Rodrigo Teixeira Pereira x Supply Chain Armazens Gerais Ltda e outros

Número do Processo: 0010396-22.2024.5.18.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª TURMA
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010396-22.2024.5.18.0211 RECORRENTE: WESLEY DE DEUS MEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY DE DEUS MEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0010396-22.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. SUPPLY CHAIN ARMAZENS GERAIS LTDA. ADVOGADO : RAFAEL DA CUNHA RAMOS RECORRENTE : 2. WESLEY DE DEUS MEIRA ADVOGADO : TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA         EMENTA   ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO CIVIL. ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. Restando provada a existência de dano, com nexo concausal com trabalho, e a culpa da empresa, que não cuidou de adotar medidas eficazes de proteção à saúde do trabalhador, encontram-se presentes os elementos ensejadores do dever de reparação, previstos nos arts. 186 e 187 do Código Civil. Nesse contexto, o trabalhador faz jus à indenização dos danos morais, materiais e estéticos decorrentes da lesão sofrida, arbitrada em conformidade com a gravidade da ofensa e com os demais critérios legais. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento e do obreiro a que se nega provimento.           RELATÓRIO   Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada contra a r. sentença proferida nos autos da Vara do Trabalho de Formosa/GO, pelo MM. Juiz Wanderley Rodrigues da Silva, que julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho.   Intimados os Recorridos apresentaram contrarrazões.   O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (ID 541e2de).   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários e das respectivas contrarrazões das partes.                   MÉRITO       DO RECURSO DA RECLAMADA       DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA   A Reclamada sustenta que a sua condenação na obrigação de constituir de capital, para a garantia do pagamento da pensão mensal deferida, teria ocorrido de forma extra petita, pois tal pleito não teria sido formulado pelo obreiro na petição inicial.   Argui a nulidade da decisão, dizendo que tal vício, nada obstante, "pode ser sanado pela via recursal, através da reforma da sentença condenatória no tópico, julgando com base nos limites objetivos fixados pelos artigos 141 e 492 do CPC".   Pede que a r. sentença seja reformada para observar os limites do pedido inicial.   Sem razão.   De fato, não consta da petição inicial pedido para a constituição de capital.   Entretanto, tendo sido postulado na inicial indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, a ser paga em parcela única, o deferimento da indenização na forma de pensão mensal, com a constituição de capital para assegurar o pagamento das parcelas futuras, se encontra dentro do poder discricionário do juízo, a quem cabe analisar as circunstâncias do caso concreto e decidir pelo critério que entende mais apropriado para o pagamento da indenização.   Nesse sentido é o teor da Súmula nº 52 deste Regional: "Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil estabeleça que o prejudicado pode exigir o pagamento da indenização arbitrada de uma só vez, cabe ao juiz analisar os critérios de conveniência e oportunidade do adimplemento em parcela única ou mensal da pensão estipulada".   A jurisprudência do TST é no sentido de que não configura julgamento extra petita a determinação de constituição de capital ou a inclusão em folha de pagamento, para assegurar o pagamento da indenização por danos materiais deferida na forma de pensão mensal, conforme se extrai dos seguintes precedentes:   "(...). RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA. FACULDADE DO MAGISTRADO. O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando há condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, a determinação de constituição de capital ou a inclusão em folha de pagamento, ainda que não haja requerimento da parte, não configura julgamento extra petita. Recurso de revista a que não se conhece" (ARR-10669-36.2016.5.15.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023).   "(...). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a determinação, de ofício para constituição de capital visando à garantia do pagamento da pensão mensal, revela-se, pois, uma faculdade do magistrado que, analisando as peculiaridades do caso concreto, conclui, ou não, pela necessidade de tal providência naquele momento processual. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000122-46.2015.5.02.0468, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025).   Nesse contexto, rejeito a alegação de inobservância aos limites da lide.                 DO RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - MATÉRIA COMUM       DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO   Na r. sentença recorrida foi declarada a existência de culpa concorrente (50%), pelo acidente de trabalho típico que acarretou redução apenas parcial da capacidade laborativa do obreiro, tendo a Reclamada sido condenada no pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.   