Jean Guido Madureira Pinto Junior e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Número do Processo:
0010396-32.2025.5.03.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010396-32.2025.5.03.0008 RECORRENTE: JEAN GUIDO MADUREIRA PINTO JUNIOR RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a092240 proferido nos autos. Vistos. Os autos foram remetidos a este CEJUSC-JT de 2ºGrau, para realização de tentativa de conciliação, vez que a parte reclamante, manifestou seu interesse em conciliar – ID 3528997 . Assim, para que as tratativas conciliatórias sejam bem sucedidas, intime-se a parte reclamada a se manifestar, de forma expressa, até o dia 23/07/2025, se também há interesse na conciliação. Em caso positivo, inclua-se o processo em pauta, ainda que não seja possível apresentar uma proposta de acordo, antes da respectiva audiência. Em caso negativo ou no silêncio da parte, devolva-se o feito ao remetente, com as nossas homenagens, para prosseguimento da forma que entender cabível, observando-se que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes. Solicito às partes que atualizem seus dados (e-mail, endereço, telefone/celular – art. 287/CPC), em até 3 dias úteis, para fins de comunicação. Recomenda-se que as partes iniciem eventuais tratativas previamente, inclusive com cálculos aproximados da pretensão a embasar as propostas nas sessões designadas, se for o caso, juntando aos autos eventuais propostas ou minuta de acordo. Intimem-se as partes para manifestação e o Ministério Público do Trabalho para ciência, nos termos do Ofício GAB/PRT3/MPT nº.1104/2022. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010396-32.2025.5.03.0008 : JEAN GUIDO MADUREIRA PINTO JUNIOR : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8323add proferida nos autos. SENTENÇA: I – RELATÓRIO: Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A reclamada apresenta a preliminar de incompetência em razão da matéria, sob o argumento de que a relação havida entre as partes é de cunho eminentemente civil. Sem razão a reclamada. O autor pretende o reconhecimento do vínculo empregatício. A Justiça do Trabalho é a única competente para apreciar e julgar os feitos em que se perseguem verbas decorrentes da relação de emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, exatamente o que busca o reclamante na exordial. A existência ou não desta relação de emprego é matéria afeta ao mérito da demanda, onde será analisada. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO PRESCRIÇÃO Ante o ajuizamento da ação em 29/04/2025, reconheço a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 29/04/2020, retroagindo ainda 141 dias ante a suspensão da prescrição pela Lei 14.010/20, extinguindo o feito com resolução de mérito, com exceção de pedido declaratório – imprescritível. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega que aderiu aos termos e condições estabelecidas pela reclamada para trabalhar como motorista, tendo iniciado as atividades em 13.12.2019. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento dos valores devidos em razão do suposto contrato de trabalho. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais pela falta de recolhimentos previdenciários e pela dispensa arbitrária em 04.12.2023. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a relação entre ela e o reclamante é de natureza civil, e consiste na licença de uso do software por ela desenvolvido, através de aplicativo, o qual possibilita a aproximação entre motoristas e passageiros, facilitando a mobilidade na cidade. Aduz que não explora e jamais explorou a atividade empresarial de transportes. Nesse sentido, declarou que a Uber explora a chamada economia de compartilhamento, especificamente da espécie “on-demand economy”, na qual através de uma plataforma conectada à internet, apresenta um grande número de consumidores a trabalhadores independentes, que também se encontram na mesma plataforma. Pois bem. Para a caracterização do vínculo de emprego se faz necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º, da CLT, quais sejam: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Ausentes um desses elementos, não há como se estabelecer o liame empregatício. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que a relação mantida entre as partes não era revestida de subordinação. Os pontos incontroversos fixados em ata já são suficientes à conclusão de falta de subordinação, já que o motorista definia se e quando trabalharia; não havia exigência de número mínimo de viagens; o motorista arca com as despesas do veículo. Os depoimentos das testemunhas, cuja prova foi convencionada entre as partes, evidenciam que o motorista possuía plena liberdade de fixar os horários da forma que melhor lhe conviesse, pois não havia submissão a horário, turno ou dia de trabalho, tampouco cobrança quanto ao número de corridas ou mesmo à frequência da prestação de serviços. Além disso, não havia obrigação de aceitar as chamadas, podendo o reclamante, se fosse de seu interesse, escolher uma determinada área para trabalhar. A existência de regras de comportamento e conduta é inerente às diversas relações jurídicas travadas em sociedade, o que não deve se