Gilberto Cesar Siqueira Reis x Cemig Saude e outros
Número do Processo:
0010387-85.2025.5.03.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010387-85.2025.5.03.0003 AUTOR: GILBERTO CESAR SIQUEIRA REIS RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffd1caa proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GILBERTO CESAR SIQUEIRA REIS, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e CEMIG SAÚDE, afirmando, em síntese, que foi admitido em 26/06/1984, tendo se desligado por meio de Plano de Desligamento Incentivado, em 17/05/2010. Pelas razões expostas, requereu a condenação da reclamada ao custeio de plano de saúde nos moldes vigentes até 2025, conforme pedidos de ID. b34c626, fls. 16/17 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$72.000,00 e juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Concedida tutela de urgência (ID. 736490d). Na audiência inicial (ata de ID. 6a1ef63), rejeitada a proposta de conciliação, foram recebidas as defesas escritas apresentadas pelas rés, com documentos, nas quais elas arguem preliminares, prejudicial de mérito de prescrição total e pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação às defesas (ID. adf5785). Na audiência de instrução (ata de ID. 57589f9), foram ouvidas as rés. Após, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS Consideração Prévia – Direito Intertemporal A parte autora alega que o contrato de trabalho objeto da lide vigeu de 26/06/1984 a 17/05/2010. No que tange às regras de direito material, registro que as relações contratuais são, em regra, regidas pela norma jurídica vigente no momento da sua ocorrência, em decorrência do princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e no artigo 6º da LINDB, que estabelecem, respectivamente, que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, bem como que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Portanto, os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não sofrerão a incidência das novas regras de direito material. No que diz respeito às normas de caráter processual, via de regra, têm eficácia imediata, conforme estabelece o artigo 14 do CPC/2015. Contudo, a eficácia imediata não pode abarcar a retroatividade da lei. Assim, as novas normas que versam sobre os requisitos da petição inicial, os honorários advocatícios, os honorários periciais, as custas processuais e os benefícios da justiça gratuita somente produzirão efeitos em relação às ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, ações protocolizadas a partir de 11/11/2017, como no presente caso concreto. Sob tais parâmetros, passo ao exame do presente caso concreto. Litispendência A reclamada alega ter sido ajuizada ação idêntica a esta em exame, porém pelo sindicato da categoria, ação coletiva 0010003-64.2022.5.03.0024, julgada improcedente. A litispendência tem definição no artigo 336, §§3º e 4º, do CPC/2015, só ocorrendo em ações idênticas, tidas como tais aquelas que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, envolvendo demandas em curso. Por outro lado, quando o pedido for buscado em ação de índole coletiva, o tratamento legislativo emana do CDC, cujos artigos 103 e 104 do CDC tratam da questão, no sentido de que a propositura de ação coletiva e individual simultâneas não induz litispendência, já que "... os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Dessa forma, não seria o caso de litispendência entre esta demanda e aquela ajuizada pelo sindicato da categoria do autor, pela clareza com que o artigo 104 do CDC trata o tema. Isto porque, pensamento contrário, limitaria o direito constitucional individual de ação. Por isso, o artigo 104 do CDC coaduna-se perfeitamente com o direito constitucional aludido. A propósito, a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região também caminhou no mesmo sentido, com posicionamento sumulado, que a seguir transcrevo: Súmula 32: LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015). Ainda que assim não fosse, analisando a petição inicial da ação coletiva invocada, vê-se que ali foi pleiteado que fosse declarado como direito adquirido a manutenção do plano Prosaúde Integrado e a obrigatoriedade de manutenção da contribuição mensal por parte da reclamada, em relação a beneficiários aposentados em geral, ao fundamento de que era benefício que remontava aos anos de 1950 e veio a configurar salário indireto. Em que pese o pedido da ação coletiva abranja o objeto da presente demanda – manutenção da forma de custeio do plano – , há distinção entre a causa de pedir ali formulada e a ora aduzida pelo reclamante, notadamente em razão de a ruptura, no caso do autor, ter ocorrido por adesão a PDV que previa, como incentivo, a manutenção do plano de saúde – do que a parte extrai ser cabível a manutenção da forma de custeio praticada. Afasta-se, assim, a identidade entre as ações. Rejeito. Ausência de interesse de agir A reclamada afirma inexistir lesão ou ameaça de lesão a direito, invocando possibilidade de alteração de direitos em razão da autonomia negocial coletiva. Sem razão. Conforme analisado em ID. 736490D, restou comprovada a majoração dos custos do plano de saúde com os quais o autor passou a arcar, em parâmetros diversos aos anteriormente praticados, em suposta lesão a direito adquirido que enseja o interesse de agir, pois presentes o binômio adequação/necessidade. O cabimento ou não da alteração de direitos é questão relativa ao mérito, ali devendo ser apreciada. Assim, presente pretensão resistida, patente o interesse de agir. Rejeito. Impossibilidade jurídica do pedido A reclamada alega que a pretensão autoral é juridicamente impossível por ser contrária à lei, condicionada, genérica e dirigida ao futuro. A impossibilidade jurídica não mais se insere entre as condições da ação, tratando-se de hipótese de improcedência, caso caracterizada. Afasto a preliminar. Da ilegitimidade passiva da segunda ré A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar no mérito da causa. In casu, observo que a reclamada é, efetivamente, a pessoa indicada na exordial como devedora na relação jurídica de direito material. Esse fato é, por si só, suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da ação sub judice. A análise da existência ou não de responsabilidade por parte de cada uma das rés é matéria de mérito, que será apreciada e julgada no momento oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. Extinção do feito – ação anulatória A reclamada requer a extinção do feito ao argumento de que não mais existe norma que obrigue a CEMIG a proceder ao custeio do plano de saúde, pois declarada a nulidade da cláusula de renovação automática (processo 0011813-49.2022.5.03.0000). Trata-se de defesa de mérito que ali será apreciada. Rejeito. Extinção do feito – perda do objeto A reclamada afirma que deve ser extinto o feito em razão da perda de seu objeto, apontando a perda de vigência de norma em que se funda o direito pretendido. Diversamente do que alega a reclamada, não houve superveniente perda do objeto da ação – manutenção de custeio do plano de saúde por parte da reclamada – , mas superveniência de extinção da norma em que supostamente se fundaria aquele objeto – questão pertinente ao mérito, ali devendo ser apreciada. Rejeito. Prescrição total bienal A reclamada argui prescrição total da pretensão alegando que o contrato se encerrou há mais de dois anos. Em observância ao princípio da actio nata, contudo, tem-se que a alegada lesão somente se concretizou por ocasião da alteração de forma de custeio do plano de saúde, em fevereiro/2025, afastando-se, portanto, a incidência de prescrição total. Rejeito. Plano de saúde O reclamante afirma ter usufruído plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho, inclusive após a ruptura contratual, em razão de Plano de Desligamento Incentivado, que previa estar garantida a manutenção do Prosaúde Integrado da Cemig. Daí, extrai que haveria garantia dos parâmetros desse plano, notadamente a manutenção do custeio empresarial. Afirma que, até 2025, o plano era custeado pelas patrocinadoras e beneficiários, o que foi alterado unilateralmente em 21/02/2025, passando os beneficiários a serem integralmente responsáveis pelo custeio das contribuições. Frisa não se confundirem a possibilidade de reajuste técnico do plano de saúde e a de supressão do custeio por parte da reclamada, condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico em razão do PDV ao qual aderiu. Postula a manutenção do custeio nos moldes praticados antes da alteração no regulamento. As reclamadas alegam inexistir direito adquirido quanto à forma de custeio do plano de saúde, pois sua manutenção decorria de norma coletiva e, em sua falta, o disposto no art. 31 da Lei 9.656/98, que prevê ser o aposentado responsável pela integralidade do pagamento. Frisa que o PDV não prevê a manutenção da forma de custeio. Afirma não mais existir a norma coletiva que obrigava a CEMIG a proceder ao custeio do plano de saúde, em virtude de anulação de cláusula de renovação automática (processo 0011813-49.2022.5.03.0000). Invoca entendimentos do SJT e TST no sentido de que inexiste direito adquirido ao parâmetro de custeio do plano de saúde. Frisa que a Lei nº 9.656/1998 não determina o nível de participação das empresas no custeio do plano, tratando-se de questão sujeita a negociação com os trabalhadores. Alega inexequibilidade dos parâmetros do plano de saúde previamente vigentes, sob pena de ruína do plano. Alega inexistir sequer direito adquirido à manutenção do benefício. Afirma que a alteração do plano de saúde não caracteriza alteração contratual lesiva, pois tem natureza assistencial, não salarial. É fato incontroverso que o regulamento do plano Prosaúde Integrado CEMIG sofreu alteração em seu art. 6O, no tocante à forma de custeio, que era proveniente de “contribuições efetuadas por suas patrocinadoras e beneficiários” (ID. 348d7a1, fl. 213 do PDF), passando a “contribuições efetuadas exclusivamente pelos beneficiários”. Em razão disso, o reclamante passou a arcar com o pagamento integral do plano (extratos de ID. 9F2f497), em circunstâncias análogas à do aposentado optante pela manutenção da condição de beneficiário prevista no art. 31 da Lei n. 9.656/1998 – conforme invocado pela ré – , o que representou substancial aumento das mensalidades anteriormente pagas. Entendo, contudo, que a manutenção do plano de saúde após o desligamento, no caso do autor, não se funda no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, mas no PDV a que aderiu, que previa como incentivo adicional para o desligamento o direito à continuidade do benefício do Prosaúde Integrado (cláusulas 5.1 e 5.1.1, ID. edde46c, fl. 32 do PDF). Por oportuno, ressalto que nos dispositivos indicados acima havia, alternativamente, a vantagem de pagamento, por 12 meses, da cota do participante autopatrocinado, ao que não se enquadra o reclamante, inativo vinculado à FORLUZ, que usufruiu a vantagem custeada também pela primeira ré até a data da já mencionada alteração no regulamento do plano. A adesão a PDV deve se fundar em decisão informada quanto