamante. Improcedem os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Honorários periciais, em favor do perito, André Luís do Valle, no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: reflexos em férias+1/3 e no FGTS. Custas, pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à execução, não havendo que se falar em custas pro rata. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto-cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 21 de julho de 2025. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO NEMER FRANCISCO