Adriano Dos Santos Silva e outros x Airton Rodrigues De Lima e outros
Número do Processo:
0010400-59.2016.5.03.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Guaxupe
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE 0010400-59.2016.5.03.0081 : APOLINARIO LUIZ DOS SANTOS E OUTROS (23) : GUARDIANO E LIMA LTDA - ME E OUTROS (11) DESTINATÁRIO(S): REGIS MARQUES RIBEIRO Advogados do EXECUTADO: MARIO LUIZ MARINELLI, ANELIZE MARIA DE SOUZA, MARIO LUIZ MARINELLI, DANIEL DE JESUS NASCIMENTO, PAMALA FERREIRA DE ANDRADE, YASMIN SILVA FIDELIS, ROBERTA MELOTO RINCO Na forma prevista no art. 203, §4º, do CPC c/c art. 59, §2, do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, fica V. Sa. por meio deste intimado(a): Vista do despacho ID a879814. GUAXUPE/MG, 24 de abril de 2025. VANIA RIBEIRO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REGIS MARQUES RIBEIRO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE 0010400-59.2016.5.03.0081 : APOLINARIO LUIZ DOS SANTOS E OUTROS (23) : GUARDIANO E LIMA LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a879814 proferido nos autos. dvs Vistos os autos. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: Intime-se o executado Régis Marques Ribeiro sobre a reavaliação do bem penhorado, veículo Peugeot 207, placas HJS-1536, ID 44d9684, na pessoa de sua advogada, através de publicação no DJEN, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC. REQUERIMENTO DE ID b406cc6: O executado Régis Marques Ribeiro requereu a liberação dos valores depositados em conta poupança, sob a alegação de que o bloqueio incidiu sobre montantes oriundos de depósitos de FGTS, ID b406cc6. Foi determinado ao executado que comprovasse, documentalmente, a sua alegação, ID c345f66, contudo, pelo documento juntado no ID ff7cb37 não é possível aferir que o bloqueio incidiu sobre valores oriundos de depósitos de FGTS. No que se refere à alegação de impenhorabilidade de depósito em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos, razão não lhe assiste. Com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança ganhou novos contornos. A norma inserta no § 2º do art. 833 do CPC, ao excepcionar, da regra da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X, o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, autorizou a penhora com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas dotados de evidente natureza alimentar. Desta forma, pode-se concluir que a regra trazida pelo artigo 833, inciso X, do CPC, deve ser vista como medida de exceção, a qual, exatamente por esse motivo, deve ser interpretada restritivamente, mas sem perder de vista a observância de princípios como o do respeito à dignidade da pessoa humana. A disposição legal tem por objetivo estabelecer uma ponderação entre as quantias recebidas pelo devedor, destinadas ao mínimo existencial de seu sustento e de sua família e o crédito alimentar do trabalhador, igualmente destinado ao sustento próprio e de seus familiares, em respeito ao direito social ao trabalho (art. 6º da CF). A razão para esta solução está na necessidade de harmonizar a tutela da dignidade do trabalhador devedor com a do credor, o que é justificado pelo artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição. Entende-se, assim, que a impenhorabilidade da poupança não se sobrepõe aos créditos trabalhistas, de inegável natureza alimentar, na medida em que contraprestam a força de trabalho do empregado, que é a sua única fonte de subsistência. Registra-se que se tem admitido até mesmo a penhora de percentagem dos salários do devedor, inclusive, para desconto em folha de pagamento, desde que se entenda que não prejudica o sustento do executado e de sua família, com mais razão se justifica a penhora de depósitos em conta de poupança, afinal, o que está sobrando para o devedor poupar é o que falta para o pagamento do crédito de natureza alimentar de que é detentor o credor trabalhista. No caso em análise, o executado não comprovou que referido valor poderia comprometer sua subsistência ou de sua família, razão pela qual INDEFIRO sua pretensão de ID b406cc6 e mantenho a constrição realizada. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA: Libere-se aos exequentes o valor de R$ 454,10, depositado na conta judicial nº 0117.042.01523629-5, correspondente à penhora realizada sobre o benefício previdenciário do executado Pablo Alberto Pratolongo, CPF 013.074.886-25, observando-se a seguinte proporcionalidade: a) 93,2734% para: Caixa Econômica Federal, agência 0117, operação 1288, conta 000757501212-6, titular: Vinícius Davini Carloni Barbosa, CPF: 075.781.616-95; b) 6,7266% para: Caixa Econômica Federal, agência 0117, conta poupança 013.14200-8, titular: Abílio Wagner Abrão, CPF: 238.217.366-15. Caberá aos advogados partilhar a seus clientes os valores dos seus respectivos créditos. Expeça-se alvará eletrônico por meio do SIF. O pagamento deverá ser efetuado considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo levantamento, tudo acrescido na mesma proporção dos correspondentes rendimentos bancários, a partir da data do depósito, bem como a instituição financeira deverá proceder ao encerramento da conta judicial. Intimem-se as partes, através de seus advogados. GUAXUPE/MG, 24 de abril de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ICARO MARTINS DE OLIVEIRA
