Ana Flavia De Oliveira Ruela x Dpx Recursos Humanos Ltda e outros
Número do Processo:
0010400-44.2025.5.03.0178
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 18 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010400-44.2025.5.03.0178 distribuído para 11ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 18 na data 23/05/2025
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010400-44.2025.5.03.0178 : ANA FLAVIA DE OLIVEIRA RUELA : DPX RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b27da8c proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Há concordância lógica entre o vínculo hipotético de direito material e a relação processual formada. A concordância prática desaguará no exame de mérito. De partida, a autora foi contratada em caráter temporário (f.197), para suprir a “acréscimo extraordinário de serviço” especificada no documento de f.148. A validade do contrato temporário não é questionada. Em contenda, a compatibilidade entre a garantia provisória de emprego da gestante e a modalidade especial de contratação. O item III da Súmula n.244 do C.TST contempla a proteção, independentemente da natureza do contrato, ressalvado aquele a termo regido pelo diploma especial do trabalho temporário (Lei 6.019/74), à luz do julgamento tirado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, no qual foi reconhecida a singularidade estrutural desse modelo de contratação microssistêmica extravagante ao macrossistema urbano da CLT e doméstico da LC 150/15. Por fim, a tese fixada pelo E.STF, no julgamento do Tema 542, é circunscrita aos contratos administrativos, sem ondulação no direito privado. Na correnteza disso, não há falar em estabilidade provisória no emprego e, por arrastão, a tutela ressarcitória pelo equivalente monetário e o pleito indenizatório são frívolos. Impendia à reclamante demonstrar a existência de dispensa discriminatória, como conduta escapante do exercício regular do poder potestativo do empregador de colocar fim ao pacto. Sem isso, o pedido de indenização por danos morais perece. As verbas rescisórias devidas foram quitadas conforme TRCT de f.224, através de depósito na conta bancária da autora (f.228). Sem apontamento de diferenças, reputo quitadas as parcelas. A falta de imputação de obrigação à empregadora asfixia a discussão quanto à responsabilidade da segunda reclamada, pois, ausente o dever jurídico originário, é incompossível cogitar daquele derivado. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade(ADI 5766). A conduta das partes não transitou no raio das condutas repudiadas pelo art.793-B da CLT. CONCLUSÃO Ex Positis, afasto a preliminar aventada e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA FLAVIA DE OLIVEIRA RUELA em face de DPX RECURSOS HUMANOS LTDA e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$870,11, calculadas sobre o valor dado à causa de R$43.505,75, isenta. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 23 de abril de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
- DPX RECURSOS HUMANOS LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010400-44.2025.5.03.0178 : ANA FLAVIA DE OLIVEIRA RUELA : DPX RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b27da8c proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Há concordância lógica entre o vínculo hipotético de direito material e a relação processual formada. A concordância prática desaguará no exame de mérito. De partida, a autora foi contratada em caráter temporário (f.197), para suprir a “acréscimo extraordinário de serviço” especificada no documento de f.148. A validade do contrato temporário não é questionada. Em contenda, a compatibilidade entre a garantia provisória de emprego da gestante e a modalidade especial de contratação. O item III da Súmula n.244 do C.TST contempla a proteção, independentemente da natureza do contrato, ressalvado aquele a termo regido pelo diploma especial do trabalho temporário (Lei 6.019/74), à luz do julgamento tirado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, no qual foi reconhecida a singularidade estrutural desse modelo de contratação microssistêmica extravagante ao macrossistema urbano da CLT e doméstico da LC 150/15. Por fim, a tese fixada pelo E.STF, no julgamento do Tema 542, é circunscrita aos contratos administrativos, sem ondulação no direito privado. Na correnteza disso, não há falar em estabilidade provisória no emprego e, por arrastão, a tutela ressarcitória pelo equivalente monetário e o pleito indenizatório são frívolos. Impendia à reclamante demonstrar a existência de dispensa discriminatória, como conduta escapante do exercício regular do poder potestativo do empregador de colocar fim ao pacto. Sem isso, o pedido de indenização por danos morais perece. As verbas rescisórias devidas foram quitadas conforme TRCT de f.224, através de depósito na conta bancária da autora (f.228). Sem apontamento de diferenças, reputo quitadas as parcelas. A falta de imputação de obrigação à empregadora asfixia a discussão quanto à responsabilidade da segunda reclamada, pois, ausente o dever jurídico originário, é incompossível cogitar daquele derivado. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade(ADI 5766). A conduta das partes não transitou no raio das condutas repudiadas pelo art.793-B da CLT. CONCLUSÃO Ex Positis, afasto a preliminar aventada e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA FLAVIA DE OLIVEIRA RUELA em face de DPX RECURSOS HUMANOS LTDA e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$870,11, calculadas sobre o valor dado à causa de R$43.505,75, isenta. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 23 de abril de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA FLAVIA DE OLIVEIRA RUELA