Ana Eliza Fernandes Morais Pereira x Cimed Industria S.A.
Número do Processo:
0010401-47.2025.5.03.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010401-47.2025.5.03.0075 AUTOR: ANA ELIZA FERNANDES MORAIS PEREIRA RÉU: CIMED INDUSTRIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00a51f8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ANA ELIZA FERNANDES MORAIS PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CIMED INDUSTRIA S.A., todos já qualificados nos autos, apresentando os fatos e formulando os pedidos constantes da inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 404.500,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada. Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita de ID b7060d1. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Manifestação da reclamante à defesa (ID 242258b). Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral (ID 3412098), ouvindo-se as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual não prospera, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. É dever da parte formular pedido certo, determinado e com a indicação de valor que corresponda, por estimativa, à pretensão deduzida (art. 840 da CLT, art. 292 do CPC e art. 12, IN 41 do TST). A referida obrigação não se confunde com a liquidação dos pedidos, que é realizada em fase processual própria. No caso, o valor atribuído aos pedidos pela reclamante é compatível com as pretensões deduzidas e com o último salário contratual informado. Não prospera, portanto, a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica dos documentos apresentados pelas partes, por si só, não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, que decorre das alegações do respectivo advogado. Sua valoração, entretanto, será realizada em juízo de mérito, conforme as particularidades do caso concreto. PRESCRIÇÃO. Ante o ajuizamento da ação em 14/03/2025, impõe-se o acolhimento da prescrição das pretensões anteriores a 14/03/2020, retroagindo, ainda, 141 dias ante a suspensão da prescrição pela Lei 14.010/2020. A respeito da aplicabilidade da Lei 14.010/2020, ela decorre de expressa previsão legal (art. 1º), na medida em que incide sobre as relações jurídicas de Direito Privado, dentre as quais se inclui a relação trabalhista. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. A reclamante, admitida pela reclamada em 23/09/2019, inicialmente para exercer a função de Enfermeira, sendo promovida em 01/04/2021 a Coordenadora de enfermagem, alega que sempre realizou jornada extraordinária, sem receber pelas respectivas horas extras devidas, sobretudo, após sua promoção. Aduz que trabalhava de segunda a sexta-feira das 08h às 17h48, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Que após a jornada de trabalho, laborava em sua residência até por volta das 22h, e que, após ser promovida ao cargo de coordenadora, inclusive aos sábados, domingos e feriados, permanecia em sobreaviso, à disposição da reclamada. Pugna pelo recebimento das horas extras, inclusive das horas de sobreaviso e correspondentes reflexos. No contraponto, a reclamada aduziu que a reclamante, quando se ativou como enfermeira, sempre recebeu pelas eventuais horas extras laboradas, em conformidade com os espelhos de pontos anexados com a defesa. Em adição, sustentou que, na função de Coordenadora de enfermagem, exerceu cargo de confiança, detendo poder de mando e gestão de um grupo de subordinados no setor de enfermagem, ficando excluída do controle e cumprimento de jornada, na forma do artigo 62, II, da CLT. Inicialmente, examina-se o período em que a autora se ativou na função de enfermeira do trabalho (de 23/09/2019 a 01/04/2021). A reclamada trouxe aos autos os registros de ponto da parte autora (fls. 284/300), os quais apresentam horários de entrada e saída variáveis, inclusive com registro de labor extraordinário, com assinalação de feriados, compensação aos sábados e DSR, assim como contracheques consignando pagamento de horas extras à razão de 70%, DSR horas extras, e banco de horas 70% (fls. 301/351). Nesse passo, incumbia à parte autora o ônus de provar a invalidade da prova documental acostada (Súmula 338 do TST). Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. Apesar de declarar em depoimento pessoal que não marcava corretamente o ponto, confirmou a autora, assim como as testemunhas ouvidas, que o horário administrativo era das 08h às 17h48, em conformidade com os cartões de pontos inclusos aos autos. De sua vez, quanto ao referido período, as testemunhas ouvidas não trouxeram elementos pertinentes ao item analisado. Também, em impugnação à defesa (ID 242258b), não apontou a autora, ainda que exemplificativamente, a existência de diferenças de horas extras realizadas e não quitadas, a partir dos espelhos de ponto juntados pela ré. Portanto, reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela demandada, não procedendo os pedidos de horas extras além da 8ª diária/44ª semanal, com os reflexos advindos, no período em que exerceu a função de enfermeira do trabalho, (23/09/2019 a 01/04/2021). Prosseguindo, com relação ao período em que passou ao cargo de Coordenadora de enfermagem, após 01/04/2021, nos termos do artigo 62, II, da CLT, qualifica-se o cargo de confiança quando o empregado é investido de amplos poderes de mando e gestão, administrando o estabelecimento ou chefiando algum setor vital para os interesses do empregador, recebendo, para tanto, remuneração mais vantajosa, compreendendo a gratificação de função, se houver, em valores superiores a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo. Importante esclarecer que o empregado referido pelo art. 62, II, da CLT é aquele cuja atuação funcional, com responsabilidades e prerrogativas ímpares, o coloca à margem das disposições ordinárias que regulamentam a duração da jornada do trabalhador. Não faz jus às horas suplementares, não estando sujeito a horário, já que se pressupõe que sofre com menor intensidade os efeitos do poder diretivo, ficando, geralmente, em suas mãos, a determinação concreta do conteúdo da sua própria prestação de serviços. Assim, estabelece sua própria jornada de trabalho e as demais condições de trabalho a que se deve sujeitar, sendo quase inexistentes as interferências do empregador no seu modus operandi. No caso dos autos, não há qualquer elemento a demonstrar que a parte autora possuía o grau de fidúcia necessário para destacá-la dos demais trabalhadores, a ponto de fazer com que ela tivesse o poder de estabelecer suas próprias jornadas de trabalho e atribuições. Ao contrário da versão patronal, a prova oral afastou a tese aduzida na defesa, conforme trechos dos depoimentos colhidos: Em depoimento pessoal, a autora declarou que não podia admitir ou dispensar empregados, podendo tão somente sugerir. Afirmou, ainda, que se precisasse atrasar ou faltar tinha que falar com a Neide, sua gerente. Disse, em adição, que estava subordinada à gerente do RH, de modo que geria apenas a parte técnica no ambulatório, supervisionando os serviços dos técnicos de enfermagem, ficando a parte administrativa a cargo do RH. (Link de gravação à fl. 394, minuto 00:00:00 até 00:21:00). Na mesma direção seguiu o depoimento da testemunha trazida pela autora, ao declarar que a reclamante não podia dispensar e admitir por conta própria, de modo que, para contratar mais pessoas a pedido dos técnicos, esclarecia que tinha que passar pela gerente. Declarou, ainda, que a reclamante respondia para a gerente do RH e depois para uma pessoa em São Paulo. Prosseguiu dizendo que a autora não podia faltar sem a entrega de atestado médico, sabendo disso porque as vezes a reclamante mandava o atestado no corporativo para fazerem os lançamentos. (Link de gravação à fl. 394, minuto 00:39:46 até 00:54:12). Por sua vez, a testemunha trazida pela defesa também afirmou que as questões relativas a horário, folgas, e férias eram repassadas pela autora para Neide e Andréia, que solicitavam respostas ao RH, esclarecendo, ainda, que Andréia e Neide substituíam a autora na ocasião das férias. Link de gravação à fl. 394, minuto 00:55:35 até (01:04:15). Não bastasse, a preposta, em audiência, reconheceu que a Sra. Neide era a gerente da reclamante, sendo daquela a palavra final quanto às contratações. Assim, a autora não era a maior autoridade no local de trabalho, e nem sequer possuía amplos poderes de mando e gestão em seu setor. Nesse sentido, afasta-se a aplicação do artigo 62, II, da CLT. Descaracterizado o cargo de confiança, cabia à empregadora efetuar o registro da jornada de trabalho da reclamante, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, assim como apresentá-lo aos autos, sob pena de se gerar presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial (Súmula 338, I, do TST), encargo do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, atendo-me ao contexto probatório produzido, e considerando a rotina laboral da autora informada na inicial, fixa-se que a jornada da reclamante era de segunda a sexta-feira, das 08h às 22h, com 01 hora de intervalo intrajornada, durante o período em que exerceu a função de Coordenadora de enfermagem (01/04/2021 até a dispensa – 06/06/2023). Tendo-se em vista a jornada praticada, acima reconhecida, procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas, além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme critério mais benéfico. Ante a habitualidade, procedem os reflexos sobre DSRs (o que inclui feriados), saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS acrescido da indenização de 40%. Para o cálculo das horas extras deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada de trabalho reconhecida na presente decisão; globalidade e evolução salarial; adicional convencional e, na ausência, o legal; divisor 220; frequência integral da reclamante, salvo afastamentos devidamente comprovados nos autos; e observância da OJ n° 394 da SDI-1 do TST. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive como reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, independentemente da modalidade de rescisão contratual, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade de rescisão contratual incontroversa nos autos (dispensa sem justa causa), os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela reclamada, autorizando-se, desde já, a expedição de alvará judicial para tal finalidade em caso de omissão. Por fim, quanto ao alegado trabalho em sobreaviso, conforme ensinamento descrito no item II da Súmula 428 do TST, considera-se em regime de sobreaviso (previsto no art. 244, § 2º, da CLT) o empregado que, à distância e submetido a controle do empregador por aparelhos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Por sua vez, o item I da mesma súmula prevê que o uso de instrumentos telemáticos fornecidos pela empresa empregadora, por si só, não caracteriza o sobreaviso. Em adição, é primordial à configuração do sobreaviso que se estabeleça efetivo cerceio à livre locomoção do empregado. Nesse sentido já se manifestou este E. TRT, in verbis: “SOBREAVISO – NÃO CONFIGURAÇÃO – USO DE TELEFONE CELULAR CORPORATIVO. Considera-se em regime de sobreaviso, por aplicação analógica do parágrafo 2º do art. 244 da CLT, o empregado que permanece de plantão ou em situação similar, à disposição do empregador, aguardando eventual chamado para prestar serviços. Por outro lado, não se configura tal hipótese para aquele trabalhador que, conquanto utilize instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empregadora, como, por exemplo, o telefone celular, não tem restringido o exercício pleno de seu direito de ir e vir. Nesse sentido, a Súmula 428, I e II, do TST”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010828-38.2018.5.03.0027 (RO); Disponibilização: 28/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 465; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocado Marco Túlio Machado Santos). “SOBREAVISO. CERCEIO DE LOCOMOÇÃO. O fato de o empregado permanecer "conectado" para solucionar algum problema fora da sua jornada de trabalho, por si só, não configura tempo de sobreaviso, sendo, pois, imprescindível que haja verdadeiro cerceio da sua liberdade de locomoção”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010944-12.2016.5.03.0028 (RO); Disponibilização: 09/06/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1119; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Antonio Carlos R.Filho). No caso dos autos, a própria autora, em depoimento pessoal, afirmou que ao ser acionada pelos técnicos de enfermagem, em média 2/3 vezes na semana, por cerca de 30m/1h, conseguia resolver a situação de qualquer lugar, de onde estivesse, porque era demandada pelo Whatsapp. Nesse sentido, não há que se falar em horas de sobreaviso, ante a ausência de restrição ao direito de locomoção da reclamante. Ademais, o fato de ser acionada fora do horário de trabalho para “tirar dúvidas” tampouco caracteriza sobrejornada. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 85b8980), a qual, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). Faz jus a parte autora, portanto, ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá a ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, tendo a presente ação sido ajuizada após 30/08/2024, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior, abaixo exemplificada: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento de gorjetas ao valor apontado na inicial de R$ 500,00 mensais, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, ficou evidente que era a reclamada que detinha os documentos necessários à estimativa contábil das gorjetas (" In casu, a própria preposta informou que o valor das gorjetas era repassado pelo setor contábil da empresa, de modo que a ré tinha ciência do valor e era responsável pelo repasse aos empregados "), além de ter confessado que o valor devido mensalmente era superior ao pleiteado na exordial, conforme se observa do depoimento da preposta " que é rateada entre os garçons uma importância semanal de R$900,00/R$1500,00 a título de gorjeta ". 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001033-52.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021). "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apontou valores dos pedidos de modo meramente estimativo, requerendo seja o valor real apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil. Nesses termos, a decisão do Regional não implica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, nas causas sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10728-69.2018.5.15.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). DISPOSITIVO Isso posto, decido, na ação trabalhista nº 0010401-47.2025.5.03.0075, ajuizada por ANA ELIZA FERNANDES MORAIS PEREIRA em face de CIMED INDUSTRIA S.A, nos termos da fundamentação: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2) acolher a prescrição das pretensões anteriores a 14/03/2020, retroagindo ainda 141 dias ante a suspensão da prescrição pela Lei n° 14.010/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3) no mérito, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte verba: a) horas extras além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme critério mais benéfico, de acordo com a jornada reconhecida na presente decisão, durante o período em que a autora exerceu a função de Coordenadora de enfermagem (01/04/2021 até 06/06/2023), com reflexos em DSRs, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS acrescido da indenização de 40%. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive como reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, independentemente da modalidade de rescisão contratual, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade de rescisão contratual incontroversa nos autos (dispensa sem justa causa), os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela reclamada, autorizando-se, desde já, a expedição de alvará judicial para tal finalidade em caso de omissão. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pelas rés, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF nesta fase do processo, devendo ser notificada apenas na fase de liquidação, caso o valor dos recolhimentos previdenciários seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria nº. 47/2023 do Ministério da Fazenda. POUSO ALEGRE/MG, 02 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ELIZA FERNANDES MORAIS PEREIRA