Patricia Soares x Cecilia Geralda Faustino Silva e outros
Número do Processo:
0010400-74.2024.5.03.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010400-74.2024.5.03.0050 RECORRENTE: PATRICIA SOARES RECORRIDO: IRMAOS FAUSTINO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010400-74.2024.5.03.0050, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, alegando relação familiar e de cooperação. A recorrente argumenta que a sentença não considerou a amizade íntima de uma testemunha com as reclamadas, que o ônus da prova recaía sobre as reclamadas, que não o desincumbiram, e que a relação de trabalho se deu sob a direção da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do depoimento da testemunha contradita, considerando a alegação de amizade íntima com as reclamadas e a consequente distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se existia relação de emprego, apesar da relação familiar e da atuação conjunta no negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR:A contradita da testemunha foi rejeitada, pois não houve prova robusta da amizade íntima que comprometesse seu depoimento. O juízo de primeiro grau, conforme art. 371 do CPC, possui ampla liberdade para apreciar as provas testemunhais, e a recorrente não apresentou elementos para desconstituir sua avaliação. A simples alegação de amizade íntima não invalida a prova. Considerando a admissão da prestação de serviços pelas reclamadas, cabia a elas demonstrarem a ausência de vínculo empregatício, independentemente da contradita, se acolhida ou rejeitada. Para a caracterização da relação de emprego, são imprescindíveis os requisitos da pessoalidade, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação jurídica. O conjunto probatório demonstrou relação familiar e de cooperação, sem subordinação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A amizade íntima alegada entre uma testemunha e as reclamadas não foi comprovada, mantendo-se a valoração do seu depoimento pelo juízo de primeiro grau. O ônus de provar a ausência de vínculo empregatício incumbia às reclamadas, tendo sido este desincumbido, pois ficou demonstrada a relação familiar e a ausência de subordinação jurídica. A relação entre a recorrente e as reclamadas configurava sociedade de fato, não relação de emprego, em face da ausência de subordinação jurídica, demonstrado pela atuação conjunta no negócio e recebimento de valores diretamente em conta bancária, além de negociação com fornecedores. Dispositivos relevantes citados: art. 371 do CPC; arts. 2º e 3º da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedente deste Tribunal Regional do Trabalho (0010420-25.2020.5.03.0141-ROT). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- CECILIA GERALDA FAUSTINO SILVA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 19 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0010400-74.2024.5.03.0050 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 19 na data 15/04/2025
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