às vantagens a serem auferidas em contrapartida ao desligamento do emprego, frisando-se que o termo de adesão expressamente indica renúncia a “qualquer outra vantagem para desligamento existente na Empresa” (ID. A13fe21). É inequívoco, portanto, que os benefícios oferecidos, a exemplo da manutenção do plano de saúde, são fatores determinantes para a decisão do trabalhador. Muito embora o PDV não especifique que os parâmetros do plano de saúde seriam imutáveis, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos, presume-se que foi gerada expectativa de previsibilidade de manutenção, ainda que em linhas gerais, dos contornos do plano de saúde e a razoabilidade de eventuais alterações supervenientes. O contrato de plano de saúde tem caráter sinalagmático, acordo bilateral gerador de obrigações recíprocas, recaindo sobre o beneficiário a participação no custeio do plano, elemento, portanto, essencial ao objeto desse negócio jurídico, de forma que sua alteração radical implica claro desequilíbrio ao que fora contratado. Tal desequilíbrio, no contexto de vantagem prevista como contrapartida em PDV, representa óbice à efetivação do incentivo ali oferecido e, consequentemente, infração aos pressupostos da manifestação de vontade do trabalhador. Isso porque cabe ponderar se a ciência, por parte do autor, de que eventualmente passaria a ser responsável pela integralidade do custeio do plano de saúde – reitero, expressamente incluído entre os incentivos do PDV –, justamente quando notoriamente se torna mais oneroso, poderia interferir em sua decisão de aderir ao PDV. Entendo que sim. Dessa forma, a manutenção de plano de saúde com custeio compartilhado entre empregadora e do empregado demissionário é elemento essencial da vantagem oferecida no PDV. Em tempo, e diversamente do que alega a reclamada, mesmo na hipótese de extinção do plano, a reclamada seria responsável por garantir a implementação de vantagem oferecida como contrapartida à demissão voluntária. No que se refere à possibilidade de revisão dos benefícios, invocada pela reclamada, o regulamento do PDV estipula: “Os benefícios previstos neste Programa serão revistos, na eventualidade de superveniência de norma legal que venha a alterar os direitos trabalhistas e previdenciários” (cláusula 6.2, ID. edde46c, fl. 32 do PDF). A alteração da forma de custeio, contudo, não decorreu de alteração de direitos trabalhistas ou previdenciários, mas de anulação por, via judicial, de cláusula de renovação automática de norma coletiva que tratava dos parâmetros do plano de saúde. Ainda que assim não fosse, reitero, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, atribuo à cláusula 6.2 do PDV a finalidade de manter o equilíbrio do pactuado em caso de alterações de direito supervenientes, e não de chancelar o desequilíbrio contratual imposto por uma das partes. Assevero que os entendimentos do STJ e TST invocados pelas rés tratam de aposentados sem indicação de adesão a PDV que tenha oferecido como incentivo a manutenção do plano de saúde, do que se depreende tratar-se de empregados aposentados após ruptura contratual por vias ordinárias (AgInt no REsp 1591186/SP; RR- 100157-06.2019.5.01.0343, Ag-RRAg-604- 48.2021.5.13.0030 e RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035); ou, além desse fundamento, questionam tratamento discriminatório pela contratação de plano de saúde diferenciado para os inativos, implicando discrepância quanto ao custeio relativo a empregados da ativa (REsp 1656827/SP, Resp 1818487/SP). As condições do plano de saúde do reclamante, no entanto, não se equiparam às do empregado que simplesmente se aposenta, fundado no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, nesse caso, estando sujeitas a alterações de acordos coletivos, regulamentos internos, conforme entendimentos invocados, diferenciando-se em razão da expectativa de manutenção do benefício oferecido como vantagem em PDV, não por direito adquirido à cláusula do regulamento ou validade de Acordo Coletivo, mas pela boa-fé objetiva que orienta os negócios jurídicos, assim entendido o PDV a que o autor aderiu. Assim, confirmo a tutela de urgência deferida para determinar que a segunda ré cesse a cobrança adicional de mensalidade do plano de saúde do autor, devendo a primeira ré arcar com os valores em questão, mantendo-se os parâmetros do plano, inclusive cobertura, vigentes até a alteração do regulamento em fevereiro/2025. Finalmente, condeno a segunda ré a restituir os valores de mensalidade do plano de saúde pagos a maior pelo reclamante, tendo por referência os valores praticados antes da supressão do custeio por parte da primeira ré, como se apurar em liquidação. Assistência judiciária gratuita Em observância a recente decisão do TST, no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção de veracidade e, ausente prova em contrário, é suficiente para embasar a concessão da gratuidade da Justiça (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), cabe conceder à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, e súmula 463, do TST. honorários advocatícios Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência, cujo montante arbitro em 15% do valor dos créditos devidos à reclamante, a serem pagos pelas reclamadas ao advogado da parte autora, conforme se apurar em liquidação. Por oportuno, registro que nenhum dos pedidos formulados na exordial foi julgado improcedente, razão pela qual inexistem honorários a serem pagos, pelo autor, ao procurador da ré. Recolhimentos previdenciário e de imposto de renda A parcela deferida conta com natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário ou fiscal a ser efetuado em decorrência da presente condenação. Ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. No entanto, quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 439 do TST, a atualização monetária somente é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1- na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2- a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3- após o ajuizamento da ação mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Compensação / dedução Nada há a compensar, porque a reclamada não demonstrou ser credora da reclamante (artigo 368 do CCB/02). Ausente comprovação de pagamento a idêntico título das verbas deferidas, não há que se falar em dedução. CONCLUSÃO Isto posto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, na ação trabalhista proposta por GILBERTO CESAR SIQUEIRA REIS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e CEMIG SAÚDE, o seguinte: I- rejeitar as preliminares de litispendência, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva da segunda ré; II- rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição total; e III- julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos para, confirmando a tutela de urgência deferida, declarar a manutenção da vigência da forma de custeio do plano de saúde conforme vigorou até a alteração do regulamento em fevereiro/2025; bem como para condenar a segunda reclamada a pagar, em favor do autor, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a seguinte parcela, que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente decisum: a) restituição de valores de mensalidade do plano de saúde pagos a maior pelo reclamante. Determino que a segunda ré cesse a cobrança adicional de mensalidade do plano de saúde do autor, devendo a primeira ré passar a arcar com os valores em questão, mantendo-se os parâmetros do plano, inclusive cobertura, vigentes até a alteração do regulamento em fevereiro/2025. Deferido, à parte autora, o pálio da assistência judiciária gratuita. Os honorários sucumbenciais são devidos na forma da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que a parcela acima deferida conta com natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário ou fiscal a ser efetuado. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC/2015). Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEMIG SAUDE
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010387-85.2025.5.03.0003 AUTOR: GILBERTO CESAR SIQUEIRA REIS RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffd1caa proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GILBERTO CESAR SIQUEIRA REIS, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e CEMIG SAÚDE, afirmando, em síntese, que foi admitido em 26/06/1984, tendo se desligado por meio de Plano de Desligamento Incentivado, em 17/05/2010. Pelas razões expostas, requereu a condenação da reclamada ao custeio de plano de saúde nos moldes vigentes até 2025, conforme pedidos de ID. b34c626, fls. 16/17 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$72.000,00 e juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Concedida tutela de urgência (ID. 736490d). Na audiência inicial (ata de ID. 6a1ef63), rejeitada a proposta de conciliação, foram recebidas as defesas escritas apresentadas pelas rés, com documentos, nas quais elas arguem preliminares, prejudicial de mérito de prescrição total e pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação às defesas (ID. adf5785). Na audiência de instrução (ata de ID. 57589f9), foram ouvidas as rés. Após, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS Consideração Prévia – Direito Intertemporal A parte autora alega que o contrato de trabalho objeto da lide vigeu de 26/06/1984 a 17/05/2010. No que tange às regras de direito material, registro que as relações contratuais são, em regra, regidas pela norma jurídica vigente no momento da sua ocorrência, em decorrência do princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e no artigo 6º da LINDB, que estabelecem, respectivamente, que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, bem como que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Portanto, os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não sofrerão a incidência das novas regras de direito material. No que diz respeito às normas de caráter processual, via de regra, têm eficácia imediata, conforme estabelece o artigo 14 do CPC/2015. Contudo, a eficácia imediata não pode abarcar a retroatividade da lei. Assim, as novas normas que versam sobre os requisitos da petição inicial, os honorários advocatícios, os honorários periciais, as custas processuais e os benefícios da justiça gratuita somente produzirão efeitos em relação às ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, ações protocolizadas a partir de 11/11/2017, como no presente caso concreto. Sob tais parâmetros, passo ao exame do presente caso concreto. Litispendência A reclamada alega ter sido ajuizada ação idêntica a esta em exame, porém pelo sindicato da categoria, ação coletiva 0010003-64.2022.5.03.0024, julgada improcedente. A litispendência tem definição no artigo 336, §§3º e 4º, do CPC/2015, só ocorrendo em ações idênticas, tidas como tais aquelas que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, envolvendo demandas em curso. Por outro lado, quando o pedido for buscado em ação de índole coletiva, o tratamento legislativo emana do CDC, cujos artigos 103 e 104 do CDC tratam da