Josiele Cristina Neves e outros x Blue Coffee Company Cafeteria E Saladeria Ltda
Número do Processo:
0010392-86.2025.5.03.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010392-86.2025.5.03.0107 AUTOR: JOSIELE CRISTINA NEVES RÉU: BLUE COFFEE COMPANY CAFETERIA E SALADERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5888a20 proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: JOSIELE CRISTINA NEVES Reclamada: BLUE COFFEE COMPANY CAFETERIA E SALADERIA LTDA Data de ajuizamento: 23/04/2025 Data de julgamento: 03/07/2025 I - RELATÓRIO JOSIELE CRISTINA NEVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista contra BLUE COFFEE COMPANY CAFETERIA E SALADERIA LTDA, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 03/10/2022 a 07/04/2025, na função de confeiteira. Requereu, dentre outros pedidos, a rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias, FGTS, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.000,00. Juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. A ré apresentou defesa escrita, com documentos, alegando as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Ouvidas três testemunhas. Determinada realização de perícia para apuração da alegada doença exposição à insalubridade. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais orais remissivas pelas partes. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, tendo permitido à reclamada o exercício do contraditório e o direito de defesa com total amplitude, a qual, inclusive, apresentou defesa refutando as pretensões autorais. Importa ressaltar que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que basta a inteligibilidade da peça para a sua aptidão, o que ocorre no caso. Rejeito. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Tendo em vista as alegações das partes, prorrogo a análise da rescisão indireta para momento oportuno. Acúmulo de função. Diferenças salariais. O acúmulo de função ocorre quando o empregado contratado para realizar determinadas atividades desempenha atividade não inserida no rol de atribuições naturais da função para a qual fora originariamente contratado, com prejuízo da prestação de serviço na atividade primitiva. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Assim, caso não haja lei ou previsão específica em instrumento coletivo, faz jus o empregado à percepção do salário mais alto dentre as funções efetivamente desempenhadas, devendo sempre se ter em conta a previsão dos arts. 444 e 456, parágrafo único, da CLT. No caso dos autos, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, sra. Júlia Paolinelli Novaes Pereira, afirmou que a reclamante tinha por função cozinhar, lavar louça e ajudar na chapa, sendo que desde o começo exercia tais funções. Ainda, a prova oral foi uníssona no sentido de que havia revezamento para a limpeza dos banheiros, não sendo atividade exclusiva da reclamante. Não há o que se falar em acúmulo de funções quando as funções são exercidas pela obreira desde o início da contratação. Ademais, a demais atividades relatadas pela reclamante são compatíveis com sua situação pessoal (art. 456 da CLT), não havendo quebra do sinalagma contratual. Não houve ainda indicação de norma legal ou convencional que destaque qualquer das funções elencadas como passíveis de recebimento de adicional. Assim, improcede o pleito. Adicional de insalubridade Realizada prova pericial (fls. 385/407), a perita concluiu que houve exposição da reclamante a condições insalubres de labor. A perita apurou em vistoria que, segundo a reclamante, o calor era mais intenso na área da cozinha, onde a reclamante permanecia de 11h30 às 13h, montando pratos. A perita avaliou que diante das atividades realizadas pela reclamante, o IBTUG apurado foi de 24,1ºC, inferior ao limite de tolerância de 25,9ºC, levando que consideração que, nas atividades desenvolvidas pela reclamada, deve ser adotada a taxa metabólica moderada de 468W, uma vez que além dos braços da autora trabalharem de forma moderada, o tronco, e as pernas, também trabalham de forma moderada. Não sendo apuradas condições de sobrecargas térmicas no ambiente de trabalho da autora. Em relação ao agente biológico, também não foi apurado pela perita que a atividade da reclamante a expunha ao contato com tal agente insalubre. A perita ao indagar a reclamante obteve a informação de que a limpeza dos banheiros se restringia aos banheiros dos empregados, cuja atividade tinha duração de 15 minutos, e ocorria com frequência de 0 a 1 vez por semana. Lado outro, a perita constatou que a reclamante desenvolvida atividades