Maria Clara De Souza Vilela e outros x Andre De Lima Jeronimo e outros

Número do Processo: 0010401-75.2024.5.03.0174

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010401-75.2024.5.03.0174 AUTOR: ANDRE DE LIMA JERONIMO RÉU: PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8352e5 proferido nos autos. DESPACHO/ALVARÁ Vistos, etc. 1. Conforme constou da sentença, cada uma das reclamadas responde pelo periodo em que atuou como empregadora. 2. Foram homologados os cálculos apresentados pelas reclamadas, conforme ata ID 1552a25. 3. A 1ª reclamada, PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA efetuou o depósito do valor integral por ela devido (R$ 10.599,85 - ID b65b95f). Assim, intimo o reclamante para os fins do art. 884 da CLT. 4. A 2ª reclamada, PRIMA FOODS S.A, comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária e efetuou depósito no valor de R$ 4.891,09, referente a 30% do saldo remanescente por ela devido, requerendo o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Assim, intimo o reclamante para manifestar-se em até 05 dias. 5. Considerando os depósitos já efetuados, determino à Caixa Econômica Federal (agência 2773 - Justiça do Trabalho de Araguari/MG) que, atendidas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto às observações abaixo registradas, cumpra o abaixo ordenado, referente ao: Depósito judicial efetuado por PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA, CNPJ: 42.725.159/0001-13; nº 2773.042.04812345-0, na data de 10/07/2025, no valor original de R$10.599,85: **Pagar ao reclamante ANDRE DE LIMA JERONIMO, CPF: 962.402.702-10, por meio de transferência   bancária para a conta de sua advogada JAEL ROSENVALDA ANGELICA TEREZA VIRGULINO BARROS, CPF: 110.580.326-07 (Banco: Inter – 077 - Agência: 0001 - Conta corrente: 195499344) o valor de R$7.126,32, referente ao crédito integral do reclamante, devido pela 1ª reclamada. **Pagar à advogada JAEL ROSENVALDA ANGELICA TEREZA VIRGULINO BARROS, CPF: 110.580.326-07 (Banco: Inter – 077 - Agência: 0001 - Conta corrente: 195499344) o valor de R$1.068,95, referente aos honorários sucumbenciais devidos pela 1ª reclamada. **Recolher a contribuição previdenciária por meio de guia DARF, código 6092 -cota parte do reclamante ANDRE DE LIMA JERONIMO - CPF: 962.402.702-10: R$ 580,75 -cota parte da reclamada PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA - CNPJ: 42.725.159/0001-13: R$ 1.669,69   Depósito judicial efetuado por PRIMA FOODS S.A. - CNPJ: 16.820.052/0001-44; nº 2773.042.04812343-3, na data de 10/07/2025, no valor original de R$4.891,09: **Pagar ao reclamante ANDRE DE LIMA JERONIMO, CPF: 962.402.702-10, por meio de transferência   bancária para a conta de sua advogada JAEL ROSENVALDA ANGELICA TEREZA VIRGULINO BARROS, CPF: 110.580.326-07 (Banco: Inter – 077 - Agência: 0001 - Conta corrente: 195499344) o valor total do depósito supra referente ao crédito parcial do reclamante, devido pela 2ª reclamada. ATUALIZAR O(S) VALOR(ES) ACIMA COM RENDIMENTOS BANCÁRIOS A PARTIR DO DEPÓSITO. Observações: OBS 1: ANTES DE SE PROCEDER A QUALQUER PAGAMENTO, O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DEVERÁ CONSULTAR A AUTENTICIDADE ELETRÔNICA DESTE ALVARÁ NO ENDEREÇO https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao (artigo 3º, da Resolução CSJT nº 185/2017); OBS 2: ESTE ALVARÁ/OFÍCIO SÓ É VALIDO SE CONTIVER A ASSINATURA ELETRÔNICA DO(A) MAGISTRADO(A); OBS 3: O PRESENTE EXPEDIENTE DISPENSA ASSINATURA MANUSCRITA DO SUBSCREVENTE, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR TST/GP/JAP nº 018 DE 06 DE MARÇO DE 2017; OBS 4: O BANCO DEVERÁ COMPROVAR NO PROCESSO, EM ATÉ 5 DIAS, O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, POR E-MAIL: vt2.araguari@trt3.jus.br. OBS 5: FICA VEDADO O CUMPRIMENTO PARCIAL DO ALVARÁ/OFÍCIO, EXCETO QUANDO O PRÓPRIO EXPEDIENTE ASSIM DISPUSER, OU O MONTANTE SEJA INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELAS (NESTE ÚLTIMO DEVERÁ SER PRIORIZADA A SEQUÊNCIA DAS DETERMINAÇÕES). CASO HAJA QUALQUER ERRO MATERIAL E/OU DIVERGÊNCIA DE DADOS, O AGENTE BANCÁRIO NÃO PODERÁ CUMPRIR A ORDEM, DEVENDO JUSTIFICAR, POR ESCRITO, AO(À) INTERESSADO(A), QUE SE INCUMBIRÁ DE JUNTÁ-LA AO FEITO PARA EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DE NOVA ORDEM.  6. Por medida de economia e celeridade processuais, confiro força de OFÍCIO/ALVARÁ ao presente despacho. 7. Remeta-se cópia ao estabelecimento bancário supra por e-mail: ag2773@caixa.gov.br , ag0096@caixa.gov.br  8. Intimem-se   HCR ARAGUARI/MG, 15 de julho de 2025. TANIA MARA GUIMARAES PENA HAYES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010401-75.2024.5.03.0174 AUTOR: ANDRE DE LIMA JERONIMO RÉU: PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8352e5 proferido nos autos. DESPACHO/ALVARÁ Vistos, etc. 1. Conforme constou da sentença, cada uma das reclamadas responde pelo periodo em que atuou como empregadora. 2. Foram homologados os cálculos apresentados pelas reclamadas, conforme ata ID 1552a25. 3. A 1ª reclamada, PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA efetuou o depósito do valor integral por ela devido (R$ 10.599,85 - ID b65b95f). Assim, intimo o reclamante para os fins do art. 884 da CLT. 4. A 2ª reclamada, PRIMA FOODS S.A, comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária e efetuou depósito no valor de R$ 4.891,09, referente a 30% do saldo remanescente por ela devido, requerendo o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Assim, intimo o reclamante para manifestar-se em até 05 dias. 5. Considerando os depósitos já efetuados, determino à Caixa Econômica Federal (agência 2773 - Justiça do Trabalho de Araguari/MG) que, atendidas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto às observações abaixo registradas, cumpra o abaixo ordenado, referente ao: Depósito judicial efetuado por PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA, CNPJ: 42.725.159/0001-13; nº 2773.042.04812345-0, na data de 10/07/2025, no valor original de R$10.599,85: **Pagar ao reclamante ANDRE DE LIMA JERONIMO, CPF: 962.402.702-10, por meio de transferência   bancária para a conta de sua advogada JAEL ROSENVALDA ANGELICA TEREZA VIRGULINO BARROS, CPF: 110.580.326-07 (Banco: Inter – 077 - Agência: 0001 - Conta corrente: 195499344) o valor de R$7.126,32, referente ao crédito integral do reclamante, devido pela 1ª reclamada. **Pagar à advogada JAEL ROSENVALDA ANGELICA TEREZA VIRGULINO BARROS, CPF: 110.580.326-07 (Banco: Inter – 077 - Agência: 0001 - Conta corrente: 195499344) o valor de R$1.068,95, referente aos honorários sucumbenciais devidos pela 1ª reclamada. **Recolher a contribuição previdenciária por meio de guia DARF, código 6092 -cota parte do reclamante ANDRE DE LIMA JERONIMO - CPF: 962.402.702-10: R$ 580,75 -cota parte da reclamada PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA - CNPJ: 42.725.159/0001-13: R$ 1.669,69   Depósito judicial efetuado por PRIMA FOODS S.A. - CNPJ: 16.820.052/0001-44; nº 2773.042.04812343-3, na data de 10/07/2025, no valor original de R$4.891,09: **Pagar ao reclamante ANDRE DE LIMA JERONIMO, CPF: 962.402.702-10, por meio de transferência   bancária para a conta de sua advogada JAEL ROSENVALDA ANGELICA TEREZA VIRGULINO BARROS, CPF: 110.580.326-07 (Banco: Inter – 077 - Agência: 0001 - Conta corrente: 195499344) o valor total do depósito supra referente ao crédito parcial do reclamante, devido pela 2ª reclamada. ATUALIZAR O(S) VALOR(ES) ACIMA COM RENDIMENTOS BANCÁRIOS A PARTIR DO DEPÓSITO. Observações: OBS 1: ANTES DE SE PROCEDER A QUALQUER PAGAMENTO, O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DEVERÁ CONSULTAR A AUTENTICIDADE ELETRÔNICA DESTE ALVARÁ NO ENDEREÇO https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao (artigo 3º, da Resolução CSJT nº 185/2017); OBS 2: ESTE ALVARÁ/OFÍCIO SÓ É VALIDO SE CONTIVER A ASSINATURA ELETRÔNICA DO(A) MAGISTRADO(A); OBS 3: O PRESENTE EXPEDIENTE DISPENSA ASSINATURA MANUSCRITA DO SUBSCREVENTE, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR TST/GP/JAP nº 018 DE 06 DE MARÇO DE 2017; OBS 4: O BANCO DEVERÁ COMPROVAR NO PROCESSO, EM ATÉ 5 DIAS, O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, POR E-MAIL: vt2.araguari@trt3.jus.br. OBS 5: FICA VEDADO O CUMPRIMENTO PARCIAL DO ALVARÁ/OFÍCIO, EXCETO QUANDO O PRÓPRIO EXPEDIENTE ASSIM DISPUSER, OU O MONTANTE SEJA INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELAS (NESTE ÚLTIMO DEVERÁ SER PRIORIZADA A SEQUÊNCIA DAS DETERMINAÇÕES). CASO HAJA QUALQUER ERRO MATERIAL E/OU DIVERGÊNCIA DE DADOS, O AGENTE BANCÁRIO NÃO PODERÁ CUMPRIR A ORDEM, DEVENDO JUSTIFICAR, POR ESCRITO, AO(À) INTERESSADO(A), QUE SE INCUMBIRÁ DE JUNTÁ-LA AO FEITO PARA EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DE NOVA ORDEM.  6. Por medida de economia e celeridade processuais, confiro força de OFÍCIO/ALVARÁ ao presente despacho. 7. Remeta-se cópia ao estabelecimento bancário supra por e-mail: ag2773@caixa.gov.br , ag0096@caixa.gov.br  8. Intimem-se   HCR ARAGUARI/MG, 15 de julho de 2025. TANIA MARA GUIMARAES PENA HAYES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRIMA FOODS S.A.
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010401-75.2024.5.03.0174 AUTOR: ANDRE DE LIMA JERONIMO RÉU: PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e905ba proferida nos autos. DECISÃO - REGULARIZA FLUXO Vistos, etc. Profiro a presente decisão para regularizar o fluxo processual no PJE e registrar a homologação dos cálculos (#id:1552a25). RAC ARAGUARI/MG, 08 de julho de 2025. TANIA MARA GUIMARAES PENA HAYES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRIMA FOODS S.A.
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010401-75.2024.5.03.0174 AUTOR: ANDRE DE LIMA JERONIMO RÉU: PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e905ba proferida nos autos. DECISÃO - REGULARIZA FLUXO Vistos, etc. Profiro a presente decisão para regularizar o fluxo processual no PJE e registrar a homologação dos cálculos (#id:1552a25). RAC ARAGUARI/MG, 08 de julho de 2025. TANIA MARA GUIMARAES PENA HAYES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE DE LIMA JERONIMO
  6. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010401-75.2024.5.03.0174 AUTOR: ANDRE DE LIMA JERONIMO RÉU: PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e905ba proferida nos autos. DECISÃO - REGULARIZA FLUXO Vistos, etc. Profiro a presente decisão para regularizar o fluxo processual no PJE e registrar a homologação dos cálculos (#id:1552a25). RAC ARAGUARI/MG, 08 de julho de 2025. TANIA MARA GUIMARAES PENA HAYES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA
  7. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI 0010401-75.2024.5.03.0174 : ANDRE DE LIMA JERONIMO : PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6593fbc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Em manifestação de ID 734cd25 a 1ª reclamada, PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA, requer dilação de prazo de até 10 dias para entrega do PPP, alegando que "apesar dos esforços envidados para o atendimento da determinação judicial, o referido documento depende de levantamentos técnicos e históricos da área de saúde e segurança do trabalho, os quais demandam tempo razoável para serem consolidados com a exatidão exigida pelo INSS." 2. Defiro a dilação de prazo de até 05 dias, sob pena de aplicação de multa, como determinado no despacho ID c79ead6. I. HCR ARAGUARI/MG, 26 de maio de 2025. TANIA MARA GUIMARAES PENA HAYES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PHC ASSESSORIA E CONSULTORIA VETERINARIA LTDA
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010401-75.2024.5.03.0174 : PRIMA FOODS S.A. : ANDRE DE LIMA JERONIMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58897c proferida nos autos. RECURSO DE: PRIMA FOODS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 90922ea; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 541125e). Regular a representação processual (Id 3bf0f78). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 072813e: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 43a01ef: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1697297: R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id c5b6bc8: R$ 21.926,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição de praticamente todo o teor do decidido quanto ao tema, sem destaque dos trechos controversos, como procedeu a Recorrente (fls. 1001/1004), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 191, 192 e 195 da CLT; art. 348 do CPC. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição de praticamente todo o teor do decidido quanto ao tema, sem destaque dos trechos controversos, como procedeu a Recorrente (fls. 1007/1013), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE DE LIMA JERONIMO
  9. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010401-75.2024.5.03.0174 : PRIMA FOODS S.A. : ANDRE DE LIMA JERONIMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58897c proferida nos autos. RECURSO DE: PRIMA FOODS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 90922ea; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 541125e). Regular a representação processual (Id 3bf0f78). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 072813e: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 43a01ef: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1697297: R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id c5b6bc8: R$ 21.926,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição de praticamente todo o teor do decidido quanto ao tema, sem destaque dos trechos controversos, como procedeu a Recorrente (fls. 1001/1004), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 191, 192 e 195 da CLT; art. 348 do CPC. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição de praticamente todo o teor do decidido quanto ao tema, sem destaque dos trechos controversos, como procedeu a Recorrente (fls. 1007/1013), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRIMA FOODS S.A.