questão, no sentido de que a propositura de ação coletiva e individual simultâneas não induz litispendência, já que "... os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Dessa forma, não seria o caso de litispendência entre esta demanda e aquela ajuizada pelo sindicato da categoria do autor, pela clareza com que o artigo 104 do CDC trata o tema. Isto porque, pensamento contrário, limitaria o direito constitucional individual de ação. Por isso, o artigo 104 do CDC coaduna-se perfeitamente com o direito constitucional aludido. A propósito, a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região também caminhou no mesmo sentido, com posicionamento sumulado, que a seguir transcrevo: Súmula 32: LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015). Ainda que assim não fosse, analisando a petição inicial da ação coletiva invocada, vê-se que ali foi pleiteado que fosse declarado como direito adquirido a manutenção do plano Prosaúde Integrado e a obrigatoriedade de manutenção da contribuição mensal por parte da reclamada, em relação a beneficiários aposentados em geral, ao fundamento de que era benefício que remontava aos anos de 1950 e veio a configurar salário indireto. Em que pese o pedido da ação coletiva abranja o objeto da presente demanda – manutenção da forma de custeio do plano – , há distinção entre a causa de pedir ali formulada e a ora aduzida pelo reclamante, notadamente em razão de a ruptura, no caso do autor, ter ocorrido por adesão a PDV que previa, como incentivo, a manutenção do plano de saúde – do que a parte extrai ser cabível a manutenção da forma de custeio praticada. Afasta-se, assim, a identidade entre as ações. Rejeito. Ausência de interesse de agir A reclamada afirma inexistir lesão ou ameaça de lesão a direito, invocando possibilidade de alteração de direitos em razão da autonomia negocial coletiva. Sem razão. Conforme analisado em ID. 736490D, restou comprovada a majoração dos custos do plano de saúde com os quais o autor passou a arcar, em parâmetros diversos aos anteriormente praticados, em suposta lesão a direito adquirido que enseja o interesse de agir, pois presentes o binômio adequação/necessidade. O cabimento ou não da alteração de direitos é questão relativa ao mérito, ali devendo ser apreciada. Assim, presente pretensão resistida, patente o interesse de agir. Rejeito. Impossibilidade jurídica do pedido A reclamada alega que a pretensão autoral é juridicamente impossível por ser contrária à lei, condicionada, genérica e dirigida ao futuro. A impossibilidade jurídica não mais se insere entre as condições da ação, tratando-se de hipótese de improcedência, caso caracterizada. Afasto a preliminar. Da ilegitimidade passiva da segunda ré A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar no mérito da causa. In casu, observo que a reclamada é, efetivamente, a pessoa indicada na exordial como devedora na relação jurídica de direito material. Esse fato é, por si só, suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da ação sub judice. A análise da existência ou não de responsabilidade por parte de cada uma das rés é matéria de mérito, que será apreciada e julgada no momento oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. Extinção do feito – ação anulatória A reclamada requer a extinção do feito ao argumento de que não mais existe norma que obrigue a CEMIG a proceder ao custeio do plano de saúde, pois declarada a nulidade da cláusula de renovação automática (processo 0011813-49.2022.5.03.0000). Trata-se de defesa de mérito que ali será apreciada. Rejeito. Extinção do feito – perda do objeto A reclamada afirma que deve ser extinto o feito em razão da perda de seu objeto, apontando a perda de vigência de norma em que se funda o direito pretendido. Diversamente do que alega a reclamada, não houve superveniente perda do objeto da ação – manutenção de custeio do plano de saúde por parte da reclamada – , mas superveniência de extinção da norma em que supostamente se fundaria aquele objeto – questão pertinente ao mérito, ali devendo ser apreciada. Rejeito. Prescrição total bienal A reclamada argui prescrição total da pretensão alegando que o contrato se encerrou há mais de dois anos. Em observância ao princípio da actio nata, contudo, tem-se que a alegada lesão somente se concretizou por ocasião da alteração de forma de custeio do plano de saúde, em fevereiro/2025, afastando-se, portanto, a incidência de prescrição total. Rejeito. Plano de saúde O reclamante afirma ter usufruído plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho, inclusive após a ruptura contratual, em razão de Plano de Desligamento Incentivado, que previa estar garantida a manutenção do Prosaúde Integrado da Cemig. Daí, extrai que haveria garantia dos parâmetros desse plano, notadamente a manutenção do custeio empresarial. Afirma que, até 2025, o plano era custeado pelas patrocinadoras e beneficiários, o que foi alterado unilateralmente em 21/02/2025, passando os beneficiários a serem integralmente responsáveis pelo custeio das contribuições. Frisa não se confundirem a possibilidade de reajuste técnico do plano de saúde e a de supressão do custeio por parte da reclamada, condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico em razão do PDV ao qual aderiu. Postula a manutenção do custeio nos moldes praticados antes da alteração no regulamento. As reclamadas alegam inexistir direito adquirido quanto à forma de custeio do plano de saúde, pois sua manutenção decorria de norma coletiva e, em sua falta, o disposto no art. 31 da Lei 9.656/98, que prevê ser o aposentado responsável pela integralidade do pagamento. Frisa que o PDV não prevê a manutenção da forma de custeio. Afirma não mais existir a norma coletiva que obrigava a CEMIG a proceder ao custeio do plano de saúde, em virtude de anulação de cláusula de renovação automática (processo 0011813-49.2022.5.03.0000). Invoca entendimentos do SJT e TST no sentido de que inexiste direito adquirido ao parâmetro de custeio do plano de saúde. Frisa que a Lei nº 9.656/1998 não determina o nível de participação das empresas no custeio do plano, tratando-se de questão sujeita a negociação com os trabalhadores. Alega inexequibilidade dos parâmetros do plano de saúde previamente vigentes, sob pena de ruína do plano. Alega inexistir sequer direito adquirido à manutenção do benefício. Afirma que a alteração do plano de saúde não caracteriza alteração contratual lesiva, pois tem natureza assistencial, não salarial. É fato incontroverso que o regulamento do plano Prosaúde Integrado CEMIG sofreu alteração em seu art. 6O, no tocante à forma de custeio, que era proveniente de “contribuições efetuadas por suas patrocinadoras e beneficiários” (ID. 348d7a1, fl. 213 do PDF), passando a “contribuições efetuadas exclusivamente pelos beneficiários”. Em razão disso, o reclamante passou a arcar com o pagamento integral do plano (extratos de ID. 9F2f497), em circunstâncias análogas à do aposentado optante pela manutenção da condição de beneficiário prevista no art. 31 da Lei n. 9.656/1998 – conforme invocado pela ré – , o que representou substancial aumento das mensalidades anteriormente pagas. Entendo, contudo, que a manutenção do plano de saúde após o desligamento, no caso do autor, não se funda no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, mas no PDV a que aderiu, que previa como incentivo adicional para o desligamento o direito à continuidade do benefício do Prosaúde Integrado (cláusulas 5.1 e 5.1.1, ID. edde46c, fl. 32 do PDF). Por oportuno, ressalto que nos dispositivos indicados acima havia, alternativamente, a vantagem de pagamento, por 12 meses, da cota do participante autopatrocinado, ao que não se enquadra o reclamante, inativo vinculado à FORLUZ, que usufruiu a vantagem custeada também pela primeira ré até a data da já mencionada alteração no regulamento do plano. A adesão a PDV deve se fundar em decisão informada quanto às vantagens a serem auferidas em contrapartida ao desligamento do emprego, frisando-se que o termo de adesão expressamente indica renúncia a “qualquer outra vantagem para desligamento existente na Empresa” (ID. A13fe21). É inequívoco, portanto, que os benefícios oferecidos, a exemplo da manutenção do plano de saúde, são fatores determinantes para a decisão do trabalhador. Muito embora o PDV não especifique que os parâmetros do plano de saúde seriam imutáveis, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos, presume-se que foi gerada expectativa de previsibilidade de manutenção, ainda que em linhas gerais, dos contornos do plano de saúde e a razoabilidade de eventuais alterações supervenientes. O contrato de plano de saúde tem caráter sinalagmático, acordo bilateral gerador de obrigações recíprocas, recaindo sobre o beneficiário a participação no custeio do plano, elemento, portanto, essencial ao objeto desse negócio jurídico, de forma que sua alteração radical implica claro desequilíbrio ao que fora contratado. Tal desequilíbrio, no contexto de vantagem prevista como contrapartida em PDV, representa óbice à efetivação do incentivo ali oferecido e, consequentemente, infração aos pressupostos da manifestação de vontade do trabalhador. Isso porque cabe ponderar se a ciência, por parte do autor, de que eventualmente passaria a ser responsável pela integralidade do custeio do plano de saúde – reitero, expressamente incluído entre os incentivos do PDV –, justamente quando notoriamente se torna mais oneroso, poderia interferir em sua decisão de aderir ao PDV. Entendo que sim. Dessa forma, a manutenção de plano de saúde com custeio compartilhado entre empregadora e do empregado demissionário é elemento essencial da vantagem oferecida no PDV. Em tempo, e diversamente do que alega a reclamada, mesmo na hipótese de extinção do plano, a reclamada seria responsável por garantir a implementação de vantagem oferecida como contrapartida à demissão voluntária. No que se refere à possibilidade de revisão dos benefícios, invocada pela reclamada, o regulamento do PDV estipula: “Os benefícios previstos neste Programa serão revistos, na eventualidade de superveniência de norma legal que venha a alterar os direitos trabalhistas e previdenciários” (cláusula 6.2, ID. edde46c, fl. 32 do PDF). A alteração da forma de custeio, contudo, não decorreu de alteração de direitos trabalhistas ou previdenciários, mas de anulação por, via judicial, de cláusula de renovação automática de norma coletiva que tratava dos parâmetros do plano de saúde. Ainda que assim não fosse, reitero, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, atribuo à cláusula 6.2 do PDV a finalidade de manter o equilíbrio do pactuado em caso de alterações de direito supervenientes, e não de chancelar o desequilíbrio contratual imposto por uma das partes. Assevero que os entendimentos do STJ e TST invocados pelas rés tratam de aposentados sem indicação de adesão a PDV que tenha oferecido como incentivo a manutenção do plano de saúde, do que se depreende tratar-se de empregados aposentados após ruptura contratual por vias ordinárias (AgInt no REsp 1591186/SP; RR- 100157-06.2019.5.01.0343, Ag-RRAg-604- 