Joice Marques Barbosa Batista x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0010389-52.2025.5.03.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010389-52.2025.5.03.0101 : JOICE MARQUES BARBOSA BATISTA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c1561c proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIEGAS, proferiu a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOICE MARQUES BARBOSA BATISTA ajuizou, em 04/04/2025, reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Noticiou vínculo de emprego, de 11/10/2006 a 01/08/2023, e postulou, no mérito e em síntese, o seguinte: - Diferenças de comissão de cargo e reflexos consectários, tomando-se por base o valor de 83% sobre o salário base; - Integração das parcelas variáveis. Deu à causa o valor de R$80.000,00 e juntou documentos. Regularmente notificado, o Réu apresentou defesa escrita (Id. 10dc354), oportunidade na qual impugnou os fatos articulados na inicial, pleiteando a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O reclamante apresentou réplica (Id. f3e45ce). Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL – LEI 13.467/2017 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço, naquilo que for cabível. LIMITAÇÃO DOS VALORES O Réu requereu a observância aos pedidos e valores indicados na inicial. Inicialmente, cumpre destacar que a disposição do artigo 492 do CPC deve ser obrigatoriamente respeitada pelo Magistrado, independentemente de requerimento pela parte. Todavia, a indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido, como quer a parte Ré. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pelo Autor. Entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional, ainda que se refira a ações que tramitam pelo Rito Sumaríssimo: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, serão julgados apenas os pedidos formulados, mas sem limitação aos valores indicados pela parte autora na inicial. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A análise da presença ou ausência das chamadas condições da ação (atualmente compreendidas nos pressupostos processuais) deve ocorrer necessariamente em um plano abstrato, ou seja, com base no que foi alegado na petição inicial, independentemente de sua efetiva verificação, conforme estabelecido pela conhecida teoria da asserção. Assim, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou não do direito material em questão. Por sua vez, a condição da ação, denominada interesse de agir (ou interesse processual), é verificada pela presença do binômio “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”, o que foi atendido no presente caso. Além disso, a existência ou não de elementos capazes de sustentar as reivindicações feitas pela parte autora constitui uma questão de mérito, e não pode ser abordada como uma questão preliminar. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que as reclamadas apresentaram contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar em exame. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda proporção com os pedidos elencados no rol da inicial, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pelo Reclamado qualquer desproporção. Ademais, o valor dado à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À míngua de provas acerca de nova colocação com rendimentos equiparados àqueles percebidos na vigência do extinto pacto laboral, ou mesmo de eventual benefício previdenciário que supere o valor legal previsto no art. 790, § 3º da CLT, afasto a impugnação do Réu e concedo à Autora os benefícios da gratuidade. PRESCRIÇÃO A discussão a respeito da possibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que a nova redação do § 3º do art. 11 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), encontra-se pacificada pelo C. TST a partir do julgamento realizado pelo seu Tribunal Pleno, nos autos do ArgInc - 1001285-90.2019.5.02.0704, em sessão realizada em 24/02/2025, em que se decidiu declarar a constitucionalidade o § 3º, do art. 11, da CLT, mas conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, qual seja, de que não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição, remanescendo aplicáveis aquelas do art. 202 do Código Civil, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No entanto, da análise do rol de pleitos elencados às fls. 431/443, constata-se que o sindicato profissional ajuizou, no atacado, protesto messiânico de várias pretensões dos bancários, abstratamente considerados, sem nenhuma fisionomia, desprezando, pela máscara da substituição processual, as singularidades e plurifuncionalidades da carreira, o que nubla a especificificidade subjetiva da medida, que só resguarda: Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito (CPC, art.726). No escólio de Maurício Godinho Delgado, é preciso que o protesto ou congênere enuncie as parcelas sobre as quais se quer a interrupção da prescrição, já que não é cabível interrupção genérica e imprecisa (Curso de Direito do Trabalho. Ltr, 2007, p.262). No mesmo diapasão, a jurisprudência majoritária do C. TST, que, na Seção de Dissídio Individual, vocacionada para dirimir conflitos entre as Turmas, decidiu: Embargos. Protesto judicial. Caráter genérico. Impossibilidade. Para efeito de interrupção do prazo prescricional é inadmissível o protesto genérico, não sendo suficiente a mera menção ao intuito de se impedir a incidência da prescrição em relação a créditos decorrentes da relação de trabalho sem expressamente relacionar os direitos ou interesses que se deseja resguardar. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu de recurso de embargos e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão em recurso ordinário que pronunciou a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (TST-E-RR-1316206-43.2004.5.04.0900, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.3.2012). No caso, o protesto mirado serve a tudo e a todos, em indisfarçável generalidade de rótulos jurídicos, cuja tipologia conceitual é inapta à interrupção concreta de prescrição contra pretensões cuja substância decorre de causas de pedir singulares. Com efeito, em meio ao rosário de pleitos formulados naquela exordial, depara-se com aquele especificamente declinado na letra “c”, que traz a pretensão de diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial, com reflexos em todas as parcelas que tenham no salário a base de cálculo, ... (fl. 431), matéria que não se encaixa na que ora se analisa nesta reclamatória, que se refere ao percentual de “comissão de cargo” praticado entre outros gerentes gerais em atuação em diversas agências do Reclamado, tanto que inicial traz tese sobre violação ao princípio da isonomia (fl. 5), no lugar do critério equiparatório ditado pelo art. 461 da CLT, cujos requisitos são específicos. De igual modo, o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das verbas variáveis (AGIR/GERA/PR) no salário para todos os efeitos legais, ... (letra “B” da inicial deste feito – fl. 13) não encontra consonância com aqueles descritos na inicial do referido protesto. Por todo o exposto, tenho por não interrompida a prescrição pelo protesto judicial nº 0011199-70.2022.5.03.0153. Regularmente arguida (Súmula 153/TST) e distribuída a presente ação em 04/04/2025, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões pecuniárias anteriores a 04/04/2020 (CF, art. 7º, XXIX, e Súmula 308, I, TST), extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. DIFERENÇAS DE COMISSÃO DE CARGO O Reclamante alega que compunha a sua remuneração a rubrica “Comissão de Cargo” e que a CCT da categoria prevê, em sua Cláusula 11ª, que a Gratificação de Função não seria inferior a 55% sobre o “salário do cargo”, respeitados os critérios mais vantajosos. Aduz, outrossim, que o Réu possui regulamento interno prevendo o pagamento de comissão de cargo no valor correspondente a 83% sobre o salário base, normativo que foi descumprido, vez que sempre pagou a comissão de cargo em valor inferior para a Autora, ou seja, no importe de 55% sobre o valor de seu salário base. Por fim, formula pedidos de pagamento das diferenças e reflexos consectários. O réu impugnou integralmente a pretensão obreira, argumentando que não inexiste política interna para pagamento da comissão no montante de 83% e que cumpriu a norma coletiva da categoria, que prevê o pagamento de gratificação de cargo no montante de 55%. Pois bem. O Reclamado negou a existência de normativo interno prevendo o pagamento em percentual superior. O referido documento não foi juntado ao feito. Marcha avante, inexiste previsão legal sobre a matéria e, conforme demonstrativos que instruíram a defesa e referentes ao período imprescrito, o empregador quitou comissão de cargo em percentual no percentual ditado pelos instrumentos coletivos da categoria, a exemplo do holerite do mês de junho de 2023 (fl. 1621), que traz SALARIO BASE de R$ 7.179,47 e COMISSAO DE CARGO de R$ 3.948,71, valor este que representa 55% daquele. Em relação à alegada ofensa ao princípio da isonomia, amparada no recebimento a maior por outros funcionários, como fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I), era encargo da obreira trazer aos autos provas de que fazia jus ao seu pagamento nos mesmos moldes daqueles, demonstrando que laborava nas mesmas condições que os empregados que receberam a verba pretendida na inicial, ônus do qual não se desincumbiu.  