em condições de umidade excessiva, tendo em vista que no processo operacional a reclamante utilizava de água em quantidade significativa, suficiente para molhar o corpo ao lavar os utensílios. A perita apurou ainda que tal situação ocorria, na parte da manhã, e por diversas vezes, à tarde, entre 14h e 15h. Segundo apurado pela expert, não houve a constatação de fornecimento de EPIs adequados à reclamante, não havendo neutralização do agente físico. Em sede de esclarecimentos (fl. 476/482), a perita manteve incólumes as conclusões pericias, ressaltando que no caso da reclamante restou comprovado que havia exposição ao agente umidade, através das mãos e tronco, em grande parte da jornada, sem uso de luvas e avental impermeáveis, ocorrendo a exposição ao lavar utensílios na parte da manhã, por diversas vezes, e à tarde, entre 14h e 15h. A testemunha ouvida a rogo da reclamante, sra. Júlia Paolinelli Novaes Pereira, afirmou que além da reclamante Eliane também ficava na cozinha. A testemunha Jeane Ayala Ramos Viana, ouvida a convite da reclamada, afirmou que a reclamante atuava na confeitaria e auxiliava Eliane no almoço, não sabendo precisar como funcionava o revezamento da reclamante e de Eliane para a lavagem de utensílios, tampouco o tempo de lavagem. A testemunha Ana Luiza Pereira Cabral, também ouvida a convite da ré, afirmou que havia revezamento para a lavagem de utensílios. A umidade para gerar insalubridade, pressupõe um ambiente de trabalho constantemente alagado, inundado ou encharcado, a ponto de causar danos à saúde do trabalhador, conforme NR-15, Anexo 10. No entanto, embora a reclamante mantivesse contato com água para a lavagem de utensílios, a atividade desenvolvida pela reclamante não se dava em local alagado ou encharcado, com umidade excessiva, a ponto de colocar a saúde da trabalhadora em risco, não se amoldando aos ditames da referida norma regulamentadora. Nesse sentido já se posicionou este TRT e o C. TST: UMIDADE EXCESSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL INDEVIDO. O que dá direito ao trabalhador de receber o adicional de insalubridade é a circunstância do exercício de funções que lhe imponha estar habitualmente em contato ou exposto a uma situação que possa causar danos à sua saúde, o que não se configurou na hipótese dos autos, em que a reclamante atuava como ajudante de cozinha, sendo responsável por uma gama de atividades além daquelas consistentes na lavagem de vasilhames e alimentos. As circunstâncias descritas e caracterizadas pelo expert não se mostram suficientes para levar à ilação de que a autora, realmente, estivesse exposta à umidade excessiva da forma normatizada (atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, Anexo 10, da NR-15 do M.T.E.), de modo a ensejar o direito à percepção do pretendido adicional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011272-07.2016.5.03.0168 (ROT); Disponibilização: 27/09/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1798; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Joao Bosco Pinto Lara) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE. LAVAGEM DE PRATOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 10 DA NR-15. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista tem se posicionado no sentido de que o local de trabalho de cozinha ou de limpeza de louças não se enquadra nas hipóteses descritas no Anexo 10 da NR-15 e, portanto, não gera o direito ao adicional de insalubridade por exposição à umidade. 1.2. A Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)(RRAg-1001782-67.2020.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023) (sem grifos no original). Diante do exposto, e com fulcro na norma do art. 479 do CPC, o qual preconiza que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, afasto as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como os respectivos reflexos. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. A reclamante alegou que laborou até outubro/2024 de segunda à sábado, das 06h30 às 19h, com 30 minutos de intervalo, e por 2 domingos ao mês, de 06h30 às 19h, com 30 minutos de intervalo, sendo que nessas ocasiões tinha folga nas segundas-feiras. Alegou ainda que após outubro/2024, laborou de segunda a sábado, de 06h30 às 16h, com 30 minutos de intervalo, e 2 domingos ao mês, de 06h30 às 16h, com 30 minutos de intervalo, com folgas nas segundas. Postulou o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. A reclamada, em sua defesa, alegou que a jornada da reclamante era devidamente registrada nos cartões de ponto. Sustentou que a autora laborou de segunda à sábado, de 06h30 às 15h30, e por 2 vezes ao mês aos domingos de 06h30 às 13h, com folga nas segundas, e com 1h de intervalo. Alegou que a partir de agosto/2024, a reclamada passou a ofereceu 6 folgas mensais à autora, sendo 2 aos domingos e 4 às segundas-feiras. Afirmou ainda que adotava banco de horas previsto em norma coletiva, sendo que as horas não compensadas, eram pagas. Analiso. Vieram aos autos os cartões de ponto da reclamante (fls. 190/234) A testemunha Júlia Paolinelli Novaes Pereira, ouvida a convite da parte autora, afirmou que inicialmente trabalhava às segundas de 06h30 às 18h30/19h, com 1h de intervalo, de terça a sábado, de 06h30 às 15h30, com 1h de intervalo, e aos domingos de 06h30 às 13h, sem intervalo. Gozava ainda de 1 folga por semana, alternadamente às segundas e domingos. A testemunha afirmou que registrava corretamente a entrada e saída no ponto, exceto em ocasiões excepcionais em que havia “imprevistos” na empresa, oportunidade em que batia o ponto e continuava trabalhando, sendo que nessas ocasiões havia o pagamento da jornada extraordinária extrafolha, estimou que tal fato ocorria de 2 a 3 vezes no mês. A referida testemunha mencionou que o horário extraordinário variava às vezes até às 18h, às vezes até às 21h. Segundo a testemunha, a partir de segundo semestre, quando a reclamada passou a fechar às segundas-feiras, passou a trabalhar de terça a sábado de 06h30 às 15h30, com 1h de intervalo, e aos domingos de 06h30 às 16h, com 1h de intervalo, e passou a usufruir de folga às segundas-feiras, e domingos alternados. A testemunha mencionou que, a partir de então passou a registrar incorretamente a jornada de 1 a 2 vezes na semana, e continuou recebendo o pagamento extrafolha, em conta bancária, ocorrendo pagamento semanais, no valor de R$80,00, por dia que se ativava em jornada extraordinária, independentemente da quantidade de horas que ficasse trabalhando sem registro. A testemunha ainda exibiu seu extrato bancário, já filtrado pelo nome da reclamada, ocasião em que este juízo verificou que houve 1 pagamento de R$80,00 em abril, 1 pagamento em maio, 3 pagamentos em agosto de 2024 (sendo um de R$100,00, referente ao trabalho em feriados, segundo a testemunha), 1 pagamento de R$300,00 em setembro de 2024, ao qual a testemunha não se recordou do que se trata, e 1 pagamento em outubro de 2024. Neste momento a preposta da reclamada, ao ser acareada, confirmou que havia pagamentos avulsos aos empregados quando de trabalhos extras. A testemunha ainda afirmou que trabalhava em feriados, e via a reclamante laborando em feriados. Após ser perguntada pela patrona da autora, a testemunha passou a dizer que não recebia pelas horas extras prestadas sem registro. A testemunha ainda mencionou que já viu a reclamante saindo da reclamada durante o horário de intervalo, e que a reclamante permanecia fora da reclamada pelo “horário normal”, por 1h. A testemunha Jeane Ayala Ramos Viana, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que recebe por trabalho extraordinário, sem registro no ponto. Após registrar o ponto continua trabalhando, realizando um “segundo turno”, e recebe R$80,00 pelo dia trabalhado, extrafolha. Afirmou que recebe os feriados trabalhados no contracheque, não havendo diferença de valores pelo trabalho em feriados. A testemunha afirmou que nos domingos trabalhava de 06h30 às 13h, e apenas de alimentava e retornava para o trabalho, bem como que as horas extras não eram quitadas extrafolha, mas sim compensadas. A referida testemunha mencionou que trabalhava no mesmo horário que a reclamante, de 06h30 às 15h, de terça a sábado, e domingos inicialmente até às 16h, e que geralmente chegava antes da reclamante, e presenciava a mesma registrando ponto. Afirmou ainda que tanto a depoente como a reclamante já gozaram de folgas compensatórias. A testemunha Ana Luiza Pereira Cabral, também ouvida a rogo da ré, afirmou que registra a saída e continua trabalho, e recebe valores pelo trabalho extraordinário, sem registro no ponto, no valor de R$80,00 pelo dia trabalhado, extrafolha, e que os dias de feriado trabalhados recebe nos contracheques. A testemunha mencionou que há horas que ficam registradas no ponto também, sendo que as horas extras ou eram registradas no ponto ou pagas extrafolha, sendo que, em regra, recebe valores extrafolha uma vez no mês, no máximo. A testemunha afirmou que já gozou de folga compensatória. Em relação ao intervalo, a testemunha mencionou que nos dias que via a reclamante gozando de intervalo, ela fazia 1h, e que aos domingos não havia gozo de intervalo, apenas comia rapidamente. Com base na prova oral, verifico que havia o registro regular do ponto, exceto em relação às ocasiões em que ocorria trabalho extraordinário após o termino da jornada de trabalho, porém nessas situações havia o pagamento extrafolha. A prova oral ainda foi uníssona no sentido de que havia a concessão de intervalo intrajornada regular, salvo quando havia labor aos domingos. Diante disso, reputo parcialmente válida a jornada registrada nos cartões de ponto (fls. 190/234), salvo quanto a parte do labor extraordinário que não era registrado, o qual arbitro que ocorriam 3 vezes por mês, entre terça a sábado, de 15h30 às 19h, observados os limites da inicial. Em relação à compensação de jornada, a prova oral revelou que havia compensação de horas extras, quando eram registradas, além do mais a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (art. 59-B, parágrafo único da CLT). Diante disso, reconheço a validade do acordo de compensação de jornada instituído entre as partes. No tocante ao intervalo intrajornada, constato que não havia intervalo efetivo aos domingos, mesmo no segundo semestre de 2024, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento, como extra, de 30 minutos por dia de ativação em domingo, pela supressão do intervalo, nos limites da inicial. Ainda, o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada não se confunde com a determinação de pagamento de horas extras decorrentes do labor realizado durante o intervalo, já que as condenações têm natureza distinta, e visam também diferentes reparações: a supressão em si do intervalo, de um lado, e o trabalho extraordinário realizado, de outro. Entender o contrário afrontaria a lógica do ordenamento jurídico, tornando mais barata a hora trabalhada em período que deveria ser destinado a repouso e alimentação – o qual goza de proteção constitucional (art. 7º, XXII, CR/88) – em contrapartida ao mero elastecimento da jornada. Deste modo, também é procedente o pagamento de 30 minutos extras pelo trabalho ocorrido durante o intervalo aos domingos, nos limites da inicial, observada a frequência do cartão de ponto. Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras pelo labor sem registro no ponto, conforme jornada arbitrada. Desde logo, autorizo a dedução do valor de R$80,00 pagos por cada dia de ativação, nos períodos em que houve labor extra sem registro no ponto. Em relação às horas extras registradas nos cartões de ponto, observo que a amostragem realizada pela reclamante (fls. 439/466) não levou em consideração as compensações de jornada realizadas, tampouco as folgas compensatórias, que a prova oral revelou que havia. Com base na amostragem da parte autora, verifico que em relação ao mês de março/2023, a reclamante apontou a existência de 12h10 extras semanais, em 12/03/2023. No entanto, não levou em consideração que no dia 14/03/2023 (terça-feira), houve o labor em jornada reduzida (fl. 452). Os contracheques comprovam que havia o pagamento de horas extras, a exemplo do contracheque referente ao mês 12/2023 (fl. 258). Em relação ao labor aos domingos e feriados, a prova oral comprovou que havia a concessão de folgas compensatórias, bem como que havia pagamento para o labor em feriados. Caberia à reclamante a comprovação de feriados e domingos laborados, não pagos ou compensados (art. 818, I da CLT, S. 146 do TST), o que não foi verificado, além das hipóteses já apreciadas anteriormente. Tendo em vista a prejudicialidade da rescisão indireta em relação aos reflexos das horas extras, prorrogo a análise dos referidos reflexos para momento oportuno. FGTS. A reclamante alegou que a reclamada não efetuava os depósitos regulares de seu FGTS. Postulou o pagamento. A reclamada, em sua defesa, sustentou que os depósitos ocorreram de maneira regular. Analiso. Compete à reclamada a comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS da parte autora, uma vez que o pagamento constitui fato extintivo de direito da reclamante (S. 461 do TST). Ainda que a regularização pela reclamada dos depósitos de FGTS da parte autora, tenha ocorrido somente após a notificação extrajudicial enviada pela reclamante (fls. 65 e 346), houve a devida regularização, não havendo o que se falar em condenação a reclamada a proceder novos depósitos de FGTS. A reclamante, em réplica, não apontou qualquer competência que ainda estivesse pendente de regularização pela reclamante, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT). Além do mais, não há que se falar em pagamento de indenização substitutiva do FGTS, haja visa que o FGTS deve ser depositado em conta vinculada do empregado, e não pago diretamente ao mesmo (Tema vinculante 68 do TST). Deste modo, julgo improcedente o pedido de regularização de depósitos de FGTS da reclamante. Plano de Saúde. A reclamante alegou que a reclamada não ofertou o plano de saúde, conforme determina a norma coletiva. Postulou a aplicação de multa normativa, pela não concessão o plano de saúde. A reclamada, em sua defesa, sustentou que a assistência médica se trata de uma recomendação normativa, e não uma obrigatoriedade. Analiso. Com base na CCT acostada aos autos, pela própria reclamante, verifico que a contratação de convênios de atendimentos médicos se trata de uma recomendação normativa, e não de uma obrigatoriedade (cláusula 20ª, CCT 2023/2023, fl. 77, repetida nas demais). Deste modo, não há o que se falar em descumprimento de obrigação de fazer pela ré, pelo que julgo improcedente o pedido. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. A reclamante alegou que houve descumprimento contratual por parte da reclamada, uma vez que a mesma não realizou os depósitos regulares de seu FGTS, durante o contrato de trabalho, deixou de pagar o adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, não concedeu o plano de saúde previsto em norma coletiva, bem como a reclamante acumulava funções. Postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias devidas. A reclamada, em sua defesa, negou qualquer descumprimento contratual. Analiso. A rescisão indireta é medida à disposição do trabalhador para o rompimento do contrato de trabalho em decorrência da prática de falta grave pelo empregador, nos termos do art. 483 da CLT. Compete à reclamante o ônus de comprovar eventual falta grave cometida pela reclamada apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 818, I, CLT) No caso, restou comprovado que a reclamante não gozava regularmente de intervalo intrajornada, quando do labor em domingos, bem como que havia o pagamento de horas extras sem registro no ponto, extrafolha. O descumprimento contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo intrajornada, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, vez que configura descumprimento contratual, na forma do art. 483, “d” da CLT, entendimento firmado pelo TST, nos autos RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85). Deste modo, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 07/04/2025, conforme notificação extrajudicial de fl. 65. Tendo em vista a ausência de comprovantes de pagamento nos autos, ônus que competia à reclamada, julgo procedentes os pedidos de pagamento de: - aviso-prévio de 30 dias, nos limites do pedido; - 4/12 de 13º salário de 2025; - 07/12 de férias proporcionais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso-prévio; - recolhimento de FGTS sobre as verbas ora deferidas, acrescido de indenização de 40% sobre todo o FGTS devido, observadas as OJs 42 e 195, ambas da SDI1 do TST. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar saída em 07/05/2025, já considerada a projeção do aviso-prévio (OJ-SDI1-82 do TST). Após o trânsito em julgado da demanda, a parte reclamada será intimada para, no prazo de 08 dias, proceder aos registros ora determinados na CTPS digital da reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3,000,00. Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento dos valores de FGTS em conta vinculada da reclamante no prazo de 08 dias após a liquidação dos cálculos, mediante regular intimação, sob pena de execução direta, bem como a entrega das guias para acesso ao FGTS pela reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3.000,00. Por fim, no mesmo prazo deverá a reclamada proceder à entrega do TRCT e das guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Tendo em vista a procedência do pedido de rescisão indireta, resta prejudicada a análise do pleito subsidiário. Passo à análise dos reflexos das horas extras pela ativação em trabalho extraordinário. Devidos reflexos das horas extras em DSR, feriados, aviso-prévio, férias+1/3, 13º salários, e FGTS+40%. Quanto aos reflexos em DSR, deverá ser observada a OJ-SDI1-394, consoante julgamento do IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema repetitivo n. 9). Os reflexos em FGTS observam a aplicação do art. 15 da lei n. 8036/90, devendo incidir sobre todas as parcelas salariais já refletidas. No cálculo das horas extras deverá ser observada a evolução salarial da parte autora, aplicando o valor do salário-hora da época