Patricia Soares x Cecilia Geralda Faustino Silva e outros

Número do Processo: 0010400-74.2024.5.03.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010400-74.2024.5.03.0050 RECORRENTE: PATRICIA SOARES RECORRIDO: IRMAOS FAUSTINO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010400-74.2024.5.03.0050, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).       EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, alegando relação familiar e de cooperação. A recorrente argumenta que a sentença não considerou a amizade íntima de uma testemunha com as reclamadas, que o ônus da prova recaía sobre as reclamadas, que não o desincumbiram, e que a relação de trabalho se deu sob a direção da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do depoimento da testemunha contradita, considerando a alegação de amizade íntima com as reclamadas e a consequente distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se existia relação de emprego, apesar da relação familiar e da atuação conjunta no negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR:A contradita da testemunha foi rejeitada, pois não houve prova robusta da amizade íntima que comprometesse seu depoimento. O juízo de primeiro grau, conforme art. 371 do CPC, possui ampla liberdade para apreciar as provas testemunhais, e a recorrente não apresentou elementos para desconstituir sua avaliação. A simples alegação de amizade íntima não invalida a prova. Considerando a admissão da prestação de serviços pelas reclamadas, cabia a elas demonstrarem a ausência de vínculo empregatício, independentemente da contradita, se acolhida ou rejeitada. Para a caracterização da relação de emprego, são imprescindíveis os requisitos da pessoalidade, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação jurídica. O conjunto probatório demonstrou relação familiar e de cooperação, sem subordinação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A amizade íntima alegada entre uma testemunha e as reclamadas não foi comprovada, mantendo-se a valoração do seu depoimento pelo juízo de primeiro grau. O ônus de provar a ausência de vínculo empregatício incumbia às reclamadas, tendo sido este desincumbido, pois ficou demonstrada a relação familiar e a ausência de subordinação jurídica. A relação entre a recorrente e as reclamadas configurava sociedade de fato, não relação de emprego, em face da ausência de subordinação jurídica, demonstrado pela atuação conjunta no negócio e recebimento de valores diretamente em conta bancária, além de negociação com fornecedores. Dispositivos relevantes citados: art. 371 do CPC; arts. 2º e 3º da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedente deste Tribunal Regional do Trabalho (0010420-25.2020.5.03.0141-ROT).     FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   PAULA REGINA DA ROCHA PRAES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CECILIA GERALDA FAUSTINO SILVA
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 19 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010400-74.2024.5.03.0050 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 19 na data 15/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042111101399900000127075172?instancia=2
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