De fato, a exaustiva documentação que acompanhou a peça de ingresso diz respeito a períodos bem anteriores à prescrição aqui reconhecida e não faz prova, por si só, que a Reclamante tenha se ativado nas mesmas condições que os modelos indicados, sobretudo tendo em mira o porte de cada agência de ativação. Não se afigura crível que a Autora, ativando-se em condições iguais e com largas experiência e carreira no Banco, optasse por continuar o desempenho da função comissionada em pé de desigualdade com outros colegas por um largo período laboral. A isonomia salarial é antídoto contra a discriminação, que, por definição, supõe que indivíduos, em idêntica condição fática, recebam tratamento jurídico distinto e injustificado. No plano dinâmico ou transitivo, em que envolvida a comparação entre sujeitos, o remédio é a equiparação salarial, cujos pressupostos estão estampados no art.461 da CLT, o qual demarca a opção legislativa no tema antidiscriminatório. Note-se que, embora inaplicável ao presente caso pelos contornos fixados pela causa de pedir e pedidos, até mesmo cabeça do dispositivo legal retromencionado exige idêntica a função e mesmo estabelecimento empresarial. No caso dos autos, repita-se, a parte autora lovou-se da quebra de isonomia, não cabalmente comprovada, vez que se trata de gerentes em situação diversa, não havendo demonstração de que empregados na mesma situação funcional da Autora receberam a parcela de modo desigual. Por fim, ressalto que o fato de alguns empregados do Reclamado terem direito a uma determinada parcela em percentual diverso não implica no direito a todos os empregados também fazerem jus à benesse na mesma proporção, independentemente da situação jurídica em que se encontrem, a exemplo da a localidade e as características de cada agência. Não vislumbrada, pois, a alegada ofensa ao princípio da isonomia, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos consectários. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS (AGIR/GERA/PR) A Cláusula 11ª das CCT que instruíram a inicial prevê expressamente que o valor da Gratificação de Função não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (fl. 65). No caso da Reclamante, os demonstrativos de pagamento não trazem o pagamento do adicional por tempo de serviço (fl. 1619). As negociações coletivas reproduzem o ânimo dos sujeitos das relações de trabalho em superar interesses conflitantes, por meio de concessões mútuas, motivo pelo qual as resoluções que nelas foram reduzidas a termo consubstanciam ato jurídico perfeito, plenamente eficazes, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CR. A propósito, tal dispositivo não limita a amplitude das normas estipuladas em instrumentos coletivos, donde se subsume que somente em hipóteses de colisão com direitos trabalhistas indisponíveis seus termos devem ser submetidos à apreciação do Judiciário. Tanto é assim, que a própria Constituição contempla a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho (art. 7º, XIII) e a extensão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, quando articulada por entes legitimados (art. 7º, XIV), como no caso vertente. Nessa trilha, calha lembrar que compete apenas à instância superior analisar ações anulatórias de instrumentos coletivos, assim como dissídios coletivos, nos quais são contrabalançados os interesses das entidades envolvidas nos conflitos. É nessa ambiência que o STF fixou tese de repercussão geral no ARE 1.121.633 (Tema 1046), privilegiando a negociação coletiva ao abordar direitos trabalhistas, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Noutra vertente, a interferência judicial imponderada sobre as regras criadas por meio de acordos ou convenções coletivos, quando inexiste aviltamento de direitos indisponíveis dos trabalhadores, acaba por desalentar as partes na busca pela equalização direta dos seus interesses, criando, em oposição ao espírito conciliatório, infundada insegurança jurídica. Assim, no presente caso, deve prevalecer o disposto em negociação coletiva. Nesse cenário, na linha oposta do que pretende a Autora, o salário do cargo efetivo é equivalente ao salário-base e não se confunde com a remuneração, que é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora ou por tarefa) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras. Improcede, pois, a pretensão de integração das parcelas variáveis em questão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente integralmente, condeno a Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% do valor atribuído na inicial aos pedidos. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOICE MARQUES BARBOSA BATISTA em face de ITAU UNIBANCO S.A., rejeito as preliminares arguidas pela parte Ré, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões pecuniárias anteriores a 04/04/2020 (CF, art. 7º, XXIX, e Súmula 308, I, TST), extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade na forma da fundamentação. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor dado à causa, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. PASSOS/MG, 26 de maio de 2025. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
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