do pagamento da hora extra (S. 347, do C. TST), o adicional normativo, jornada e frequência dos cartões de ponto, acrescida do arbitramento realizado, divisor 220, e base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST. Multa do art. 477 da CLT. Tendo em vista o reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT, nos termos do que foi decidido pelo TST, de forma vinculante, no processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52). Dano moral. Há dano moral quando a parte sofre moléstia de direitos da personalidade imateriais que se traduzem na intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, V e X, da CR/88). A testemunha Júlia Paolinelli Novaes Pereira, ouvida a rogo da reclamante, afirmou que teve problemas com Sear, proprietário da reclamada, pois ele disse que a testemunha não estava sorrindo o suficiente, e que o sapato dela não estava limpo o suficiente, sendo que tal fato ocorreu quando a testemunha estava deprimida, e considera que Sear não teve compreensão, e a abordou de forma grosseira. Ainda que a testemunha tenha mencionado que já presenciou o sr. Sear, proprietário da reclamada, “gesticulando de forma grosseira” com a reclamante, sequer soube informar o que foi dito. Ademais, não houve comprovação de que a reclamante era submetida a pressões abusivas, comportamentos desrespeitosos, no ambiente de trabalho, ônus que competia à reclamante (art. 818, I da CLT). Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Multa normativa. A reclamante alegou que houve o descumprimento das cláusulas 37ª (CCT 2022); 58ª da CCT 2023) e 23ª da CCT 2024/2025, pelo descumprimento de horas extras e assistência médica. Postulou a aplicação da multa normativa Analiso. A Cláusula 58ª da CCT 2023/2023 (fl. 91, repetida nas demais), apenas estipula multa correspondente a 50% do valor do salário do empregado prejudicado, sendo 25% (vinte e cinco por cento) deste valor destinados ao trabalhador prejudicado e 25% (vinte e cinco por cento) destinados à entidade sindical profissional, por obrigação de “fazer”, não havendo qualquer multa por obrigação de pagar. Em relação à assistência médica, como já analisado, não há que se falar em descumprimento, uma vez que a norma coletiva apenas institui uma recomendação. Já em relação às horas extras, ainda que a reclamada tenha descumprido a Cláusula 15ª, relativo ao adicional de horas extras, no que se refere labor extraordinário sem registro no ponto, a norma coletiva não estipula multa por obrigação de pagar. Deste modo, não havendo descumprimento de obrigação de fazer, pela ré, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa normativa. Limitação de valores Havendo indicação de valores aos pedidos, e sem justificativa razoável para que sejam considerados “mera estimativa”, considero que não há que se falar em ausência de limitação de valores, sob pena de afronta ao disposto no art. 492 do CPC. No entanto, por estrita disciplina judiciária, tendo em vista o entendimento majoritário das turmas deste Regional em sentido contrário até mesmo em processos do rito sumaríssimo, não haverá limitação de valores aos postulados na inicial na fase de liquidação. Compensação/dedução. Não há que se falar em compensação de valores, porquanto não foi apontado crédito da ré de origem trabalhista em face da parte autora. Lado outro, autorizo a dedução do valor de R$80,00 pagos por cada dia de ativação, nos períodos em que houve labor extra sem registro no ponto. Justiça gratuita. Presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários do perito Considerando o trabalho realizado pelo perito, sobretudo o grau de zelo do profissional designado, a complexidade da perícia, e o tempo exigido para o exame das circunstâncias do caso e confecção do laudo, arbitro honorários periciais de insalubridade em R$600,00, a cargo da reclamante, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Os honorários deverão ser atualizados na forma da OJ-SDI1-198 do TST. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os valores serão arcados pela União, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021. Honorários Advocatícios. Há sucumbência recíproca na demanda. Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, observada a aplicação analógica da OJ-SDI1-348 do TST. Ainda, considerando os mesmos parâmetros supraindicados, arbitro honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada no importe de 10% sobre os valores indicados na inicial cuja pretensão foi totalmente improcedente. Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 5766, registro que o crédito de honorários aos patronos da reclamada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Correção Monetária e Juros Em julgamento ocorrido no âmbito das ADCs 58 e 59, o plenário do STF decidiu que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Em sede de embargos de declaração, houve correção de erro material “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer ‘a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’”. Diante do julgamento realizado, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, desde o evento danoso, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de mora nos termos do art. 39, caput, da lei n. 8.177/91. No período do ajuizamento até o efetivo pagamento, deverá incidir, “até que sobrevenha solução legislativa”, atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC até 29/08/2024, caso a ação tenha sido ajuizada anteriormente a essa data, nos termos da lei n. 14.905/2024. Ainda consoante as alterações promovidas pela lei n. 14.905/2024, do período do ajuizamento até o efetivo pagamento, a partir do dia 30 de agosto de 2024 a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos estritos termos do art. 406 do Código Civil, observada a taxa zero de juros na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST e tema de repercussão geral 808 do STF). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Quanto à indenização por danos morais, o entendimento consolidado na Súmula 439 do TST restou superado em face do julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que a jurisprudência do TST determinava a incidência de correção monetária desde o arbitramento, e juros de mora desde o ajuizamento da demanda, o que não mais se revela possível diante da aplicação, unicamente, da taxa SELIC, a um só tempo, como fonte de correção monetária e juros. Assim, em observância aos parâmetros adotados pelo STF, determino a atualização monetária da indenização por danos morais desde o ajuizamento da demanda, mediante a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024, caso a ação tenha sido ajuizada anteriormente a essa data. A partir de 30/08/2024, deverá ser seguido o mesmo critério de atualização monetária já esclarecido supra. A atualização monetária somente cessará com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo. Nesse sentido é o teor da Súmula 15 deste Eg. TRT. Recolhimentos fiscais e previdenciários Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). III – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as preliminares arguidas; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSIELE CRISTINA NEVES contra BLUE COFFEE COMPANY CAFETERIA E SALADERIA LTDA, para: I. Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/04/2025; II. Condenar a ré nas seguintes obrigações de fazer: Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar saída em 07/05/2025, já considerada a projeção do aviso-prévio (OJ-SDI1-82 do TST). Após o trânsito em julgado da demanda, a parte reclamada será intimada para, no prazo de 08 dias, proceder aos registros ora determinados na CTPS digital da reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3,000,00. Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento dos valores de FGTS em conta vinculada do reclamante no prazo de 08 dias após a liquidação dos cálculos, mediante regular intimação, sob pena de execução direta, bem como a entrega das guias para acesso ao FGTS pela reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3.000,00. Por fim, no mesmo prazo deverá a reclamada proceder à entrega do TRCT e das guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). III. Condenar a ré a pagar a reclamante as seguintes verbas: - aviso-prévio (30 dias); - 4/12 de 13º salário de 2025; - 7/12 de férias proporcionais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso-prévio; - recolhimento de FGTS sobre as verbas ora deferidas, acrescido de indenização de 40% sobre todo o FGTS devido, observadas as OJs 42 e 195, ambas da SDI1 do TST; - como extras, 30 minutos por dia de trabalho em domingos, pela supressão do intervalo intrajornada; - horas extras pelo labor sem registro no ponto, conforme arbitramento realizado, com reflexos em DSR, feriados, aviso-prévio, férias+1/3, 13º salários, e FGTS+40%; - como extras, 30 minutos pelo trabalho realizado durante o intervalo intrajornada aos domingos, com reflexos em DSR, feriados, aviso-prévio, férias+1/3, 13º salários, e FGTS+40%; - multa do art. 477 da CLT. Autorizo a dedução do valor de R$80,00 pagos por cada dia de ativação, nos períodos em que houve labor extra sem registro no ponto. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, desde o evento danoso, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado deverão incidir juros de mora nos termos do art. 39, caput, da lei n. 8.177/91. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Idênticos parâmetros observam os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). No período do ajuizamento até o efetivo pagamento, deverá incidir, “até que sobrevenha solução legislativa”, atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC até 29/08/2024, caso a ação tenha sido ajuizada anteriormente a essa data, nos termos da lei n. 14.905/2024. Ainda consoante as alterações promovidas pela lei n. 14.905/2024, do período do ajuizamento até o efetivo pagamento, a partir do dia 30 de agosto de 2024 a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos estritos termos do art. 406 do Código Civil, observada a taxa zero de juros na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). Honorários periciais pela reclamante, isenta, no importe de R$600,00, atualizáveis nos termos da OJ-SDI1-198 do TST. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIELE CRISTINA NEVES
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010392-86.2025.5.03.0107 : JOSIELE CRISTINA NEVES : BLUE COFFEE COMPANY CAFETERIA E SALADERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fded08 proferido nos autos. Vistos os autos. Designa-se AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência para o dia 19/05/2025 13:20, a ser realizada com a presença virtual das partes e de seus procuradores. O acesso à sala de audiência virtual se dará pelo link a seguir: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh28 ID da reunião: 777 028 2828 Para tanto, a parte deverá possuir computador com acesso à internet, bem como câmera e microfone instalados. Registre-se que a maioria dos notebooks possui tais ferramentas integradas. O acesso à videoconferência também poderá ser feito via celular/smartphone conectado à internet, sendo necessário o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” na Play Store (Android) ou app Store (IOS/Iphone). Em caso de dúvidas ou para maiores esclarecimentos, a parte poderá entrar em contato com a secretaria pelo e-mail varabh28@trt3.jus.br. A parte que não estiver assistida de advogado poderá encaminhar a defesa e os documentos digitalizados para o e-mail da secretaria (varabh28@trt3.jus.br), com a identificação do número do processo. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, ao comparecimento, sob as penas do art. 844 da CLT, e notifique(m)-se o(s) réu(s). Concomitantemente, tendo em vista a adesão da parte autora pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução Conjunta nº 204, de 23 de setembro de 2021 deste E. TRT, intime(m)-se o(s) réu(s) a, no prazo de cinco (05) dias, a dizer(em) se concorda(m) com o andamento desta ação nesta modalidade. Registre-se que, no Juízo 100% digital, as comunicações expedidas pelo Juízo continuarão a ser realizadas, caso a parte habilite procurador, via DEJT. Na oportunidade, dê-se ciência à parte autora de que, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta GP/GCR nº 323/2016 deste E. TRT e Portaria nº 4/2018 do Foro de Belo Horizonte, está autorizada a promover, às suas expensas e sem direito à restituição, a notificação do(s) réu(s) com envio de AR, sem prejuízo da notificação postal (Carta simples) realizada pela Secretaria da Vara. O AR deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) nome e endereço completos e corretos do destinatário; b) a declaração de conteúdo com a expressão “notificação de audiência”, o número completo do processo, a data e o horário da audiência designada; c) o endereço de devolução com os dados completos da unidade jurisdicional à qual vinculado o processo (número e endereço da vara). Para que se produzam efeitos jurídicos, a parte autora deverá juntar aos autos o comprovante de postagem com código de rastreio e cópia do AR (frente e verso) até a data da audiência. Fica também autorizada a encaminhar a notificação via aplicativo whatsapp (artigos 8º e 10 da Resolução nº 354 do CNJ). BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIELE CRISTINA NEVES
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25/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0010392-86.2025.5.03.0107 distribuído para 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 23/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400302168600000215851176?instancia=1