Arduino Heitor Morando Junior e outros x Cetec Educacional S.A. e outros

Número do Processo: 0010386-25.2020.5.15.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Taubaté
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Taubaté | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010386-25.2020.5.15.0009 AUTOR: SHIRLEY MACENA DE SOUZA RÉU: CETEC EDUCACIONAL S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5061d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de decisão em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado por este Juízo por meio da decisão de id 92da2c2, a requerimento da exequente SHIRLEY MACENA DE SOUZA, em face da executada principal, CETEC EDUCACIONAL S.A., e dos diretores THIAGO RODRIGUES PEGAS, OSCAR BARACHO STRAUSS e MARCOS TOSHINORI YOSHIDA. Devidamente intimados, os executados THIAGO RODRIGUES PEGAS e OSCAR BARACHO STRAUSS apresentaram contestação conjunta (id a697404), na qual alegam, em síntese, o não exaurimento das medidas executórias contra a devedora principal, a ausência de fraude ou má gestão, atribuindo a insolvência da empresa a uma crise setorial. Postulam a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica e sua consequente exclusão da lide. O executado MARCOS TOSHINORI YOSHIDA apresentou defesa em peça apartada (id d31e6b5), aduzindo, em resumo, que nunca foi sócio ou acionista da empresa, tendo exercido apenas o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro por período determinado e já encerrado (18/07/2018 a 18/07/2019). Sustenta que a responsabilidade de diretor de sociedade anônima é subjetiva, exigindo a prova de dolo ou culpa, o que não ocorreu nos autos, citando jurisprudência do C. TST e deste E. Regional. Apresenta como prova emprestada a sentença proferida no processo nº 1000149-11.2022.5.02.0039, que o excluiu de lide similar, bem como a decisão liminar em Mandado de Segurança que suspendeu o bloqueio de seus bens. A exequente manifestou-se sobre as defesas por meio da petição de id 6bdc375, impugnando os argumentos de todos os executados e requerendo a manutenção destes no polo passivo e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES A executada principal, CETEC EDUCACIONAL S.A., é uma sociedade anônima de capital fechado, o que atrai regramento específico quanto à responsabilidade de seus administradores. Ainda que a Justiça do Trabalho costume se valer da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é imperativo analisar a estrutura de governança e o poder de controle de cada administrador, especialmente em sociedades anônimas. Nesse sentido, adoto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no julgamento do REsp 2.034.442/DF (2022/0334067-8), assentou que a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas deve ser direcionada ao acionista controlador, sendo insuficiente a mera qualidade de diretor para justificar a medida, salvo comprovado o abuso de direito (artigo 50 do Código Civil). Com base nessa premissa, analiso a situação de cada um dos executados: 1. THIAGO RODRIGUES PEGAS Em relação ao diretor Thiago Rodrigues Pegas, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica procede. Os autos demonstram que ele não era um mero gestor, mas o detentor do efetivo poder de controle da companhia, além de possuir participação acionária.  O Artigo 20, inciso I, do Estatuto Social (id 7dbbc0d, fl. 92) confere ao Diretor Presidente, cargo por ele ocupado, o "comando dos negócios da companhia" e o dever de "coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar o trabalho dos demais membros da Diretoria". Adicionalmente, e de forma decisiva, a sua condição de acionista está comprovada pela Ficha Cadastral da JUCESP (ids 3e23b6e e 6444b5c), que registra na seção "PENDÊNCIA JUDICIAL" uma ordem de "penhora das cotas sociais que o executado Thiago Rodrigues Pegas, possui junto a empresa CETEC EDUCACIONAL S.A.". A existência de uma constrição judicial sobre suas cotas sociais é prova inequívoca de que ele é acionista. Assim, por exercer o poder de controle e, ao mesmo tempo, ser acionista, o Sr. Thiago confunde-se com a figura do próprio empreendimento, atraindo para si o risco da atividade e a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica em face dele.  2. OSCAR BARACHO STRAUSS e MARCOS TOSHINORI YOSHIDA Em relação aos diretores Oscar Baracho Strauss e Marcos Toshinori Yoshida, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente. Diferentemente do diretor Thiago Pegas, não há nos autos