Diante da redução apenas parcial na capacidade laborativa e da existência de culpabilidade concorrente, a Reclamada foi condenada em danos materiais equivalentes à pensão mensal no valor de R$ 525,00, correspondente a 25% do salário auferido pelo Autor na data de sua dispensa, custeio de 25% do tratamento médico/medicamentoso, além de danos morais, arbitrados em R$ 7.590,00, e danos estéticos, arbitrados em R$ 3.036,00.   A Reclamada insurge-se contra a condenação, sustentando a existência de culpa exclusiva da vítima, pois o "relatório de Investigação do Acidente, juntado sob ID. c73da77, mostra e comprova que o Recorrido, ao transitar distraído pelo fosso do secador 2, não se atentou que a tampa do fosso estava com uma parte aberta, devido à uma limpeza do turno anterior, e o mesmo deslisou em uma das partes que se encontrava aberta, caindo pelo meio dos elevadores que amorteceram sua queda, ocasionando algumas escoriações".   Afirma que o arbitramento da pensão mensal em 25% teria sido realizado sem nenhum embasamento, pois não teria ocorrido "menção a respeito do percentual de redução de incapacidade no laudo pericial, não havendo, portanto, como arbitrar sem mensurar o dano, visto que o laudo apenas indicou lesão na lombar do reclamante, com incapacidade parcial e temporária, sem demais informações".   Assevera que o "acidente não resultou redução de sua capacidade laborativa para o exercício de qualquer profissão. Tanto que sequer fora encaminhado ao INSS e está novamente ao mercado de trabalho", dizendo que "os documentos médicos acostados pelo próprio Reclamante atestam que se trata de doença degenerativa.   Alega que as fotografias juntadas aos autos "não permitem inferir, que o acidente gerou deformidades a ensejar a indenização por danos estéticos, eis que restou comprovada tão somente a lesão na lombar, não havendo provas de que as marcas ficaram permanentemente e de forma a expor o autor a constrangimento'.   Insurge-se contra a determinação de constituição de capital, alegando que tal medida se mostra totalmente desnecessária, por se tratar de "empresa sólida e idônea, há mais de anos no mercado, que vem, cumprindo regularmente com a sua obrigação de pagar, não se justificando, assim, o deferimento do pleito, dada a onerosidade da medida que resultará em indisponibilidade de parcela do patrimônio do suposto devedor".   Afirma que a constituição de capital, diante do "número de parcelas a vencer e o valor de cada uma delas, poderá comprometer o desempenho das atividades econômicas desta Recorrente, em prejuízo de tantos outros trabalhadores".   O Reclamante também busca a reforma da r. sentença recorrida. Alega, por sua vez, que o valor arbitrado para as indenizações por danos materiais, morais e estéticos não se mostraria "condizente com a gravidade do dano sofrido pelo Recorrente, tampouco com o potencial ofensivo da conduta do Recorrido".   Pleiteia a reintegração no emprego, afirmando que "se na data da dispensa, o empregado encontrava-se doente, o ato resilitório deve ser declarado nulo, devendo o contrato de trabalho permanecer suspenso enquanto persistir a incapacidade".   Com razão, em parte, a Reclamada.   Sem razão, o Reclamante.   Na inicial o Reclamante sustentou que "em 03/04/2023, o Reclamante sofreu grave acidente de trabalho, quando ao entrar no elevador de uma obra inacabada, a grade que estava sem dobradiça acabou cedendo, levando o Autor a sofrer queda de uma altura de 6 metros".   Na defesa a Reclamada alegou que "o relatório de Investigação do Acidente, ora juntado, mostra e prova que em data de 01/04/2023 o Reclamante, ao transitar distraído pelo fosso do secador 2, não se atentou que a tampa do fosso estava com uma parte aberta, devido à uma limpeza do turno anterior, e o mesmo deslisou em uma das partes que se encontrava aberta, caindo pelo meio dos elevadores que amorteceram sua queda, ocasionando algumas escoriações".   Realizada perícia médica o expert concluiu que as enfermidades que acometem a coluna do Reclamante, embora decorrentes de processo degenerativo, foram agravados pelo trauma decorrente do acidente típico, conforme se extrai do laudo pericial e dos seus esclarecimentos complementares:   "Narra que estava em um secador, há uma distância de 80 metros, quando viu e percebeu que o elevador estava começando a 'embuchar'. Explica que há dois elevadores, um que enche o secador - que é o de carga - e outro que descarrega. Entre eles, há uma chapa expandida feita para transitar e uma tampa que dá acesso ao fosso do elevador, a qual estava sem dobradiça, em razão de haver uma obra inacabada. Assim, quando estava em direção ao elevador para verificar se ele estava 'embuchando', pisou em cima da tampa que estava em falso e caiu de uma altura de 5 a 6 metros de altura, batendo com a coluna numa tubulação antes do contato ao solo. Nega ter ficado desacordado e afirma existência do trauma na coluna. Sem TCE. (...). Relata reclamante que ficou durante 07 dias em repouso absoluto e posteriormente voltou ao trabalho exercendo as mesmas funções, mas afirma que sentia muita dor na coluna lombar, a qual persiste até o momento atual. (...). De acordo com o processo, exame clínico e exames complementares, o diagnóstico do reclamante é lombalgia crônica. Os achados em exames complementares corroboram para esse diagnóstico quando demonstram achados compatíveis com processo degenerativo, comum em paciente de idade avançada ou adultos jovens com predisposição genética ou que sobrecarregaram o segmento por longo período. Neste caso, devemos associar a história do trauma como fator concausal para sintomatologia. 