Marcos Daniel Ferreira Fernandes Machado e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Número do Processo:
0010398-81.2025.5.03.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010398-81.2025.5.03.0111 : MARCOS DANIEL FERREIRA FERNANDES MACHADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e6c19 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho. A reclamada suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, pois alega que a relação havida entre as partes é de cunho cível e não trabalhista. Contudo, da análise da petição inicial, verifico que há pleito de verbas trabalhistas devidas durante o período de prestação de serviços, requerendo-se o reconhecimento do vínculo de emprego. Assim sendo, nada a deferir no aspecto, eis que a Justiça do Trabalho é competente, nos termos do artigo 114 da CF/88. Vínculo de Emprego. O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada a partir de março de 2024, na função de motorista, recebendo uma média de remuneração de R$700,00 semanais. Informa que a prestação de serviços se encerrou em janeiro de 2025, após ser bloqueado pela ré. Requer o registro de sua CTPS. A reclamada, por sua vez, nega o vínculo de emprego e relação de trabalho, sustentando tratar-se de relação de natureza cível. Analiso. A relação típica de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, caracteriza-se pela presenta de basicamente 5 (cinco) requisitos: a) trabalho prestado por pessoa física; b) com pessoalidade; c) onerosidade; d) não eventualidade; e) subordinação. Como é fato público e notório, a reclamada faz o uso de uma plataforma digital para aproximar motoristas e passageiros, intermediando as relações contratuais e otimizando a logística das operações de contratação e prestação de serviço de transporte, bem como facilitando os pagamentos. Em audiência, as partes convencionaram a utilização de prova emprestada: pelo autor, testemunha Chrystinni Andrade Souza em ID 77c1933, pela reclamada o depoimento da testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, em ID 562045b e depoimento da testemunha Walter Martins em ID 5ddf3a9, o que foi deferido. A testemunha Chrystinni Andrade Souza, afirma em seu depoimento que o “motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados a sua conta; que o motorista pode usar aplicativos concorrentes; que a Uber não determina para os motoristas uma zona específica onde possa dirigir, nem o horário respectivo”. O depoimento da testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, por sua vez, evidencia a ausência de subordinação ao declarar: “é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição”. No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Walter Tadeu Martins Filho ao admitir que: “O motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online (...) que o motorista não é descadastrado por ficar um espaço de tempo sem utilizar o aplicativo; que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada; que o motorista pode se cadastrar e permanecer online em outros aplicativos; que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; que o veículo pode ser compartilhado com outros motoristas, mas todos devem estar cadastrados; que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice-versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens (...) que a reclamada não estabelece meta para os motoristas”. Não bastasse, para iniciar a prestação de serviços, bastou ao autor fazer o cadastro junto ao aplicativo, sem passar por qualquer seleção ou concorrência, sendo suficiente que atendesse aos requisitos mínimos necessários para fazer o uso do serviço oferecido pela reclamada. Observo que a vinculação ao aplicativo possivelmente se deu para que o autor tivesse acesso a um maior número de clientes, mas nada o impedia de prestar serviços de motorista particular de forma independente. O autor tinha total liberdade e autonomia para trabalhar no horário que lhe fosse mais conveniente, e quando lhe fosse mais conveniente, utilizando a plataforma que lhe oferecesse melhores condições no momento. Podia inclusive intercalar em uma mesma jornada a prestação de serviços utilizando de outras plataformas concorrentes, ou mesmo sem fazer uso de qualquer plataforma, caso assim desejasse. Veja-se que o autor não era só detentor dos seus instrumentos de trabalho como, também, quem definia, por conta própria, se queria prestar serviços, ou não, sendo verdadeiramente um prestador de serviços autônomo, sem a subordinação jurídica própria das relações de emprego, não se constatando nem mesmo a suposta “subordinação por algoritmo”. Registra-se que regramentos básicos existem em todo tipo de relação contratual, facilitando a interlocução das partes e garantindo a qualidade dos serviços, mas não se confundem, por si só, com a subordinação jurídica. No direito brasileiro atual, não há lei que discipline de modo específico as relações contratuais existentes por meio de aplicativos, fenômeno recente da sociedade contemporânea e genericamente intitulado de "uberização". Não há dúvida da maior fragilidade econômica e jurídica dos motoristas em relação ao seu parceiro, mas certamente a vinculação existente entre motorista e plataforma digital não se enquadra nos requisitos clássicos da relação empregatícia (previstos nos artigos 2º e 3ª da CLT). E, no entendimento desta Magistrada, inexistindo disciplina legal específica para o caso, não há como reconhecer as parcelas postuladas pelo autor, para além do que foi expressamente convencionado entre as partes. Não cabe ao Judiciário fazer uma interpretação ideológica das questões sociais trazidas na petição inicial, quando a adesão de milhares de trabalhadores às plataformas digitais se dá por livre opção e iniciativa dos envolvidos, cientes das regras acordadas. Nessas condições, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada formulado na inicial, e, por mera consequência lógica, também, os demais pedidos correlatos que têm como pressuposto a alegada relação de emprego e/ou de trabalho, o que inclui os pleitos indenizatórios. De fato, tratando-se de relação comercial, não há falar em dispensa arbitrária. Lado outro, quanto à cobertura previdenciária, compete ao motorista autônomo, na condição de contribuinte individual ou empreendedor individual (MEI), providenciar os recolhimentos previdenciários por iniciativa própria, na forma dos artigos 21 e 30, II, da Lei nº 8.212/1991. Desta forma, o trabalhador mantém sua condição de segurado da previdência social, fazendo jus a eventuais benefícios previdenciários, independente de obrigação da empresa contratante de meramente reter (cota-parte contribuinte individual) e/ou recolher (cota-parte empresa) as contribuições previdenciárias devidas em razão de serviços prestados. Pelo exposto, também não há como atribuir nenhuma responsabilidade de ordem civil à reclamada. Justiça Gratuita. Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial, e cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e súmula 463 do TST. Honorários Advocatícios. Devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da parte ré, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. DISPOSITIVO. Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES, as pretensões formuladas MARCOS DANIEL FERREIRA FERNANDES MACHADO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação. Deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 575,89, calculadas sobre valor atribuído à causa, de R$ 28.794,26. ISENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.