Tatiana Aparecida Ferreira x Municipio De Nova Lima

Número do Processo: 0010402-53.2025.5.03.0165

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010402-53.2025.5.03.0165 REQUERENTE: TATIANA APARECIDA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24366e4 proferido nos autos. Vistos os autos. Tendo em vista o parecer do Calculista do Foro intime-se o(a) autor(a) para que proceda a ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, no prazo de 15 dias, VALENDO-SE DOS ÍNDICES DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA (IPCA-E até novembro de 2021, acrescido de juros conforme previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e após dezembro de 2021 apenas SELIC, incluídos juros e correção monetária). Intime-se o(a) autor(a). NOVA LIMA/MG, 14 de julho de 2025. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE NOVA LIMA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010402-53.2025.5.03.0165 REQUERENTE: TATIANA APARECIDA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24366e4 proferido nos autos. Vistos os autos. Tendo em vista o parecer do Calculista do Foro intime-se o(a) autor(a) para que proceda a ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, no prazo de 15 dias, VALENDO-SE DOS ÍNDICES DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA (IPCA-E até novembro de 2021, acrescido de juros conforme previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e após dezembro de 2021 apenas SELIC, incluídos juros e correção monetária). Intime-se o(a) autor(a). NOVA LIMA/MG, 14 de julho de 2025. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANA APARECIDA FERREIRA
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010402-53.2025.5.03.0165 REQUERENTE: TATIANA APARECIDA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3549d1c proferido nos autos. Vistos os autos. Não obstante a total inércia do Município de Nova Lima, a quem caberia essencialmente proceder à conferência dos cálculos apresentados pelo(a) exequente, reanalisando aqueles juntados pelo(a) autor(a) constato que o(a) mesmo (a) se valeu de índice de atualização geral dos créditos trabalhistas e não daqueles ESPECÍFICOS DOS ENTES PÚBLICOS. Tal fato tem se repetido com muita frequência com inúmeros erros na atualização dos cálculos de ações de cumprimento de sentença em face do Município de Nova Lima. A título meramente exemplificativo observo que a tabela de atualização dos débitos da Fazenda Pública do mês de junho de 2025 varia entre 1,4970130706 para débitos referentes a janeiro de 2015 a 1,3681922269 para débitos de dezembro de 2015, índices muito inferiores aos apresentados nos cálculos do(a) autor(a), gerando uma atualização MUITO SUPERIOR A EFETIVAMENTE DEVIDA. Tratando-se de dinheiro público, de natureza indisponível, e ante as evidências identificadas em vários outros processos com equívocos na atualização dos cálculos apresentados, entendo adequado determinar o reenvio desses autos ao setor de cálculo para nova manifestação acerca dos critérios de atualização adotados. Em específico deverá o calculista manifestar acerca dos critérios de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública conforme determinação expressa da EC. 113/2021, analisadas em conjunto com o ADC 58 que declarou a inconstitucionalidade da TR, e também do Tema 810 do STF que afirmou de forma expressa a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Além disso, poderá apresentar outras inconsistências no cálculo apresentado. Envie-se os autos à SLJ. Intime-se as partes. NOVA LIMA/MG, 13 de julho de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE NOVA LIMA
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010402-53.2025.5.03.0165 REQUERENTE: TATIANA APARECIDA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3549d1c proferido nos autos. Vistos os autos. Não obstante a total inércia do Município de Nova Lima, a quem caberia essencialmente proceder à conferência dos cálculos apresentados pelo(a) exequente, reanalisando aqueles juntados pelo(a) autor(a) constato que o(a) mesmo (a) se valeu de índice de atualização geral dos créditos trabalhistas e não daqueles ESPECÍFICOS DOS ENTES PÚBLICOS. Tal fato tem se repetido com muita frequência com inúmeros erros na atualização dos cálculos de ações de cumprimento de sentença em face do Município de Nova Lima. A título meramente exemplificativo observo que a tabela de atualização dos débitos da Fazenda Pública do mês de junho de 2025 varia entre 1,4970130706 para débitos referentes a janeiro de 2015 a 1,3681922269 para débitos de dezembro de 2015, índices muito inferiores aos apresentados nos cálculos do(a) autor(a), gerando uma atualização MUITO SUPERIOR A EFETIVAMENTE DEVIDA. Tratando-se de dinheiro público, de natureza indisponível, e ante as evidências identificadas em vários outros processos com equívocos na atualização dos cálculos apresentados, entendo adequado determinar o reenvio desses autos ao setor de cálculo para nova manifestação acerca dos critérios de atualização adotados. Em específico deverá o calculista manifestar acerca dos critérios de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública conforme determinação expressa da EC. 113/2021, analisadas em conjunto com o ADC 58 que declarou a inconstitucionalidade da TR, e também do Tema 810 do STF que afirmou de forma expressa a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Além disso, poderá apresentar outras inconsistências no cálculo apresentado. Envie-se os autos à SLJ. Intime-se as partes. NOVA LIMA/MG, 13 de julho de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANA APARECIDA FERREIRA
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010402-53.2025.5.03.0165 : TATIANA APARECIDA FERREIRA : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cf804d proferido nos autos. Vistos os autos. O Município de Nova Lima, através da petição retro, em apertada síntese requer a reabertura dos prazos de manifestação dos cálculos sustentando que o volume de processos ajuizados prejudica seu direito de defesa. De início cabe registrar que este Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, desde o 2º semestre de 2023 realizou INÚMERAS audiências de tentativa de conciliação, exatamente com o intuito de evitar esse ajuizamento massivo de ações de cumprimento. Contudo, não obstante todos os esforços dessa Especializada, que também está extremamente sobrecarregada com o volume de processos distribuídos, por falta de real empenho das partes na solução dessa demanda, todas essas tentativas mostraram-se infrutíferas. Não foram poucas, nem pouco assertivas as advertências desse Juízo, mas realmente nada de efetivo foi produzido nesse um ano e meio de trabalho, pelo que não se pode dizer que o Município fora surpreendido com essas ações, eis que previsível que isso ocorreria dada a inércia quanto às propostas de acordo. Quanto ao requerimento de suspensão do processo, ou mesmo reabertura dos prazos, não há previsão legal que autorize o deferimento, pouco importando a ausência de estrutura do réu para lidar com o volume de processos, pois o mesmo se passa com essa unidade jurisdicional, e nem por isso pode-se paralisar o andamento dos feitos. Se há irregularidade nos cálculos, cabe ao Município apontá-los de forma especificada, nos termos dos arts. 879 e 884 da CLT, nos autos de cada processo, e nos prazos próprios. Assim, entendo inadmissível que venha replicar uma mesma petição, como a aqui apresentada nesses autos, e em todos os outros em trâmite nessa Vara, através de um robot ou inserção manual replicada ao leu, impugnando de maneira genérica ações de cumprimento de processos distintos, quer sejam da ação de cumprimento da sentença coletiva 0011559-13.2015.5.03.0165 (atraso no pagamento de salário), quer seja a de número 0010109-98.2016.5.03.0165 (pagamento da gratificação de retorno de férias). Se há irregularidade quanto à legitimidade do autor, cabe ao reclamado identificar se o mesmo é concursado ou não, tarefa extremamente simples e que não gastaria mais de um segundo, bastando conferir se o mesmo consta do sistema de controle dos servidores, não cabendo a esse juízo presumir a má-fé da parte sem que o réu aponte alguma irregularidade, quer nos valores, quer na legitimidade para cobrá-los. Por fim, também não vê esse juízo qualquer utilidade na unificação das execuções em uma das Varas de Nova Lima, pois, ao contrário, haveria uma sobrecarga ainda maior naquela unidade que recebesse todas essas ações, dado seu reconhecido volume, tendo a Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalho já decidido que não há prevenção de nenhuma delas, devendo sua distribuição ser feita por sorteio. Defiro tão somente o pedido de exclusão dos honorários advocatícios por entender que os mesmos já foram fixados na ação coletiva, não cabendo a renovação nessa ação de cumprimento, mesmo porque algumas turmas do Eg. TRT da 3a Região tem deferido seu pagamento quando da análise do agravo de petição. Intime-se as partes. NOVA LIMA/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE NOVA LIMA
