Tatiane Fonseca De Freitas x Callink Servicos De Call Center Ltda

Número do Processo: 0010391-54.2024.5.03.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010391-54.2024.5.03.0134 AUTOR: TATIANE FONSECA DE FREITAS RÉU: CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd7ea8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos Expeça-se alvará eletrônico (SIF) para quitação do(s) valor(es) devido(s) nos autos, abaixo discriminados, conforme cálculo homologado: FAVORECIDOS E RESPECTIVOS VALORES  Os dados bancários para quitação de créditos mediante transferência são os seguintes: Os valores deverão ser quitados a partir dos depósitos existentes nos autos ( IDs:)   Fica desde já intimada a parte favorecida a consultar os autos, no prazo de 30 dias, a fim de ter ciência dos pagamentos/recolhimentos comprovados nos autos. UBERLANDIA/MG, 04 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANE FONSECA DE FREITAS
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010391-54.2024.5.03.0134 : TATIANE FONSECA DE FREITAS : CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb1cf82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado, dê-se início à fase de liquidação de sentença. DEVEDORA(S) PRINCIPAL(AIS): CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA, CNPJ: 08.331.318/0001-67 Não há depósitos nos autos.  As partes deverão, no prazo comum de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação na forma dos art. 104 e art. 106, do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região, sob pena de preclusão.  Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomendo às partes a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao Ao final do referido prazo (decurso), independentemente de nova intimação, deverão as partes, nos 8 dias subsequentes, manifestar-se sobre os cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária e, caso queiram, impugná-los fundamentadamente, indicando itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Atentem-se que não serão conhecidos os cálculos e as impugnações intempestivos e/ou apresentados em desconformidade com o art. 106 do Provimento 03/2015, do TRT da 3ª Região. Caso haja determinação de retificação/anotação da CTPS, entrega de guias ou outras obrigações de fazer impostas, os referidos documentos deverão ser entregues e devolvidos entre as partes, por meio de seus procuradores, no prazo de apresentação de cálculos. A parte reclamada terá até o fim do prazo de impugnação para juntar ao feito recibo de entrega dos documentos à parte autora e cópia da CTPS anotada/retificada. Transcorrido in albis o prazo supra, o(a) reclamante deverá se manifestar no prazo de até 5 dias, sob pena de presunção de cumprimento da referida obrigação e preclusão do direito de requerê-la. Desde já esclareço que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) - a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ocorrer, a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda e até o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas (súmula 15 do RT 3ª Região), a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). c) – sendo o caso, a atualização monetária e os juros de mora retro mencionados serão devidos até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente da atualização monetária dos créditos trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. Esclareço ainda que honorários advocatícios estão sujeitos à tributação de IRRF (artigos 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018), mediante declaração/lançamento do próprio contribuinte, bem como que os honorários advocatícios poderão ser declarados como despesa pela parte pagante para fins de abatimento no cálculo do IRRF por ela devido no ajuste anual, nos termos da legislação vigente. Saliento que os entendimentos acima relacionados a correção monetária e aplicação de juros de mora apenas serão considerados caso a sentença/acórdão transitado em julgado não tenha pronunciado expressamente sobre a matéria, observando-se a modulação estabelecida pelo próprio STF. Decorridos todos os prazos, retorne o feito à conclusão.  UBERLANDIA/MG, 24 de abril de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANE FONSECA DE FREITAS
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010391-54.2024.5.03.0134 : TATIANE FONSECA DE FREITAS : CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb1cf82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado, dê-se início à fase de liquidação de sentença. DEVEDORA(S) PRINCIPAL(AIS): CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA, CNPJ: 08.331.318/0001-67 Não há depósitos nos autos.  As partes deverão, no prazo comum de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação na forma dos art. 104 e art. 106, do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região, sob pena de preclusão.  Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomendo às partes a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao Ao final do referido prazo (decurso), independentemente de nova intimação, deverão as partes, nos 8 dias subsequentes, manifestar-se sobre os cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária e, caso queiram, impugná-los fundamentadamente, indicando itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Atentem-se que não serão conhecidos os cálculos e as impugnações intempestivos e/ou apresentados em desconformidade com o art. 106 do Provimento 03/2015, do TRT da 3ª Região. Caso haja determinação de retificação/anotação da CTPS, entrega de guias ou outras obrigações de fazer impostas, os referidos documentos deverão ser entregues e devolvidos entre as partes, por meio de seus procuradores, no prazo de apresentação de cálculos. A parte reclamada terá até o fim do prazo de impugnação para juntar ao feito recibo de entrega dos documentos à parte autora e cópia da CTPS anotada/retificada. Transcorrido in albis o prazo supra, o(a) reclamante deverá se manifestar no prazo de até 5 dias, sob pena de presunção de cumprimento da referida obrigação e preclusão do direito de requerê-la. Desde já esclareço que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) - a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ocorrer, a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda e até o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas (súmula 15 do RT 3ª Região), a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). c) – sendo o caso, a atualização monetária e os juros de mora retro mencionados serão devidos até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente da atualização monetária dos créditos trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. Esclareço ainda que honorários advocatícios estão sujeitos à tributação de IRRF (artigos 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018), mediante declaração/lançamento do próprio contribuinte, bem como que os honorários advocatícios poderão ser declarados como despesa pela parte pagante para fins de abatimento no cálculo do IRRF por ela devido no ajuste anual, nos termos da legislação vigente. Saliento que os entendimentos acima relacionados a correção monetária e aplicação de juros de mora apenas serão considerados caso a sentença/acórdão transitado em julgado não tenha pronunciado expressamente sobre a matéria, observando-se a modulação estabelecida pelo próprio STF. Decorridos todos os prazos, retorne o feito à conclusão.  UBERLANDIA/MG, 24 de abril de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
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