48.2021.5.13.0030 e RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035); ou, além desse fundamento, questionam tratamento discriminatório pela contratação de plano de saúde diferenciado para os inativos, implicando discrepância quanto ao custeio relativo a empregados da ativa (REsp 1656827/SP, Resp 1818487/SP). As condições do plano de saúde do reclamante, no entanto, não se equiparam às do empregado que simplesmente se aposenta, fundado no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, nesse caso, estando sujeitas a alterações de acordos coletivos, regulamentos internos, conforme entendimentos invocados, diferenciando-se em razão da expectativa de manutenção do benefício oferecido como vantagem em PDV, não por direito adquirido à cláusula do regulamento ou validade de Acordo Coletivo, mas pela boa-fé objetiva que orienta os negócios jurídicos, assim entendido o PDV a que o autor aderiu. Assim, confirmo a tutela de urgência deferida para determinar que a segunda ré cesse a cobrança adicional de mensalidade do plano de saúde do autor, devendo a primeira ré arcar com os valores em questão, mantendo-se os parâmetros do plano, inclusive cobertura, vigentes até a alteração do regulamento em fevereiro/2025. Finalmente, condeno a segunda ré a restituir os valores de mensalidade do plano de saúde pagos a maior pelo reclamante, tendo por referência os valores praticados antes da supressão do custeio por parte da primeira ré, como se apurar em liquidação. Assistência judiciária gratuita Em observância a recente decisão do TST, no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção de veracidade e, ausente prova em contrário, é suficiente para embasar a concessão da gratuidade da Justiça (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), cabe conceder à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, e súmula 463, do TST. honorários advocatícios Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência, cujo montante arbitro em 15% do valor dos créditos devidos à reclamante, a serem pagos pelas reclamadas ao advogado da parte autora, conforme se apurar em liquidação. Por oportuno, registro que nenhum dos pedidos formulados na exordial foi julgado improcedente, razão pela qual inexistem honorários a serem pagos, pelo autor, ao procurador da ré. Recolhimentos previdenciário e de imposto de renda A parcela deferida conta com natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário ou fiscal a ser efetuado em decorrência da presente condenação. Ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. No entanto, quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 439 do TST, a atualização monetária somente é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1- na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2- a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3- após o ajuizamento da ação mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Compensação / dedução Nada há a compensar, porque a reclamada não demonstrou ser credora da reclamante (artigo 368 do CCB/02). Ausente comprovação de pagamento a idêntico título das verbas deferidas, não há que se falar em dedução. CONCLUSÃO Isto posto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, na ação trabalhista proposta por GILBERTO CESAR SIQUEIRA REIS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e CEMIG SAÚDE, o seguinte: I- rejeitar as preliminares de litispendência, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva da segunda ré; II- rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição total; e III- julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos para, confirmando a tutela de urgência deferida, declarar a manutenção da vigência da forma de custeio do plano de saúde conforme vigorou até a alteração do regulamento em fevereiro/2025; bem como para condenar a segunda reclamada a pagar, em favor do autor, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a seguinte parcela, que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente decisum: a) restituição de valores de mensalidade do plano de saúde pagos a maior pelo reclamante. Determino que a segunda ré cesse a cobrança adicional de mensalidade do plano de saúde do autor, devendo a primeira ré passar a arcar com os valores em questão, mantendo-se os parâmetros do plano, inclusive cobertura, vigentes até a alteração do regulamento em fevereiro/2025. Deferido, à parte autora, o pálio da assistência judiciária gratuita. Os honorários sucumbenciais são devidos na forma da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que a parcela acima deferida conta com natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário ou fiscal a ser efetuado. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC/2015). Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO CESAR SIQUEIRA REIS