- REGIS MARQUES RIBEIRO
- SONIA JOSE MARQUES
- ALEX FIDELIS
- PABLO ALBERTO PRATOLONGO
- CLARA APARECIDA MARQUES - ME
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE 0010400-59.2016.5.03.0081 : APOLINARIO LUIZ DOS SANTOS E OUTROS (23) : GUARDIANO E LIMA LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a879814 proferido nos autos. dvs Vistos os autos. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: Intime-se o executado Régis Marques Ribeiro sobre a reavaliação do bem penhorado, veículo Peugeot 207, placas HJS-1536, ID 44d9684, na pessoa de sua advogada, através de publicação no DJEN, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC. REQUERIMENTO DE ID b406cc6: O executado Régis Marques Ribeiro requereu a liberação dos valores depositados em conta poupança, sob a alegação de que o bloqueio incidiu sobre montantes oriundos de depósitos de FGTS, ID b406cc6. Foi determinado ao executado que comprovasse, documentalmente, a sua alegação, ID c345f66, contudo, pelo documento juntado no ID ff7cb37 não é possível aferir que o bloqueio incidiu sobre valores oriundos de depósitos de FGTS. No que se refere à alegação de impenhorabilidade de depósito em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos, razão não lhe assiste. Com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança ganhou novos contornos. A norma inserta no § 2º do art. 833 do CPC, ao excepcionar, da regra da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X, o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, autorizou a penhora com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas dotados de evidente natureza alimentar. Desta forma, pode-se concluir que a regra trazida pelo artigo 833, inciso X, do CPC, deve ser vista como medida de exceção, a qual, exatamente por esse motivo, deve ser interpretada restritivamente, mas sem perder de vista a observância de princípios como o do respeito à dignidade da pessoa humana. A disposição legal tem por objetivo estabelecer uma ponderação entre as quantias recebidas pelo devedor, destinadas ao mínimo existencial de seu sustento e de sua família e o crédito alimentar do trabalhador, igualmente destinado ao sustento próprio e de seus familiares, em respeito ao direito social ao trabalho (art. 6º da CF). A razão para esta solução está na necessidade de harmonizar a tutela da dignidade do trabalhador devedor com a do credor, o que é justificado pelo artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição. Entende-se, assim, que a impenhorabilidade da poupança não se sobrepõe aos créditos trabalhistas, de inegável natureza alimentar, na medida em que contraprestam a força de trabalho do empregado, que é a sua única fonte de subsistência. Registra-se que se tem admitido até mesmo a penhora de percentagem dos salários do devedor, inclusive, para desconto em folha de pagamento, desde que se entenda que não prejudica o sustento do executado e de sua família, com mais razão se justifica a penhora de depósitos em conta de poupança, afinal, o que está sobrando para o devedor poupar é o que falta para o pagamento do crédito de natureza alimentar de que é detentor o credor trabalhista. No caso em análise, o executado não comprovou que referido valor poderia comprometer sua subsistência ou de sua família, razão pela qual INDEFIRO sua pretensão de ID b406cc6 e mantenho a constrição realizada. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA: Libere-se aos exequentes o valor de R$ 454,10, depositado na conta judicial nº 0117.042.01523629-5, correspondente à penhora realizada sobre o benefício previdenciário do executado Pablo Alberto Pratolongo, CPF 013.074.886-25, observando-se a seguinte proporcionalidade: a) 93,2734% para: Caixa Econômica Federal, agência 0117, operação 1288, conta 000757501212-6, titular: Vinícius Davini Carloni Barbosa, CPF: 075.781.616-95; b) 6,7266% para: Caixa Econômica Federal, agência 0117, conta poupança 013.14200-8, titular: Abílio Wagner Abrão, CPF: 238.217.366-15. Caberá aos advogados partilhar a seus clientes os valores dos seus respectivos créditos. Expeça-se alvará eletrônico por meio do SIF. O pagamento deverá ser efetuado considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo levantamento, tudo acrescido na mesma proporção dos correspondentes rendimentos bancários, a partir da data do depósito, bem como a instituição financeira deverá proceder ao encerramento da conta judicial. Intimem-se as partes, através de seus advogados. GUAXUPE/MG, 24 de abril de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO DONIZETTI DE MAGALHAES
- MARIA IMACULADA PEREIRA CANDIDO
- MAURO DE LIMA RIBEIRO
- JONAS FERNANDO DE LIMA
- MARTA LOPES BRAGA
- ADRIANO DOS SANTOS SILVA
- VALTER SERGIO SILVA DE ALMEIDA
- MARIA DO CARMO PEDRO
- MARCELINO TAVARES
- JORGE ROBERTO DE LIMA
- ROBERTO ALVES
- MARCOS ANTONIO ALIPIO
- DORIANA MARILDA DE MORAIS
- MARINA LUIZA FELICIO
- APOLINARIO LUIZ DOS SANTOS
- JOAO ITALO CHAGAS
- NARA MARIA DA SILVEIRA MELO
- CESAR DONIZETTI DA SILVA
- MARIA LUZIA MIGUEL
- MARIA TEREZA DAS CHAGAS
- ODETE DOS SANTOS MATEUS
- CLAUDIO BATISTA
- ROSEMEIRE TAVARES DA SILVA
- MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA