Jefferson Luiz Galio Lopes x Amil Assistência Médica Internacional S/A

Número do Processo: 0010382-54.2020.8.26.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0010382-54.2020.8.26.0001 (processo principal 1020211-76.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jefferson Luiz Galio Lopes - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Considerando os elementos constantes nos autos e a análise da documentação juntada, indeferido o pedido da AMIL de fls. 1742. Mantenho o bloqueio do valor de R$ 200.000,00, destinado à realização da cirurgia/tratamento do autor, conforme fundamentação já exposta nos autos. Determino a expedição de mandado de levantamento, com máxima urgência, conforme MLE de fls. 1548, referente ao reembolso de consulta. Determino a expedição de mandado de levantamento, com máxima urgência, do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 44.086,00, conforme fls. 1698. Intime-se a AMIL para que proceda, de forma imediata, à exclusão dos boletos de pagamento ainda emitidos em nome do autor, declarando-os inexigíveis, sob pena de pagamento da multa por descumprimento já fixada, no valor de R$ 202.000,00, correspondente a 101 dias de mora até 18/06/2025. Arbitro a multa por descumprimento, nos termos do Agravo de Instrumento nº 2081900-97.2025.8.26.0000 (fls. 1676/1681), no valor de R$ 120.000,00, em razão das negativas de atendimento ao autor, inclusive no período cirúrgico. Determino, ainda, a retirada imediata de quaisquer obstáculos ao atendimento, sob pena de majoração da multa, a ser fixada oportunamente. Determino que a parte ré esclareça os depósitos constantes às fls. 1659, itens 1 e 2, conforme fundamentação, no prazo de 5 dias. Determino que a AMIL disponibilize imediatamente o boleto da mensalidade referente ao mês de junho de 2025. Indefiro o pedido constante do item H, referente à autorização para utilização do saldo remanescente do bloqueio SISBAJUD de R$ 200.000,00 para quitação de astreintes. Tal valor encontra-se vinculado à finalidade específica de custeio da cirurgia/tratamento do autor, conforme decisão anterior, não sendo possível sua destinação para outro fim neste momento, sob pena de comprometimento do objeto principal da tutela jurisdicional. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GENI FUTIGI VEIGA (OAB 278494/SP), PRISCILA TASSO DE OLIVEIRA (OAB 192179/SP)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Priscila Tasso de Oliveira (OAB 192179/SP), Geni Futigi Veiga (OAB 278494/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0010382-54.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jefferson Luiz Galio Lopes - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Fls. 1697/1698: Ciência quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line.
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Priscila Tasso de Oliveira (OAB 192179/SP), Geni Futigi Veiga (OAB 278494/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0010382-54.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jefferson Luiz Galio Lopes - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional S/A - em complemento ao ato ordinatório de fls. 1669, consigno que o detalhamento do bloqueio liberado a fls. 1698 diz respeito à determinação de fls. 1656.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Priscila Tasso de Oliveira (OAB 192179/SP), Geni Futigi Veiga (OAB 278494/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0010382-54.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jefferson Luiz Galio Lopes - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Tendo em vista o risco de vida do exequente e avanço da doença, caso a cirurgia não seja realizada na data prevista, e considerando-se a dúvida acerca do cumprimento ou não da tutela pelo plano de saúde executado, conforme detalhado pela parte exequente a fls. 1688/1693, determino o bloqueio on-line de valores, via sistema Sisbajud, existentes em contas bancárias da executada, até o limite do crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a fim de custear a cirurgia agendada, podendo ser realizados novos bloqueios judiciais, caso este valor não seja suficiente, e sem prejuízo da multa a ser apurada após a realização da cirurgia. Anoto que a quantia somente será liberada mediante a apresentação de nota fiscal ou orçamento pelo exequente. Defiro a tutela para que o plano de saúde executado autorize e custeie todo o tratamento oncológico do exequente junto ao Centro Médico do Hospital São Camilo Santana, IMEDIATAMENTE, sob pena de incidência de multa cominatória, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada atendimento negado. Oficie-se ao CENTRO MÉDICO DO HOSPITAL SÃO CAMILO SANTANA para que tome ciência dessa decisão, a fim de realizar o tratamento do exequente. Ressalte-se que não se está determinando cumprimento de obrigações ao CENTRO MÉDICO DO HOSPITAL SÃO CAMILO SANTANA, que são estranhos ao processo. Esse hospital será somente cientificado dessa decisão para direcionar as cobranças à operadora ré. A presente decisão valerá como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte autora, tendo em vista a urgência do caso. Sem prejuízo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o executado acerca da alegação de má-fé ao apresentar guia de liberação diversa da cirurgia e não liberar a cirurgia, conforme se verifica a fls. 1685 ("terapia oncológica planejamento e 1º dia de tratamento") e devidamente fundamentado pelo exequente a fls. 1688/1693. No mais, expeça-se ofício ao Ministério Público nos termos da decisão de fls. 1682. Int.
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