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010402-53.2025.5.03.0165 : TATIANA APARECIDA FERREIRA : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cf804d proferido nos autos. Vistos os autos. O Município de Nova Lima, através da petição retro, em apertada síntese requer a reabertura dos prazos de manifestação dos cálculos sustentando que o volume de processos ajuizados prejudica seu direito de defesa. De início cabe registrar que este Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, desde o 2º semestre de 2023 realizou INÚMERAS audiências de tentativa de conciliação, exatamente com o intuito de evitar esse ajuizamento massivo de ações de cumprimento. Contudo, não obstante todos os esforços dessa Especializada, que também está extremamente sobrecarregada com o volume de processos distribuídos, por falta de real empenho das partes na solução dessa demanda, todas essas tentativas mostraram-se infrutíferas. Não foram poucas, nem pouco assertivas as advertências desse Juízo, mas realmente nada de efetivo foi produzido nesse um ano e meio de trabalho, pelo que não se pode dizer que o Município fora surpreendido com essas ações, eis que previsível que isso ocorreria dada a inércia quanto às propostas de acordo. Quanto ao requerimento de suspensão do processo, ou mesmo reabertura dos prazos, não há previsão legal que autorize o deferimento, pouco importando a ausência de estrutura do réu para lidar com o volume de processos, pois o mesmo se passa com essa unidade jurisdicional, e nem por isso pode-se paralisar o andamento dos feitos. Se há irregularidade nos cálculos, cabe ao Município apontá-los de forma especificada, nos termos dos arts. 879 e 884 da CLT, nos autos de cada processo, e nos prazos próprios. Assim, entendo inadmissível que venha replicar uma mesma petição, como a aqui apresentada nesses autos, e em todos os outros em trâmite nessa Vara, através de um robot ou inserção manual replicada ao leu, impugnando de maneira genérica ações de cumprimento de processos distintos, quer sejam da ação de cumprimento da sentença coletiva 0011559-13.2015.5.03.0165 (atraso no pagamento de salário), quer seja a de número 0010109-98.2016.5.03.0165 (pagamento da gratificação de retorno de férias). Se há irregularidade quanto à legitimidade do autor, cabe ao reclamado identificar se o mesmo é concursado ou não, tarefa extremamente simples e que não gastaria mais de um segundo, bastando conferir se o mesmo consta do sistema de controle dos servidores, não cabendo a esse juízo presumir a má-fé da parte sem que o réu aponte alguma irregularidade, quer nos valores, quer na legitimidade para cobrá-los. Por fim, também não vê esse juízo qualquer utilidade na unificação das execuções em uma das Varas de Nova Lima, pois, ao contrário, haveria uma sobrecarga ainda maior naquela unidade que recebesse todas essas ações, dado seu reconhecido volume, tendo a Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalho já decidido que não há prevenção de nenhuma delas, devendo sua distribuição ser feita por sorteio. Defiro tão somente o pedido de exclusão dos honorários advocatícios por entender que os mesmos já foram fixados na ação coletiva, não cabendo a renovação nessa ação de cumprimento, mesmo porque algumas turmas do Eg. TRT da 3a Região tem deferido seu pagamento quando da análise do agravo de petição. Intime-se as partes. NOVA LIMA/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANA APARECIDA FERREIRA
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010402-53.2025.5.03.0165 : TATIANA APARECIDA FERREIRA : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73e98f9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Considerando-se a ratificação dos cálculos pela SCJ, HOMOLOGO o cálculo colacionado pelo(a) autor(a), consoante quadro-resumo de Id ca2bc1b, excluindo-se eventuais custas (artigo 790-A, da CLT) e honorários advocatícios nele inseridos, uma vez que estes já foram deferidos ao Sindicato da categoria dos servidores na ação principal. Registrem-se as obrigações de pagar, com adequação da fase processual correspondente (execução). Intime-se o ente público, por mandado, para manifestação em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC. Intime-se também o exequente, para os fins do art. 884, da CLT. Dispensada a intimação da PGF em razão de o valor da contribuição previdenciária ser inferior ao teto estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023 (R$ 40.000,00).  Exaurido o prazo para eventual oposição de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação e tendo em vista o valor do crédito dos credores,  expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, cadastrando-a no GPREC e, em seguida, encaminhando-a ao executado, via mandado de entrega, para efetuar o pagamento no prazo legal. Com o retorno dos autos e realizado o depósito, prossiga-se com seu pagamento, observando-se os créditos consignados da RPV expedida. Para tanto, intimem-se os credores (sem dados bancários apresentados), para apresentá-los, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentados os dados, prossigam-se com os pagamentos, na forma acima. Comprovadas as transferências, registrem-se os valores recebidos e arrecadados, dando-se baixa da RPV no GPREC. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se.   NOVA LIMA/MG, 29 de abril de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE NOVA LIMA
  9. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010402-53.2025.5.03.0165 : TATIANA APARECIDA FERREIRA : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73e98f9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Considerando-se a ratificação dos cálculos pela SCJ, HOMOLOGO o cálculo colacionado pelo(a) autor(a), consoante quadro-resumo de Id ca2bc1b, excluindo-se eventuais custas (artigo 790-A, da CLT) e honorários advocatícios nele inseridos, uma vez que estes já foram deferidos ao Sindicato da categoria dos servidores na ação principal. Registrem-se as obrigações de pagar, com adequação da fase processual correspondente (execução). Intime-se o ente público, por mandado, para manifestação em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC. Intime-se também o exequente, para os fins do art. 884, da CLT. Dispensada a intimação da PGF em razão de o valor da contribuição previdenciária ser inferior ao teto estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023 (R$ 40.000,00).  Exaurido o prazo para eventual oposição de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação e tendo em vista o valor do crédito dos credores,  expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, cadastrando-a no GPREC e, em seguida, encaminhando-a ao executado, via mandado de entrega, para efetuar o pagamento no prazo legal. Com o retorno dos autos e realizado o depósito, prossiga-se com seu pagamento, observando-se os créditos consignados da RPV expedida. Para tanto, intimem-se os credores (sem dados bancários apresentados), para apresentá-los, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentados os dados, prossigam-se com os pagamentos, na forma acima. Comprovadas as transferências, registrem-se os valores recebidos e arrecadados, dando-se baixa da RPV no GPREC. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se.   NOVA LIMA/MG, 29 de abril de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANA APARECIDA FERREIRA
  10. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010402-53.2025.5.03.0165 : TATIANA APARECIDA FERREIRA : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 184440f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Considerando a inércia do ente público municipal, APROVO o cálculo colacionado pela autora, consoante quadro-resumo de #id:ca2bc1b, excluindo-se eventuais custas (artigo 790-A, da CLT) e honorários advocatícios nele inseridos, uma vez que estes já foram deferidos ao Sindicato da categoria dos servidores na ação principal. Ao SLJ para ratificação dos cálculos ora aprovados, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 12 da IN CONJ GP/GVP2 nº 115/2023. Após, à homologação. Cumpra-se. NOVA LIMA/MG, 25 de abril de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE NOVA LIMA
  11. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010402-53.2025.5.03.0165 : TATIANA APARECIDA FERREIRA : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 184440f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Considerando a inércia do ente público municipal, APROVO o cálculo colacionado pela autora, consoante quadro-resumo de #id:ca2bc1b, excluindo-se eventuais custas (artigo 790-A, da CLT) e honorários advocatícios nele inseridos, uma vez que estes já foram deferidos ao Sindicato da categoria dos servidores na ação principal. Ao SLJ para ratificação dos cálculos ora aprovados, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 12 da IN CONJ GP/GVP2 nº 115/2023. Após, à homologação. Cumpra-se. NOVA LIMA/MG, 25 de abril de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANA APARECIDA FERREIRA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou