Sandra Marques Batista e outros x Agropecuaria Monte Carmelo Ltda e outros

Número do Processo: 0010388-33.2025.5.03.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010388-33.2025.5.03.0080 AUTOR: SANDRA MARQUES BATISTA E OUTROS (1) RÉU: CERAMICA CARMELITANA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a9a9f7 proferido nos autos.   Para adequação da pauta, redesigno a audiência de encerramento da instrução para o dia 11/08/2025 às 14:01h, dispensado o comparecimento de partes e procuradores. ID  DA REUNIÃO no aplicativo Zoom Workplace: 788 654 8515 Link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.patrocinio pv PATROCINIO/MG, 24 de julho de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGROPECUARIA MONTE CARMELO LTDA
    - CERAMICA CARMELITANA LTDA
    - CIMEACO INDUSTRIA DE ACO E METAIS LTDA
    - LENITA TERUEL CUSSIN
    - LENITA CUSSIN HOLDING LTDA
    - FERNANDO AURELIO TERUEL CUSSIN
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010388-33.2025.5.03.0080 AUTOR: SANDRA MARQUES BATISTA E OUTROS (1) RÉU: CERAMICA CARMELITANA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 696c9ee proferido nos autos. Os reclamados requerem o desentranhamento dos documentos juntados pelo autor em 30.06.2025, alegando juntada extemporânea. “Data venia”, só haveria preclusão se os documentos em questão fossem indispensáveis ao ajuizamento da ação, o que não é o caso. Com efeito, o  art. 845 da CLT dispõe que “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.” Nos termos da lei, a parte pode juntar documentos (“as demais provas”) até o encerramento da instrução. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação, desde que não se trate de documentos indispensáveis à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Julgados do STJ:  “[...] 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. [...]” (REsp 1.678.437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/8/2018, DJe 24/8/2018) “[...] 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Precedentes. [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 27/5/2019, DJe 3/6/2019) “[...] 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). [...]” (REsp 1.721.700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/5/2018, DJe 11/5/2018). INDEFIRO. Vista aos reclamados do documentos de ID 15196a7 e ss até a audiência. ca PATROCINIO/MG, 10 de julho de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGROPECUARIA MONTE CARMELO LTDA
    - CERAMICA CARMELITANA LTDA
    - CIMEACO INDUSTRIA DE ACO E METAIS LTDA
    - LENITA TERUEL CUSSIN
    - LENITA CUSSIN HOLDING LTDA
    - FERNANDO AURELIO TERUEL CUSSIN
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010388-33.2025.5.03.0080 AUTOR: SANDRA MARQUES BATISTA E OUTROS (1) RÉU: CERAMICA CARMELITANA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 696c9ee proferido nos autos. Os reclamados requerem o desentranhamento dos documentos juntados pelo autor em 30.06.2025, alegando juntada extemporânea. “Data venia”, só haveria preclusão se os documentos em questão fossem indispensáveis ao ajuizamento da ação, o que não é o caso. Com efeito, o  art. 845 da CLT dispõe que “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.” Nos termos da lei, a parte pode juntar documentos (“as demais provas”) até o encerramento da instrução. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação, desde que não se trate de documentos indispensáveis à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Julgados do STJ:  “[...] 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. [...]” (REsp 1.678.437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/8/2018, DJe 24/8/2018) “[...] 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Precedentes. [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 27/5/2019, DJe 3/6/2019) “[...] 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). [...]” (REsp 1.721.700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/5/2018, DJe 11/5/2018). INDEFIRO. Vista aos reclamados do documentos de ID 15196a7 e ss até a audiência. ca PATROCINIO/MG, 10 de julho de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRA MARQUES BATISTA
    - VINICIUS LUGO MARQUES RODRIGUES
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO 0010388-33.2025.5.03.0080 : SANDRA MARQUES BATISTA E OUTROS (1) : CERAMICA CARMELITANA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c3d63a proferido nos autos. O art. 840, parágrafo 1º, da CLT determina que o pedido, nas reclamações trabalhistas, "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", dispondo o parágrafo 3º do mesmo artigo que "Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." Ocorre que o(a) reclamante deixou de atribuir valor ao(s) seguinte(s) pedido(s): "7 -  Seja reconhecido o vínculo laboral em todo o período efetivamente trabalhado, determinando-se a correta anotação na CTPS [...]" Saliento que, na forma da lei, é necessário atribuir valor a todos os pedidos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível, como é o caso dos pedidos de entrega de guias CD/SD, TRCT ou PPP, anotação/retificação da CTPS etc. Observe-se que a atribuição de valor a tais pedidos tem efeitos jurídicos relevantes, uma vez que as custas e os honorários de sucumbência podem, conforme o caso, ser calculados sobre o valor da causa. Com fundamento no art. 317 do CPC e art. 840, parágrafos 1º e 3º, da CLT, assino ao(a) autor(a) o prazo de 5 (cinco) dias para emendar a inicial, atribuindo valor ao(s) pedido(s) especificado(s) acima, sob pena de extinção do (s) referido(s) pedido(s) sem resolução do mérito. Na oportunidade, deverá também retificar o valor dado à causa, em decorrência do acréscimo do valor ao(s) pedido(s) em questão. Exclua-se de pauta, por ora. Apresentada a emenda, deverá a secretaria incluir o feito em pauta disponível de audiência INICIAL, no modo telepresencial (JUÍZO 100% DIGITAL), intimar o(a) reclamante e notificar o(a) reclamado(a). ca PATROCINIO/MG, 23 de abril de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRA MARQUES BATISTA
    - VINICIUS LUGO MARQUES RODRIGUES
  6. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0010388-33.2025.5.03.0080 distribuído para Vara do Trabalho de Patrocínio na data 15/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042111074340100000215543107?instancia=1
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