confundir com subordinação. Denota-se ainda, pela prova convencionada, que o uso do GPS pela plataforma não se destinava a controlar o trabalho do motorista, sendo utilizado apenas para permitir que o passageiro acompanhasse a localização do veículo, bem como controlar o valor da corrida, uma vez que este é calculado com base na quilometragem rodada. Portanto, evidenciado que não havia qualquer tipo de fiscalização ou controle da jornada, tampouco aplicação de penalidades em razão do não atendimento às chamadas ou pela ausência de acesso ao aplicativo, impõe-se reconhecer que o requisito da subordinação não restou comprovado. Soma-se a isto o fato de que na relação de emprego os riscos do empreendimento são suportados pelo empregador, o que não acontecia no caso dos autos, em que o reclamante assumia todos os custos do serviço, arcando com a manutenção do veículo, a contratação de seguro, os gastos com combustível e IPVA. Cito, por oportuno, decisões do C. TST e deste Eg. TRT sobre a questão abordada nos autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Destaque-se, de início, que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, isso porque a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da confissão quanto à autonomia na prestação de serviços. Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar " off line" , sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal auto-determinação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, conforme consignado pelo e. TRT. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000123-89.2017.5.02.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/02/2020).”Desse modo, ausente um dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, bem como todos os demais pleitos exordiais, pois alicerçados na relação de emprego não reconhecida. “MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Em regra, empregador é aquele que assume o risco da atividade econômica, cumprindo ao empregado apenas prestar os serviços, sem assumir qualquer risco decorrente do negócio, enquanto o trabalhador autônomo assume o risco do serviço contratado, cumprindo-lhe, às suas expensas, entregá-lo feito ao tomador. Além disso, para a configuração do vínculo de emprego é imprescindível a verificação dos critérios definidos no artigo 3º da CLT, que se constituem em trabalho com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Na ausência de qualquer desses elementos não há como se reconhecer a caracterização do vínculo de emprego. Destarte, no presente caso, ausente o elemento da subordinação, razão pela qual urge indeferir tal pedido. Apelo desprovido”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010643-77.2020.5.03.0011 (RO); Disponibilização: 25/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 716; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) Desse modo, ausente um dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, bem como todos os demais pleitos exordiais, pois alicerçados na relação de emprego não reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré no importe de 5% sobre o valor da causa. Suspende-se a exigibilidade do crédito. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho julgar improcedentes os pedidos, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.121,29 calculadas sobre o valor da causa, de R$ 56.064,82, dispensadas. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010396-32.2025.5.03.0008 : JEAN GUIDO MADUREIRA PINTO JUNIOR : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8323add proferida nos autos. SENTENÇA: I – RELATÓRIO: Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A reclamada apresenta a preliminar de incompetência em razão da matéria, sob o argumento de que a relação havida entre as partes é de cunho eminentemente civil. Sem razão a reclamada. O autor pretende o reconhecimento do vínculo empregatício. A Justiça do Trabalho é a única competente para apreciar e julgar os feitos em que se perseguem verbas decorrentes da relação de emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, exatamente o que busca o reclamante na exordial. A existência ou não desta relação de emprego é matéria afeta ao mérito da demanda, onde será analisada. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO PRESCRIÇÃO Ante o ajuizamento da ação em 29/04/2025, reconheço a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 29/04/2020, retroagindo ainda 141 dias ante a suspensão da prescrição pela Lei 14.010/20, extinguindo o feito com resolução de mérito, com exceção de pedido declaratório – imprescritível. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega que aderiu aos termos e condições estabelecidas pela reclamada para trabalhar como motorista, tendo iniciado as atividades em 13.12.2019. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento dos valores devidos em razão do suposto contrato de trabalho. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais pela falta de recolhimentos previdenciários e pela dispensa arbitrária em 04.12.2023. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a relação entre ela e o reclamante é de natureza civil, e consiste na licença de uso do software por ela desenvolvido, através de aplicativo, o qual possibilita a aproximação entre motoristas e passageiros, facilitando a mobilidade na cidade. Aduz que não explora e jamais explorou a atividade empresarial de transportes. Nesse sentido, declarou que a Uber explora a chamada economia de compartilhamento, especificamente da espécie “on-demand economy”, na qual através de uma plataforma conectada à internet, apresenta um grande número de consumidores a trabalhadores independentes, que também se encontram na mesma plataforma. Pois bem. Para a caracterização do vínculo de emprego se faz necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º, da CLT, quais sejam: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Ausentes um desses elementos, não há como se estabelecer o liame empregatício. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que a relação mantida entre as partes não era revestida de subordinação. Os pontos incontroversos fixados em ata já são suficientes à conclusão de falta de subordinação, já que o motorista definia se e quando trabalharia; não havia exigência de número mínimo de viagens; o motorista arca com as despesas do veículo. Os depoimentos das testemunhas, cuja prova foi convencionada entre as partes, evidenciam que o motorista possuía plena liberdade de fixar os horários da forma que melhor lhe conviesse, pois não havia submissão a horário, turno ou dia de trabalho, tampouco cobrança quanto ao número de corridas ou mesmo à frequência da prestação de serviços. Além disso, não havia obrigação de aceitar as chamadas, podendo o reclamante, se fosse de seu interesse, escolher uma determinada área para trabalhar. A existência de regras de comportamento e conduta é inerente às diversas relações jurídicas travadas em sociedade, o que não deve se confundir com subordinação. Denota-se ainda, pela prova convencionada, que o uso do GPS pela plataforma não se destinava a controlar o trabalho do motorista, sendo utilizado apenas para permitir que o passageiro acompanhasse a localização do veículo, bem como controlar o valor da corrida, uma vez que este é calculado com base na quilometragem rodada. Portanto, evidenciado que não havia qualquer tipo de fiscalização ou controle da jornada, tampouco aplicação de penalidades em razão do não atendimento às chamadas ou pela ausência de acesso ao aplicativo, impõe-se reconhecer que o requisito da subordinação não restou comprovado. Soma-se a isto o fato de que na relação de emprego os riscos do empreendimento são suportados pelo empregador, o que não acontecia no caso dos autos, em que o reclamante assumia todos os custos do serviço, arcando com a manutenção do veículo, a contratação de seguro, os gastos com combustível e IPVA. Cito, por oportuno, decisões do C. TST e deste Eg. TRT sobre a questão abordada nos autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Destaque-se, de início, que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, isso porque a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da confissão quanto à autonomia na prestação de serviços. Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar " off line" , sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal auto-determinação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, conforme consignado pelo e. TRT. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000123-89.2017.5.02.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/02/2020).”Desse modo, ausente um dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, bem como todos os demais pleitos exordiais, pois alicerçados na relação de emprego não reconhecida. “MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Em regra, empregador é aquele que assume o risco da atividade econômica, cumprindo ao empregado apenas prestar os serviços, sem assumir qualquer risco decorrente do negócio, enquanto o trabalhador autônomo assume o risco do serviço contratado, cumprindo-lhe, às suas expensas, entregá-lo feito ao tomador. Além disso, para a configuração do vínculo de emprego é imprescindível a verificação dos critérios definidos no artigo 3º da CLT, que se constituem em trabalho com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Na ausência de qualquer desses elementos não há como se reconhecer a caracterização do vínculo de emprego. Destarte, no presente caso, ausente o elemento da subordinação, razão pela qual urge indeferir tal pedido. Apelo desprovido”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010643-77.2020.5.03.0011 (RO); Disponibilização: 25/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 716; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) Desse modo, ausente um dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, bem como todos os demais pleitos exordiais, pois alicerçados na relação de emprego não reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré no importe de 5% sobre o valor da causa. Suspende-se a exigibilidade do crédito. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho julgar improcedentes os pedidos, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.121,29 calculadas sobre o valor da causa, de R$ 56.064,82, dispensadas. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN GUIDO MADUREIRA PINTO JUNIOR