13. Conclusão Os achados de exame clínico e exames complementares revelam ausência de associação direta entre o acidente e a moléstia de lombalgia crônica. Em certos casos, a doença pode ser de caráter ocupacional adicionado ao acidente do trabalho, no entanto haveria resultados distintos nos exames complementares, que não fossem de processo degenerativo. Em relação ao trauma em referência, há concausalidade. O periciado, na atualidade, encontra-se doente, havendo incapacidade parcial temporária apenas para atividades que demandam esforço do segmento lombar da coluna, sendo o seu estado passível de reversão através de tratamento adequado". (...). O nexo concausal verifica-se em razão de um trauma de alta energia em um segmento já sensibilizado por alterações degenerativas. A sintomatologia álgica e sensitiva de membro inferior persiste até o ato pericial (...). Apesar do reclamante possuir apenas achados degenerativos em seu exame complementar (espondilose torácica, abaulamentos discais, desidratação discal), estes possuem causas multifatoriais, sendo a principal delas atividades de esforço físico contínuo. O trauma de alta energia (queda de altura) corrobora para o entendimento do quadro clínico total do doente, além do exame de imagem".   Extrai-se da prova pericial que restou configurada a existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade/dano e o acidente de trabalho típico.   Quanto a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, observo que o relatório de Investigação do Acidente, juntado pela própria Reclamada (ID. C73da77), descreve como "CAUSAS RAIZES: Na área estava a mangueira da bomba para retirada da aguá do fosso devido a chuva com isso a tampa ficou em falso causado o incidente".   Esse relatório de Investigação do Acidente também descreve que foram realizadas, após o acidente, "algumas manutenções corretivas, acrescentando de cadeados e também uma melhoria em cabos de aço para dificultar a abertura do mesmo". Realizou-se ainda a sinalização do local; foi colocado dobradiça nas tampas; foi realizado alguns DDS sobre o incidente reforçando a importância de seguir o trageto seguro dos equipamentos; foi realizado algumas travas de segurança no fosso" (Id. C73da77).   Nesse contexto, conclui-se que a Reclamada falhou no cumprimento de seus deveres de garantir um ambiente de trabalho seguro, pois deixou de sinalizar o local, colocar dobradiças nas tampas, instalar cadeados e travas de segurança, pois tais medidas somente foram implementadas após o acidente ocorrido na empresa.   Dessa forma, a narrativa de que o Reclamante estava distraído ao transitar pelo fosso e não percebeu a tampa aberta não se sustenta. O incidente não foi resultado de desatenção individual, mas sim da omissão da Reclamada em garantir um ambiente de trabalho seguro. A responsabilidade, portanto, recai sobre a empresa que deixou de cumprir seu dever de providenciar as condições de segurança necessárias antes do acidente, ficando afastada a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima.   Restando configurada a existência de dano, com nexo concausal com trabalho, e a culpabilidade da empresa, que não cuidou de adotar medidas eficazes de proteção à saúde do Autor, encontram-se presentes os elementos ensejadores do dever de reparação, previstos nos arts. 186 e 187 do Código Civil.   Quanto aos danos materiais, considerando que o laudo pericial comprovou que o Reclamante apresenta incapacidade parcial para o trabalho, estando impossibilitado de exercer atividades que demandam esforço físico do segmento lombar da coluna, cuja redução laboral arbitra-se na ordem de 50%, bem como a existência de nexo de concausalidade (50%), confirmo a r. sentença que condenou a Reclamada no pagamento de pensão mensal na ordem de R$ 525,00, equivalente a 25% do salário auferido pelo Autor na data de sua dispensa (R$ 2.100,00).   As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, sendo corrigidas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e com o acréscimo dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, correspondentes a TR, e a partir do ajuizamento da ação, apenas pela SELIC, que engloba juros e correção monetária (STF, ADC 58). A contar de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CCB), acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, limitado a zero se o resultado for negativo, até o efetivo pagamento do débito (art. 406, §§ 1 e 3º, CCB).   As parcelas vincendas deverão ser quitadas na forma do art. 533, § 2º, do CPC, qual seja, com a inclusão do beneficiário na folha de pagamento da Ré, devendo ser reajustada no mesmo índice e na mesma época em que concedidos reajustes para a categoria a que pertence o Reclamante.   Considerando que o perito declarou a ocorrência de "incapacidade parcial temporária apenas para atividades que demandam esforço do segmento lombar da coluna, sendo o seu estado passível de reversão através de tratamento adequado", não há que se falar no pagamento de pensão mensal vitalícia, devendo o Reclamante se submeter à reavaliações periciais médicas semestrais, a fim de verificar a continuidade da incapacidade laboral.   