Joao Paulo Da Silva x Fjr Engenharia E Construcoes Ltda e outros
Número do Processo:
0010390-87.2025.5.03.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0010390-87.2025.5.03.0052 : JOAO PAULO DA SILVA : FJR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 271e294 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Inépcia da Inicial. Ausência de liquidação dos pedidos Com efeito, a Lei 13.467/17 passou a prever, também para os processos que tramitem sob o rito ordinário, a indicação dos valores dos pedidos, tratando-se, a partir de então de pressuposto processual, sendo que sua ausência acarreta o julgamento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. Na hipótese dos autos, contudo, a autora apontou expressamente os valores dos pedidos de condenação pecuniária, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Ao contrário do que leva a crer a defesa do réu, a exigência legal de atribuição de valores não se traduz na necessidade de liquidação dos pedidos, com apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo preciso apenas a simples indicação da repercussão econômica das pretensões. Constato, portanto, que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do CPC. Inclusive, permitiu ao reclamado ofertar validamente sua contestação. Rejeito. Preliminar. Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Os valores das pretensões podem ser fixados como mera estimativa para fins de definição do rito processual, não configurando limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Regional. Indefiro a referida preliminar levantada pelas rés. Mérito. Rescisão indireta. Verbas rescisórias e consectárias ao contrato de trabalho. A defesa apresentada pela primeira ré admite que é devedora de salário e que não procedeu aos recolhimentos de FGTS. Atribuiu o término do contrato de trabalho a abandono de emprego, ao fundamento de que o trabalhador, desde fevereiro, não mais se apresentou ao labor (fls. 227 e 228). Contudo, a primeira acionada não trouxe aos autos qualquer prova do abando de empregou que alegou, como, exemplificativamente, convocação postal com AR para o trabalho, ônus que lhe cabia, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia. Quanto ao salário atrasado e ausência de recolhimentos de FGTS reconhecidos em defesa, contrariamente à antítese da empregadora, são questões fundamentais às obrigações contratuais, e ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o tema no. 70, do TST. Outrossim, o autor não trouxe aos autos comprovação de que lhe era pago o auxílio-alimentação, parcela que não está presente na prova documental, e também não há nos autos norma coletiva que ateste tal obrigação. Já quanto ao vale-transporte, os recibos salariais demonstram que a primeira ré realizava o fornecimento do mesmo, pois procedia aos descontos quanto a este título. Isso posto, ao passo que reconheço que a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/02/2025 (incontroversa data de cessação da prestação de trabalho), condeno a primeira ré a pagar ao reclamante, nos limites do rol de pedidos, as verbas rescisórias, quais sejam: a)- saldo de salário por 27 dias de trabalho em fevereiro de 2025; b)- pagar o aviso prévio indenizado; c)- pagar férias proporcionais acrescidas de um-terço, com a projeção do aviso prévio indenizado; d)- pagar os 13ºs salários proporcionais pelos anos de 2024 e 2025, com acréscimo do período de aviso prévio. Condeno, ainda, a primeira reclamada, a pagar ao autor as seguintes parcelas: e)- comprovar o recolhimento do FGTS com 40%, em conta vinculada obreira (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sobre todo o período contratual e todas as verbas de natureza salarial, sob pena de execução; f)- pagar indenização substitutiva ao fornecimento de vales transportes, pelos dias trabalhados no mês de fevereiro de 2025; g)- pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT (Tema no. 52, do TST); h)- pagar a multa do art. 467, da CLT, incidente sobre as letras “a” a “d” supra, assim como quanto à multa compensatória de 40% sobre o FGTS. Para tanto o cumprimento da letra “e” supra, após o trânsito em julgado, o Juízo fixará as condições necessárias para o atendimento da obrigação, prevendo, inclusive a possibilidade de cominação de multa, sem prejuízo de outras medidas que garantam a satisfação da tutela específica. Mérito. Responsabilidade da segunda reclamada. Incontroverso nos autos que a primeira reclamada prestou serviços em benefício da segunda ré (contrato encartado às fls. 151/175). Em virtude disso, a empresa prestadora contraiu vínculo empregatício com o reclamante, cuja ativação laboral, por óbvio, acabou surtindo efeitos benéficos em prol da tomadora. Todavia, a primeira ré não observou a integralidade das obrigações trabalhistas, consoante já dirimido neste comando. Pois bem. Não obstante a primeira ré ter descumprido obrigações contratuais e ser devedora de crédito trabalhista ao reclamante, os mesmos são atinentes a verbas rescisórias e a parcelas pouco anteriores ao término do pacto laboral. Assim, no caso, não há constatação de violação reiterada no tempo, de onde pudesse ser presumida omissão por parte da tomadora. Também não houve qualquer ato formal de informação, à segunda ré, das violações contratuais, nos termos do Tema no. 1118, do STF. E a segunda acionada trouxe documentos aos autos, comprobatórios de que manteve diligência quanto aos atos contratuais trabalhistas da primeira ré. Diante disso, o mesmo deve ser aplicado ao caso, e afastada a responsabilidade subsidiária da segunda acionada. Nesse sentido, o entendimento deste E. TRT da 3ª Região: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA COMPROVADA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por CEMIG Distribuição S.A. contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, contratado por empresa prestadora de serviços. A recorrente sustenta que fiscalizou adequadamente o contrato de terceirização e que a culpa pela inadimplência não pode ser presumida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços terceirizados, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, considerando o entendimento do STF sobre o ônus da prova da fiscalização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a mera inadimplência de encargos trabalhistas não gera automaticamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo necessária a comprovação de conduta culposa na fiscalização. O ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o empregado, que deve demonstrar a negligência da Administração na fiscalização do contrato de terceirização. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que a recorrente fiscalizou a execução do contrato, exigindo comprovações do cumprimento das obrigações trabalhistas e adotando medidas corretivas, como a suspensão cautelar de atividades da prestadora de serviços. Ausente prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública que tenha contribuído para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não há fundamento para a responsabilização subsidiária da recorrente. Em razão da exclusão da responsabilidade da recorrente, devem ser afastados os honorários de sucumbência a ela imputados. Correta a concessão da justiça gratuita ao reclamante, pois comprovada sua remuneração inferior ao limite legal estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT e nos parâmetros fixados pelo TST no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A Administração Pública somente pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços se comprovada, pelo empregado, sua omissão culposa na fiscalização do contrato de terceirização. A prova da fiscalização adequada, com exigência de comprovação das obrigações trabalhistas e adoção de medidas corretivas, afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. A mera ausência de prova da fiscalização não autoriza, por si só, a responsabilização do tomador de serviços, conforme o entendimento fixado pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 790, § 3º; Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017 (Tema 246 da Repercussão Geral); TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de Recursos Repetitivos).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010184-52.2024.5.03.0135 (ROT); Disponibilização: 21/02/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes) Isso posto, na hipótese em apreço, em observância a sobredito tema vinculante do STF, este Juízo afasta a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Compensação. Dedução. Autorizo a compensação ou dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento. Justiça gratuita Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza que acompanha a exordial, e considerando que os documentos anexados aos autos demonstram o recebimento de salário inferior a 40% do limite de benefícios da Previdência Social. Nesse sentido decidiu o Col. TST em recente julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), conforme item I da tese firmada: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. Correção monetária. Juros moratórios. Indenização suplementar. Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), acrescidos dos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir de então (fase judicial), será aplicada apenas a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, tudo conforme acórdão publicado em 04.07.2021. É cediço o efeito vinculante da decisão supra referida, nos termos do art. 102, §2o, da CR, parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC. Não há falar em indenização suplementar prevista no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil, porquanto a matéria foi exaustivamente definida pela Corte Superior no julgamento da ADC 58, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo (artigo 8º da CLT). Recolhimentos previdenciários e fiscais. Juros de mora no imposto de renda. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, com a comprovação nos autos pela parte reclamada, no prazo legal, sob pena de execução, “ex officio”, nos termos do artigo 114, VIII, da CRFB, e artigo 876, parágrafo único, da CLT. Pontue-se, por relevante, que não há falar em execução de contribuição de terceiros na Justiça do Trabalho, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Autorizo o desconto de Imposto de Renda, no que couber, na forma da legislação vigente. Esclareço que as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito do reclamante, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador (OJ n. 363, da SDI-1, do C. TST). Ainda, o cálculo do imposto de renda deverá obedecer ao disposto na Súmula n. 368, II, do C. TST; ou seja, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Outrossim, com âncora na OJ n. 400, da SDI-1, do C. TST, fica registrado que os juros de mora, ante o seu cunho indenizatório, conforme o art. 404 do CCB, não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda. Honorários advocatícios sucumbenciais Condeno a primeira reclamada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador do reclamante, no importe de 15% sobre o valor liquidado da condenação (montante líquido obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOAO PAULO DA SILVA contra FJR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, resolvo rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito: 1)- afastar, no caso, a responsabilidade da segunda ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG; 2)- ACOLHER, PARCIALMENTE, os pedidos formulados na peça de ingresso, condenando a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo legal, observados os limites dos pedidos: a)- saldo de salário por 27 dias de trabalho em fevereiro de 2025; b)- pagar o aviso prévio indenizado; c)- pagar férias proporcionais acrescidas de um-terço, com a projeção do aviso prévio indenizado; d)- pagar os 13ºs salários proporcionais pelos anos de 2024 e 2025, com acréscimo do período de aviso prévio. Condeno, ainda, a primeira reclamada, a pagar ao autor as seguintes parcelas: e)- comprovar o recolhimento do FGTS com 40%, em conta vinculada obreira (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sobre todo o período contratual e todas as verbas de natureza salarial, sob pena de execução; f)- pagar indenização substitutiva ao fornecimento de vales transportes, pelos dias trabalhados no mês de fevereiro de 2025; g)- pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT (Tema no. 52, do TST); h)- pagar a multa do art. 467, da CLT, incidente sobre as letras “a” a “d” supra, assim como quanto à multa compensatória de 40% sobre o FGTS. Para tanto o cumprimento da letra “e” supra, após o trânsito em julgado, o Juízo fixará as condições necessárias para o atendimento da obrigação, prevendo, inclusive a possibilidade de cominação de multa, sem prejuízo de outras medidas que garantam a satisfação da tutela específica. Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), acrescidos dos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir de então (fase judicial), será aplicada apenas a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, tudo conforme acórdão publicado em 04.07.2021. Na hipótese dos autos, a condenação também contempla o pagamento de indenização por danos morais, o que atrai a incidência da Súmula nº 439 do TST quanto a esta parcela. Assim sendo, quanto a esta condenação, deverá ser corrigida pela SELIC, a partir da data desta sentença. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, com a comprovação nos autos pela primeira reclamada, no prazo legal, sob pena de execução, ex officio, nos termos do artigo 114, VIII, da CRFB. Declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, saldo de salário, salário atrasado e 13ºs salários proporcionais. Autorizo o desconto de Imposto de Renda, no que couber, na forma da legislação vigente. Condeno a primeira reclamada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador do reclamante, no importe de 15% sobre o valor liquidado da condenação (montante líquido obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$10.000,00. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após a liquidação da sentença, caso o valor das contribuições previdenciárias seja superior ao parâmetro estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, 07 de julho de 2023, intime-se a União, oportunamente. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. CATAGUASES/MG, 23 de maio de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FJR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010390-87.2025.5.03.0052 distribuído para Vara do Trabalho de Cataguases na data 26/04/2025
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