Mariana De Braga Lima Carvalho Canesso x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh

Número do Processo: 0010401-88.2023.5.03.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0010401-88.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: MARIANA DE BRAGA LIMA CARVALHO CANESSO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010401-88.2023.5.03.0181 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/djb/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO ESPORÁDICA E EVENTUAL. LAUDO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO O ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. A Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST estabelece que “a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”. IV. Já a Súmula nº 364, I, do TST disciplina que “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. V. Do exame conjunto desses entendimentos consolidados, é possível inferir que, para a concessão do adicional de periculosidade, é necessário que a exposição à radiação ionizante ou à substância radioativa ocorra de modo habitual, o que, conforme conclusão da perita judicial, não se constata no caso em tela. VI. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ante a ausência de habitualidade da exposição à condição de risco, decidiu em harmonia com a Súmula nº 364, I, do TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010401-88.2023.5.03.0181, em que é AGRAVANTE MARIANA DE BRAGA LIMA CARVALHO CANESSO e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega ser devido o pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que “a violação à mencionada Súmula ocorreu porque, conforme abaixo será demonstrado em tópico próprio, as atividades desenvolvidas pela Recorrente se enquadram nos itens 4 e 5 do Quadro de Atividades/Áreas de Risco da Portaria nº 3.393/1987 e da Portaria nº 518/2003, ambas do MTE, que autorizam o pagamento do adicional de periculosidade, a qual, para a sua caracterização, não há limite de tolerância fixado, já que tal atividade, por si só, é considerada potencialmente prejudicial à saúde”. E aponta violação do art. 193 da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 345 do TST. A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 2702/2024; recurso de revista interposto em 06/03/2024), isento o preparo (beneficiária da justiça gratuita), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que: [...] a i. expert afastou a caracterização da atividade perigosa, porquanto não preenchidos os pressupostos da intermitência ou habitualidade na exposição ao risco, ilação à qual se perfilha, ante a prevalência técnica das razões periciais. Com efeito, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor dos arts. 371 e 479 do CPC, a prova técnica destinada à apuração e classificação dos agentes insalubres ou perigosos, por ser o instrumento próprio para aferição de tais situações (art. 195 da CLT), deve ser prestigiada pelo julgador, caso não haja nos autos elementos de convicção robustos em sentido contrário, como ocorre in casu. Nessa senda, a prova oral não infirmou as premissas utilizadas pela perícia, sendo certo, ademais, que não se vislumbra no laudo qualquer motivo capaz de ensejar sua desconsideração. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado (art. 193 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não constato contrariedadeà OJ 345do TST, a qual não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Senão, vejamos. Consta do acórdão regional: Para apuração do labor em condições de periculosidade, sobreveio o laudo de ID. 810e00f, que concluiu quanto à exposição da autora a radiação ionizante ou substância radioativa: Avaliadas as atividades desenvolvidas pela Reclamante e o seu ex-local de trabalho, não restou identificado o seu envolvimento habitual com radiação ionizante ou substâncias radioativas. A Reclamante informou que durante todo o período não prescrito do desenvolvimento do seu pacto laboral na Reclamada, sempre executou as suas atividades diárias e habituais nas dependências internas do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, localizado na Avenida Professor Alfredo Balena, 110, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte, MG. (...) A Reclamante informou que passou a cumprir uma escala de revezamento de atuação na execução de exames de ecocardiograma transesofágico na sala de hemodinâmica do hospital. De acordo com esta escala, atua na sala de hemodinâmica do hospital somente em um dia a cada dois ou três meses de trabalho. Alegou que neste dia, pode acompanhar até três procedimentos médicos na sala de hemodinâmica, permanecendo na sala por um tempo médio de uma hora em cada procedimento. A Sra. Fernanda Ribeiro Santos (Chefe de Unidade da Reclamada, desde o mês de setembro de 2015) confirmou as informações prestadas pela Reclamante acima e informou que os exames na sala de hemodinâmica são realizados somente nas terças-feiras. A Reclamante informou que durante o momento em que está realizando o exame de ecocardiograma transesofágico na sala de hemodinâmica do hospital, sempre utilizou os seguintes equipamentos de proteção contra a radiação ionizante: capote, protetor de tireoide e dosímetro. Alegou que passou a usar o dosímetro de radiação somente a partir do mês de agosto de 2022. A Reclamada apresentou comprovantes do fornecimento de EPIs para a Reclamante (anexos aos autos) e informou que os EPIs para proteção contra a radiação ionizante ficam disponibilizados para uso coletivo na sala de hemodinâmica, sendo de uso obrigatório de todos participantes durante os procedimentos clínicos e médicos com uso do aparelho de angiografia no local. De acordo com o exposto acima, restou apurado que a Reclamante, a partir do mês de fevereiro de 2021, passou a realizar exames de ecocardiograma transesofágico na sala de hemodinâmica do Hospital das Clinicas da UFMG, durante a realização de procedimentos médicos com uso do aparelho denominado de "Angiógrafo" ou "Fluoroscópio", que emite feixes de raios-X que passam pela área de interesse corpo do paciente e chegam até um sensor. Portanto, restou configurado que a área interna desta sala de hemodinâmica é classificada como sendo uma área de risco gerada pela radiação ionizante, fazendo jus ao adicional de periculosidade todos os trabalhadores que atuam no local de forma habitual e, em situação de risco acentuado. A Reclamada apresentou relatórios constando o número de vezes que a Reclamante atuou na sala de hemodinâmica do Hospital das Clinicas da UFMG durante todo o período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada. De acordo com este relatório, nos anos de 2018, 2019 e 2020, a Reclamante não executou qualquer tipo de atividade na sala de hemodinâmica do Hospital das Clinicas da UFMG. Em todo o ano de 2021, atuou por somente três dias na sala de hemodinâmica, onde atendeu cinco pacientes. No ano de 2022 atuou por somente quatro dias na sala de hemodinâmica, onde atendeu nove pacientes e no ano de 2023 atuou por somente três dias na sala de hemodinâmica, onde atendeu cinco pacientes. A Reclamada apresentou toda a documentação, de cunho obrigatório pela CNEN, relacionada aos levantamentos periódicos da proteção radiológica da sala de hemodinâmica do Hospital das Clinicas da UFMG. De acordo com esta documentação, a sala encontra-se dentro dos parâmetros recomendáveis pela CNEN como sendo seguro para o uso do aparelho denominado de "Angiógrafo" ou "Fluoroscópio" que emite radiações ionizantes durante o uso. A Reclamada apresentou relatório do histórico de doses do monitor de radiação que foi utilizado pela Reclamante durante o atendimento na sala de hemodinâmica do hospital a partir do mês de agosto do ano de 2022. De acordo com a coleta da leitura mensal do monitor de radiação de uso pessoal da Reclamada, durante todo o período monitorado, compreendido entre o dia 04/08/2022 até o dia 06/04/2023, não houve qualquer indicação de dose de radiação ionizante, ou seja, em todos os meses o monitor apresentou leitura de 0,0 mSv. Também restou apurado que a Reclamante, quando atuava na sala de hemodinâmica do hospital, sempre utilizava todos os EPIs necessários para proteção radiológica contra a radiação ionizante gerada pelo equipamento de angiografia. (...) Em resumo, o adicional de periculosidade em função da radiação ionizante é devido quando o trabalhador, exercendo sua atividade laboral de forma permanente em local delimitado na norma (Portaria MT nº 518/2003), se submete à condição de risco acentuado, traduzido pela iminente possibilidade de um acidente vir a ocorrer e produzir consequências mais graves e imediatas, como lesão física grave ou a morte do trabalhador. (...) De acordo com o exposto acima, restou identificado por esta Perita que as atividades executadas pela Reclamante em área de risco gerada pela radiação ionizante, sempre ocorreu de forma esporádica e eventual ao longo de todo o período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada, com frequência da ocorrência de exposição diária de uma a duas horas durante um único dia a cada três ou quatro meses de trabalho. Também restou apurado que o contato da Reclamante com o agente perigoso ocorria de modo fortuito e em condições minimizadas de risco ao passo em que a CLT (artigo 193) exige o contato permanente/intermitente, em condições de risco acentuado, para que o empregado possa receber o adicional. No caso, não houve evidencia do binômio permanência-risco acentuado para sua concessão. De acordo com o apurado, restou inferido que o contato da Reclamante com o fator de risco era eventual, pelo que é indevido o adicional de periculosidade, por força de manifesta excepcionalidade de contato com o agente perigoso, fato que também afasta o risco acentuado, dada a remotíssima probabilidade de ocorrência de infortúnio. (...) XI - CONCLUSÃO PERICIAL PERICULOSIDADE De acordo com o apurado durante a diligência técnica pericial "in loco", restou tecnicamente descaracterizada a periculosidade durante todo o período do pacto laboral da Reclamante, porquanto ela não executou atividades periculosas e não ingressou ou permaneceu habitualmente em áreas de risco que justificassem o respectivo adicional, em conformidade com o disposto na NR-10 e NR-16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. (g.n.). Como se vê, a i. expert afastou a caracterização da atividade perigosa, porquanto não preenchidos os pressupostos da intermitência ou habitualidade na exposição ao risco, ilação à qual se perfilha, ante a prevalência técnica das razões periciais. Com efeito, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor dos arts. 371 e 479 do CPC, a prova técnica destinada à apuração e classificação dos agentes insalubres ou perigosos, por ser o instrumento próprio para aferição de tais situações (art. 195 da CLT), deve ser prestigiada pelo julgador, caso não haja nos autos elementos de convicção robustos em sentido contrário, como ocorre in casu. Nessa senda, a prova oral não infirmou as premissas utilizadas pela perícia, sendo certo, ademais, que não se vislumbra no laudo qualquer motivo capaz de ensejar sua desconsideração. Por consequência, sendo improcedente o pedido, resta prejudicada análise da base de cálculo vindicada. Nego provimento. A Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST estabelece que “a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”. Já a Súmula nº 364, I, do TST disciplina que “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Do exame conjunto desses entendimentos consolidados, é possível inferir que, para a concessão do adicional de periculosidade, é necessário que a exposição à radiação ionizante ou à substância radioativa ocorra de modo habitual, o que, conforme conclusão da perita judicial, não se constata no caso em tela. Por oportuno, cite-se o seguinte trecho do laudo pericial, cuja transcrição fora realizada no acórdão regional: De acordo com o exposto acima, restou identificado por esta Perita que as atividades executadas pela Reclamante em área de risco gerada pela radiação ionizante, sempre ocorreu de forma esporádica e eventual ao longo de todo o período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada, com frequência da ocorrência de exposição diária de uma a duas horas durante um único dia a cada três ou quatro meses de trabalho. Vê-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao concluir não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ante a ausência de habitualidade da exposição à condição de risco, decidiu em harmonia com a Súmula nº 364, I, do TST. Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior, ou, se for o caso, do Supremo Tribunal Federal, já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIANA DE BRAGA LIMA CARVALHO CANESSO
  2. 09/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10401-88.2023.5.03.0181 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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