Processo nº 00104005320245030057
Número do Processo:
0010400-53.2024.5.03.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010400-53.2024.5.03.0057 : JOSE AFONSO RODRIGUES DA FONSECA E OUTROS (1) : LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9002754 proferida nos autos. RECURSO DE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 7bd215d; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id c2872f2). Regular a representação processual (Id dfab086 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b543ed5 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id b543ed5 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9ce00cf, 1825ed2 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 078c97e, 4a774a4 ; Condenação no acórdão, id 1863bce : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 1863bce : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a5c0325, 7882c29 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - violação do artigos 5°, II, V, X e 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República. - violação dos ARTS. 186 E 927 CC/2002 E ART. 818, INCISO I DA CLT E ART. 373, INCISO I DO CPC . - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 1863bce): "E a prova oral e documental acima transcritas deixam evidente a negligência da empresa em promover a redução dos riscos implicados pelas funções laborais, visto que: não houve fiscalização adequada acerca das condições de trabalho do reclamante; não havia dispositivo/botão na máquina que permitisse ao autor acioná-lo em caso de emergência; não cuidou a empresa de disponibilizar acesso a dispositivo de emergência, caso necessário. Com efeito, os elementos dos autos realmente comprovam que a ré não ofereceu condições seguras de trabalho ao autor a obstar a ocorrência de acidentes, sendo nítida a sua culpa pela consumação do infortúnio. O trabalhador estava à serviço da empresa, sendo desta, portanto, a responsabilidade por garantir que ele observasse as normas de segurança, o que não ocorreu na hipótese. Logo, uma vez comprovada a culpa stricto sensu em face da negligência da empresa, bem como o dano e o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o acidente ocorrido (arts. 186 e 927, caput, do CC), inegável o dever de indenizar." As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 186 e 927 CC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre os temas. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigos 5°, X, V e 7°, inciso XXVIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA
- JOSE AFONSO RODRIGUES DA FONSECA