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010387-85.2025.5.03.0003 : GILBERTO CESAR SIQUEIRA REIS : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 736490d proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de feito ajuizado por GILBERTO CESAR SIQUEIRA REIS em face de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG e CEMIG SAUDE, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 26/06/1984, com ruptura contratual em 17/05/2010 por adesão a PDV, afirmando que sempre usufruiu de plano de saúde operado pela segunda ré. Afirma que o plano de saúde vigente até 2025 previa custeio pelas patrocinadoras e beneficiários. Noticia que, em 21/02/2025, houve alteração unilateral do regulamento para que cessasse o custeio da cota-parte patronal, passando o autor a ser responsáveis pela integralidade das contribuições. Requer, liminarmente, a manutenção do plano de saúde independentemente do custeio da cota parte da então empregadora. Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Restou comprovado que, além das contribuições de sua cota parte, lançadas nos extratos de ID. 9F2f497, o reclamante passou a sofrer cobrança adicional de valor substancial a partir de março/2025 por parte da segunda ré (ID. ef44c72). O perigo de dano é evidente em razão de substancial majoração do valor cobrado para a manutenção do plano de saúde do reclamante e risco de ausência de cobertura em caso de inadimplência. Vejo que o regulamento do plano Prosaúde Integrado da CEMIG – PSI sofreu alteração em seu artigo 6o, que previa custeio por “contribuições efetuadas por suas patrocinadoras e beneficiários” (ID. 348d7a1, fl. 213 do PDF), disposição que passou a vigorar prevendo custeio por “contribuições efetuadas exclusivamente pelos beneficiários”. O PDV a que o reclamante aderiu previa como incentivo adicional o pagamento pela então empregadora, por 12 meses a contar da data de desligamento, das contribuições individuais como participante autopatrocinado no “Prosaúde Integrado da CEMIG”, ressalvados empregados que passassem à condição de assistidos da Forluz, “por continuarem a ter direito aos benefícios do Prosaúde Integrado da CEMIG” (cláusulas 5.1 e 5.1.1, ID. edde46c, fl. 32 do PDF). Do art. 1o e parágrafo 2o do art. 2o do ato normativo 37 (ID. 348d7a1, fl. 281/283 do PDF) se extrai que os beneficiários assistidos seriam os inativos vinculados à FORLUZ, em contraposição aos autopatrocinados, beneficiários do plano não vinculados à FORLUZ. Dessa forma, a vantagem de pagamento da cota do autopatrocinado não se aplicava a inativos vinculados à FORLUZ, a exemplo do reclamante. Subsiste, no entanto, a assertiva, sem ressalvas, de que os empregados que aderissem ao PDV, passando à condição de assistidos, continuariam a ter direito aos benefícios do plano, nos termos da mencionada cláusula 5.1.1 do PDV. É inequívoco que a reclamada, até março/2025 manteve o pagamento da cota da empregadora. A garantia de permanência no plano de saúde, reitero, sem ressalvas, ainda que não implique inalterabilidade de seus contornos, permite entrever garantia de previsibilidade e razoabilidade de eventuais alterações, em prestígio ao princípio da boa fé que rege os contratos – no que deve se enquadrar o PDV a que o reclamante aderiu, fiando-se no cumprimento do que fora estipulado. A alteração drástica dos parâmetros de custeio do plano implicando elevação substancial do ônus do ex-empregado representa, em primeira análise, ruptura do equilíbrio contratual, potencialmente frustrando acesso a benefício oferecido como contrapartida à demissão no PDV. Diante do exposto, e por cautela, concedo a tutela de urgência para determinar que a segunda ré, no prazo de até 10 dias da ciência da presente decisão, cesse a cobrança adicional de mensalidade do plano de saúde do autor, devendo a primeira ré passar a arcar com os valores em questão, mantendo-se os parâmetros do plano, inclusive cobertura, vigentes até a alteração do regulamento em fevereiro/2025, sob pena de incorreção em multa diária de R$200,00, até o limite da obrigação principal. DESIGNA-SE audiência Inicial a se realizar no dia 22/05/2025 13:20 horas, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando-se o seguinte: (A) Todos os partícipes deverão comparecer, presencialmente, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, situada na RUA DOS GOYTACAZES, 1475, 5º ANDAR, BARRO PRETO, a fim de participar da audiência inicial. (B) Na AUDIÊNCIA INICIAL (RITO ORDINÁRIO) será realizada a tentativa de conciliação e, caso essa seja frustrada, o recebimento da defesa (que já deverá estar anexada aos autos no momento do início da sessão ou ser apresentada oralmente) e a adoção de medidas saneadoras porventura necessárias para o regular andamento do processo. (C) A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DAS PARTES implicará, nos termos do artigo 844 da CLT: para o autor: em arquivamento da demanda para o réu: em revelia e confissão. (D) A reclamada que eventualmente apresentar, em defesa, link para acesso de arquivo eletrônico de áudio e/ou vídeo em nuvem deverá apresentar, na própria contestação, a respectiva degravação do conteúdo, sob pena de desconsideração do meio de prova. (E) Não preenchidos os requisitos do art. 2°, parágrafo único da Resolução CNJ n. 345, de 9/10/2020, indefiro o processamento da ação pelo JUÍZO 100% DIGITAL. (F) Esclarece-se que, conforme art. 4º da Resolução 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça e art. 3º, §2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99/2023 do TRT-MG, as audiências devem ser realizadas primordialmente de forma presencial, sendo que, mesmo quando as partes requererem sua realização de forma telepresencial e ainda que o feito tramite sob o regime 100% digital, o Juiz poderá decidir pela conveniência de sua realização de modo presencial, nos termos do art. 765 da CLT. (G) Na hipótese das partes celebrarem acordo, poderão protocolar a minuta nos autos antes da audiência, hipótese em que a audiência poderá ser convolada em telepresencial. Intime-se o autor, por seu procurador. Expeça(m)-se notificação(ões) à(s) reclamada(s), devendo ser encaminhadas via postal, e-mail e domicílio eletrônico (se houver). BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO CESAR SIQUEIRA REIS