Para tanto, deverão ser designadas duas perícias médicas por ano, a primeira imediatamente após o trânsito em julgado desta decisão, cujas despesas deverão ser suportadas pela Reclamada. Em caso de recusa da empresa em arcar com tais despesas, presume-se a continuidade da incapacidade laborativa. Na hipótese de recusa do Autor em submeter-se à perícia, presumir-se-á a aptidão total para o trabalho, com a extinção da obrigação.   Ponderando que a incapacidade do Reclamante é apenas temporária, sendo passível de reversão por meio de tratamento adequado, conforme aponta o laudo pericial, bem como que foi determinada a inclusão do Reclamante em folha de pagamento mensal, torna-se desnecessária a constituição de capital para assegurar o pagamento do pensionamento deferido, ficando reformada a r. sentença de origem, no tocante ao particular.   Quanto ao pleito de danos morais, observo que não restam dúvidas de que as sequelas do acidente típico trouxeram repercussões à esfera íntima do Reclamante, que teve que suportar o desgaste emocional decorrente da lesão ocorrida no trabalho, o que enseja o direito à reparação desses danos de natureza imaterial.   No que concerne ao quantum indenizatório, levando em consideração os parâmetros fixados no art. 223-G, da CLT e que a lesão foi de natureza média, correta a r. sentença que arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), equivalente a 3,61 vezes a última remuneração obreira: R$ 2.100,00.   Quanto aos danos estéticos, considerando que as fotografias que acompanham a inicial provam que o acidente acarretou, além do trauma na coluna vertebral do Autor, extenso corte em suas costas, confirmo a r. sentença que condenou a Reclamada pelo dano estético arbitrado em R$ 3.036,00, correspondente a 1,44 vezes a última remuneração obreira (R$ 2.100,00).   No que tange o pedido de ressarcimento de despesas médicas, considerando que foi declarada a culpa concorrente no percentual de 50%, a Reclamada deverá arcar com 50% das despesas médicas futuras relacionadas com o acidente de trabalho. Quanto às pretéritas, rejeito o pleito, diante da inexistência de comprovação nos autos.   Quanto a suposta nulidade da dispensa, ao argumento de que o empregado se encontrava doente por ocasião do ato resilitório, observo que a incapacidade do obreiro é parcial, não ocasionando afastamento do labor ou suspensão contratual. O Autor também não esteve afastado do labor, por mais de 15 dias, em razão do acidente de trabalho, para fazer jus a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, constata-se que a dispensa ocorreu dentro do poder resilitivo do empregador, razão pela qual confirmo a r. sentença rejeitou o pleito de reintegração.   Dou parcial provimento ao recurso da Reclamada.   Nego provimento ao recurso do Reclamante.               RECURSO DA RECLAMADA - MATÉRIA REMANESCENTE       DO FGTS E DA MULTA DE 40%   A Reclamada pugna pela reforma da r. sentença que a condenou no FGTS da competência de setembro de 2023, bem como ao recolhimento da multa de 40% do FGTS. Afirma que tais recolhimentos já teriam sido efetuados.   Sem razão.   Extrai-se do extrato da conta vinculada de ID. 919e185 que a Reclamada não recolheu o FGTS de todo o período contratual (03/02/2023 até 09/10/2023). Consequentemente, os valores descritos no Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento do FGTS Rescisório de ID. cc640a9 não contempla a integralidade dos depósitos do curso contratual.   Nesse contexto, correta a r. sentença que condenou a Reclamada a comprovar nos autos o recolhimento do FGTS faltante, acrescido da respectiva multa de 40%, sob pena de indenização substitutiva.   Nego provimento.                 RECURSO DO RECLAMANTE - MATÉRIA REMANESCENTE       DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   O Reclamante pugna pela majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor de seus patronos, pedindo que sejam elevados de 10% para 15% do que resultar da liquidação da sentença.   Sem razão.   Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados à Reclamada, o percentual arbitrado na origem, correspondente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observa os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.   Nego provimento.   Ao ensejo, embora tenha sido negado integral provimento ao recurso do Reclamante, deixo de aplicar-lhe a tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), pois não consta da r. sentença recorrida tal condenação e a Reclamada não se insurgiu quanto ao particular.         CONCLUSÃO   Conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e dou parcial provimento ao recurso da Reclamada e nego provimento ao do Reclamante, nos termos da fundamentação supra.   Custas processuais inalteradas, pois compatíveis com valor da condenação.   É o meu voto.         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambas as partes, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025.           ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator   GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPPLY CHAIN ARMAZENS GERAIS LTDA
  3. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010396-22.2024.5.18.0211 distribuído para 3ª TURMA - Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos na data 11/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300751100000029484302?instancia=2
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