qualquer prova de que os Srs. Oscar e Marcos fossem acionistas da companhia. Os documentos existentes, como a Ficha Cadastral da JUCESP, apenas os qualificam como diretores, sendo o Sr. Oscar "Diretor sem Designação Específica" e o Sr. Marcos ex-"Diretor Administrativo e Financeiro". A ausência da condição de acionistas os enquadra como meros administradores. Para estes, a jurisprudência do STJ, no precedente já mencionado (REsp 2.034.442/DF), assim como a do TST em casos de diretores não sócios de S.A., exige a aplicação da Teoria Maior, sendo necessária a comprovação de ato ilícito, abuso da personalidade, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. A exequente, contudo, não produziu nenhuma prova nesse sentido. Sua argumentação se limitou a apontar a condição de diretores e a insolvência da empresa, o que é insuficiente para responsabilizar administradores não acionistas de uma sociedade anônima. No caso específico do Sr. Marcos, sua exclusão é ainda mais evidente, pois, além de não ser acionista, era apenas ex-diretor, com mandato já encerrado, e possui em seu favor uma decisão liminar (id 915f361) e uma sentença transitada em julgado em outro processo (id 7ae29ae) que já haviam afastado sua responsabilidade por ausência de prova de atos de gestão irregular. Portanto, por não serem acionistas e por não haver prova de abuso de direito, a desconsideração da personalidade jurídica em face de Oscar Baracho Strauss e Marcos Toshinori Yoshida deve ser rejeitada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos presentes autos em face de THIAGO RODRIGUES PEGAS, OSCAR BARACHO STRAUSS e MARCOS TOSHINORI YOSHIDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) ACOLHER a desconsideração da personalidade jurídica em face de THIAGO RODRIGUES PEGAS, para declará-lo responsável pelo adimplemento do crédito exequendo, determinando o prosseguimento da execução em face de seu patrimônio. b) REJEITAR a desconsideração da personalidade jurídica em face de OSCAR BARACHO STRAUSS e MARCOS TOSHINORI YOSHIDA. Determino, após o trânsito em julgado, a exclusão de ambos do polo passivo da execução, procedendo a Secretaria às devidas anotações e ao levantamento de quaisquer constrições patrimoniais existentes sobre os bens destes por ordem deste Juízo. Intimem-se as partes. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHIRLEY MACENA DE SOUZA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Taubaté | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010386-25.2020.5.15.0009 : SHIRLEY MACENA DE SOUZA : CETEC EDUCACIONAL S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21272d8 proferido nos autos. DESPACHO Id 0a96754 e Id 88df924: defiro. Foram realizados pelo juízo todos os desbloqueio de valores incidentes em contas bancárias de titularidade do peticionário  MARCOS TOSHINORI YOSHIDA via SISBAJUD, conforme se depreende do Id 5e0b69e. Não obstante, considerando a contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentada mediante Id a697404 pelos peticionários THIAGO RODRIGUES PEGAS e OSCAR BARACHO STRAUSS, intime-se a exequente para manifestação pelo prazo de 15 dias. Sobrevindo, torne-se o processo concluso para prolação de sentença, de cujo teor as partes serão oportunamente intimadas. Intimem-se. Taubaté, 26 de maio de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHIRLEY MACENA DE SOUZA
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Taubaté | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010386-25.2020.5.15.0009 : SHIRLEY MACENA DE SOUZA : CETEC EDUCACIONAL S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21272d8 proferido nos autos. DESPACHO Id 0a96754 e Id 88df924: defiro. Foram realizados pelo juízo todos os desbloqueio de valores incidentes em contas bancárias de titularidade do peticionário  MARCOS TOSHINORI YOSHIDA via SISBAJUD, conforme se depreende do Id 5e0b69e. Não obstante, considerando a contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentada mediante Id a697404 pelos peticionários THIAGO RODRIGUES PEGAS e OSCAR BARACHO STRAUSS, intime-se a exequente para manifestação pelo prazo de 15 dias. Sobrevindo, torne-se o processo concluso para prolação de sentença, de cujo teor as partes serão oportunamente intimadas. Intimem-se. Taubaté, 26 de maio de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THIAGO RODRIGUES PEGAS
    - CETEC EDUCACIONAL S.A.
    - OSCAR BARACHO STRAUSS
    - MARCOS TOSHINORI YOSHIDA
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